quinta-feira, 5 de abril de 2012

A NOVA OPÇAO PARA O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Com a publicação da Lei 12.441 no dia 12 de julho de 2011 foi ampliado o elenco possível de pessoas jurídicas de direito privado no Brasil, ao permitir a instituição da empresa individual de responsabilidade limitada, mediante a inclusão do inciso VI no artigo 44 do Código Civil, que até então definia como pessoas jurídicas de direito privado apenas as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. Por consequência, foi criado o Título 1-A e o artigo 980-A no Código Civil disciplinando as regras fundamentais da empresa individual de responsabilidade limitada.
A empresa individual de responsabilidade limitada está caracterizada, basicamente, pela exigência de capital inicial destinado às operações não inferior ao valor equivalente a cem salários mínimos e devidamente integralizado pelo seu único instituidor e, também, pela inclusão da expressão "EIRELI" como parte do seu nome empresarial.

Assim, é de fundamental importância que a expressão EIRELI esteja agregada e inserida após e compondo a firma ou denominação social para que seja alcançado o objetivo da lei de restringir ao patrimônio da EIRELI a responsabilidade por débitos e obrigações gerais decorrentes da operacionalização do empreendimento.
As regras aplicadas a sociedade empresária limitada se aplicam à EIRELI e, assim, desde que esta seja administrada regularmente e respeitando os princípios gerais de administração recomendados e adequados para evitar, por exemplo, a configuração de abuso de uso da personalidade jurídica da EIRELI, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nenhuma responsabilidade adicional será atribuída ao instituidor da EIRELI, além do capital subscrito e obrigatoriamente integralizado.

Portanto, a EIRELI formalmente constituída com seu registro na Junta Comercial do Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, passa à condição de pessoa jurídica com capacidade, direitos e deveres próprios e separados da pessoa natural do seu instituidor, entretanto, tal condição poderá ser questionada se não for regularmente gerenciada sem abusos ou excessos que possam descaracterizar a sua personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil).
Ao limitar a responsabilidade do empresário individual ao patrimônio da EIRELI, que não mais se confunde, por exemplo, com o patrimônio pessoal refletido na declaração anual de imposto de renda do empreendedor, a nova lei veio preencher lacuna do nosso ordenamento jurídico e é fruto de diversas outras tentativas iniciadas desde a década de 1980, não contempladas ou supridas pelo Código Civil de 2002.

Saliente-se que diversos países europeus, entre eles Itália, Inglaterra, França, Portugal e Espanha e na América do Sul, o Chile, já instituíram a figura da sociedade unipessoal ou similar a nossa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Devemos então aguardar que dentro dos cento e oitenta dias previstos para que a lei entre em vigor o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC publique regulamentação com os procedimentos detalhados para registrar e arquivar na Junta Comercial e assim formalizar a EIRELI com o nome do empresário ou com denominação social que indique a atividade empresarial a que se propõe o empresário individual.

Ressalte-se que para dificultar a prática de abusos ou desvios de finalidade, uma pessoa física poderá constituir apenas uma EIRELI, sendo tal restrição positiva por tentar obstacular a livre ação daqueles empreendedores não bem intencionados que poderiam fazer proliferar empresas apenas para, artificialmente, pulverizar atividades complexas e dificultar controles ou acompanhamento efetivo pelos órgãos públicos ou pelo mercado, por exemplo, sob o manto da proteção ou blindagem do seu patrimônio pessoal sem a exposição, responsabilidades e obrigações sociais inerentes aos grandes empreendimentos operados e explorados de modo concentrado.

Por outro lado, aquele empreendedor bem intencionado que constituiu sociedade empresarial apenas para compor exigência legal na busca de proteção para o seu patrimônio pessoal contra os riscos naturais comuns a qualquer empreendimento, poderá doravante e sem solução de continuidade da sua atividade empresarial se preparar para transformar aquela sociedade em uma EIRELI, mediante a concentração em sua pessoa natural da totalidade das cotas do capital social e dispensar a existência de sócio que existe apenas para cumprir formalidade, assumindo assim a sua condição de único e verdadeiro empreendedor daquela sociedade não verdadeira ou de fachada.

É fato que existem questionamentos doutrinários e jurídicos quanto à nova pessoa jurídica decorrente da Lei 12.441, inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a exigência do capital mínimo inicial com valor vinculado ao salário mínimo, entretanto, independente de tais questionamentos e dos desfechos decorrentes, é indiscutível que a criação da EIRELI é positiva e abre nova opção favorável ao empreendedor individual.

