sexta-feira, 10 de abril de 2015

ECD x ECF – Diferenciação

A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem distinções em relação a outra obrigação exigida das pessoas jurídicas, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A ECD, destinada para fins fiscais e previdenciários é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013, enquanto a ECF objetiva prestar informações relativas a todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Já a ECF, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).

Fonte; Guia tributário

ECD e ECF: Prazos de Entrega para 2015

A  ECD – Escrituração Contábil Digital deverá ser entregue, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, até o dia 30.06.2015, relativamente ao ano calendário 2014 (prazo definido pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013).

Já a ECF – Escrituração Contábil Fiscal tem prazo final de entrega estipulado para 30.09.2015, relativamente ao ano calendário 2014 (prazo definido pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, na redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014).

Fonte: Guia tributário

quarta-feira, 8 de abril de 2015

O que é a ECF – Escrituração Contábil Fiscal?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – as pessoas jurídicas inativas e

IV – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012.

Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

Fonte: Boletim contabil 

Empresas optantes do Lucro Presumido – obrigatoriedade do E-CPF

TODAS as empresas tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO OBRIGATORIAMENTE deverão ter o certificado digital E-CPF para assinatura eletrônica do SPED CONTÁBIL.

Esta obrigação acessória, o SPED CONTÁBIL, substitui os livros Diário e Razão que eram impressos, encadernados e registrados em Junta Comercial

Com a mudança na legislação, referente ao ano de 2014, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não terão mais o livro impresso e sim o livro eletrônico, que também recebe a autenticação da Junta Comercial. Por este motivo, faz-se necessário o certificado do responsável legal para assinatura livro. 

Fonte: Noticias fiscais 

quinta-feira, 12 de março de 2015

Seguro-Desemprego via Web será obrigatório a partir de abril

A partir de abril todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, terão de fazê-lo via sistema. A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.

O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório. O uso do Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério. Os atuais formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego somente até o dia 31 de março, quando o envio via Empregador Web passa a ser obrigatório.

Empregador Web - O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura. 

A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

E-Social - O Empregador Web faz parte do projeto E-Social, uma iniciativa do Governo Federal que pretende unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, desburocratizando procedimentos, visto que uma única informação atenderá a diversos órgãos do governo, dando transparência as diferentes obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Além disso, permitirá o cruzamento das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício. 

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE

IRPF – Tabela Progressiva

O governo federal, por meio da Medida Provisória nº 670 (DOU 11/03/2015) reajustou os valores da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Confira nova Tabela válida a partir de abril de 2015:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36

A seguir integra da Medida Provisória.


Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  .........................................................................
..............................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
..............................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
....................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ..........................................................................
............................................................................................
XV - ..............................................................................
...........................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art. 12-A.  Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
....................................................................................” (NR)
“Art. 12-B.  Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º  .........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
..............................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................
VI - ................................................................................
..............................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º  .........................................................................
..............................................................................................
II - .................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
c) ....................................................................................
..............................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
....................................................................................” (NR)
“Art. 10.  ........................................................................
..............................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
...................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Fonte: RFB

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Previdencia - Extrato para declaração de Imposto de Renda já está disponível para consulta

Os segurados da Previdência Social já podem consultar o Demonstrativo de Impostos de Renda de Pessoa Física (DIRPF), ano base 2014. O extrato já está disponível na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e poderá ser acessado pelos 32 milhões de segurados, inclusive os isentos. O documento pode ser acessado também nos terminais de autoatendimento dos bancos.


Para consultar o extrato, o segurado deve acessar a Agência Eletrônica, informar o ano base no caso, 2014, o número do benefício, a data de nascimento, o nome do beneficiário e o CPF. Não é necessário o uso de senha.


O documento também poderá ser retirado nas Agências de Previdência Social (APS). Para mais conforto ao cidadão, o INSS recomenda que a impressão seja feita no Portal da Previdência Social.


As instituições pagadoras de benefícios vão enviar 6,2 milhões de extratos para a residência dos segurados que serão obrigados a fazer a declaração de Imposto de Renda junto a Receita Federal.


Está obrigado a apresentar declaração quem recebeu, em 2014, rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 ou rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados somente na fonte – cuja soma seja superior a R$ 40 mil.


