Lei que cria empresa de responsabilidade limitada é sancionada |
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 12.44/2011 que altera o Código Civil permitindo a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. A nova legislação acaba com a necessidade de sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento. Ainda de acordo com a norma, o capital social mínimo exigido será de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54,5 mil. A pessoa que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Tal tipo de empresa também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. |
terça-feira, 12 de julho de 2011
FORMALIZAÇÃO MANTEM OU AUMENTA VENDAS PARA 95% DOS EI
Expansão leva 87% dos trabalhadores por conta própria a planejarem virar microempresários
Dois anos após a criação da figura jurídica do Empreendedor Individual (EI), os benefícios da regularização já são sentidos pelos trabalhadores por conta própria. Dos 1,1 milhão de EI em atividade no país até o fim de maio, 28% sentiram aumento nas vendas após a formalização e 67% disseram que a demanda permaneceu estável. Apenas 5% alegam ter sentido retração nos negócios. Os dados constam na Pesquisa de Perfil do Empreendedor Individual, realizada pelo Sebrae com base em entrevistas com 10.585 empreendedores individuais em todas as unidades da federação. Das pessoas ouvidas, 95% recomendam a formalização a outros profissionais.
O bom resultado com a regularização faz com que os trabalhadores por conta própria sonhem mais alto: 87% deles planejam virar microempresa, o que eleva o limite de faturamento de R$ 36 mil por ano, teto para os empreendedores individuais, para R$ 240 mil anual, valor máximo que uma microempresa pode faturar. O objetivo de expandir o negócio levou o músico brasiliense Murilo Timo Neto, de 26 anos, a migrar de Empreendedor Individual para microempresário. Formalizado como EI há um ano, ele iniciou uma microempresa há três meses, quando decidiu inaugurar um estúdio musical em Brasília (DF).
Murilo está selecionando três funcionários para trabalhar em seu estúdio. Os empreendedores individuais podem ter, no máximo, um empregado, segundo a legislação que criou a figura jurídica do EI, há dois anos. Mas a grande maioria dos empreendedores não conta com alguém para ajudar a tocar o negócio. A pesquisa mostra que 87% deles não têm nenhum empregado e 60% não dispõem nem da ajuda de familiares.
Assim como para Murilo, o negócio empresarial é a única fonte de renda para 78% dos entrevistados. “Ser empreendedor individual me ajudou muito. Com a possibilidade de emitir nota fiscal, pude atender a clientes do governo e a demanda aumentou. Ser empresário é a melhor forma de realizar meu sonho artístico de viver da música”, afirma. Assim como Murilo, 79% de todos os empreendedores individuais possuem local fixo para trabalhar – 40% atendem aos clientes na própria casa e 39% trabalham em escritório ou em estabelecimento comercial. Um total de 18% trabalham na rua e 3%, em outros pontos.
CERTIDÃO DE DIVIDA TRABALHISTA PODE TRAZER ENTRAVE À EMPRESA
Certidão de dívida trabalhista pode trazer entrave à empresa
A certidão negativa de débitos trabalhistas, necessária a partir de janeiro de 2012 para empresas interessadas em participar de licitações e firmar contratos com o poder público, é unanimidade como forma de acelerar a execução na esfera da Justiça do Trabalho e evitar que os empregados sofram com o constante "ganhou mas não levou". Porém, a fixação de critérios para sua emissão pode dificultar sua efetividade e trazer entraves às empresas.
"Ainda é muito recente para se avaliar, mas pode haver problemas de ordem prática, como a demora para obtenção da certidão, o que traria uma burocracia a mais", afirma o advogado Luiz Marcelo Góis, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Ele ressalta que são comuns discrepâncias entre o valor devido e o efetivamente arbitrado na execução, o que causa divergências na Justiça. "É muito positiva a intenção de acelerar o processo trabalhista, mas tudo depende de como a certidão será implementada na prática. Se for como a de débitos de FGTS, emitida no site da Caixa Econômica Federal, será muito simples e sem problemas".
