terça-feira, 12 de julho de 2011

Lei que cria empresa de responsabilidade limitada é sancionada


A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 12.44/2011 que altera o Código Civil permitindo a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A nova legislação acaba com a necessidade de sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento. Ainda de acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54,5 mil.
A pessoa que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Tal tipo de empresa também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

FORMALIZAÇÃO MANTEM OU AUMENTA VENDAS PARA 95% DOS EI

Expansão leva 87% dos trabalhadores por conta própria a planejarem virar microempresários
Dois anos após a criação da figura jurídica do Empreendedor Individual (EI), os benefícios da regularização já são sentidos pelos trabalhadores por conta própria. Dos 1,1 milhão de EI em atividade no país até o fim de maio, 28% sentiram aumento nas vendas após a formalização e 67% disseram que a demanda permaneceu estável. Apenas 5% alegam ter sentido retração nos negócios. Os dados constam na Pesquisa de Perfil do Empreendedor Individual, realizada pelo Sebrae com base em entrevistas com 10.585 empreendedores individuais em todas as unidades da federação. Das pessoas ouvidas, 95% recomendam a formalização a outros profissionais.
O bom resultado com a regularização faz com que os trabalhadores por conta própria sonhem mais alto: 87% deles planejam virar microempresa, o que eleva o limite de faturamento de R$ 36 mil por ano, teto para os empreendedores individuais, para R$ 240 mil anual, valor máximo que uma microempresa pode faturar. O objetivo de expandir o negócio levou o músico brasiliense Murilo Timo Neto, de 26 anos, a migrar de Empreendedor Individual para microempresário. Formalizado como EI há um ano, ele iniciou uma microempresa há três meses, quando decidiu inaugurar um estúdio musical em Brasília (DF).
Murilo está selecionando três funcionários para trabalhar em seu estúdio. Os empreendedores individuais podem ter, no máximo, um empregado, segundo a legislação que criou a figura jurídica do EI, há dois anos. Mas a grande maioria dos empreendedores não conta com alguém para ajudar a tocar o negócio. A pesquisa mostra que 87% deles não têm nenhum empregado e 60% não dispõem nem da ajuda de familiares.
Assim como para Murilo, o negócio empresarial é a única fonte de renda para 78% dos entrevistados. “Ser empreendedor individual me ajudou muito. Com a possibilidade de emitir nota fiscal, pude atender a clientes do governo e a demanda aumentou. Ser empresário é a melhor forma de realizar meu sonho artístico de viver da música”, afirma. Assim como Murilo, 79% de todos os empreendedores individuais possuem local fixo para trabalhar – 40% atendem aos clientes na própria casa e 39% trabalham em escritório ou em estabelecimento comercial. Um total de 18% trabalham na rua e 3%, em outros pontos.

