segunda-feira, 21 de maio de 2012

LEIS MUDAM A VIDA DO TRABALHADOR

Os direitos e deveres de patrões e empregados estão se adequando
Falar sobre as relações de trabalho pode render muita discussão. As mudanças, afinal, são válidas?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dita os direitos e deveres de patrões e empregados, foi criada em 1943. Uma conquista para os trabalhadores. Quase 70 anos depois, as relações de trabalho mudaram, e muito. Hoje, trabalhar em casa é muito mais do que levar um calhamaço de papéis do escritório ou dar uma ligação fora do horário de expediente. Afinal, com a internet, o trabalhador está 24 horas conectado ao mundo e, é claro, à empresa que o emprega.
Diante de tantas mudanças nas relações entre patrões e empregados, a própria CLT também passa por modificações. E isso tem sido feito aos poucos.
Uma das propostas, talvez a mais polêmica, põe fim à distinção entre trabalho no escritório ou em casa, à distância. Isso significa que usar o celular ou enviar e-mails de trabalho vai equivaler ao mesmo que estar diante do seu chefe recebendo uma ordem direta.
Se por um lado – e colocando a polêmica à parte – as empresas deverão a pagar pelo trabalho que recebem direta ou indiretamente, por outro o governo procura se blindar na hora de pagar o seguro-desemprego.
Uma lei, já em vigor, condiciona o recebimento do benefício à matrícula em cursos de formação. Isso vai ocorrer  sempre que o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez em um período de dez anos. As opiniões divergem.
“O seguro-desemprego  é um benefício assistencial. Essa é a segurança que o Estado  pode passar ao trabalhador, ou seja, é um dever do Estado com o cidadão e facilita no momento de buscar um novo emprego, com mais tranquilidade.   Na minha opinião teria que existir uma análise prévia do perfil do trabalhador antes de exigir que ele frequente um curso de qualificação”, avalia o advogado trabalhista empresarial, Thiago Zen.
Para o advogado trabalhista Cláudio dos Santos, no entanto, essa pode ser uma chance de abrir possibilidades no mercado de trabalho.
“É uma oportunidade de qualificação. Na minha opinião, essa ainda é uma forma de o seguro-desemprego se tornar uma exceção à regra, e não um assistencialismo programado, onde o trabalhador não busca se qualificar por estar amparado pelo auxílio”.
Eu te avisei!
Na lista de mudanças na CLT entra também a ampliação do prazo do aviso-prévio. Funciona assim: depois de 2 anos trabalhados, a cada novo ano  soma-se três dias de aviso prévio. Na ponta do lápis, uma pessoa com 6 anos de casa teria os 30 dias de aviso-prévio mais 12 dias a mais. Essa soma  pode chegar a, no máximo, 90 dias.
“O acréscimo de dias ao aviso-prévio surge como uma segurança maior ao trabalhador, que terá um tempo maior para buscar um novo emprego.  E sabe-se que quanto mais tempo o empregado fica em uma empresa, menor sua mobilidade no mercado. Um trabalhador que passar vinte anos em uma empresa por exemplo, com a nova lei terá noventa dias de aviso prévio, ou indenização equivalente, portanto é um benefício”, avalia o advogado trabalhista, Cláudio dos Santos.
Daí chegamos à polêmica. Afinal, só a empresa deve dar esse tempo a mais para o empregado ou a regra vale para os dois lados da relação?  Para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a lei deve ser aplicada somente para favorecer o trabalhador. Para as empresas, não é bem assim.
“O MTE fez uma circular que apontou que a regra só seria aplicada para favorecer o trabalhador.  Na minha opinião, essa alteração deve ser aplicada a ambas as partes. É uma opinião protecionista que eu não concordo. Tanto o empregador deve dar um aviso maior ao empregado quanto o contrário”, avalia Thiago Zen.
Diante das divergências, há uma opinião em comum entre especialistas e trabalhadores:  o ideal é que as leis protejam o empregado e mantenham a empregabilidade do mercado, ou seja, flexibilizem a contratação e se moldem, com mudanças nas regras ou no olhar de quem julga, às novas possibilidades do mercado de trabalho.
Quantia infinita de processos
Se depender da avaliação do ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STF), Marco Aurélio Mello, as novas leis de aviso-prévio proporcional e de trabalho a distância ainda devem render muita polêmica na relação entre trabalhadores e empresas. Ele prevê uma quantidade “quase infinita de processos” a partir de agora e, por enquanto, pouco consenso entre os juízes.
Análise
É preciso modernizar a interpretação das leis
De certo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já é uma senhora de quase 70 anos!  E, é lógico que existem mecanismos na CLT que precisam ser revisitados. Mas será que  é possível existir alguma “lei nova” num mundo em que a velocidade e a liquidez são abraçadas como virtudes? Por certo que não. Um exemplo é o “novo” Código Civil que  já nasceu com a pecha de ser “velho”. Aliás, essa é a sina dos diplomas legais contemporâneos, que não conseguem dar conta de prever as mais distintas relações jurídicas que rapidamente se formam no seio da sociedade moderna. Somente lendo, compreendendo e aplicando a CLT à luz das lentes dos princípios constitucionais e dos valores republicanos é que seus dispositivos legais se tornarão oxigenados e conforme a sociedade de nosso tempo. Um bom   exemplo é uma regra de sobreaviso, que existe na CLT e  era destinada aos ferroviários. Outras profissões absorveram  a norma, já que também faziam plantões em casa. Assim, uma regra que já existia, moldou-se à nova realidade. Essa ânsia pela criação de uma nova lei a todo momento não vai saciar a angústia da sociedade  por uma engessada regulamentação de suas novas  e precárias relações. O quer precisa ser moderna é a postura de quem interpreta e aplica a lei trabalhista, que há de ser sempre pautada e ciente acerca do que o Estado e a sociedade tem  como princípio. É assim que se pode ler uma regra “antiga”  e transformá-la em algo novo.
