quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Salário Mínimo 2013

De acordo com o Decreto 7.872/2012, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2012, o valor do salário mínimo nacional vigente a partir de 01/01/2013, para jornadas de 220 horas mensais, terá os seguintes valores:

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2013
Periodicidade
Valor
Mês
R$ 678,00
Dia
R$ 22,60
Hora
R$ 3,0818


Tabela progressiva mensal de IRRF - PF 2013

A partir de 01/01/2013 a tabela progressiva mensal de imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas é de acordo com a seguinte tabela:

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR
Até 1.710,78
Isento
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Deduções permitidas: R$ 171,97 por dependente, contribuição previdenciária oficial, pensões judiciais e proventos de aposentadoria e pensões de maiores de 65 anos, no limite de R$ 1.710,78


Referências legais:
Lei 11.482/2007 - Art. 1º - VII
Lei 9.250/1995 - Art. 4º - III, "g"
Lei 9.250/1995 - Art. 4º - VI, "g"
Decreto 3.000/1999 - Arts. 642 a 645

RAIS e a Certificação Digital


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

Prezado Contabilista,

A partir de 2013, todos os estabelecimentos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da RAIS ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. Esta regra se aplica também aos arquivos com a mesma dimensão. A obrigatoriedade se estende aos órgãos da Administração Pública.

Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

Na oportunidade, solicitamos a gentileza de verificar a consistência/qualidade das informações declaradas referentes às variáveis 'raça/cor' e 'pessoas com deficiência'

Para maiores esclarecimentos, solicitamos entrar em contato por meio do e-mail rais.sppe@mte.gov.br.

Atenciosamente,

Coordenação da RAIS

Lucros Presumido e Arbitrado são dispensados da entrega da Dacon a partir de janeiro de 2013.

Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
 
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:
I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº  540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011
, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e
c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)
Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
rbitrado são dispensados da entrega da Dacon a partir de janeiro de 2013.

Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
 
Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

 § 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

 I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº  540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011

, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

 II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

 III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

 b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

 c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

 § 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)

Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aprovado Crédito Integral para clientes de empresas Simples Nacional

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feir, o Projeto de LC 144/12, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que garante crédito integral do ICMS a empresas que adquiram mercadorias de Simples Nacional

 
BRASÍLIA (Agência Câmara) – A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira(19), o Projeto de Lei Complementar 144/12, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que garante crédito integral do ICMS a empresas que adquiram mercadorias de optantes pelo Simples Nacional.


Atualmente, quem compra de microempreendedor individual, micro ou pequena empresa recebe entre 1,25% e 3,95% de crédito do imposto estadual. Se comprar de outro fornecedor, tem direito ao crédito integral, da ordem de 18%.

 
De acordo com o relator, deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ), esse mecanismo praticamente neutraliza as vantagens do pequeno empresário. Isso porque, segundo ele, quando um cliente compra de optantes pelo Simples, exige preço mais baixo, de modo a compensar o crédito menor de ICMS. “Esta prática anula o benefício concedido pelo Simples Nacional”, sustenta.

 
O deputado Romero Rodrigues chega a afirmar que, como os optantes pelo Simples não podem aproveitar o crédito do ICMS e recolhem efetivamente o porcentual a que estão submetidos – 3,95% –, podem até mesmo pagar mais imposto estadual que a empresa de maior porte.

Redução da multa de R$ 5.000,00 - Decreto 12.766/12

Observação sobre o Inciso III, ele pode representar uma aumento na multa, principalmente, no quesito OMISSÃO, por exemplo, entregar em branco e depois retificá-la entregando com informações.Tomem muito cuidado.

LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,

e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de

agosto de 2001, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...................................................................................................

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e

sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado

pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos

estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.



§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento

de ofício." (NR)

Alterações no Simples afetam escritórios de contabilidade e MEIs

Os escritórios de Serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional deverão considerar a receita destacadamente.

Os escritórios de Serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional deverão considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento ao qual presta serviço, para fins de pagamento.