CERTIDÃO DE DIVIDA TRABALHISTA PODE TRAZER ENTRAVE À EMPRESA

Certidão de dívida trabalhista pode trazer entrave à empresa
A certidão negativa de débitos trabalhistas, necessária a partir de janeiro de 2012 para empresas interessadas em participar de licitações e firmar contratos com o poder público, é unanimidade como forma de acelerar a execução na esfera da Justiça do Trabalho e evitar que os empregados sofram com o constante "ganhou mas não levou". Porém, a fixação de critérios para sua emissão pode dificultar sua efetividade e trazer entraves às empresas.
"Ainda é muito recente para se avaliar, mas pode haver problemas de ordem prática, como a demora para obtenção da certidão, o que traria uma burocracia a mais", afirma o advogado Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Ele ressalta que são comuns discrepâncias entre o valor devido e o efetivamente arbitrado na execução, o que causa divergências na Justiça. "É muito positiva a intenção de acelerar o processo trabalhista, mas tudo depende de como a certidão será implementada na prática. Se for como a de débitos de FGTS, emitida no site da Caixa Econômica Federal, será muito simples e sem problemas".
A Lei 12.440, que traz a novidade, foi publicada em 7 de julho e entra em vigor em 180 dias. Ela estabelece que a certidão será expedida gratuita e eletronicamente e a empresa não terá o documento quando em seu nome houver inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), inclusive recolhimento previdenciário, honorários e custas.
Quando houver dívidas garantidas por penhora será expedida uma certidão positiva de débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da positiva.
Luiz Marcelo Góis afirma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado de que uma carta de fiança bancária garante a penhora na execução. Mas há juízes que não a aceitam, o que emperraria a obtenção da certidão. "As empresas podem esbarrar em problemas do dia a dia, até porque a execução não tem regras claras na Consolidação das Leis do Trabalho e acaba-se usando um misto da norma com o Código Civil", diz.
O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que a Justiça do Trabalho deve instituir algum procedimento sobre a emissão do novo documento, como onde ela deve ser retirada, em quanto tempo se dará a emissão e validade em que âmbito, se nacional ou regional. "É preciso verificar se serão criadas dificuldades que inviabilizem as atividades das empresas", afirma.
O ministro Brito Pereira, do TST, durante a tramitação do projeto, afirmou ao DCI que a medida traria impedimentos para as empresas. "O empresário, apenas porque tem uma execução e sobre ela está se defendendo, poderá perder a oportunidade de investimentos e de concorrência", destacou.
A advogada Eliane Ribeiro Gago, especialista em direito do trabalho e sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, afirma que a lei não é restritiva, mas reforça que sua aplicação prática deverá ser aguardada para que seus efeitos para empresas interessadas em licitações sejam avaliados. Ela lembra que é comum, hoje, que uma empresa não consiga a certidão negativa de débitos fiscais mesmo tendo direito a ela. No caso, sobra para o Judiciário, com os diversos mandados de segurança que são ajuizados por empresas pedindo liminares para obter as certidões.
A implementação da medida na esfera trabalhista teve forte apoio do TST como forma de agilizar a execução, hoje grande gargalo de toda a Justiça. De acordo com levantamento do Tribunal, de cada dez trabalhadores que ganham ação trabalhista na Justiça, só três recebem seu crédito. O presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a criação da certidão trará benefícios para 2,5 milhões de trabalhadores que hoje aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente.
A Justiça do Trabalho começou 2010 com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução. A esses se somaram outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões. Entretanto, apenas 26,76% dessas execuções foram encerradas.
"O empregador que tem por hábito esconder seus bens, mas participa de licitações e necessita de empréstimo, pode passar a ter que priorizar a quitação de débitos trabalhistas", afirma o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do Freitas Guimarães Advogados Associados.
De acordo com Góis, a medida pode ser boa não só para o governo, mas também para a iniciativa privada. Isso porque, quando uma tomadora de serviços contrata uma prestadora, ela pode responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que eventualmente não forem pagas. "Será possível pedir a certidão e mostrar que a empresa contratante foi diligente para contratar uma prestadora idônea", afirma. O advogado destaca que não é possível prever se tal argumento prevaleceria na Justiça do Trabalho, pois envolveria a quebra de paradigmas e o que já está firmado na súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade das companhias na terceirização.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA

