O MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da
COFINS, do PIS, e do INSS patronal.
Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes
impostos ou contribuições:
1) IOF;
2) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
3) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
4) Imposto de Renda, retido na fonte, sobre os rendimentos ou ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
5) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na
alienação de bens do ativo permanente;
6) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
7) INSS relativo ao trabalhador (retenção na fonte);
8) Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos ou créditos efetuados a
pessoas físicas;
9) PIS, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
10) O ICMS também poderá ser devido separadamente em diversas
circunstâncias, dentre as quais:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
c) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
d) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal,
conforme especificações da Lei Complementar 123/2006 e;
e) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto,
relativo à alíquota interna e a interestadual.
12) O ISS também pode ser devido separadamente:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte e;
b) na importação de serviços.
Portanto, além do recolhimento fixo mensal, o contribuinte precisa
estar atento a casos excepcionais que podem ensejar o recolhimento em separado
dos referidos tributos.
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