Conforme o caso, deve aplicar a alíquota prevista na tabela do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011 sobre a receita decorrente da prestação de Serviços contábeis, desconsiderando o percentual relativo ao ISS quando o imposto for fixado pela legislação municipal em valor fixo, nos termos do art. 34 da Resolução CGSN nº 94/2011,

Os escritórios contábeis devem observar ainda que, na hipótese de os Serviços contábeis não estarem autorizados pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput da Resolução CGSN nº 94/2011.

Microempreendedores individuais

Caso se tratar de microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) no ano-calendário anterior, deverá ser apresentada, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).

Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a referida declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo retromencionado.

Já na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:

a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;

b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;

c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Participação no lucro de até R$ 6.000 terá isenção de IR

O trabalhador que receber uma participação nos lucros de até R$ 6.000 não pagará Imposto de Renda. Acima desse valor, foram criadas três faixas de recebimento, limitadas a R$ 15 mil.
 
A decisão da presidente de isentar de Imposto de Renda valores de até R$ 6.000 recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de empresas não chegou a atender plenamente a reivindicação das centrais sindicais, que pediam isenção de R$ 10 mil.

A medida, no entanto, agradou ao reduzir o imposto para valores até R$ 15 mil. O governo criou faixas para o PLR, estabelecendo alíquotas progressivas de taxação. Hoje, a alíquota de 27,5% é aplicada a todas as faixas.

A desoneração representará uma renúncia fiscal de R$ 1,7 bilhão ao ano. As mudanças valem a partir de 2013.

 "As centrais tinham uma proposta maior, mas não temos dúvida de que isso é uma boa notícia de final de ano. As medidas que você tem hoje de isenção fiscal são para setores importantes da economia brasileira. Faltavam [ações] para os trabalhadores", disse o presidente da CUT, Vagner Freitas.

O trabalhador que receber uma participação nos lucros de até R$ 6.000 não pagará Imposto de Renda. Acima desse valor, foram criadas três faixas de recebimento, limitadas a R$ 15 mil.

Assim, quem receber PLR entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000 vai pagar 7,5% de IR. A alíquota incide sobre a parcela do salário que supera R$ 6.000.

"Hoje, o impacto é de 27,5% para todas as faixas", afirmou a ministra Gleisi Hoffmann (Casa Civil) durante o anúncio da medida.

EFD Contribuições - a modernização da burocracia

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma evolução natural do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído na segunda metade do século XX, em 1970, por meio de Convênio firmado pelo ministro da Fazenda e secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal. Nesse acordo, os signatários se comprometem a incorporar às suas respectivas legislações tributárias os termos do SINIEF.

Seus dois objetivos foram também definidos, de forma expressa, pelo Convênio. O primeiro é obter e permutar informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários; e o segundo é simplificar o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.

A partir do SINIEF foram estabelecidos padrões nacionais para controles fiscais e tributários que hoje fazem parte do cotidiano empresarial, por exemplo: Cadastro de Contribuintes, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE, Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária, documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais etc.) e livros fiscais (registro de entradas, saídas, Controle da Produção e do Estoque, Inventário, Apuração do IPI, apuração do ICMS etc.).

Já no século XXI, a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) e a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), que são componentes do SPED, têm sua origem em Ajustes SINIEF, a saber:

·          Ajuste SINIEF 07, de 2005: instituiu a NF-e.

 ·          Ajuste SINIEF 09, de 2007: instituiu o CT-e
 

·          Ajuste SINIEF 02, de 2009: revogou tacitamente o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e instituiu a EFD ICMS/IPI.

Anteriormente, em 2003, a Emenda Constitucional nº 42 reforçou a necessidade de integração entre os fiscos e determinou às administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e municípios que atuem de forma integrada, compartilhando informações.

