1.Introdução
Neste texto analisamos os
rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estão sujeitos à incidência
do imposto renda.
2.Rendimentos Relativos ao
Trabalho Assalariado e não Assalariado
2.1.Indenização por rescisão de
contrato de trabalho
Conforme disposto no inciso XX do
art. 39 do RIR/99, as indenizações trabalhistas, inclusive o aviso prévio,
pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido
pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas
homologados pela Justiça do Trabalho, e as importâncias pagas a esse título nos
limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
(inclusive juros e correção monetária), desde que obedecidos os limites legais,
são isentas do imposto de renda, sendo irrelevante se a rescisão ou despedida
ocorreu por livre acordo entre as partes, e que esses valores tenham sido pagos
diretamente ao empregado ou aos seus dependentes legais, inclusive que o saque
do FGTS seja para compra de casa própria ou por qualquer outro motivo.
Enquadram-se nesse conceito a
indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados
na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou
por seus dependentes após o falecimento do assalariado.
Nota Cenofisco:
O que exceder às verbas acima
descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como
rendimento do trabalho assalariado.
2.2.Rendimentos recebidos
acumuladamente
Os rendimentos recebidos de aposentadoria
ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto
no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que isenta referidos rendimentos recebidos
por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de
aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente
relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave,
desde que percebidos a partir:
a)do mês da concessão de pensão,
aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou
reforma for por ela motivada;
b)do mês da emissão do laudo
pericial que reconhecer a doença, contraída após aposentadoria, reforma ou
concessão da pensão;
c)da data em que a doença for
contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à
concessão de pensão, aposentadoria ou reforma.
2.3.Alimentação, transportes e
uniformes
Estão isentos do imposto de renda
a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de
trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a
diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. A isenção alcança
inclusive a alimentação in natura e o vale-transporte (art. 39, IV, do RIR/99).
2.4.Ajuda de custo
Consideram-se ajuda de custo,
para fins de isenção do imposto de renda, os valores pagos em caráter
indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e
locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município
para outro ou para o exterior.
A efetiva remoção está sujeita à
comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de
documentos emitidos pelo empregador.
Entretanto os valores pagos pelo
empregador sob essa denominação, de maneira continuada ou eventualmente, sem
que ocorra a mudança de residência em caráter permanente, para município
diferente daquele em que o beneficiário residia, não estão abrangidas pela
isenção, devendo integrar os rendimentos tributáveis na fonte e na declaração
(art. 39, I, do RIR/99 e Parecer Normativo COSIT nº 1/94).
2.5.Diárias
Consideram-se diárias para efeito
de isenção do imposto de renda, os valores pagos em caráter acidental e
transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em
vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de
alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou
diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de
seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do
empregador.
Como as diárias não estão
sujeitas a qualquer tipo de acerto na ocasião do retorno do deslocamento, para
prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial,
desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e
pousada, exclusivamente, além das regras anteriormente mencionadas, é
necessário, para fins de isenção do imposto de renda, que:
a)os valores pagos a título de
diária obedeçam a critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços
vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em
razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão
concedente;
b)as diárias não tenham
finalidade de indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é
o caso de esposa e filhos de empregado, funcionário ou diretor;
c)correspondam a despesas de
alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e
temporário; e
d)a qualquer momento, possam ser
comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de
serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do
servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo
empregador (Instrução Normativa SRF nº 15/01, art. 5º).
Nota Cenofisco:
Os adiantamentos de recursos para
atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação
de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento
bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as
despesas efetuadas, conforme acima exposto.
2.6.Seguro-desemprego e auxílios
diversos
Não estão sujeitos à incidência
do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes
de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e
auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada
(art. 39, XLII, do RIR/99).
2.7.Prestação de serviços com
veículos
De acordo com o art. 47 do
RIR/99, não estão sujeitos à tributação os rendimentos provenientes de
prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado nos seguintes
percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - 60% do rendimento total,
decorrente do transporte de carga, inclusive os rendimentos relativos a
prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e
assemelhados (vigeu até 31/12/2012);
II - a partir de 01/01/2013, o
imposto sobre a renda incide sobre 10% do rendimento bruto decorrente do
transporte de carga (art. 18 da Medida Provisória nº 582/12, que alterou o
disposto no art. 9º da Lei nº 7.713/88);
III - 40% do rendimento total,
decorrente do transporte de passageiros.