IMPOSTO SOBRE ÁGUA, CERVEJA E REFRIGERANTE PODE NÃO SUBIR

O imposto sobre as bebidas frias (água, cerveja e refrigerante) pode não subir em alguns casos, disse hoje (4) o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa. Ele explicou que o governo está apenas atualizando a tabela de preços que serve de base para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
“O sistema de tributação atual existe desde dezembro de 2008 e a própria lei, que foi elaborada em conjunto com o setor de bebidas, determina que os preços cobrados no varejo sejam revisados periodicamente”, disse Serpa. “Dificilmente, os preços do ano passado continuarão os mesmos este ano, mas se a bebida não tiver ficado mais cara, o imposto não subirá”, completou.
Apesar de a legislação estabelecer a atualização periódica da tabela, Serpa admitiu que a decisão de quando os preços são revisados é política. “A lei prevê que, de tempos em tempos, os preços precisam ser atualizados, mas não informa a frequência. A decisão [sobre a revisão da tabela] cabe ao governo”, declarou.
Ontem (3), o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que o aumento da tributação das bebidas frias serviria para compensar parcialmente a desoneração de R$ 3,1 bilhões prevista no pacote de incentivo à indústria. Serpa, no entanto, declarou que o aumento da arrecadação não é o objetivo principal da medida. “Não estamos mudando o modelo de tributação nem aumentando as alíquotas percentuais. A Receita está apenas fazendo uma atualização”, acrescentou.
Há pouco mais de três anos em vigor, o sistema de tributação das bebidas frias só foi atualizado uma vez, em março do ano passado. Pelo modelo misto de tributação, com base nos preços de varejo, pesquisados pela Fundação Getulio Vargas (FGV), a Receita aplica uma alíquota percentual de IPI e PIS/Cofins sobre a bebida, que varia conforme o tipo de embalagem e a participação de mercado da marca. O valor final será o tributo cobrado por unidade produzida.
Prevista para sair hoje, a publicação da nova tabela de preços não foi publicada no Diário Oficial da União. Serpa não comentou o motivo do adiamento nem informou quando a atualização deve ser oficializada.

MAIS DE 6,5 MILHÕES DE CONTRIBUINTES JA ENTREGARAM DECLARAÇÃO DO IR

A Receita Federal registrou até as 16h de hoje (4) a entrega de 6.579.627 de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2012, ano-base 2011. O número representa 26% dos 25 milhões de declarações estimadas para este ano.
O prazo para entrega do IRPF 2012 começou em 1º de março e termina em 30 de abril. O contribuinte que não entregar a declaração no prazo terá de pagar multa de R$ 165,74 ou 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.

O programa gerador do documento está disponível na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br). No mesmo endereço, o contribuinte pode baixar o programa Receitanet, necessário para transmitir a declaração ao Fisco.

