O
governo federal, por meio da Medida Provisória nº 670 (DOU 11/03/2015)
reajustou os valores da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa
Física.
Confira nova Tabela válida a partir de abril de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.903,98
|
-
|
-
|
De 1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De 2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
A seguir integra da Medida Provisória.
|
Altera a Lei n
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 1º .........................................................................
..............................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
..............................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.903,98
|
-
|
-
|
De 1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De 2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
....................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................
............................................................................................
XV - ..............................................................................
...........................................................................................
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro
a março do ano-calendário de 2015; e
i)
R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos),
por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art.
12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à
incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva,
quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento,
serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou
crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
....................................................................................” (NR)
“Art.
12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes
ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou
crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas
com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de
advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”
(NR)
“Art. 4º .........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
..............................................................................................
h)
R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o
ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário
de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................
VI - ................................................................................
..............................................................................................
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro
a março do ano-calendário de 2015; e
i)
R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos),
por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
..............................................................................................
II - .................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ....................................................................................
..............................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
....................................................................................” (NR)
“Art. 10. ........................................................................
..............................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX
- R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e
trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
...................................................................................” (NR)
Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Fonte: RFB
Nenhum comentário:
Postar um comentário