O prazo para a entrega das declarações começa no dia 2 de março e termina no dia 30 de abril.

Fonte: Contabilidade na TV

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

RF exigirá na declaração do IR número do CPF de dependentes a partir de 16 anos

A Receita Federal passará a exigir, já na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) das pessoas a partir de 16 anos declaradas como dependentes. A obrigatoriedade foi fixada na Instrução Normativa 1548, publicada hoje no Diário Oficial da União. Segundo o chefe da Divisão de Cadastro de Pessoa Física da Receita, Valdimir Castro Filho, a medida vai melhorar os controles do Fisco, impedindo, por exemplo, que o mesmo dependente conste em mais de uma declaração de IRPF. A Receita também espera criar uma estatística de dependentes a partir da informação do CPF.
As pessoas que ainda não têm o documento precisam correr para fazer o cadastro porque a entrega da declaração de IR este ano começa dia 1º de março. Filho acredita que isso não vai ser problema. "Dá tempo. A inscrição no CPF tem muita capilaridade", afirmou. Atualmente, qualquer pessoa pode fazer o CPF nas agências dos Correios, do Banco do Brasil ou da Caixa.
A Instrução Normativa também abre a possibilidade de a Receita firmar novos convênios para emissão de CPF. Filho disse que há um projeto em andamento para permitir que os cartórios de São Paulo possam emitir CPF junto com a Certidão de Nascimento. A ideia, segundo ele, é ampliar a capilaridade para inscrição no CPF.
A Instrução Normativa também consolida várias normas que tratam sobre a emissão do documento e permite que o contribuinte apresente como comprovante de inscrição no CPF o recibo acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis. Atualmente, o comprovante deve ser impresso no site da Receita na Internet ou emitido pelas entidades conveniadas com o Fisco.

Fonte:  Agência Estado

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

MTE atualiza profissões na CBO

O Ministério do Trabalho e Emprego incluiu no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) 14 novas ocupações, com destaque para a inclusão dos profissionais Condutores de Turismo de Aventura e Condutores de Turismo de Pesca, realizada em parceira com o Ministério do Turismo e Ministério da Pesca, além da participação de trabalhadores que exercem a ocupação e entidades responsáveis pela formação desses profissionais.


A inclusão de ocupações na CBO permite inventariar as atividades desempenhadas pelos condutores de turismo, contribuindo diretamente no mapeamento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes mobilizadas para o exercício das atividades e servirá também para referenciar a capacitação desses profissionais.


A atualização da Classificação Brasileira de Ocupações ocorre todo ano e tem como foco rever descrições mediante incorporação ou supressão de ocupações e famílias ocupacionais, de acordo com a movimentação do mercado de trabalho. 


Segundo o secretário de Políticas Públicas de Emprego do MTE, Silvani Pereira, “é visível que o mercado de trabalho passa por profundas transformações cujas causas têm natureza variadas, sejam econômica, tecnológica, política, cultural ou de costume. Estas mudanças – que envolvem entre outros aspectos novos conteúdos, condições e requisitos para o trabalho – contribuem para o surgimento de oportunidades de trabalho em novas ocupações”, salientou.

As inclusões ou revisões passarão a ser disponibilizadas na CBO a partir da segunda quinzena de fevereiro.

Fonte: Contabilidade na TV

A Contabilidade nas Empresas do Simples Nacional

O regime de tributação Simples Nacional é, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma forma de conseguir competir no mercado, pois garante uma carga tributária menos onerosa em razão da unificação e simplificação de impostos e tributos.

Apesar de ser uma opção aparentemente mais simples de lidar quando se trata da contabilidade, a escolha por esse regime não torna o trabalho do contador uma função dispensável ou acessória. É fundamental ao bom funcionamento e à organização de uma empresa, independentemente do seu porte, que os serviços da contabilidade sejam desempenhados por um ou mais profissionais qualificados, seja um funcionário interno ou, como acontece na maior parte das empresas menores, um serviço terceirizado.

Vamos rever algumas das particularidades desse regime de tributação no que se refere à manutenção de uma contabilidade saudável.