FISCO CONDICIONA CREDITO DE PIS E COFINS PARA EMPRESAS

A queda-de-braço entre o fisco e os contribuintes sobre o que pode ou não ser considerado insumo e a possibilidade de aproveitar os créditos dos tributos teve mais um capítulo. Em solução de consulta publicada ontem, a Receita seguiu sua linha de desconsiderar ao máximo a possibilidade de créditos e condicionou a aprovação de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao fato de que as partes e peças de reposição não estarem incluídas no ativo imobilizado das empresas.
A interpretação está na contramão dos incentivos à indústria anunciados ontem pelo governo federal. "O entendimento é retrógrado e um tiro no pé. Para crescer, a indústria deve ser desonerada para fazer frente à concorrência externa", afirma a advogada Marluzi Andrea Barros, sócia do Siqueira Castro Advogados.
O texto da Solução de Consulta nº 22, de 12 de março, afirma que "os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins e o PIS". Porém, há uma ressalva com relação a peças de reposição.
"As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado", diz o texto.
Para a advogada, houve uma interpretação "esquisita" da Lei nº 10.637, de 2002, e um detalhe fez a diferença no aproveitamento dos créditos. "Só serão aproveitadas peças que não façam parte do ativo imobilizado da empresa, ou seja, bens que façam parte da produção da companhia e que não sejam incorporados de forma permanente a seu patrimônio", afirma Marluzi.
"No entanto, para a contabilidade, as peças são incorporadas ao maquinário e passam a ser ativos imobilizados, com isso, muitas empresas, especialmente grandes indústrias vão perder um crédito significativo e ser prejudicadas. É um absurdo desconsiderar o crédito, pois a peça fará parte da produção", completa.
Peças que sofrem desgaste são aquelas que entram no processo produtivo mas, frágeis, se extinguem, pois têm uma vida útil reduzida, como filtros por exemplo. E é justamente quanto à vida útil dos produtos que a solução faz outra ressalva. A Receita afirma que os valores referentes a serviços prestados para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, "desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano".
Em outras palavras, o crédito é vetado se houver aumento da vida útil do maquinário. "Não é racional tirar incentivos em um momento em que a indústria deve aumentar sua produção e é afetada por uma alta carga tributária", afirma Marluzi Barros.
Para a especialista, as empresas podem parar de aproveitar os créditos nos casos estipulados na solução - a interpretação é isolada e não vinculativa, ou seja, serve apenas para a parte que formulou o questionamento ao fisco. No entanto, indica o posicionamento e a fiscalização da Receita e a possibilidade de autuação.
No entanto, as empresas podem "comprar a briga". "As empresas que quiserem correr o risco podem inclusive entrar na Justiça contra possíveis multas", afirma a advogada. Segundo ela, a Lei n. 10.637 é clara ao definir quais as hipóteses de crédito, embora seja ao mesmo tempo genérica.
O artigo 3º, inciso II da lei afirma que a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. "O lógico é que os tributos pagos na fabricação de seus produtos devem gerar créditos", diz a advogada.
Em março, a Receita publicou outro entendimento que restringiu a tomada de créditos de PIS e Cofins, o que também deve gerar ações na Justiça. Na solução de consulta n. 19, o fisco determinou que a aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, obrigatórias, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados.
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. No caso, a 2ª Turma da Corte comandado pelo ministro Ari Pargendler considerou que as embalagens de acondicionamento devem ser considerados insumos.  

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DOAÇÃO A PESQUISAS SOBRE CÂNCER PODERÁ SER DEDUZIDA DO IR

Pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda as doações e patrocínios em favor de entidades dedicadas à pesquisa de tratamento do câncer.
O anúncio da medida foi feito ontem pelo governo junto com o do pacote de estímulos ao setor produtivo.
O impacto fiscal estimado é de R$ 305,8 milhões em 2013 e de R$ 337 milhões em 2014. Porém, nem o ministro da Fazenda, Guido Mantega, nem os outros representantes do governo detalharam como será o programa.
A estimativa do Inca (Instituto Nacional do Câncer) é que, neste ano e no próximo, o Brasil tenha cerca de 1 milhão de novos casos da doença.

PACOTE MUDA PRAZO DE RECOLHIMENTO DO PIS E DA COFINS

O pacote de medidas de aquecimento da economia anunciado hoje (3) pelo governo altera o prazo de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Atualmente, o recolhimento é feito no mês subsequente à venda ou ao faturamento. Com a mudança, o pagamento dos meses de abril e maio será feito em novembro e dezembro, respectivamente.
De acordo com as medidas, serão beneficiados os setores têxtil, de autopeças, confecção, calçados e móveis. O valor estimado de tributos a serem recolhidos pelos cinco setores é R$ 670 milhões em abril e R$ 727 milhões em maio.
Também fazem parte do pacote de medidas incentivos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). O objetivo é ampliar os recursos do setor privado na prevenção e combate ao câncer. Com isso, pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda as doações e patrocínios em favor de parte das entidades dedicadas à pesquisa e tratamento da doença.
Com a medida, o Ministério da Fazenda estima impacto fiscal de R$ 305,8 milhões em 2013 e de R$ 337 milhões em 2014.

