Em 2001, por meio da Lei
Complementar nº. 110, foi instituída a contribuição social devida pelos
empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa: uma alíquota de
10% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato
de trabalho referentes ao FGTS, para cobrir o rombo criado pelos planos Verão e
Collor. Desse modo, desde 2001, o empregador que se vê na contingência de
dispensar um funcionário é obrigado a recolher 10% sobre os depósitos do FGTS,
cujo valor não é revertido ao funcionário. Isso, além da multa de 40%, esta
revertida ao empregado. Assim, a alíquota de10% foi criada para cobrir uma
dívida do FGTS face aos trabalhadores que foram lesados por aqueles dois planos
econômicos, já que esse valor é utilizado para pagar os valores decorrentes dos
expurgos inflacionários.
O objetivo do Congresso ao
aprovar o projeto de Lei 200/2012 era justamente acabar com essa cobrança a
partir de 1º de Junho de 2013. Infelizmente, a presidenta Dilma Rousseff vetou
o projeto, o que provocou uma justa reação das entidades patronais. Agora, caso
o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, a questão deverá ser
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidirá sobre a
constitucionalidade do projeto. Os que o defendem consideram que a finalidade
dessa arrecadação já foi cumprida e a manutenção dessa contribuição para
reversão em outros fins é considerada arbitrária, já que não há previsão legal
para tanto. Já o Governo diz que a sanção dessa lei iria reduzir investimentos
em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura. E
nesse sentido é o veto da presidenta: “A extinção da cobrança da contribuição
social geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS e
causaria reflexos fortes no desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida,
cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
No entanto, é preciso insistir no
fato de que o objetivo da instituição dessa taxa já foi alcançada, pois, hoje não
existe mais o rombo gerado pelos Planos Collor e Verão. Dessa forma,
extingue-se o motivo para a cobrança desse valor às empresas. Ademais, não
podemos esquecer que a taxa foi instituída e direcionada para cobrir o rombo
dos fracassados planos econômicos, não podendo, sem lei expressa, ser destinada
a outros projetos.
As empresas, que já pagaram essa
conta, continuam sendo financiadoras de projetos sociais sem legislação
específica para tanto. Ademais, elas não foram causadoras dessa dívida. E, se a
mesma já foi extinta, o governo não pode repassar o ônus de suas obrigações
constitucionais às entidades que geram emprego e desenvolvimento ao país. Vale
destacar que somente neste último ano as empresas desembolsaram mais de R$ 2,7
bilhões para pagamento dessa taxa, valor esse que poderia estar sendo
direcionado ao desenvolvimento de novos negócios e geração de novos empregos.
Portanto, não há mais razão de se
manter a cobrança dessa alíquota que foi instituída em caráter provisório, e
passados 12 anos, continua onerando as empresas, encarecendo ainda mais o custo
de se produzir no Brasil e, dessa maneira, desestimulando a geração de
empregos.
Fonte: Brasil Econômico
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