Apesar de ser lei desde 2000, o governo mineiro somente agora regulamentou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado. A novidade, que dá mais segurança jurídica aos empresários de Minas Gerais, está no Decreto nº 46.085, publicado no Diário Oficial de quarta-feira.
O código foi instituído pela Lei nº 13.515. A norma, proposta pelo Poder Legislativo, foi vetada na época pelo Executivo. A Assembleia Legislativa, no entanto, cassou o veto. Assim, o código entrou em vigor naquele ano.
Desde então, contribuintes usam dispositivos da legislação em ações judiciais para tentar se proteger de supostos abusos do Fisco, que sempre alegava a falta de regulamentação do código. O governo chegou a ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei, mas a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu sua validade, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
Do capítulo direitos do contribuinte, trazido com a regulamentação, destaca-se, por exemplo, a garantia da reparação dos danos causados aos direitos do contribuinte. Outro direito previsto na norma, considerado relevante, é o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos e ainda a possibilidade de o contribuinte se recusar a prestar informações verbalmente, caso prefira receber um intimação por escrito.
Para evitar abusos do Fisco, um outro capítulo do decreto determina a nulidade de tais práticas. É vedado condicionar a prestação de serviço ao contribuinte ao cumprimento de exigências sem previsão legal, ou negar a autorização para impressão de documentos fiscais em razão da existência de débito, por exemplo.
Para garantir autos de infração claros e precisos é vedado impor ao contribuinte a cobrança de débito, cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado. Além disso, o Fisco não pode fiscalizar uma empresa acompanhado da polícia apenas por coação, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato.
Outros Estados também editaram códigos de defesa do contribuinte. Em São Paulo, ele foi instituído pela Lei Complementar nº 939, de 2003. A norma estabelece, por exemplo, que a Fazenda paulista não emitirá ordem de fiscalização no caso de operação cujo valor estimado seja inferior a R$ 1.844,00.
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