quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Minas Gerais prorroga obrigatoriedade de emissão do MDF-e

O Fisco mineiro prorrogou o prazo para início da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para a prestação de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias.

(Decreto n. 46.612/2014 - DOE MG de 1º.10.2014)

Segue abaixo a íntegra do fundamento legal:


Decreto nº 46.612, de 30.09.2014 - DOE MG de 01.10.2014

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste Sinief 21 , de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O inciso III do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87-H. .....

III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias." (NR)

IMPORTANTE: Quem são os contribuintes elencados nos incisos I e II:

Art. 87-H.  Ficam obrigados à emissão do MDF-e:

 I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:

1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;

2. presta serviço no modal aquaviário;

3. presta serviço de transporte de carga lotação;

d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;

 II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

Fonte: FENACON

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