2.8.Garimpeiros
Está isento de tributação 90% do
rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente
habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles
extraídos (art. 10 da Lei nº 7.713, de 1988, e art. 22 da Lei nº 7.805, de
18/07/1989).
3.Proventos e Aposentadoria e
Pensão
3.1.Complementação de pensão e
aposentadoria
Também está isenta do imposto de
renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de
entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI)
ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de
doença profissional (art. 39, § 6º, do RIR/99).
3.2.Pensão judicial paga a
portador de doença grave
De acordo o art. 39, XXXI, do
RIR/99, os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão
abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.
3.3.Proventos de aposentadoria
por doenças graves
São rendimentos isentos os
relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações)
recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante),contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
(Aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
Observe-se que para efeito de reconhecimento
de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo
ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis
de controle (art. 39, XXXIII, do RIR/99).
3.4.Pensão, aposentadoria,
reserva remunerada ou reforma
Estão isentos a pensão e os
proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista
ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.710,78
(ano-calendário de 2013) por mês, sem prejuízo da parcela isenta prevista na
tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está
sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração (art. 39,
XXXIV, do RIR/99).
3.5.Aposentadoria recebida no
Brasil por não residente
Os rendimentos de beneficiário
não residente, relativos a pensões, proventos de aposentadoria, reserva
remunerada ou reforma, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à
alíquota de 25%, prevista nos arts. 682, I, e 685 do RIR/99, não fazendo jus à
isenção, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.
Cabe ao beneficiário comunicar à
fonte pagadora tal condição.
3.6.PDV de aposentado
As verbas especiais
indenizatórias recebidas a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária
(PDV) não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na
declaração, independentemente de o funcionário já estar aposentado pela
previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a
aposentadoria pela previdência oficial ou privada (Ato Declaratório SRF nº
95/99).
Previdência Oficial ou Privada
Os valores recebidos por
deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando
decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de
previdência privada (Lei nº 8.687/93, art. 1º).
4.Indenizações
4.1.Indenização por ato ilícito
Os prejuízos físicos ou
materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são
indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor
o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não
percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente,
ou de morte (art. 39, XVI, do RIR/99 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº
20/89).
Tratamento tributário das
indenizações:
I - indenizações por ato ilícito
que não estão sujeitas à incidência do imposto de renda são as seguintes:
a)indenizações por bem material
danificado ou destruído, denominadas “danos emergentes”. São valores que visam
exclusivamente repor o bem destruído ou reparar o bem danificado, até o limite
fixado em condenação judicial;
b)quantia certa paga de uma vez ou
dividida em um número certo de parcelas, referindo-se ao ressarcimento dos
danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência, caracteriza-se
como indenização;
II - indenizações sujeitas à
tributação do imposto de renda.
Indenização reparatória por
invalidez ou morte, cujo pagamento pode ocorrer das seguintes maneiras:
a)quantia paga periodicamente,
cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da
obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada
“lucros cessantes”. Sob essa designação, o empregado postula os salários que
deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os
lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção
monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os
rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão de invalidez ou morte.
Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na
declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais
suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos
rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
b)quantia certa paga de uma vez
ou dividida em um número certo de parcelas, referindo-se ao ressarcimento dos
danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência, caracteriza-se
como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto de renda.
Nota Cenofisco:
As quantias recebidas para cobrir
despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima,
inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do
imposto de renda.
4.2.Indenização por danos
causados no imóvel locado
Não constitui rendimento
tributável o valor recebido pelo locador a título de indenização, em
decorrência de danos causados no imóvel locado, em razão de ser destinada
exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do
imóvel.
4.3.Indenização paga a
beneficiário de desaparecidos políticos
A indenização paga a
beneficiários de desaparecidos políticos quando pagas aos beneficiários diretos
não estão sujeitas à tributação (art. 39, XXIII, do RIR/99).
4.4.Indenização de transporte
paga a servidor de serviço público da União
Não está sujeito à tributação o
valor da indenização de transporte paga a servidor público da união que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (art. 60 da
Lei nº 8.112/90 e art. 39, XXIV, do RIR/99).
4.5.Indenização decorrente de
acidente
Não sofre incidência do imposto
de renda a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou
por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite
fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações
continuadas (art. 39, XV, do RIR/99).
4.6.Indenização - Reforma agrária
Está isenta do imposto de renda a
indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando
auferida pelo desapropriado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.713/88).