Mais adiante, em 2007, o SPED foi criado, de forma oficial, através do Decreto Presidencial nº 6.022. A responsabilidade sobre a administração do SPED ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal, com a participação das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como outros órgãos que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

Os objetivos do SPED não foram definidos no Decreto nº 6.022, que se limita a defini-lo como “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”

Entretanto, mesmo antes da publicação do Decreto, os três objetivos do SPED foram definidos no portal do projeto:

Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitando as restrições legais.

Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Além do Decreto Presidencial, a Lei nº 9.779, de 1999, foi base para outros componentes do SPED, como a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD). O artigo 16 da Lei determina que “compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”

A ECD tem sua origem na Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, que criou uma escrituração contábil para fins fiscais e previdenciários, compreendendo livros Diários e Auxiliares, Razão Contábil e Balancetes.
 
Já a EFD-Contribuições foi instituída em 2010, por meio de instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, e teve o seu escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, é a norma que define os parâmetros para a EFD-Contribuições, inclusive os critérios de obrigatoriedade.

Dado esse contexto histórico, surgem algumas indagações e observações sobre o SPED. Primeiramente, é inquietante o fato de o Decreto nº 6.022 ter omitido os objetivos do projeto - ao contrário do Convênio de 1970.

O outro ponto relevante diz respeito ao cumprimento dos objetivos expressos no Portal do SPED. ECD, NF-e, CT-e, EFD-ICMS/IPI, e tem atuado claramente no sentido de integrar fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias e, obviamente, aumentando a eficiência na identificação de ilícitos tributários.

Mas, em se tratando da EFD-Contribuições, há uma nítida falta de compromisso com os três objetivos. Analisando-se as informações solicitadas pela EFD-Contribuições, percebe-se uma similaridade em torno de 50% com a EFD-ICMS/IPI. É possível perceber que os dados cadastrais de empresas, produtos, clientes, fornecedores e documentos fiscais simplesmente coincidem.

Ora, se metade das informações é a mesma, por que duas obrigações distintas dentro do SPED? Não seria mais racional que uma integração de fato incluísse o diálogo entre a autoridade tributária federal e seus pares nos Estados?

Ademais, ao incluir empresas sujeitas ao Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do Lucro Presumido no calendário de obrigatoriedade da EFD-Contribuições, a autoridade estabeleceu, para empresas submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  um controle adicional que não produzirá aumento arrecadatório.
 
Assim, a EFD-Contribuições age contrariamente à integração entre fiscos, não racionaliza a burocracia tributária; e não atua de forma relevante no aumento da arrecadação das 984.635 sujeitas ao Lucro Presumido.

“Tudo me é permitido, mas nem tudo convém” (I Cor 6, 12). O Apóstolo dos Gentios, Paulo, nos convida a transcender o “proibido/permitido” e evoluir nossa própria consciência com sabedoria. A legalidade de uma ação não deve, portanto, justificar consequências prejudiciais ao próprio ser nem a outros.  A RFB tem o direito de instituir os mecanismos que julgar necessários para fiscalizar os contribuintes.

Contudo, se os objetivos do SPED estivessem expressos no Decreto 6.022, a EFD-Contribuições seria ilegal. No caso, ela é apenas imoral. Afinal, as quase um milhão de pequenas empresas que estão obrigadas à EFD-Contribuições pagarão caro pela nova burocracia tributária – agora travestida de modernidade digital.

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.418/12


 

 

Aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

 

Brasília, 5 de dezembro de 2012.

 

 

 

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

 

 

 

Ata CFC n.º 972

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

ITG 1000 – MODELO CONTÁBIL PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

 

Índice
Item
ALCANCE
1 – 6
DEFINIÇÕES
7
ESCRITURAÇÃO
8 – 14
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
15 – 25
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
26 – 39
PLANO DE CONTAS SIMPLIFICADO
40 – 42
ANEXO 1 – Carta de Responsabilidade da Administração
 
ANEXO 2 – Balanço Patrimonial
 
ANEXO 3 – Demonstração do Resultado do Período
 
ANEXO 4 – Plano de Contas Simplificado
 

 

 

 

Alcance 

 

1.       Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos simplificados a serem observados pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que optarem pela adoção desta Interpretação, conforme estabelecido no item 2.