Obrigações do contador

Há um conjunto de regras que devem ser vistas com atenção quando se trata de recolher impostos e tributos no regime tributário em questão, e o não cumprimento implicará à empresa do seu cliente o pagamento de multa.

O contador deve estar atento, por exemplo, à obrigatoriedade de apresentar uma declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, à obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal e aos impostos que incorrerão à empresa que funciona sob esse tipo de regime fiscal, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social.

Também é importante orientar as empresas sobre a disponibilidade de um sistema eletrônico da Receita Federal e a obrigatoriedade de uso do mesmo para a realização do cálculo do valor devido, além da impressão do documento de arrecadação, gerando assim o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para constituição de crédito tributário.

Lembrando que entre as demais funções do contador, estão ainda a de gerar balanços e balancetes, realizar a demonstração de resultados e fazer a escrituração nos Livros Contábeis (Caixa ou Diário), além de manter-se atento às mudanças e atualizações das leis que determinam o que é devido ao Fisco.

As funções da contabilidade são fundamentais porque geram consequências diretas na gestão do negócio, orientam a permanência regular da empresa no âmbito das esferas públicas e evidenciam se há ou não recursos suficientes para novos investimentos ou continuidade de projetos.

Aspectos específicos do regime Simples Nacional

Quanto às obrigações trabalhistas, os optantes do Simples Nacional estão isentos de fixar um quadro de horário de trabalho dos empregados, de registrarem em ficha ou livro as férias dos funcionários (a não ser em caso de rescisão contratual), da manutenção do livro de inspeção do trabalho e da obrigação de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, entre outros detalhes respectivos às isenções.

É claro que apesar do regime fiscal em questão ser mais simplificado, a contabilidade não pode ser encarada como um processo trivial. Pelo contrário, exige tanta atenção quanto a gestão contábil de qualquer outra empresa de grande porte. Ainda assim, em meio às simplificações existem vantagens que valem a pena serem mencionadas, como por exemplo o diferencial que possui uma empresa do Simples Nacional diante da concorrência em licitações do governo e o fato de ter um regimento trabalhista e previdenciário de mais fácil cumprimento por parte do contribuinte.

Facilidades do tratamento de manuseio de dados

Um diferencial marcante para operar nesse tipo de regime (e que se torna uma escolha quase óbvia) é a adoção de um software. Em busca da otimização do processo de gestão contábil, essa é uma realidade cada dia mais adequada e eficaz pelos aspectos da dinâmica e da segurança no tratamento dos dados.

Operando a partir de um sistema, os impostos poderão ser calculados automaticamente com ínfimas chances de erro. O preenchimento de guias e formulários torna-se uma etapa mais prática e eficiente, além de esses documentos ficarem disponíveis para acesso pelo sistema a qualquer momento.

Fonte: Grupo Sage

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Receita alerta para golpe do boleto bancário

Alertamos às empresas optantes que NÃO EXISTE TAXA DE RENOVAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. Aliás, não existe nem renovação do Simples Nacional. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

VEJA ABAIXO O EXEMPLO DE BOLETO INDEVIDO
 SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Boleto Indevido Simples Nacional
 
Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/janeiro/receita-alerta-para-golpe-do-boleto-bancario

Fonte: Receita Federal

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Simples nacional - cuidados com a distribuicao de lucros

É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.

A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.

Lucros Distribuídos

A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".

Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.

Pessoas Jurídicas sem Contabilidade

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.

Exemplo:

Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.

Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).

Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.

Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

Pessoas Jurídicas com Contabilidade

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.

A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.

Fonte: Portal tributário

Qual a Tabela do IRF para 2015?

A Medida Provisória 644, que reajustava a tabela do IRF em 2015, foi tornada sem efeito pelo Ato Congresso Nacional 35/2014.

Portanto, até publicação de outra medida ou lei que disponha sobre o assunto, a tabela do IRF continua a incidir com base nos valores de 2014 (sem reajuste).



Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
 

Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).


Fonte: Blog guia tributário

Prazo para adequação da Lei da Nota termina no próximo dia 03

A partir do próximo dia 03, os estabelecimentos comerciais de todo o Brasil que não informarem o valor dos tributos ao consumidor no ato da venda sofrerão penalidades segundo a Lei da Nota em vigor desde julho do ano passado. O Diretor do Grupo CLR Consultoria Empresarial e parceiro da IBE-FGV no programa Intersector Alliance, Aci Coutinho, descreve a lei como louvável, estimuladora, educativa e cultural.