4.7.Indenização relativa a objeto
segurado
Não está sujeita ao imposto de
renda a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo,
relativo ao objeto segurado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.713/88).
5.Operações com Imóveis
5.1.Alienação de bens de pequeno
valor
Conforme disposto no art. 39 do
RIR/99, está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação:
I - de bens e direitos de pequeno
valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão e R$ 35.000,00 nos demais casos observado o seguinte:
a)ao valor do bem ou do conjunto
dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, para essa
finalidade, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que
guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e
motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas
de capital social;
b)à parte de cada condômino ou
coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união
estável;
c)ao valor de cada um dos bens ou
direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da
mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
5.2.Alienação do Único Imóvel
Está isento do imposto o ganho de
capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor
de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada
qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (art. 23 da Lei nº 9.250, de
1995).
Observe-se que a isenção abrange
os ganhos de capital auferidos na alienação de bens imóveis independentemente
de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial,
comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural,
sendo o limite considerado em relação:
a)à parte de cada condômino ou
coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união
estável;
b)ao imóvel possuído em comunhão,
no caso de sociedade conjugal;
c)ao limite de R$ 35.000,00 que
se aplica à alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil,
sujeita à apuração de ganho de capital em moeda estrangeira.
5.3.Cessão gratuita de imóvel
Está isento do imposto o valor
locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido
gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, para fins
residenciais, comerciais ou de lazer.
Nota Cenofisco:
São parentes de primeiro grau os
pais e os filhos.
5.4.Redução do ganho de capital
O valor correspondente ao
percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel
adquirido até 31/12/1988 (art. 30, XXXVI, do RIR/99).
5.5.Unificação de terrenos
contíguos
De acordo com o art. 23 da Lei nº
9.250/95, que faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua
(no mês da alienação), o contribuinte que possuía dois terrenos contíguos e
promoveu a unificação dos terrenos e sobre eles construiu uma residência,
passando a ser proprietário desse único imóvel pode usufruir da exclusão do
ganho de capital na alienação do único imóvel.
O art. 23 da Lei nº 9.250/95 faz
referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da
alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário
Nacional (CTN), e caso não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos
últimos cinco anos de outro imóvel, e considerando que a unificação de imóveis
não caracteriza alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de
alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante
de unificação anterior de outros que o titular possuía, devidamente averbada em
cartório de registro de imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015/73 - Lei dos
Registros Públicos). Esse entendimento também é válido para a terra nua de
imóveis rurais.
6.Previdência Privada e Seguros
6.1.Contribuições empresariais
para o PAIT e programa de previdência privada
Estão isentas do imposto de renda
as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento (PAIT), assim
como as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de
previdência privada e para o plano de incentivo à aposentadoria programada
individual em favor de seus empregados, dirigentes e administradores (art. 39,
X, XI e XII, do RIR/99).
6.2.Transferência entre entidades
de previdência privada
Não se configura fato gerador do
imposto de renda a transferência direta de reservas entre entidades de
previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos
correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o
participante ou para o beneficiário do plano (Ato Declaratório Normativo COSIT
nº 9/99).
6.3.Contribuições patronais para
programa de previdência privada
Não se sujeitam à incidência do
imposto de renda as contribuições pagas pelos empregadores relativas a
programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (art.
6º, inciso VIII, da Lei nº 7.713/88).
6.4.Contribuições patronais para
o plano de incentivo à aposentadoria programada individual
Não são tributadas as
contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à
Aposentadoria Programada Individual (FAPI), destinadas a seus empregados e
administradores (art. 39, XII, do RIR/99).
6.5.Pecúlio do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS)
Está isento do imposto de renda o
pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até
15/04/1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua
morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243/75 (art. 30, XXX, do RIR/99).
6.6.Seguro e pecúlio
Não está sujeito à tributação o
capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como
os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do
contrato (art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713/88).
6.7.Seguros de previdência
privada
Estão isentos do imposto os
seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou
invalidez permanente do participante (art. 39, XLIV, do RIR/99).
6.8.Resgate de contribuições de
previdência privada
Está isento do imposto o valor de
resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa
física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da
entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de
01/01/1989 a 31/12/1995 (art. 39, XXXVIII, do RIR/99).
6.9.Resgate do PAIT
Não são rendimentos tributáveis
os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT),
relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo
participante (art. 39, XL, do RIR/99).