 

2.       Esta Interpretação é aplicável somente às entidades definidas como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, conforme definido no item 3.

 

3.       Para fins desta Interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06.

 

4.       A adoção dessa Interpretação não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manutenção de escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram, ou possam vir a provocar, alteração do seu patrimônio.

 

5.       A microempresa e a empresa de pequeno porte que optarem pela adoção desta Interpretação devem avaliar as exigências requeridas de outras legislações que lhe sejam aplicáveis.

 

6.       A microempresa e a empresa de pequeno porte que não optaram pela adoção desta Interpretação devem continuar a adotar a NBC TG 1000 ou as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Gerais completas, quando aplicável.

 

Definições

 

7.       As definições de termos utilizados nesta Interpretação constam no Glossário de Termos, incluído na NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovado pela Resolução CFC n.º 1.285/10.

 

Escrituração

 

8.       A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade, aprovados pela Resolução CFC n.º 750/93, e em conformidade com as disposições contidas nesta Interpretação.

 

9.       As receitas, as despesas e os custos do período da entidade devem ser escriturados contabilmente, de acordo com o regime de competência.

 

10.     Os lançamentos contábeis no Livro Diário devem ser feitos diariamente. É permitido, contudo, que os lançamentos sejam feitos ao final de cada mês, desde que tenham como suporte os livros ou outros registros auxiliares escriturados em conformidade com a ITG 2000 – Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.330/11.

 

11.     Para transações ou eventos materiais que não estejam cobertos por esta Interpretação, a entidade deve utilizar como referência os requisitos apropriados estabelecidos na ITG 2000 – Escrituração Contábil e na NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

 

12.     Para salvaguardar a sua responsabilidade, o profissional da Contabilidade deve obter Carta de Responsabilidade da administração da entidade para a qual presta serviços, podendo, para tanto, seguir o modelo sugerido no Anexo 1 desta Interpretação.

 

13.     A Carta de Responsabilidade deve ser obtida conjuntamente com o contrato de prestação de serviços contábeis de que trata a Resolução CFC n.º 987/03 e renovada ao término de cada exercício social.

 

14.     A Carta de Responsabilidade tem por objetivo salvaguardar o profissional da Contabilidade no que se refere a sua responsabilidade pela realização da escrituração contábil do período-base encerrado, segregando-a e distinguindo-a das responsabilidades da administração da entidade, sobretudo no que se refere à manutenção dos controles internos e ao acesso às informações.

 

Critérios e procedimentos contábeis

 

15.     O custo dos estoques deve compreender todos os custos de aquisição, transformação e outros custos incorridos para trazer os estoques ao seu local e condição de consumo ou venda.

 

16.     O custo dos estoques deve ser calculado considerando os custos individuais dos itens, sempre que possível. Caso não seja possível, o custo dos estoques deve ser calculado por meio do uso do método “Primeiro que Entra, Primeiro que Sai” (PEPS) ou o método do custo médio ponderado. A escolha entre o PEPS e o custo médio ponderado é uma política contábil definida pela entidade e, portanto, esta deve ser aplicada consistentemente entre os períodos.

 

17.     Os estoques devem ser mensurados pelo menor valor entre o custo e o valor realizável líquido. Para estoques de produtos acabados, o valor realizável líquido corresponde ao valor estimado do preço de venda no curso normal dos negócios menos as despesas necessárias estimadas para a realização da venda. Para estoques de produtos em elaboração, o valor realizável líquido corresponde ao valor estimado do preço de venda no curso normal dos negócios menos os custos estimados para o término de sua produção e as despesas necessárias estimadas para a realização da venda.

 

18.     Um item do ativo imobilizado deve ser inicialmente mensurado pelo seu custo. O custo do ativo imobilizado compreende o seu preço de aquisição, incluindo impostos de importação e tributos não recuperáveis, além de quaisquer gastos incorridos diretamente atribuíveis ao esforço de trazê-lo para sua condição de operação. Quaisquer descontos ou abatimentos sobre o valor de aquisição devem ser deduzidos do custo do imobilizado.