Criada em 2012, a proposta da Lei da Nota é assegurar a transparência e o principal foco é fazer com que o consumidor tenha acesso às cargas de tributos embutidas no preço de cada produto no momento da compra. A regra, porém, passa a ser aplicada após mais de dois anos de prazo para adequação.

De acordo com as normas federais, a publicidade deve ser feita na nota ou em cartazes fixados no interior do estabelecimento. Para o diretor do Grupo CLR Consultoria Empresarial e parceiro da IBE-FGV na Intersector Alliance, Aci Coutinho, a motivação desta Lei concede muita credibilidade por estabelecer um caráter de transparência informativa de tributos no custo e precificação das mercadorias.

“A medida é louvável, estimuladora, educativa e cultural. O consumidor, além da qualidade do produto, de sua segurança, utilidade e demais atributos satisfativos, recebe, agora, mais informação: do peso do custo tributário pelo qual ele, consumidor, paga pela sua preferência”, afirma.

Em contrapartida, Coutinho faz dois questionamentos básicos. De acordo com ele, o primeiro é se o Governo traz alternativas baseadas em segmentos e seus respectivos órgãos representativos, uma vez que disponibilizam ao contribuinte dados gerais nos referentes tributos incidentes do setor. E o segundo é sobre as tecnologias para possibilitar a emissão dos tributos na Nota Fiscal.

“As empresas têm regimes de tributação optativos, portanto, formam seu custo de forma diferenciada. Para não causar transtornos, o Governo trouxe alternativas para essas situações. A segunda questão se atém à tecnologia, onde as empresas têm a obrigação de estruturar de forma a parametrizar suas métricas para informarem no documento fiscal emitido ao cliente, o custo tributário componente do preço”, questiona.

Quem não obedecer à regra será penalizado conforme o tamanho do estabelecimento. A fiscalização será feita pelo Departamento de Defesa do Consumidor (Procon).

Vale ainda lembrar que, pelo texto sancionado, as empresas devem detalhar nas notas fiscais informações relacionadas ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais (ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, ­Pasep, Cofins e Cide).

Fonte: Contabilidade na TV

Formulário digital de seguro-desemprego entra em vigor a partir de abril

A partir de abril de 2015, a comunicação de dispensa de funcionários e o requerimento de seguro-desemprego deverão ser realizados por meio de plataforma digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o "Empregador Web".

A ferramenta foi criada com o objetivo de substituir o formulário manual para modernizar o processo e reduzir as possibilidades de fraudes no benefício trabalhista. Para acessá-la, o empregador precisa ter acesso à Internet e, também, possuir Certificação Digital, um arquivo identificador da Receita Federal que funciona como um Documento Eletrônico de Identidade.

Para dispensar um funcionário, a empresa deverá acessar o site do Empregador-Web e preencher as informações da demissão no Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD), as quais serão enviadas automaticamente para o MTE. Um formulário impresso em papel comum deverá ser entregue ao trabalhador para que, após o sétimo dia de dispensa, ele possa dar entrada no benefício em uma rede de atendimento do ministério, portando os demais documentos necessários.

As unidades de atendimento, então, acessam o sistema para checar a veracidade dos dados para liberar a concessão do benefício em parcelas mensais a partir de 30 dias.

Na justificativa do ministério, as vantagens do novo sistema serão sentidas por todos: trabalhador, empregador e governo. Para o empregado, a plataforma promete agilizar o acesso ao seguro-desemprego, integrando-o com as ações de intermediação e de qualificação profissional. Para as empresas, a intenção é reduzir custos com a substituição de formulários manuais por digitais, além de modernizar o processamento dos dados. E, para o governo, a segurança do processo é o principal destaque, com a mitigação de fraudes.

Na avaliação do vice-presidente financeiro da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), Carlos Alberto Baptistão, o sistema é positivo e contribuirá com o trabalho dos contadores, geralmente os responsáveis pelos procedimentos de demissão nas empresas. "Tudo que vem para diminuir a sonegação e facilitar o trabalho é bem vindo. Para o empresário em si não muda nada, mas para o contador a novidade será bem vinda se funcionar. Para o governo poderá coibir fraudes e, para o trabalhador, haverá a segurança de que o documento estará disponível para ele receber o seguro-desemprego", comenta.