A Lei 12.440, que traz a novidade, foi publicada em 7 de julho e entra em vigor em 180 dias. Ela estabelece que a certidão será expedida gratuita e eletronicamente e a empresa não terá o documento quando em seu nome houver inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado (quando não cabem mais recursos), inclusive recolhimento previdenciário, honorários e custas.
Quando houver dívidas garantidas por penhora será expedida uma certidão positiva de débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da positiva.
Luiz Marcelo Góis afirma que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado de que uma carta de fiança bancária garante a penhora na execução. Mas há juízes que não a aceitam, o que emperraria a obtenção da certidão. "As empresas podem esbarrar em problemas do dia a dia, até porque a execução não tem regras claras na Consolidação das Leis do Trabalho e acaba-se usando um misto da norma com o Código Civil", diz.
O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto e Cury Advogados, afirma que a Justiça do Trabalho deve instituir algum procedimento sobre a emissão do novo documento, como onde ela deve ser retirada, em quanto tempo se dará a emissão e validade em que âmbito, se nacional ou regional. "É preciso verificar se serão criadas dificuldades que inviabilizem as atividades das empresas", afirma.
O ministro Brito Pereira, do TST, durante a tramitação do projeto, afirmou ao DCI que a medida traria impedimentos para as empresas. "O empresário, apenas porque tem uma execução e sobre ela está se defendendo, poderá perder a oportunidade de investimentos e de concorrência", destacou.
A advogada Eliane Ribeiro Gago, especialista em direito do trabalho e sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, afirma que a lei não é restritiva, mas reforça que sua aplicação prática deverá ser aguardada para que seus efeitos para empresas interessadas em licitações sejam avaliados. Ela lembra que é comum, hoje, que uma empresa não consiga a certidão negativa de débitos fiscais mesmo tendo direito a ela. No caso, sobra para o Judiciário, com os diversos mandados de segurança que são ajuizados por empresas pedindo liminares para obter as certidões.
A implementação da medida na esfera trabalhista teve forte apoio do TST como forma de agilizar a execução, hoje grande gargalo de toda a Justiça. De acordo com levantamento do Tribunal, de cada dez trabalhadores que ganham ação trabalhista na Justiça, só três recebem seu crédito. O presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a criação da certidão trará benefícios para 2,5 milhões de trabalhadores que hoje aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente.
A Justiça do Trabalho começou 2010 com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução. A esses se somaram outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões. Entretanto, apenas 26,76% dessas execuções foram encerradas.
"O empregador que tem por hábito esconder seus bens, mas participa de licitações e necessita de empréstimo, pode passar a ter que priorizar a quitação de débitos trabalhistas", afirma o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do Freitas Guimarães Advogados Associados.
De acordo com Góis, a medida pode ser boa não só para o governo, mas também para a iniciativa privada. Isso porque, quando uma tomadora de serviços contrata uma prestadora, ela pode responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que eventualmente não forem pagas. "Será possível pedir a certidão e mostrar que a empresa contratante foi diligente para contratar uma prestadora idônea", afirma. O advogado destaca que não é possível prever se tal argumento prevaleceria na Justiça do Trabalho, pois envolveria a quebra de paradigmas e o que já está firmado na súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade das companhias na terceirização.
segunda-feira, 11 de julho de 2011
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
DECRETO Nº 45.630, DE 7 DE JULHO DE 2011
(MG de 08/07/2011)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXVII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXVII
DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
Art. 498. Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que:
I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;
II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:
I – estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;
III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.
§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.
Art. 499. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores ( freezers ), combinações de refrigeradores e congeladores ( freezers ) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH.
Art. 500. O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.”