 

19.     O valor depreciável (custo menos valor residual) do ativo imobilizado deve ser alocado ao resultado do período de uso, de modo uniforme ao longo de sua vida útil. É recomendável a adoção do método linear para cálculo da depreciação do imobilizado, por ser o método mais simples.

 

20.     Se um item do ativo imobilizado apresentar evidências de desvalorização, passando a ser improvável que gerará benefícios econômicos futuros ao longo de sua vida útil, o seu valor contábil deve ser reduzido ao valor recuperável, mediante o reconhecimento de perda por desvalorização ou por não recuperabilidade (impairment).

 

21.     São exemplos de indicadores da redução do valor recuperável, que requerem o reconhecimento de perda por desvalorização ou por não recuperabilidade:

(a)   declínio significativo no valor de mercado;

(b)   obsolescência;

(c)   quebra.

 

22.     Terreno geralmente possui vida útil indefinida e, portanto, não deve ser depreciado. Edificação possui vida útil limitada e, portanto, deve ser depreciado.

 

23.     As receitas de venda de produtos, mercadorias e serviços da entidade devem ser apresentadas líquidas dos tributos sobre produtos, mercadorias e serviços, bem como dos abatimentos e devoluções, conforme exemplificado no Anexo 3 desta Interpretação.

 

24.     A receita de prestação de serviço deve ser reconhecida na proporção em que o serviço for prestado.

 

25.     Quando houver incerteza sobre o recebimento de valor a receber de clientes, deve ser feita uma estimativa da perda. A perda estimada com créditos de liquidação duvidosa deve ser reconhecida no resultado do período, com redução do valor a receber de clientes por meio de conta retificadora denominada “perda estimada com créditos de liquidação duvidosa”.

 

Demonstrações contábeis

 

26.     A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.  

 

27.     A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

28.     As Demonstrações Contábeis devem ser identificadas, no mínimo, com as seguintes informações:

(a)   a denominação da entidade;

(b)   a data de encerramento do período de divulgação e o período coberto; e

(c)   a apresentação dos valores do período encerrado na primeira coluna e na segunda, dos valores do período anterior.

 

29.     No Balanço Patrimonial, a entidade deve classificar os ativos como Ativo Circulante e Não Circulante e os passivos como Passivo Circulante e Não Circulante.

 

30.     O Ativo deve ser classificado como Ativo Circulante quando se espera que seja realizado até 12 meses da data de encerramento do balanço patrimonial. Nos casos em que o ciclo operacional for superior a 12 meses, prevalece o ciclo operacional.

 

31.     Todos os outros ativos devem ser classificados como Ativo Não Circulante.

 

32.     O Passivo deve ser classificado como Passivo Circulante quando se espera que seja exigido até 12 meses da data de encerramento do balanço patrimonial. Nos casos em que o ciclo operacional for superior a 12 meses, prevalece o ciclo operacional.

 

33.     Todos os outros passivos devem ser classificados como Passivo Não Circulante.

 

34.     No mínimo, o Balanço Patrimonial deve incluir e evidenciar os grupos de contas apresentados no Anexo 2 desta Interpretação.

 

35.     No mínimo, a Demonstração do Resultado deve incluir e evidenciar os grupos de contas apresentados no Anexo 3 desta Interpretação.

 

36.     Itens adicionais, nomes de grupos e subtotais devem ser apresentados no Balanço Patrimonial ou na Demonstração do Resultado se forem relevantes e materiais para a entidade.

 

37.     As despesas com tributos sobre o lucro devem ser evidenciadas na Demonstração do Resultado do período.

 

38.   Quaisquer ganhos ou perdas, quando significativos, por serem eventuais e não decorrerem da atividade principal e acessória da entidade, devem ser evidenciados na Demonstração do Resultado separadamente das demais receitas, despesas e custos do período.

