sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Vendas de computadores, tablets e smartphones não pagam PIS/Cofins

Para manter o incentivo nas vendas pelo comercio varejista de computadores, notebooks, tablets, smartphones e roteadores digitais a preços mais baixos, o governo decidiu, em agosto deste ano, prorrogar a alíquota zero de PIS/Cofins para esses produtos.

Tal incentivo começou com base no Programa de Inclusão Digital, criado em 2005, no âmbito da Medida Provisória nº 252, a chamada MP do Bem.

Segundo o fisco, a medida não só reduziu o preço dos produtos, mas contribuiu também para combater a informalidade.

O benefício fiscal terminaria em 31 de dezembro deste ano, mas foi prorrogado por mais quatro, isto é, até o final de dezembro de 2018. Assim, o PIS e a Cofins continuam a incidir sobre estes produtos, só que, com a alíquota zero.

O programa foi criado para aumentar a competitividade do setor e facilitar o acesso da população ao meio digital. Favorece o consumidor porque a redução do PIS e da Cofins é repassada integralmente ao preço final dos produtos.

O PIS e a Cofins são contribuições sociais que incidem sobre o faturamento das empresas. Suas finalidades, dentre outras, são custear o seguro desemprego e a seguridade social. Vigoram, atualmente, dois regimes distintos de PIS e Cofins: o regime cumulativo e regime não-cumulativo.

O primeiro é regido pela Lei nº 9.718/1998, no qual não há desconto de créditos, e incide sobre o faturamento das empresas. Trata-se de uma tributação em cascata, ou seja, em efeito dominó, pois incide em todas as etapas de comercialização.

No segundo, o regime é não-cumulativo. O PIS é regido pela Lei nº 10.632/2007 e a Cofins pela Lei nº 10.833/2003. Aqui, há a permissão para o desconto de créditos. A ideia inicial era a incidência pelo valor agregado.

Apesar de se originarem em diferentes legislações, as duas contribuições têm uma relativa semelhança na base de cálculo: as operações de vendas de mercadorias e/ou de serviços.

Sobre a importação de bens e serviços há a incidência de PIS e da Cofins, disciplinada pela Lei nº 10.865/2004. Produtos e bens pagam no ato do desembaraço das mercadorias e os serviços, no envio do dinheiro ao exterior.

Além desses regimes, há o que chamamos de regimes especiais. São os casos, por exemplo, das operações de substituição tributária, monofásicos, diferenciados, operações com suspensão, alíquota zero ou a não incidência.

Fonte: Noticias fiscais.com.br

Novo PIS-Cofins deve ampliar crédito tributário

A proposta de reforma do PIS-Cofins prometida pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, a empresários no começo da semana permitirá que a compra de qualquer insumo pelas empresas gere créditos tributários, mas ao mesmo tempo reduzirá o valor do abatimento permitido nessas operações. O governo trabalha com o conceito de crédito financeiro, que limita o desconto do imposto ao que foi efetivamente pago na compra.

Essa é a forma que a equipe da presidente e candidata Dilma Rousseff vem discutindo a simplificação do sistema, pois acaba com a lista de insumos que podem ou não gerar créditos para abatimento de impostos e também reduz o impacto fiscal da reforma sobre as contas públicas. A intenção é que o novo sistema funcione a partir de 2016.

O governo sabe que perderá receita e por isso as definições de alíquotas, que hoje são de 3,65% e 9,25%, assim como os limites de faturamento para adesão ao sistema ainda estão sendo calibrados para que a perda fiscal possa ser absorvida. Nas primeiras propostas de reforma das contribuições, feitas ainda em 2012, o impacto superava R$ 15 bilhões, mas não se trabalhava com o conceito do crédito tributário restrito ao valor do imposto efetivamente pago. Com essa mudança, o impacto fiscal tende a reduzir.

O Ministério da Fazenda discute a reforma do PIS-Cofins, que financiam a seguridade social, desde o início do governo Dilma, mas a proposta nunca saiu do papel por causa do custo. Na terça-feira, quando falou a empresários em São Paulo, em mais uma tentativa do governo de se aproximar do setor produtivo, insatisfeito com a política econômica, o ministro Guido Mantega não deu detalhes. As discussões estão adiantadas, mas não há definição política de quando um projeto será enviado ao Congresso em caso de reeleição de Dilma.