Art. 2º O Anexo IX do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação:
“Parte 6
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 498 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM ATIVIDADE CNAE
1 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111-9/01
2 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1111-9/02
3 Fabricação de vinho 1112-7/00
4 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113 -5/01
5 Fabricação de cervejas e chopes 1113-5/02
6 Fabricação de águas envasadas 1121-6/00
7 Fabricação de refrigerantes 1122-4/01
8 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/02
9 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/03
10 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99
11 Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00
12 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00
13 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1313-8/00
14 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00
15 Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00
16 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00
17 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1323-5/00
18 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00
19 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00
20 Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00
21 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00
22 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1359-6/00
23 Confecção de roupas íntimas 1411-8/01
24 Facção de roupas íntimas 1411-8/02
25 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/01
26 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/02
27 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03
28 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/01
29 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/02
30 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1414-2/00
31 Fabricação de meias 1421-5/00
32 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, 1422-3/00
33 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1521-1/00
34 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00
35 Fabricação de calçados de couro 1531-9/01
36 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1531-9/02
37 Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00
38 Fabricação de calçados de material sintético 1533-5/00
39 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1539-4/00
40 Fabricação de papel 1721-4/00
41 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1722-2/00
42 Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00
43 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00
44 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00
45 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01
46 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1741-9/02
47 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01
48 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02
49 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1742-7/99
50 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1749-4/00
51 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00
52 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2022-3/00
53 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2029-1/00
54 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00
55 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00
56 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00
57 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00
58 Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00
59 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00
60 Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00
61 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/01
62 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/02
63 Fabricação de fósforos de segurança 2092-4/03
64 Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00
65 Fabricação de catalisadores 2094-1/00
66 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/01
67 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2099-1/99
68 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/01
69 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/02
70 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2121-1/03
71 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00
72 Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00
73 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar 2211-1/00
74 Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00
75 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2219-6/00
76 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00
77 Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00
78 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2223-4/00
79 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/01
80 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/02
81 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/03
82 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2229-3/99
83 Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00
84 Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00
85 Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00
86 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/01
87 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/02
88 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/03
89 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04
90 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/05
91 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2330-3/99
92 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00
93 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/01
94 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2342-7/02
95 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/01
96 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 2349-4/99
97 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/01
98 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/02
99 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2391-5/03
100 Fabricação de cal e gesso 2392-3/00
101 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/01
102 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente 2399-1/99
103 Produção de semi-acabados de aço 2421-1/00
104 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01
105 Produção de laminados planos de aços especiais 2422-9/02
106 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/01
107 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2423-7/02
108 Produção de arames de aço 2424-5/01
109 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2424-5/02
110 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/01
111 Produção de laminados de alumínio 2441-5/02
112 Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00
113 Metalurgia do cobre 2443-1/00
114 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/01
115 Produção de laminados de zinco 2449-1/02
116 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2449-1/03
117 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2449-1/99
118 Fundição de ferro e aço 2451-2/00
119 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2452-1/00
120 Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00
121 Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00
122 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00
123 Produção de forjados de aço 2531-4/01
124 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas 2531-4/02
125 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01
126 Fabricação de Produtos da metalurgia do pó 2532-2/02
127 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2539-0/01
2539-0/02
128 Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00
129 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00
130 Fabricação de ferramentas 2543-8/00
131 Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00
132 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/01
133 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2592-6/02
134 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2593-4/00
135 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/01
136 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2599-3/99
137 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00
138 Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00
139 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios 2710-4/01
140 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/02
141 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2710-4/03
142 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2731-7/00
143 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2732-5/00
144 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00
145 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2751-1/00
146 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/01
147 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2759-7/99
148 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/01
149 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/02
150 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2790-2/99
151 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2811-9/00
152 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2812-7/00
153 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2813-5/00
154 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/01
155 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 2814-3/02
156 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/01
157 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos 2815-1/02
158 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/01
159 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2821-6/02
160 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/01
161 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2822-4/02
162 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2823-2/00
163 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/01
164 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial 2824-1/02
165 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2825-9/00
166 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/01
167 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2829-1/99
168 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2851-8/00
169 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2852-6/00
170 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2853-4/00
171 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2854-2/00
172 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/01
173 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/02
174 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2930-1/03
175 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2941-7/00
176 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00
177 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2943-3/00
178 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2944-1/00
179 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2945-0/00
180 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/01
181 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2949-2/99
182 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00
183 Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00
184 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3103-9/00
185 Fabricação de colchões 3104-7/00
186 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/01
187 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02
188 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/03
189 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/04
190 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/05
191 Serviços de prótese dentária 3250-7/06
192 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/07
193 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3250-7/08
194 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00
195 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/01
196 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3292-2/02
197 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/02
198 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/03
199 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04
200 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/05
201 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3299-0/99
”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.