         

39.     No mínimo, as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis devem incluir:

(a)   declaração explícita e não reservada de conformidade com esta Interpretação;

(b)   descrição resumida das operações da entidade e suas principais atividades;

(c)   referência às principais práticas contábeis adotadas na elaboração das demonstrações contábeis;

(d) descrição resumida das políticas contábeis significativas utilizadas pela entidade;

(e)   descrição resumida de contingências passivas, quando houver; e

(f)   qualquer outra informação relevante para a adequada compreensão das demonstrações contábeis.

 

Plano de contas simplificado

 

40.     O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado considerando-se as especificidades e natureza das operações realizadas, bem como deve contemplar as necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.

 

41.     O Plano de Contas Simplificado, apresentado no Anexo 4 desta Interpretação, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis, conforme segue:

 

Nível 1:    Ativo;

Passivo e Patrimônio Líquido; e

Receitas, Custos e Despesas (Contas de Resultado).

 

Nível 2:    Ativo Circulante e Ativo Não Circulante.

Passivo Circulante, Passivo Não Circulante e Patrimônio Líquido.

Receitas de Venda, Outras Receitas Operacionais, Custos e Despesas Operacionais.

 

Nível 3:   Contas sintéticas que representam o somatório das contas analíticas que recebem os lançamentos contábeis, como, por exemplo, Caixa e Equivalentes de Caixa.

 

Nível 4:    Contas analíticas que recebem os lançamentos contábeis, como, por exemplo, Bancos Conta Movimento.

 

42.     Uma exemplificação dos 4 (quatro) níveis descritos no item 41 é a seguinte:

Nível 1 – Ativo

Nível 2 – Ativo Circulante

Nível 3 – Caixa e Equivalentes de Caixa

Nível 4 – Bancos Conta Movimento

                         

 

 

 

 

 

 


ANEXO 1

 

CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

 

Local e data

À

EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS XYZ

CRC n.º XX:

Endereço:

Cidade e Estado CEP

 

Prezados Senhores:

 

Declaramos para os devidos fins, como administrador e responsável legal da empresa <<DENOMINAÇÃO SOCIAL>>, CNPJ xxxxxxx, que as informações relativas ao período base <<xx.xx.xx>>, fornecidas a Vossas Senhorias para escrituração e elaboração das demonstrações contábeis, obrigações acessórias, apuração de impostos e arquivos eletrônicos exigidos pela fiscalização federal, estadual, municipal, trabalhista e previdenciária são fidedignas.

 

Também declaramos:

(a)      que os controles internos adotados pela nossa empresa são de responsabilidade da administração e estão adequados ao tipo de atividade e volume de transações;

(b)     que não realizamos nenhum tipo de operação que possa ser considerada ilegal, frente à legislação vigente;

(c)      que todos os documentos que geramos e recebemos de nossos fornecedores estão revestidos de total idoneidade;

(d)     que os estoques registrados em conta própria foram por nós avaliados, contados e levantados fisicamente e perfazem a realidade do período encerrado em <<ANO BASE>>;

(e)      que as informações registradas no sistema de gestão e controle interno, denominado <<SISTEMA EM USO>>, são controladas e validadas com documentação suporte adequada, sendo de nossa inteira responsabilidade todo o conteúdo do banco de dados e arquivos eletrônicos gerados.

 

Além disso, declaramos que não temos conhecimento de quaisquer fatos ocorridos no período base que possam afetar as demonstrações contábeis ou que as afetam até a data desta carta ou, ainda, que possam afetar a continuidade das operações da empresa.

 

Também confirmamos que não houve:

(a)      fraude envolvendo administração ou empregados em cargos de responsabilidade ou confiança;

(b)     fraude envolvendo terceiros que poderiam ter efeito material nas demonstrações contábeis;

(c)      violação ou possíveis violações de leis, normas ou regulamentos cujos efeitos deveriam ser considerados para divulgação nas demonstrações contábeis, ou mesmo dar origem ao registro de provisão para contingências passivas.

 

Atenciosamente,

 

 .........................................