Ana Paula Tauceda, advogada trabalhista
Um dos exemplos citados pelo ministro é a chamada retroatividade do aviso-prévio. Na opinião dele, é um pedido que não tem respaldo legal. “Não tem como aplicá-lo (o aviso-prévio proporcional) se o funcionário já estiver  em situação de aviso-prévio ou ter passado por essa situação no passado”.
A conclusão parte de um princípio básico do direito, ele diz, que é o de não aplicar a revisão de um ato segundo uma lei futura. Mesmo assim, já há decisões na Justiça favoráveis a trabalhadores demitidos antes da nova lei.
É bom não esquecer, ressaltou Mello, que a lei do aviso-prévio é uma proteção ao trabalhador, não à empresa. Isso é, uma empresa não pode exigir que um empregado trabalhe por um período superior aos 30 dias, se a demissão partir de um pedido dele. (AE)
Para modificar as relações de trabalho
Aviso-prévio
O que é
O aviso-prévio é a comunicação antecipada e obrigatória do fim do contrato de trabalho, feita pelo empregado ou pelo empregador. 
O que mudou
Em novembro do ano passado entrou em vigor o chamado aviso-prévio proporcional. A lei mantém os 30 dias de aviso-prévio para o trabalhador com até um ano de emprego. E manda pagar três dias a mais para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias.  A contagem do acréscimo de tempo deverá ser feita a partir do 2º ano completo de empresa. Com isso, só teria direito a 3 dias a mais o trabalhador que tivesse pelo menos 2 anos e 1 dia de serviço. Para cumprir ou receber aviso-prévio pelo período máximo (90 dias), o trabalhador precisa ter vínculo empregatício com o contratante por pelo menos 20 anos.
Seguro-desemprego
Quem tem direito
Têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa. O valor do benefício varia de R$ 622 a R$ 1.163,76, de acordo com a média salarial dos últimos salários anteriores à demissão.
 O que mudou
O governo decidiu condicionar o recebimento do seguro-desemprego à matrícula em cursos de formação, sempre que o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez em um período de dez anos. O curso deverá ser formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160 horas. No caso de o trabalhador recusar o curso ou infringir algumas das regras previstas pelo governo, o seguro-desemprego poderá ser cancelado.
Trabalho à distância
O que mudou
Para fins jurídicos, não há mais distinção entre trabalho no escritório, em casa e à distância. Isso significa que o uso de celulares e e-mails para contato direto entre empresas e empregados equivale a ordens dadas diretamente aos funcionários. Alguns advogados dizem que quem usa smartphone após o expediente para trabalhar pode receber horas extras.
Horas trabalhadas
O que pode mudar
O governo vai propor ao Congresso mudanças nas leis trabalhistas para criar duas novas formas de contratação: a eventual e por hora trabalhada. As mudanças podem permitir carteira assinada para quem trabalha dois dias por semana ou três horas por dia, por exemplo, com direito a pagamento de férias, 13º salário e FGTS.  Elas permitirão que as empresas contratem um empregado que só vai receber quando for chamado para alguma atividade. Esse mecanismo deve beneficiar, por exemplo, as empresas que realizam shows, curta-metragens, ou mesmo serviço de buffet.
Fim do imposto sindical
O que pode mudar
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) defende uma proposta que não tem agradado aos sindicatos: a substituição do imposto sindical por uma contribuição negocial, aprovada em assembleia. A contribuição sindical é feita todo ano, em março, quando um dia de trabalho é descontado do pagamento de assalariados que integram uma determinada categoria econômica ou profissional. O dinheiro arrecadado é repartido e destinado aos sindicatos brasileiros.
Multa por atraso de salário
O que pode mudar
O PL 2898/11  prevê multa de  5% do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso, quando o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.  A lei já determina o prazo, mas não estabelece multa.  Caso o projeto seja aprovado, um atraso de salário de três dias para um funcionário com salário de R$ 2 mil pode resultar em uma multa de R$ 160 para o empregador. O projeto tramita em conjunto com o PL 3943/89, que entrará na pauta do Plenário em breve.
Abandono de emprego
O que mudou
Outra lei que entrou em vigor este mês foi a decisão  que determina que o empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderá ser demitido por justa causa se faltar ao serviço por 30 dias consecutivos. O texto aprovado obriga ainda o empregador a notificar o trabalhador, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, da aplicação da justa causa por abandono de emprego, caso não retorne à atividade antes de completar os 30 dias de ausência injustificada. Na hipótese de o empregado não ser encontrado em seu endereço, o empregador deverá publicar edital de abandono de emprego em jornal de circulação local.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
O que mudou
Em janeiro entrou  em vigor a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para as empresas. Essa certidão serve para comprovar a inexistência de débitos da organização com a Justiça do Trabalho. A certidão negativa é exigida para aquelas empresas que participam de licitações públicas.

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