OBRIGATORIO USO DO CERTIFICADO DIGITAL PARA ACESSO AO SIARE
DECRETO Nº 45.632, DE 7 DE JULHO DE 2011
(MG de 08/07/2011)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 225, com a seguinte redação:
“Art. 225. Para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), relativamente ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) tipo A3, emitido por autoridade certificadora.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2011.
FGTS PARA DOMESTICA CONFUNDE EMPREGADOR
Dificuldades para fazer os depósitos impedem maior adesão ao benefício
Apenas 4,65% das cerca de 2 milhões de trabalhadoras formais recolhem os depósitos, que são facultativos
As empregadoras que se dispõem a pagar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) das domésticas ""benefício que não é obrigatório para a categoria"" reclamam das dificuldades no procedimento. Como resultado, muitas acabam desistindo.
Apenas 4,65% de 1,99 milhão de trabalhadoras com carteira assinada no país recebem o pagamento, segundo os últimos dados da Caixa Econômica Federal, de maio. O número, no entanto, poderia ser maior, afirmam especialistas no tema.
A discussão ganha força com a possibilidade de o depósito se tornar obrigatório. Após a Organização Internacional do Trabalho ter aprovado uma convenção que estende para os domésticos os direitos de outras categorias, o Ministério do Trabalho anunciou que irá elaborar uma proposta nesse sentido.
"O processo precisa ser facilitado para se tornar acessível. O empregador não tem um departamento humano, com profissionais que têm conhecimentos específicos, para fazer esse pagamento", diz Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil.
Há até um projeto de lei em tramitação, do senador Paulo Paim (PT-RS), que pretende simplificar o recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
DOCUMENTO
Entre os requisitos para iniciar o depósito, está a inscrição do contratante no Cadastro Específico do INSS. Para isso, ele deve procurar uma agência do INSS ou solicitar a matrícula pela internet.
O patrão deverá ainda baixar uma guia (GFIP Avulsa) para realizar o pagamento. O documento possui mais de 40 campos. Entre eles, um que pede o número do PIS/Pasep do funcionário. Se o empregado não possuir o dado, é necessário fazer mais essa inscrição.
Para o superintendente nacional da Caixa, José Maria Oliveira Neto, o procedimento não é complicado. "A pessoa pode até ter alguma dificuldade no primeiro recolhimento, mas nos seguintes, fica mais simples", avalia.
MULTA
A presidente do Sedesp (Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo), Margareth Galvão Carbinato, avalia que além de simplificar o sistema, é preciso retirar a multa rescisória ""em que a empregada recebe 40% do saldo"" no caso de demissão sem justa causa.
"O custo é inviável para um trabalhador comum, que não é uma empresa lucrativa, e não tem como arcar com uma despesa extra, como teria um empresário", afirma.
Carbinato propõe ainda a redução do percentual de depósito dos atuais 8% do salário para 2%. "Isso faria com que mais pessoas pudessem contribuir", afirma.
Já a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria de Oliveira, afirma que a ampliação dos direitos da categoria vem sendo discutida há muito tempo e deve ocorrer sem distinções.
"As domésticas precisam ter os mesmos benefícios do que todos os outros trabalhadores, é o que esperamos". Além do FGTS, as empregadas poderão passar a ter direito a abono salarial, seguro-desemprego e o pagamento de horas extras.
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