Administrador da Empresa ABC

Representante Legal


ANEXO 2

 

BALANÇO PATRIMONIAL

em 31.12.x1 e 31.12.x0

Expresso em R$

 

31.12.X1
31.12.X0
31.12.X1
31.12.X0
ATIVO
 
 
PASSIVO e PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 
 
CIRCULANTE
 
 
CIRCULANTE
 
 
Caixa e Equivalentes de Caixa
 
 
Fornecedores
 
 
Contas a Receber
 
 
Empréstimos e Financiamentos
 
 
Estoques
 
 
Obrigações Fiscais
 
 
Outros Créditos
 
 
  Obrigações Trabalhistas e Sociais
 
 
 
 
Contas a Pagar
 
 
 
 
Provisões
 
 
 
 
 
 
 
 
NÃO CIRCULANTE
 
 
NÃO CIRCULANTE
 
 
Contas a Receber
 
 
Financiamentos
 
 
Investimentos
 
 
 
 
 
Imobilizado
 
 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 
 
Intangível
 
 
Capital Social
 
 
 (-) Depreciação e Amortização Acumuladas
 
 
Reservas de Capital
 
 
 
 
 
Reservas de Lucros
 
 
 
 
 
Lucros Acumulados
 
 
 
 
 
(-) Prejuízos Acumulados
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
TOTAL
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

ANEXO 3

 

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

em 31.12.x1 e 31.12.x0

Expresso em R$

 

 
31.12.x1
31.12.x0
VENDAS DE PRODUTOS, MERCADORIAS E SERVIÇOS
 
 
Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços
 
 
(-) Deduções de Tributos, Abatimentos e Devoluções
 
 
 
 
 
= RECEITA
 
 
 
 
 
(-) CUSTO DAS VENDAS
 
 
Custo dos Produtos, Mercadorias e Serviços
 
 
 
 
 
= LUCRO BRUTO
 
 
 
 
 
 (-) DESPESAS OPERACIONAIS
 
 
Despesas Administrativas
 
 
Despesas com Vendas
 
 
Outras Despesas Gerais
 
 
 
 
 
= RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO RESULTADO FINANCEIRO
 
 
 
 
 
(+/-) RESULTADO FINANCEIRO
 
 
Receitas Financeiras
 
 
(-) Despesas Financeiras
 
 
 
 
 
(+/-) OUTRAS RECEITAS E DESPESAS OPERACIONAIS
 
 
 
 
 
= RESULTADO ANTES DAS DESPESAS COM TRIBUTOS SOBRE O LUCRO
 
 
(-) Despesa com Contribuição Social (*)
 
 
(-) Despesa com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (*)
 
 
 
 
= RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO
 
 

 

(*) As entidades que estão enquadradas no Simples Nacional devem evidenciar os tributos na linha “Deduções de Tributos, Abatimentos e Devoluções”. Neste caso, devem desconsiderar essas contas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 4

 

PLANO DE CONTAS SIMPLIFICADO

 