DECRETO Nº 45.630, DE 7 DE JULHO DE 2011
(MG de 08/07/2011)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXVII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXVII
DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
Art. 498. Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que:
I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;
II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:
I – estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;
III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.
§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.
Art. 499. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores ( freezers ), combinações de refrigeradores e congeladores ( freezers ) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH.
Art. 500. O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.”
Art. 2º O Anexo IX do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação:
“Parte 6
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 498 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM     ATIVIDADE         CNAE
1             Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar   1111-9/01
2             Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas               1111-9/02
3             Fabricação de vinho       1112-7/00
4             Fabricação de malte, inclusive malte uísque       1113 -5/01
5             Fabricação de cervejas e chopes             1113-5/02
6             Fabricação de águas envasadas                1121-6/00
7             Fabricação de refrigerantes       1122-4/01
8             Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo   1122-4/02
9             Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas        1122-4/03
10           Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99
11           Preparação e fiação de fibras de algodão            1311-1/00
12           Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00
13           Fiação de fibras artificiais e sintéticas     1313-8/00
14           Fabricação de linhas para costurar e bordar        1314-6/00
15           Tecelagem de fios de algodão   1321-9/00
16           Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão    1322-7/00
17           Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas            1323-5/00
18           Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico       1351-1/00
19           Fabricação de artefatos de tapeçaria     1352-9/00
20           Fabricação de artefatos de cordoaria     1353-7/00
21           Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos        1354-5/00
22           Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente            1359-6/00
23           Confecção de roupas íntimas    1411-8/01
24           Facção de roupas íntimas            1411-8/02
25           Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida        1412-6/01
26           Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas                1412-6/02
27           Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas    1412-6/03
28           Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida               1413-4/01
29           Confecção, sob medida, de roupas profissionais             1413-4/02
30           Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção          1414-2/00
31           Fabricação de meias      1421-5/00
32           Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias,        1422-3/00
33           Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material               1521-1/00
34           Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente       1529-7/00
35           Fabricação de calçados de couro              1531-9/01
36           Acabamento de calçados de couro sob contrato              1531-9/02
37           Fabricação de tênis de qualquer material            1532-7/00
38           Fabricação de calçados de material sintético      1533-5/00
39           Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1539-4/00
40           Fabricação de papel       1721-4/00
41           Fabricação de cartolina e papel-cartão  1722-2/00
42           Fabricação de embalagens de papel      1731-1/00
43           Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00
44           Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado   1733-8/00
45           Fabricação de formulários contínuos     1741-9/01
46           Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório                1741-9/02
47           Fabricação de fraldas descartáveis          1742-7/01
48           Fabricação de absorventes higiênicos   1742-7/02
49           Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente   1742-7/99
50           Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1749-4/00
51           Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00
52           Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras            2022-3/00
53           Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente  2029-1/00
54           Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00
55           Fabricação de produtos de limpeza e polimento              2062-2/00
56           Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal            2063-1/00
57           Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas               2071-1/00
58           Fabricação de tintas de impressão          2072-0/00
59           Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00
60           Fabricação de adesivos e selantes          2091-6/00
61           Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes            2092-4/01
62           Fabricação de artigos pirotécnicos          2092-4/02
63           Fabricação de fósforos de segurança     2092-4/03
64           Fabricação de aditivos de uso industrial               2093-2/00
65           Fabricação de catalisadores        2094-1/00
66           Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia    2099-1/01
67           Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente        2099-1/99
68           Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano         2121-1/01
69           Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano                2121-1/02
70           Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano   2121-1/03
71           Fabricação de medicamentos para uso veterinário         2122-0/00
72           Fabricação de preparações farmacêuticas           2123-8/00
73           Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar                2211-1/00
74           Reforma de pneumáticos usados            2212-9/00
75           Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente                2219-6/00
76           Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico             2221-8/00
77           Fabricação de embalagens de material plástico                2222-6/00
78           Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção   2223-4/00
79           Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico        2229-3/01
80           Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais           2229-3/02
81           Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios              2229-3/03
82           Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente             2229-3/99
83           Fabricação de vidro plano e de segurança           2311-7/00
84           Fabricação de embalagens de vidro       2312-5/00
85           Fabricação de artigos de vidro   2319-2/00
86           Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda          2330-3/01
87           Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção      2330-3/02
88           Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção            2330-3/03
89           Fabricação de casas pré-moldadas de concreto                2330-3/04
90           Preparação de massa de concreto e argamassa para construção             2330-3/05
91           Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes                2330-3/99
92           Fabricação de produtos cerâmicos refratários   2341-9/00
93           Fabricação de azulejos e pisos  2342-7/01
94           Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos     2342-7/02
95           Fabricação de material sanitário de cerâmica     2349-4/01
96           Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente     2349-4/99
