terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Trabalho: Carnaval não é feriado nacional

Não há dispositivo na legislação federal, considerando qualquer dia da festa de Carnaval como feriado. Para que ocorra tal evento (declaração dos dias de Carnaval como feriado), deverá haver lei municipal ou estadual que assim o considere.

Portanto, o empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/2008 instituiu a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.

EMPRESAS QUE PARALISAM SUAS ATIVIDADES DURANTE O CARNAVAL – QUANDO NÃO HOUVER FERIADO

A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de Carnaval  deverá adotar um dos procedimentos abaixo:

a) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não trabalhados; ou

b) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação dos dias não trabalhados em outros dias da semana. Para a compensação realizada dentro da mesma semana entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria.

Caso a compensação seja realizada em outra semana entendemos que deverá haver previsão em convenção, acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.

Art. 59 da CLT

EMPRESAS QUE NÃO PARALISAM SUAS ATIVIDADES – QUANDO NÃO HOUVER FERIADO

As empresas que trabalham normalmente nos dias de Carnaval não estão obrigadas a dispensar os empregados nestes dias. Portanto, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas.

DIA DE CARNAVAL QUANDO FOR DECRETADO FERIADO NA LOCALIDADE

Nas localidades em que for decretado feriado no dia de Carnaval os empregados devem ser dispensados do trabalho.

O empregado que trabalhar no dia do feriado deverá ser remunerado em dobro por este dia. A empresa estará dispensada de remunerar o feriado em dobro, se conceder ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana.

Art. 6º § 3º do Decreto nº 27.048/1949.

Fonte: LegisWeb

Nenhum comentário:

Postar um comentário