Pelo sistema atual do PIS e da Cofins, a concessão de crédito tributário, que nada mais é que uma redução no imposto devido, só se aplica no caso de insumos que tenham sido incorporados ao produto final. Assim, num exemplo bastante básico, uma fábrica de embalagens terá direito a crédito sobre as compras de papel que forem usadas na fabricação das embalagens, mas não terá direito sobre o papel adquirido, por exemplo, para o funcionamento do escritório.

Esse conceito cria um emaranhado burocrático dentro da empresa, que é obrigada a fazer o controle de cada uma de suas compras para saber se tem direito ou não ao crédito tributário. Além disso, é um campo fértil para disputas judiciais com o Fisco, que chega a rejeitar metade dos pedidos de restituição dos créditos de PIS e Cofins.

Pela nova proposta, qualquer compra terá direito ao crédito tributário, independentemente de o insumo haver sido usado no produto final ou não. Em compensação, o crédito gerado nessas operações será menor. Hoje, uma empresa que está sujeita à tributação de 9,25% gera créditos sobre os insumos nesse mesmo percentual, e isso independe de o imposto recolhido nessa compra ter sido menor. No novo sistema, o crédito será equivalente ao imposto que foi pago pela empresa na aquisição do insumo. Dessa forma, se a tributação do PIS-Cofins é de 3,65%, o crédito tributário estará limitado a esse gasto.

O projeto do governo mantém os sistemas de recolhimento do PIS-Cofins pelos regimes cumulativo e não cumulativo, mas estabelece novos critérios para adesão das empresas. Atualmente, quando a companhia que fatura menos de R$ 72 milhões por ano decide fazer o recolhimento do Imposto de Renda pelo chamado lucro presumido, está automaticamente concordando em calcular o PIS-Cofins pela regime cumulativo, cuja alíquota é de 3,65% sobre o faturamento. Já as grandes empresas, que apuram o chamado lucro real, têm que pagar o PIS-Cofins pelo sistema não cumulativo, cuja tributação é de 9,25%.

No sistema cumulativo, o imposto é calculado com base no total das receitas, sem deduções. É como se o tributo incidisse apenas ao final da cadeia de produção. Já o sistema não cumulativo permite o desconto de créditos que leva em conta os custos, despesas e encargos das empresas.

A proposta do governo é que a definição do sistema de recolhimento das contribuições seja feita de acordo com o faturamento das empresas e não tenha mais nenhuma relação com o Imposto de Renda. Deve ser estabelecida uma faixa de faturamento para classificação de pequenas e médias empresas.

No ano passado, o recolhimento do PIS e da Cofins totalizou R$ 253,4 bilhões, sendo um dos principais tributos arrecadados pela Receita Federal. Apesar de não haver publicado um programa de governo, a presidente Dilma já declarou que pretende fazer uma reforma tributária fatiada em eventual segundo mandato. Na avaliação do governo, o PIS e a Cofins são os dois tributos federais que ainda não passaram por reformas.

Fonte: Valor Econômico

EFD ICMS IPI – Bloco K – Obrigatoriedade em 2016

Na 5a. reunião do CONSEFAZ, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, em 14/08/2014, o plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD devará ocorrer em 2016.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Estudante pode contribuir para a Previdência Social

Todo jovem a partir dos 16 anos de idade pode se inscrever no Regime Geral da Previdência Social. Estudantes, bolsistas e estagiários, remunerados ou não, também podem ser segurados, contribuindo com o INSS na condição de segurado facultativo.

É segurado facultativo da Previdência Social aquele que está fora da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.

Ao fazer sua inscrição e recolher a contribuição mensal como segurado da Previdência Social, o estudante, independente do nível de escolaridade, passa a ter direito a benefícios previdenciários, para si e seus dependentes.

Valor de Contribuição – Com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, a Previdência Social oferece a possibilidade de contribuição para estudantes como segurado facultativo na forma de pagamento padrão ou dentro do Plano Simplificado.

