segunda-feira, 21 de maio de 2012

PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO PODERÃO AUTORREGULARIZAR SUAS PENDÊNCIAS

Foi divulgado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), notícia informando que o Subsecretário de Fiscalização (Sr. Caio Marcos Cândido), concedeu entrevista coletiva (em 17/05/2012) para tratar da autorregularização para pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido.
Transcrevemos a seguir o material que foi  distribuído para a imprensa:
"A partir deste mês, a Receita Federal, por meio de sua Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), está iniciando um projeto piloto com a intensificação de ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento menor de imposto ou sonegação fiscal que vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.
O foco inicial de atuação recairá sobre as pessoas jurídicas contribuintes do lucro presumido com divergências entre os valores declarados de imposto devido e o imposto pago, no intuito de que, informado sobre os equívocos e/ou irregularidades, o contribuinte possa efetuar a AUTORREGULARIZAÇÃO, antes do início do procedimento de fiscalização, semelhante ao que hoje ocorre com as Pessoas Físicas.
Foi realizado um cruzamento com as informações constantes da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIPJ, Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF), referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, e os respectivos recolhimentos.
Inicialmente, foram selecionados contribuintes que apresentaram divergências com relação a:

Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ e CSL;
Divergências      Exemplos
Insuficiência de Declaração e Recolhimento IRPJ             1. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF.
2. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF e MAIOR do que o IRPJ recolhido.
Insuficiência de Declaração e Recolhimento de CSL        1. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF.
2. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF e MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro recolhida.
Aplicação Indevida de Percentual de IRPJ e CSLL por empresas do Lucro Presumido
Divergências      Exemplos de atividades, dentre outras
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% IRPJ    1. Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
4. Atividades fotográficas
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% CSLL    1.Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentual aplicado: 12%
2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentual aplicado: 12%
3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentual aplicado 12%
4. Atividades fotográficas
Percentual aplicado: 12%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 16% IRPJ    1. Transporte rodoviário de táxi
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
2. Transporte escolar
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
3. Transporte rodoviário coletivo
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 8% IRPJ       1. Comércio varejista de ferragens, madeiras, materiais De construção
Percentual aplicado: 1,6%
2. Transporte rodoviário de carga
Percentual aplicado: 1,6%
3. Comércio varejista de artigos de óticas
Percentual aplicado: 1,6%
4. Comércio de Peças e acessórios de veículos automotores
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

A operacionalização se efetivará por meio de envio de uma correspondência aos contribuintes selecionados para que, caso existam equívocos nas informações prestadas à RFB, seja feita a devida correção, mediante a retificação de sua(s) declaração(ões) e, no caso de ser apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.
No caso de confirmação de irregularidades em procedimento de ofício, a multa imposta pelo Fisco pode variar de 75% a 225% do valor devido, sem prejuízo de eventuais repercussões criminais decorrentes do cometimento de crimes contra a ordem tributária, de que trata a Lei nº 8.137/1990 .
Para maiores esclarecimentos ou dúvidas adicionais, os Contribuintes selecionados e que receberem a correspondência, devem procurar o Plantão Fiscal da unidade da Receita Federal mais próxima de seu endereço.
É oportuno esclarecer que outras ações desta natureza e destinadas a Contribuintes Pessoas Jurídicas serão implementadas de forma permanente e constante."

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