O assessor jurídico da FecomercioSP, Leandro Almeida, concorda. "É mais uma evolução para tentar de alguma forma acelerar os procedimentos junto aos trabalhadores. No futuro, espero que todo o sistema seja informatizado, incluindo a parte do empregado. Quanto mais conseguir informatizar as ações fiscais, mais rápidos os processos tendem a ser", avalia.

Baptistão, da Aescon-SP, no entanto, cita que a plataforma deveria contar com ambiente para testes. "Somos a favor da ferramenta, mas precisa de um ambiente de testes, para contar com sugestões dos contabilistas antes de colocar o sistema como obrigatório". O vice-presidente da associação comentou que, quando tentou importar os dados do sistema contábil que utiliza para a ferramenta do MTE, algumas informações ficaram para trás. E, para relatar a falha, não encontrou um campo para sugestões. 

Por enquanto, o uso do sistema é opcional e, de acordo com o MTE, algumas empresas já utilizaram a ferramenta, como o banco Santander, a Itatiaia Móveis, Gestamp Paraná, CSN Construções e Incorporações, Transportadora Itamaraca, entre outras.

Empresários com dúvidas sobre o Empregador-Web podem acessar o manual do usuário aqui. 

Os requerimentos impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do MTE até 31 de março de 2015.

Fonte: Fecomercio-SP

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

ECD – Obrigatoriedade de Entrega – Lucro Presumido

A partir de 01.01.2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, ficam obrigadas a entrega do ECD – Escrituração Contábil Digital.

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Portanto, os lucros gerados a partir de janeiro/2014 e distribuídos acima do limite presumido, obrigarão a entrega da ECD até o último dia útil do mês de junho/2015.

Base: Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

Fonte: Blog guia tributário

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

ICMS: Substituição tributária divulgados protocolos que dispõem sobre substituição tributária nas operações com artigos de perfumaria

Por meio de Despacho SE/Confaz nº 1/2015 - DOU 1 de 05.01.2015, foram divulgados os Protocolos ICMS nºs 1 e 2/2015, que dispõem sobre substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, conforme segue:

a) Protocolo ICMS nº 1/2015 - altera o Protocolo ICMS nº 215/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre o Estado de São Paulo e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.03.2015; e

b) Protocolo ICMS nº 2/2015 - altera o Protocolo ICMS nº 36/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, com efeitos a partir de 1º.03.2015.


Fonte: Legis web

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Profissionais Terão que Informar CPF de Clientes à Receita Federal

Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas terão que identificar o CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins de apuração do imposto de renda na modalidade Carnê-Leão, a partir de 2015.

A estratégia da Receita Federal é cruzar as informações, a partir destes dados, o obter indícios de omissão de receita de tais clientes.

Esta nova obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.

Mesmo que não utilizarem o programa da Receita para o Carnê Leão, as informações relacionadas deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

Fonte: Blog guia tributário

DSPJ-Inativa: Aprovadas as regras para apresentação da declaração no ano-calendário de 2015

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. 

A Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 - DOU 1 de 23.12.2014, aprovou as regras para a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014, assim como por aquelas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015 e que permanecerem inativas de 1º.01.2015 até a data do evento. 

Para esse efeito, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. 

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. 

A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 02.01 a 31.03.2015 (até as 23h59min59s) por meio do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br). No entanto, a declaração relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. 

Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=13342

Fonte: LegisWeb




MEI – Novos Valores de Recolhimento para 2015

O Decreto 8.381/2014 fixou o salário-mínimo para R$ 788,00 a partir de 1º.01.2015.

Desta forma, o valor fixo mensal a ser recolhido pelo MEI - Micro Empreendedor Individual, passa a ser de:

a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual: 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, ou seja, R$ 39,40;

b) ICMS: R$ 1,00, caso seja contribuinte desse imposto;

c) ISS: R$ 5,00, caso seja contribuinte desse imposto.

Fonte: Portal tributário