97           Britamento de pedras, exceto associado à extração      2391-5/01
98           Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração           2391-5/02
99           Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras        2391-5/03
100         Fabricação de cal e gesso            2392-3/00
101         Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal          2399-1/01
102         Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente     2399-1/99
103         Produção de semi-acabados de aço       2421-1/00
104         Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não   2422-9/01
105         Produção de laminados planos de aços especiais            2422-9/02
106         Produção de tubos de aço sem costura                2423-7/01
107         Produção de laminados longos de aço, exceto tubos     2423-7/02
108         Produção de arames de aço       2424-5/01
109         Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames            2424-5/02
110         Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias               2441-5/01
111         Produção de laminados de alumínio      2441-5/02
112         Metalurgia dos metais preciosos             2442-3/00
113         Metalurgia do cobre      2443-1/00
114         Produção de zinco em formas primárias              2449-1/01
115         Produção de laminados de zinco             2449-1/02
116         Produção de soldas e anodos para galvanoplastia           2449-1/03
117         Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente             2449-1/99
118         Fundição de ferro e aço               2451-2/00
119         Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas    2452-1/00
120         Fabricação de estruturas metálicas         2511-0/00
121         Fabricação de esquadrias de metal         2512-8/00
122         Fabricação de obras de caldeiraria pesada          2513-6/00
123         Produção de forjados de aço     2531-4/01
124         Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas           2531-4/02
125         Produção de artefatos estampados de metal    2532-2/01
126         Fabricação de Produtos da metalurgia do pó     2532-2/02
127         Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais    2539-0/01
2539-0/02
128         Fabricação de artigos de cutelaria           2541-1/00
129         Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias               2542-0/00
130         Fabricação de ferramentas         2543-8/00
131         Fabricação de embalagens metálicas     2591-8/00
132         Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados    2592-6/01
133         Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados   2592-6/02
134         Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal   2593-4/00
135         Serviços de confecção de armações metálicas para a construção             2599-3/01
136         Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente        2599-3/99
137         Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00
138         Fabricação de cronômetros e relógios   2652-3/00
139         Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios                2710-4/01
140         Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios  2710-4/02
141         Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios      2710-4/03
142         Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica          2731-7/00
143         Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo            2732-5/00
144         Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados            2733-3/00
145         Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios        2751-1/00
146         Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios   2759-7/01
147         Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios            2759-7/99
148         Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores                2790-2/01
149         Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme                2790-2/02
150         Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente    2790-2/99
151         Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários            2811-9/00
152         Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas   2812-7/00
153         Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios            2813-5/00
154         Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios      2814-3/01
155         Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios             2814-3/02
156         Fabricação de rolamentos para fins industriais  2815-1/01
157         Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos   2815-1/02
158         Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios          2821-6/01
159         Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios             2821-6/02
160         Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios                2822-4/01
161         Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios                2822-4/02
162         Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios                2823-2/00
163         Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial            2824-1/01
164         Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial   2824-1/02
165         Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios      2825-9/00
166         Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios          2829-1/01
167         Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios                2829-1/99
168         Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios            2851-8/00
169         Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo    2852-6/00
170         Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas      2853-4/00
171         Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores                2854-2/00
172         Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões               2930-1/01
173         Fabricação de carrocerias para ônibus   2930-1/02
174         Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus                2930-1/03
175         Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores           2941-7/00
176         Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00
177         Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores      2943-3/00
178         Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores       2944-1/00
179         Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias            2945-0/00
180         Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores  2949-2/01
181         Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2949-2/99
182         Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00
183         Fabricação de móveis com predominância de metal      3102-1/00
184         Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal       3103-9/00
185         Fabricação de colchões 3104-7/00
186         Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório                3250-7/01
187         Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório        3250-7/02
188         Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda       3250-7/03
189         Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda       3250-7/04
190         Fabricação de materiais para medicina e odontologia    3250-7/05
191         Serviços de prótese dentária     3250-7/06
192         Fabricação de artigos ópticos     3250-7/07
193         Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar          3250-7/08
194         Fabricação de escovas, pincéis e vassouras        3291-4/00
195         Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo      3292-2/01
196         Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional            3292-2/02
197         Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório       3299-0/02
198         Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos               3299-0/03
199         Fabricação de painéis e letreiros luminosos        3299-0/04
200         Fabricação de aviamentos para costura                3299-0/05
201         Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente        3299-0/99
”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.

