ECD deve ser entregue até até 30 de junho e o Imposto de renda pessoa jurídica apresenta nova obrigação
As empresas tributadas pelo lucro presumido que se utilizam da contabilidade para promover a distribuição dos lucros aos seus sócios em valor superior ao lucro presumido ajustado, com o benefício da isenção do imposto de renda, têm até 30 de junho para encaminhar para a Receita Federal, a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa aos fatos contábeis ocorridos em 2014.
Em caso de falta no envio do arquivo digital, as empresas estão sujeitas a dois tipos de multa. Uma no valor de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. A outra multa, de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, é relativo às demais pessoas jurídicas.
Valdir de Oliveira Amorim, consultor da IOB Sage, afirma que a retificação da ECD também causa penalidade. “No caso de informações omitidas, inexatas ou incompletas, será cobrada multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.” Ele ressalta que o valor mínimo da penalidade é de R$ 100,00, independentemente do valor percentual das transações.
Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e
- as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Para as outras sociedades empresárias ou sociedades simples a ECD é facultativa. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária ou sociedade simples teve ou não movimento no período.
IMPOSTO DE RENDA PJ APRESENTA NOVA OBRIGAÇÃO
As novas obrigações introduzidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) trouxeram, recentemente, importantes alterações na legislação tributária brasileira. A cada ano, o SPED vem sendo aperfeiçoado e a mais recente mudança diz respeito à introdução da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 1.422/2013. A ECF é uma obrigação acessória, que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), até então uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao Fisco.
Na ECF, o contribuinte passará a fornecer ainda mais informações que a atual DIPJ, ou seja, será preciso ainda mais atenção na hora de reunir a documentação necessária. Entre as informações adicionais requeridas, destaque para o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que farão parte do bloco M do novo arquivo. A ECF está dividida em 14 blocos, todos detalhados em seu manual de orientação. As já conhecidas fichas da DIPJ correspondem à metade dos blocos.
Vale ressaltar que o LALUR/LACS é o livro no qual os contribuintes mantêm o controle das bases de cálculo correntes do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) – parte A –, bem como o controle das diferenças temporárias e prejuízos fiscais que afetam as bases de cálculo futuras – parte B. A boa notícia é que, com a introdução da ECF, não há mais a necessidade de manter o LALUR/LACS impresso. E, a partir de agora, o Fisco terá acesso ao controle das informações dos contribuintes.
Como todos os anos, as companhias precisam armazenar e organizar toda a documentação exigida pela Receita Federal, a fim de elaborar a declaração. No entanto, reunir os documentos físicos pode não ser uma das tarefas mais fáceis. “Para evitar surpresas indesejáveis neste sentido, uma sugestão é utilizar um sistema informatizado eficaz que disponibilize um arquivo de dados consistente”, aconselha o contador da Mega Sistemas Corporativos, César Rodrigo Gatti.
Os módulos oferecidos pela Mega, por exemplo, oferecem, como solução ao contribuinte empresarial, a consolidação de todas as informações necessárias para o preenchimento da declaração no programa disponibilizado pela Receita. Para este ano, a novidade anunciada pela Receita Federal foi a criação da malha fina da Pessoa Jurídica (PJ). Assim, como já ocorre com as Pessoas Físicas (PF), ela tem como objetivo proporcionar maior aderência à conformidade tributária, mediante a comunicação prévia e transparente com os contribuintes PJ.
O prazo final para a entrega da ECF à Receita Federal é no dia 30 de setembro. Abaixo, confira algumas dicas para que as empresas não caiam na malha fina do Leão.
1– Forma e prazo de entrega da ECF
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, observado o seguinte:
a) A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido;
b) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
c) A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista na letra “b” acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
d) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata a letra “b” acima será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
e) O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
2 – Multa por atraso na entrega da ECF
A não apresentação da ECF nos prazos fixados no item 1, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
De acordo com o art. art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.873/2013, o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a)por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) Por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
c) Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompletas.
3 – Quais os cuidados que a empresa deve tomar para evitar a malha fina?
Segundo Gatti, todo cuidado é pouco, pois atualmente a Receita Federal possui um sistema de confronto automático de dados, que realiza o cruzamento de várias informações já encaminhadas pelas empresas durante o ano com o que está sendo declarado no momento do preenchimento do formulário. “Os dados declarados, por exemplo, são confrontados eletronicamente com as informações apuradas pelo Sped Contábil, SpedFcont, EFD Contribuições, Lalur, DIRF, DCTF e PER/DCOMP”, explica.
Link: http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=11645
Fonte: Revista Incorporativa
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