Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped
Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro
presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram
tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.
Entretanto, quando intimadas,
todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas
informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o
art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas
jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a
redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as
empresas optantes pelo simples.
Art. 11.
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico
de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam
obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os
respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de
2001)
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao
previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da
pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2º
Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo
as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para
estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão
ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º
Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória
nº 2158-35, de 2001)
A Receita Federal do Brasil, com base nos
parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF
86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de
Fiscalização para expedir os atos necessários.
Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01,
com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das
informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.
4.1 Registros Contábeis
O arquivo de registros contábeis
requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da
Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO
LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da
Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de
20/11/2007, e alterações posteriores.
A adoção do leiaute definido neste item supre
a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos
Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas
informações referentes a períodos anteriores.
Não serão exigidos arquivos
digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão
obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na
forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de
2007, em relação às mesmas informações.
O Art. 51 da Instrução Normativa
SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa
física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro
presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de
renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou
titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive
os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou
domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que
exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos
e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser
distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através
de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro
efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de
cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou
arbitrado.
Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade
fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que
distribuem lucros contábeis.
Quanto à legislação comercial, o Código Civil
determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno
empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo
indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).
Em resumo:
a) as pessoas jurídicas que apuram imposto de
renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para
fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro
Diário);
b) a
dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é
exclusivamente fiscal;
c)
as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão
obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas.
Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra
forma;
d) os
leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.
Em termos práticos, entendemos não conveniente
a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um
custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e
voluntária da ECD.
Márcio Tonelli
Foi Auditor Fiscal da Receita Federal por 30
anos, tendo coordenado os projetos Sped Contábil, FCont e e-Lalur, palestrante
e consultor da Fenacon.
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