OBRIGATORIO USO DO CERTIFICADO DIGITAL PARA ACESSO AO SIARE

DECRETO Nº 45.632, DE 7 DE JULHO DE 2011
(MG de 08/07/2011)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 225, com a seguinte redação:
“Art. 225.  Para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), relativamente ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) tipo A3, emitido por autoridade certificadora.”
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2011.

FGTS PARA DOMESTICA CONFUNDE EMPREGADOR

Dificuldades para fazer os depósitos impedem maior adesão ao benefício
Apenas 4,65% das cerca de 2 milhões de trabalhadoras formais recolhem os depósitos, que são facultativos
As empregadoras que se dispõem a pagar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) das domésticas ""benefício que não é obrigatório para a categoria"" reclamam das dificuldades no procedimento. Como resultado, muitas acabam desistindo.
Apenas 4,65% de 1,99 milhão de trabalhadoras com carteira assinada no país recebem o pagamento, segundo os últimos dados da Caixa Econômica Federal, de maio. O número, no entanto, poderia ser maior, afirmam especialistas no tema.
A discussão ganha força com a possibilidade de o depósito se tornar obrigatório. Após a Organização Internacional do Trabalho ter aprovado uma convenção que estende para os domésticos os direitos de outras categorias, o Ministério do Trabalho anunciou que irá elaborar uma proposta nesse sentido.
"O processo precisa ser facilitado para se tornar acessível. O empregador não tem um departamento humano, com profissionais que têm conhecimentos específicos, para fazer esse pagamento", diz Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil.
Há até um projeto de lei em tramitação, do senador Paulo Paim (PT-RS), que pretende simplificar o recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
DOCUMENTO
Entre os requisitos para iniciar o depósito, está a inscrição do contratante no Cadastro Específico do INSS. Para isso, ele deve procurar uma agência do INSS ou solicitar a matrícula pela internet.
O patrão deverá ainda baixar uma guia (GFIP Avulsa) para realizar o pagamento. O documento possui mais de 40 campos. Entre eles, um que pede o número do PIS/Pasep do funcionário. Se o empregado não possuir o dado, é necessário fazer mais essa inscrição.
Para o superintendente nacional da Caixa, José Maria Oliveira Neto, o procedimento não é complicado. "A pessoa pode até ter alguma dificuldade no primeiro recolhimento, mas nos seguintes, fica mais simples", avalia.
MULTA
A presidente do Sedesp (Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo), Margareth Galvão Carbinato, avalia que além de simplificar o sistema, é preciso retirar a multa rescisória ""em que a empregada recebe 40% do saldo"" no caso de demissão sem justa causa.
"O custo é inviável para um trabalhador comum, que não é uma empresa lucrativa, e não tem como arcar com uma despesa extra, como teria um empresário", afirma.
Carbinato propõe ainda a redução do percentual de depósito dos atuais 8% do salário para 2%. "Isso faria com que mais pessoas pudessem contribuir", afirma.
Já a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria de Oliveira, afirma que a ampliação dos direitos da categoria vem sendo discutida há muito tempo e deve ocorrer sem distinções.
"As domésticas precisam ter os mesmos benefícios do que todos os outros trabalhadores, é o que esperamos". Além do FGTS, as empregadas poderão passar a ter direito a abono salarial, seguro-desemprego e o pagamento de horas extras.