MINAS REDUZ ALIQUOTA DE ICMS E PERDOA DIVIDAS DE ATÉ R$ 5 MIL

O governo de Estado de Minas Gerais publicou ontem dois decretos que trazem uma série de benefícios aos contribuintes. Em um deles, a Fazenda concede perdão a débitos de ICMS de até R$ 5 mil. O outro dá isenção ou reduz, nas operações dentro do Estado, a alíquota de ICMS de produtos dos setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos.
 Instituído pelo Decreto nº 45.947, o perdão inclui débitos inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2011. Para obter o benefício, os contribuintes deverão, no entanto, desistir de ações judiciais que questionam essas dívidas.
 O perdão alcança a multa isolada, o saldo remanescente de parcelamento em curso, além das custas judiciais e honorários advocatícios relativos a processos judiciais. Porém, não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de ICMS já recolhido. Para a apuração do valor do débito, o contribuinte deve considerar o devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011.
 A redução de ICMS para os setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos está prevista no Decreto nº 45.946. A alíquota do álcool para fins carburantes, usado por transportadoras, por exemplo, passou de 22% para 19%. A medida é retroativa a 1º de janeiro.
 Incorporadoras e construtoras também foram beneficiadas. Há isenção de ICMS para areia, brita, lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas, conexões cerâmicas e concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais estaduais.
 Em relação a esses produtos, há expressa autorização do governo para a manutenção de créditos de ICMS quando a saída do produto do Estado for isenta do imposto, segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. "Porém, o princípio da não cumulatividade prevista na Constituição obriga, salvo disposição em contrário, o estorno dos créditos sempre que a saída subsequente é amparada pela isenção", diz.
 A medida é comemorada pelo setor da construção. "Qualquer desoneração é bem-vinda porque estamos com alta demanda por imóveis e há um problema de guerra fiscal entre Estados. Às vezes, o construtor compra produtos de outras regiões, que oferecem alíquotas menores", diz Cantidio Alvim Drumond, diretor da área de materiais e tecnologia do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG).
 A desoneração, porém, não deve ter impacto no preço dos imóveis, segundo o diretor. "Não deve ter impacto porque está alta a demanda por imóveis. Além disso, estamos enfrentando também o problema do alto custo da mão de obra", explica Drumond.
Apesar das benesses, uma mudança na tributação dos programas de computador, válida a partir de janeiro de 2013, poderá elevar a carga tributária do produto. Até então, a regra determinava a incidência do ICMS apenas sobre o valor do suporte magnético do software. O Decreto nº 45.946 revoga essa previsão, constante no regulamento do ICMS do Estado, mas não diz como vai tributar o produto. "Com isso, o Estado sinaliza que irá tributar integralmente o valor correspondente ao meio físico e ao conteúdo, elevando a carga tributária desse produto", afirma Jabour. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu no sentido de que, no caso de software de prateleira, comercializado em lojas, incide o ICMS sobre o meio físico e o conteúdo do programa de computador.

terça-feira, 3 de abril de 2012

APROVADO PROGRAMA GERADOR DIPJ 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.264, de 30 de março de 2012

DOU de 2.4.2012

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012), relativa ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2012 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2012, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2012 de forma centralizada pela matriz.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22 de dezembro de 2011.

§ 2º A DIPJ 2012 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de junho de 2012.

Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.

Art. 6º A apresentação da DIPJ 2012 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2012, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DEFIS JA ESTA DISPONIVEL NO PGDAS-D

O módulo da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) está disponível no PGDAS-D.

A disponibilização da Defis permite que as empresas entreguem a declaração de situação especial de eventos ocorridos em 2012.
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:
I - até 30 de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

OS DOCUMENTOS DEDOS-DUROS

Cruzamento de dados apontam erros e fraudes, e o cerco do Fisco deve ficar ainda mais forte.

Se tudo no Brasil fosse tão bem organizado quanto a Receita Federal, provavelmente o país não seria a sexta, mas a primeira economia do mundo. Para se ter uma ideia, além da declaração do contribuinte, o Fisco recebe pelo menos outros doze documentos para fazer o cruzamento de dados e ver se o cidadão errou ou fraudou a prestação de contas.
 
A tendência é o cerco ficar ainda mais cerrado, já que a Receita está se preparando para cruzar todos os tipos de informações. Isso, em suma, significa que o Leão vai conhecer o caminho que todo o dinheiro que circula no país percorreu durante o ano. "Toda transação feita será conhecida pela Receita. O objetivo é cruzar todas as informações", avalia o doutor em Contabilidade e professor da Fucape, Valcemiro Nossa.

Hoje, o Fisco já pode cruzar informações de serviços médicos, por meio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, a Dmed, de gastos com cartão de crédito, pela Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred), de compra e venda de imóveis, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, a Dimob. E isso é apenas o aperitivo.

"O Brasil sabe arrecadar muito bem e o sistema da Receita tem sido exemplo. Há países que vêm estudar no Brasil nosso sistema de arrecadação. O nosso problema é o controle do gasto. A entrada do dinheiro é bem feita, o problema é a saída. Diante disso tudo, o governo perde uma grande chance de fazer uma reforma tributária. À medida que apertam o cerco, as pessoas vão para a formalidade, pois têm que dar contas do dinheiro ganho. A arrecadação aumenta. E esse, portanto, se torna um bom momento para afrouxar os impostos".

 E essa dificuldade de saber para onde vai o dinheiro que pagamos fica maior, já que o que é arrecadado pelo Imposto de Renda vai para o caixa único do governo. "Não é um dinheiro carimbado, que tem um fim específico", diz Nossa.