6.10.Resgate do Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI)
Não são rendimentos tributáveis
os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), para mudança das aplicações entre fundos instituídos pela
Lei nº 9.477/97, ou para a aquisição de renda nas instituições privadas de
previdência e seguradoras que operam com esse produto (art. 39, XXXIX, do
RIR/99).
7.Lucros ou Dividendos
Distribuídos
7.1.Lucros e dividendos apurados
na escrituração em 1993
De acordo com o art. 39, XXVI, do
RIR/99, os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 1993, que forem
distribuídos aos sócios em 2004, por pessoa jurídica tributada com base no
lucro real e presumido, são rendimentos isentos.
No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor
distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido doIRPJ.
Nota Cenofisco:
Considera-se como custo, no caso
de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou
lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.
7.2.Lucros e dividendos recebidos
por sócios de empresa individual
Estão isentos do imposto os
lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa
individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da
pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital
social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos
anos-calendário de 1993 e 1994 (art. 20 da Lei nº 8.541/92).
7.3.Lucros apurados a partir de
01/01/1996
São isentos do imposto os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
7.4.Rendimentos distribuídos ao
titular ou a sócios de microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo
SIMPLES
Não estão sujeitos à incidência
do imposto os valores pagos ao titular ou ao sócio da microempresa ou empresa
de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro
labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 25 da Lei nº 9.317/96).
8.Outros Rendimentos
8.1.Restituição do imposto de
renda
Esse valor não se caracteriza
como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não
tributável na declaração.
8.2.Bolsa de estudos
Estão isentos do imposto de renda
os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos desde que caracterize
doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou
pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador
e não caracterize contraprestação de serviços.
8.3.Valor de bens ou direitos
recebidos em devolução do capital
Não se sujeita à incidência do
imposto de renda a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e
direitos, recebidos em devolução do capital social, e o valor destes constantes
da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for
realizada pelo valor de mercado (art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/95).
8.4.Venda de ações e ouro, ativo
financeiro
Estão isentos do imposto os
ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de
ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo
valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$
4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro,
respectivamente (art. 39, XLVII, do RIR/99).
8.5.PIS e PASEP
Não está sujeito ao imposto de
renda o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes
creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e
pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (art. 39,
XXXII, do RIR/99).
8.6.Rendimentos de cadernetas de
poupança
São isentos do imposto de renda
os rendimentos auferidos por pessoas físicas em contas de depósitos de poupança
(art.39, VIII, do RIR/99).
8.7.Programas de concessão de
crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços (ICMS e ISS)
Estão isentos do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito
voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços. Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos
prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito
dos referidos programas (inciso XXII do art. 6º da Lei nº 7.713/88, incluído
pelo art. 6º da Lei nº 11.945/09).
9.Copa das Confederações de 2013
e Copa do Mundo de 2014
De acordo com os arts. 10 e 11 da
Lei nº 12.350/10, o Decreto nº 7.578/11 e a Instrução Normativa RFB nº
1.289/12, deverá ser observado o seguinte tratamento tributário, de que trata
este tópico, em relação aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, quando
provenientes de trabalhos executados por ocasião da realização dos eventos da
Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014.
Estão isentos do imposto sobre a
renda:
I - os rendimentos pagos,
creditados, empregados, entregues ou remetidos pela FIFA, sua subsidiária no
Brasil, Confederações FIFA, Associações estrangeiras membros da FIFA, Emissora
Fonte da FIFA, Prestadores de Serviços FIFA, para pessoas físicas, não
residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de
forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que
ingressarem no País com visto temporário. Essas isenções são aplicáveis também
aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente
no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos eventos, quando
efetuados pelas pessoas jurídicas que usufruem dessa isenção;
II - os valores dos benefícios
indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da FIFA, da Subsidiária
FIFA no Brasil ou do LOC (Comitê Organizador Brasileiro), que auxiliar na
organização e realização dos Eventos, até o valor de cinco salários mínimos por
mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre
a renda sobre o valor excedente.
O voluntário que receber valor
abaixo do limite de isenção em determinado mês não poderá aproveitar a
diferença em meses subsequentes.
Nos caso de recebimento de dois
ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em
relação à soma desses pagamentos.
Não caracteriza residência no
País a permanência no Brasil durante o período dos eventos, salvo no caso de
obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa jurídica
distinta da FIFA e dos demais entes referidos acima.
Sem prejuízo dos acordos,
tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de
reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no
Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados
no País, pelas pessoas físicas não residentes, são tributados de acordo com
normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
Fonte: Cenofisco