Contribuindo na forma de pagamento padrão, na faixa de 20% sobre a remuneração declarada, o estudante terá direito aos benefícios auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadorias por idade, invalidez e tempo de contribuição e, os seus dependentes, ao auxílio-reclusão e a pensão por morte. Neste caso, a base de cálculo da contribuição pode variar entre um salário mínimo (R$ 724,00) e o teto de R$ 4.390,24.

No caso de optar contribuir como segurado facultativo, dentro do Plano Simplificado, ou seja, entre os que não têm renda própria, não exercem atividade remunerada, como donas de casa e desempregados, o estudante poderá optar em recolher com apenas 11% sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo). É garantido, neste caso, o direito aos benefícios auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadorias por idade e invalidez para si, e auxílio-reclusão e pensão por morte para os seus dependentes.

Pensando no Futuro - A acadêmica do Curso de Direito Jéssica Honda, 21 anos, contribui para a Previdência Social desde os 19 anos, quando foi aprovada no vestibular. Optou por recolher na base de 20% do valor do salário-mínimo porque ,segundo ela, “a grande vantagem dessa opção é que o estudante poderá contar esse tempo como facultativo para se aposentar por tempo de contribuição, que é de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, independentemente da idade. Além disso, lembrou Jéssica, estarei assegurada no caso de incapacidade para as atividades que exerço como estudante”.

Para se inscrever e esclarecer qualquer dúvida sobre a Previdência Social o estudante poderá ligar para a Central 135 ou entrar na página da Previdência www.previdencia.gov.br.

Fonte: Blog da previdência social

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Remessa e retornos de documentos para consultoria contábil e fiscal

A partir da abertura de uma empresa, é importante que o novo empresário tenha ciência da AGENDA de obrigações e relacionamento com a Empresa de Contabilidade.

Conhecer as datas de pagamentos de impostos, contribuições, salários, adiantamentos, além é claro, de fornecedores, prestadores de serviços, etc.

Logo no início dos trabalhos, os seguintes assuntos devem ser alinhados:

Data de envio de apontamentos de folha de pagamento;
Datas de envio ou retirada de documentos fiscais e contábeis;
Datas de envios de impostos e contribuições a pagar;
Datas de apresentação de resultados.
Há outros tantos assuntos que se pode elencar aqui, mas esses são principais para se dar início aos trabalhos e garantir qualidade da informação.

Montar uma agenda de compromissos com base nas informações fornecidas pela Empresa de Contabilidade auxilia na gestão de obrigações fiscais, além de evitar pagamentos de multas ou acréscimos por atrasos nos recolhimentos.

Os apontamentos de folha de folha de pagamento identificados dentro dos prazos determinados, ajudam na gestão de pessoal, pois fornece dados importantes, tanto do ponto de vista de cumprimento da Legislação, como também na relação com os colaboradores.

Fique de olho nisso. É simples, agradável, promove boa relação e ainda é lucrativo tanto em tempo, como em economia de recolhimentos.

Fonte: Administradores

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Os Livros contábeis e fiscais e as empresas optantes pelo Simples Nacional

Quando se pretende indagar acerca das práticas contábeis adotadas no Brasil, o pesquisador deve, obrigatoriamente, discorrer sua pesquisa por diversos dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico nacional, como, por exemplo, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), o Decreto-Lei nº 9.295/1946 (Cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador), a Lei nº 11.638/2007 (Padronização nas normas contábeis brasileiras às internacionais), Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), entre outras.

Todavia, nos dias atuais, o trabalho do contador tem ultrapassado seu escopo principal, que é o estudo e o gerenciamento do patrimônio das entidades, avocando obrigações das mais diversas ordens, sobretudo aquelas de caráter eminentemente tributário. A consequência disso é que diversas atividades, até então estranhas ao trabalho essencial do profissional da contabilidade, têm adquirido status de “atividade contábil”, e é justamente neste contexto que se iniciam equívocos básicos, que, por serem reiteradamente praticados, tornam-se quase “normas não formais” da classe contábil.

Nesse estudo será levantado um tema que tem causado muito dúvida no setor contábil: AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS A ESCRITURAR O LIVRO DIÁRIO E A LEVANTAR ANUALMENTE SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS?

A previsão legal da obrigatoriedade dos livros contábeis vem dos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil, que tratam especificamente da escrituração das empresas comerciais:

"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
...
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
...
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
...
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
...
2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária."