Código
Descrição das Contas
 
1
 
1.1
 
1.1.1
1.1.1.01
1.1.1.02
 
1.1.2
1.1.2.01
1.1.2.02
 
1.1.3
1.1.3.01
1.1.3.02
1.1.3.03
 
1.1.4
1.1.4.01
1.1.4.02
1.1.4.03
 
1.3
 
1.3.1
1.3.1.01
1.3.1.02
 
1.3.2
1.3.2.01
1.3.2.02
 
1.3.3
1.3.3.01
1.3.3.02
1.3.3.03
1.3.3.04
1.3.3.05
1.3.3.06
 
1.3.4
1.3.4.01
1.3.4.02
 
2
 
2.1
 
2.1.1
2.1.1.01
 
2.1.2
2.1.2.01
2.1.2.02
 
2.1.3
2.1.3.01
2.1.3.02
2.1.3.03
 
2.1.4
2.1.4.01
2.1.4.02
2.1.4.03
 
2.1.5
2.1.5.01
2.1.5.02
2.1.5.03
 
2.1.6
2.1.6.01
2.1.6.02
2.1.6.03
 
2.2
 
2.2.1
2.2.1.01
 
2.2.2
2.2.2.01
 
2.3
 
2.3.1
2.3.1.01
2.3.1.02
 
2.3.2
2.3.2.01
2.3.2.02
 
2.3.3
2.3.3.01
2.3.3.02
 
3
 
3.1
 
3.1.1
3.1.1.01
3.1.1.02
3.1.1.03
3.1.1.04
 
3.1.2
3.1.2.01
3.1.2.02
 
3.1.3
3.1.3.01
3.1.3.02
3.1.3.03
 
3.2
 
3.2.1
3.2.1.01
3.2.1.02
3.2.1.03
 
3.2.2
3.2.2.01
3.2.2.02
3.2.2.03
 
3.2.3
3.2.3.01
3.2.3.02
 
3.2.4
3.2.4.01
3.2.4.02
3.2.4.03
 
ATIVO
 
ATIVO CIRCULANTE
 
Caixa e Equivalentes de Caixa
Caixa
Bancos Conta Movimento
 
Contas a Receber
Clientes
(-) Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa
 
Estoque
Mercadorias
Produtos Acabados
Insumos
 
Outros Créditos
Títulos a Receber
Impostos a Recuperar
Outros Valores a Receber
 
ATIVO NÃO CIRCULANTE
 
Realizável a Longo Prazo
Contas a Receber
(-) Perdas Estimadas com Créditos de Liquidação Duvidosa
 
Investimentos
Participações Societárias
Outros Investimentos
 
Imobilizado
Terrenos
Edificações
Máquinas e Equipamentos
Veículos
Móveis e Utensílios
(-) Depreciação Acumulada
 
Intangível
Softwares
(-) Amortização Acumulada
 
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 
PASSIVO CIRCULANTE
 
Fornecedores Nacionais
Fornecedor
 
Empréstimos e Financiamentos
Empréstimos Bancários
Financiamentos
 
Obrigações Fiscais
SIMPLES NACIONAL
ICMS a Recolher
ISSQN a Recolher
 
Obrigações Trabalhistas e Sociais
Salários a Pagar
FGTS a Recolher
INSS dos Segurados a Recolher
 
Contas a Pagar
Telefone a Pagar
Energia a Pagar
Aluguel a Pagar
 
Provisões
Provisão de Férias
Provisão de 13º Salário
Provisão de Encargos Sociais sobre Férias e 13º Salário
 
PASSIVO NÃO CIRCULANTE
 
Financiamentos
Financiamentos Banco A
 
Outras Contas a Pagar
Empréstimos de Sócios
 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 
Capital Social
Capital Subscrito
(-) Capital a Integralizar
 
Reservas
Reservas de Capital
Reservas de Lucros
 
Lucros/Prejuízos Acumulados
Lucros Acumulados
(-) Prejuízos Acumulados
 
RECEITAS, CUSTOS E DESPEAS (CONTAS DE RESULTADO)
 
RECEITAS
 
Receitas de Venda
Venda de Produtos
Venda de Mercadorias
Venda de Serviços
(-) Deduções de Tributos, Abatimentos e Devoluções
 
Receitas Financeiras
Receitas de Aplicações Financeiras
Juros Ativos
 
Outras Receitas Operacionais
Receitas de Venda de Imobilizado
Receitas de Venda de Investimentos
Outras Receitas
 
CUSTOS E DESPESAS
 
Custos dos Produtos, Mercadorias e Serviços Vendidos
Custos dos Insumos
Custos da Mão de Obra
Outros Custos
 
Despesas Operacionais
Despesas Administrativas
Despesas com Vendas
Outras Despesas Gerais
 
Despesas Financeiras
Juros Passivos
Outras Despesas Financeiras
 
Outras Despesas Operacionais
Despesas com Baixa de Imobilizado
Despesas com Baixa de Investimentos
Outras Despesas