Conforme se depreende dos artigos acima transcritos, com a publicação do novo Código Civil de 2002, o legislador ordinário instituiu a obrigatoriedade, para todas as empresas comerciais, de seguir um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189.

Entretanto, a previsão não é absoluta. Conforme o § 2º do artigo 1.179, a obrigatoriedade do empresário de seguir um sistema contábil não se aplicaria ao pequeno empresário mencionado no artigo 970 do mesmo dispositivo legal (“Artigo 970 do Código Civil: a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”).

Percebe-se que o artigo 970 do Código Civil atribuiu ao legislador ordinário o mister de conceituar “empresário rural” e “pequeno empresário”, além de assegurá-los tratamento favorecido e diferenciado. A regulação do conceito de “pequeno empresário” veio por meio da Lei Complementar 123/2006, que, em seu artigo 68, assim dispôs:

"Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A."

Completando o citado dispositivo, o § 1º, artigo 18-A, Lei Complementar 123/2006 assim dispôs:

"§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo."

Dessa forma, interpretando sistematicamente os artigos 1.179, § 2º; 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, verifica-se que a dispensa da manutenção de um sistema de contabilidade e, consequentemente, de levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico, é aplicável somente do Microempreendedor Individual – MEI. Todavia, não obstante a clara interpretação que deve ser dada aos dispositivos acima transcritos, tem havido no meio profissional contábil certa confusão a respeito da obrigatoriedade dos livros contábeis para as micros e pequenas empresas.

O equívoco generalizado tem sido fortemente defendido por diversos profissionais da área contábil. Segundo estes, a fundamentação legal estaria na interpretação sistemática dos artigos 26, da Lei Complementar 123/2006, e 61, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, que instituíram o rol de obrigações acessórias às quais as empresas do Simples Nacional estão submetidas, in verbis:

"Lei Complementar 123/2006 - Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
...
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
...
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

RCGSN nº 94/2011 - Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2 º e 4 º )

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

...

§ 3 º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )."

Nesse ponto, é necessário fazer as ponderações que demarcam as ramificações legais de cada um dos institutos jurídicos (obrigação comercial, imposta pelo Código Civil, e tributária, instituída pela Lei Complementar 123/2006 e pela RCGSN nº 94/2011). Para o bom entendimento, faz-se necessária a transcrição dos artigos 1º e 3º Lei Complementar 123/2006:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
...
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."

O primeiro ponto que deve ser ressaltado é que micro e pequena empresa, como definido no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, não são sinônimos de empresas optantes pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Em outras palavras, o estabelecimento pode perfeitamente estar enquadrado no conceito de micro e pequena empresa, fazendo jus a todos demais benefícios abarcados pela Lei Complementar 123/2006, como, por exemplo, preferência em certames licitatórios (art. 1º, III, da Lei Complementar 123/2006), sem, todavia, usufruir do Regime Unificado de Recolhimento de Tributos e Contribuições, previsto no inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 123/2006. Um exemplo emblemático desta situação seria a empresa que, a despeito de auferir receitas em valor inferior à R$ 3.600.000,00, apresentasse débitos fiscais juntos aos Entes federativos ou que se enquadrasse em umas das situações impeditivas previstas no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006.

Dessa forma, a partir do momento em que a micro ou pequena empresa opta pelo Simples Nacional, nasce uma obrigação acessória, de cunho puramente tributário, de manter o livro-caixa.

Perceba que o instituto jurídico que atribui a obrigação dos livros contábeis não está na Lei Complementar 123/2006, e sim no Código Civil, pois, a partir do momento que o empresário pratica atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, passa a contrair a obrigação legal de escriturar seus livros e de levantar suas demonstrações contábeis.

É fácil perceber que as obrigações coexistem no ordenamento jurídico: a primeira, de cunho comercial, produz fé pública às informações patrimoniais junto a terceiros; a segunda tem por objeto uma prestação positiva no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). Em outras palavras, NÃO SE ESTÁ ATRIBUINDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA AOS LIVROS CONTÁBEIS, MAS, TÃO SOMENTE, DISPENSANDO A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA (ESSE, SIM, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA), SE, E SOMENTE SE, A EMPRESA CUMPRE COM AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO COMERCIAL.

Segundo Coelho (2007), os Livros empresariais são aqueles cuja escrituração poderá ser obrigatória ou facultativa, em virtude da legislação comercial. Porém, segundo o autor, além destes últimos, o empresário também poderá estar obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, e sim, por força de legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária.
Outro artigo de suma importância é 27, da Lei Complementar 123:

"Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor."

Como se observa, trata-se de uma forma alternativa de escrituração, denominada pela Lei Complementar 123 e pelo RCGSN nº 94/2011 de “contabilidade simplificada”. O pleito é compreensível, sobretudo porque, tendo em vista o porte das empresas que normalmente optam pelo Simples Nacional, obrigá-las a manter uma contabilidade nos moldes tradicionais talvez pudesse inviabilizar a manutenção dos registros contábeis, contrariando, diametralmente, a tentativa de dispor de um tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas, conforme definido na CF88 (art. 146, III, “d”) e na própria Lei Complementar 123/2006 (art. 1º).

Diante desse cenário e tendo em vista a atribuição dada ao Conselho Federal de Contabilidade pelo artigo 65 da RCGSN nº 94/2011 (Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. ), foi publicada a Resolução RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, estabelecendo os critérios e procedimentos específicos a serem observados quando as micros e pequenas empresas optam pela escrituração contábil “simplificada”. Segundo esse dispositivo:

"7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
8 É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
9 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.

Conforme o item 9 acima transcrito, a “contabilidade simplificada” deveria seguir os ditames previstos na NBC T 2.1 – Das Formalidades da Escrituração Contábil, conforme abaixo transcrito:

2.1.3 – A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas do Contabilista legalmente habilitado.

2.1.4 – O Balanço e demais Demonstrações Contábeis, de encerramento de exercício serão transcritos no “Diário”, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou de representante legal da Entidade. Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis, elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.

2.1.5 – O “Diário” e o “Razão” constituem os registros permanentes da Entidade”

Em 22/03/2011, a RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115 foi revogada pela RESOLUÇÃO CFC Nº 1.330, que manteve inalteradas as exigências já previstas nos dispositivos elencados, conforme abaixo transcritos:

1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade.
2. ESTA INTERPRETAÇÃO DEVE SER ADOTADA POR TODAS AS ENTIDADES, INDEPENDENTE DA NATUREZA E DO PORTE, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
...
9. Os livros contábeis OBRIGATÓRIOS, entre eles o LIVRO DIÁRIO E O LIVRO RAZÃO, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:
• serem encadernados;
• terem suas folhas numeradas sequencialmente;
• conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.
...
13. AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DEVEM SER TRANSCRITAS NO LIVRO DIÁRIO, COMPLETANDO-SE COM AS ASSINATURAS DO TITULAR OU DE REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE E DO PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE LEGALMENTE HABILITADO."

Por fim, reforçando a obrigatoriedade de manutenção de um sistema de contabilidade e de levantamento das demonstrações contábeis pelas micros e pequenas empresas (independentemente se são ou não optantes pelo Simples Nacional) , o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC¹, publicou o Pronunciamento Técnico PME – Contabilidade para pequenas e médias empresas. Segundo o item 3.17, o conjunto completo de demonstrações contábeis aos quais as pequenas e médias empresas estão sujeitas é:

"(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período de divulgação;
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias."

Por fim, devido à importância do assunto ora em questão, torna-se essencial a transcrição do Relatório da Câmara Técnica do CFC nº 126/2006 que, mesmo indiretamente, ressaltou a obrigatoriedade da escrituração dos livros contábeis:

"RELATÓRIO DA CÂMARA TÉCNICA N.º 126/06.
Origem: Conselho Federal de Contabilidade.

Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, Contador Domingos Orestes Chiomento, Vice-presidente de Fiscalização.
Assunto: NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.
...
1) O Livro Diário é um livro de exigência obrigatória para a escrituração comercial e contábil das Empresas e, seu registro em órgão competente, é condição legal e fiscal como elemento de prova;
2) A exigência legal do Livro Diário data desde a edição do Código Comercial (25/06/1850), atualmente recepcionado pela Lei nº 10.406/02, tanto para a sua escrituração quanto para sua autenticação e registro em órgão competente;
3) O Decreto Lei nº 486/69 e o Decreto nº 64.576/69 estabelecem que se os empresários não tiverem os livros obrigatórios escriturados e registrados, a eventual falência será considerada fraudulenta e o Livro Diário é o instrumento de prova em juízo, perante qualquer entidade;
...
5) O artigo 181, da mesma Lei nº 10.106/02, estabelece que "salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postas em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis"; (grifo nosso);”
...
Portanto, ao nosso sentir, cabe ao Contabilista, visando se resguardar perante o seu cliente/contratante e considerando sua condição de gestor do contrato de prestação de serviços, a previsão quanto aos procedimentos a serem adotados para o regular e obrigatório registro do Livro Diário nos órgãos competentes." (grifo nosso)"

Contadora Verônica Cunha de Souto Maior
Relatora

Aprovado
Em 28/7/2006 Ata Plenária nº 889"

Pelo acima exposto, percebe-se que o Conselho Federal de Contabilidade tem se posicionado firmemente acerca da obrigatoriedade de escrituração e autenticação dos livros contábeis.

Por fim, cabe ressaltar que, visando garantir segurança jurídica nos livros contábeis não digitais apresentados ao Fisco, em perfeita consonância com o que até aqui foi exposto, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina publicou, 21 de março de 2014, o ATO DIAT nº 11/2014, que, em seu artigo 1º, traz o seguinte preceito:

"Art. 1º Para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações contábeis do respectivo exercício financeiro, com vistas a produzir os efeitos tributários dele decorrentes, poderá ser aceita a escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro dos lançamentos e a autenticação nos órgãos competentes tenham sido promovidos antes da data de início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização."

Outro ponto que tem levantado dúvida junto à classe contábil, e até mesmo nos órgãos fazendários, é a obrigatoriedade da empresa optante pelo Simples Nacional apresentar os livros contábeis quando requeridos pelas autoridades fazendárias.

O Principal argumento seria que o artigo 61 da Resolução nº 94/2011 preteriu, no o rol de obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, os livros contábeis (Diário e Razão). Entretanto, tal imprecisão não deve prosperar, na medida em que o arcabouço jurídico pátrio possui diversos dispositivos legais que garantem ao Fisco, dentro de suas prerrogativas, examinar livros e documentos que tenham relação, direta ou indireta, com o fato gerador do tributo.
O primeiro pode ser extraído diretamente do Código Civil, no mesmo Capítulo dedicado à escrituração Comercial:

"Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei
...
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais."

O artigo 1.191 prevê que nenhuma autoridade pública poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei, exceto os casos expressamente previstos em Lei.

Segundo Maria Helena Diniz, o artigo 1.191 traz o princípio do sigilo dos livros comerciais, que visa garantir a inviolabilidade das informações comerciais, tendo em vista que, estando em disposição de terceiros, poderia haver violação de dados importantes que são pertinentes somente ao empresário, acarretando vantagens desleais, conhecimentos da movimentação da empresa e suas estratégias, mesmo que não tão visíveis, trazendo êxito para quem as detêm.

Contudo, o artigo 1.193 deixou claro que as restrições previstas ao exame da escrituração do empresário não se aplicam às autoridades fazendárias, quando no exercício da fiscalização do correto pagamento dos tributos devidos.

Da mesma forma, o artigo 195 do Código Tributário Nacional previsão expressa de acesso aos livros comerciais por parte das autoridades tributárias. Segundo o dispositivo:

"Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."

Para Rocha (2007), o citado artigo 195 do CTN prevê que as autoridades fiscais têm o direito de examinar – e os comerciantes, industriais e produtores têm a obrigação de exibir – todos os livros, mercadorias, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. Complementa o autor:

Aplica-se o art. 1.193 do Código Civil. Ou seja, o sigilo dos negócios ou da situação financeira do comerciante sede em prol do interesse público da eficaz fiscalização tributária.

Para Alexandre (2008), o disposto no artigo 195 do CTN é decorrência lógica do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, que autoriza a Administração Tributária a entrar na intimidade econômica dos contribuintes, desde que respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, mediante a identificação dos respectivos patrimônios, rendimentos e atividades econômicas. Tudo isso como forma de promover a justiça fiscal, dando máxima eficácia aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Para Carvalho (2003):

"... o comando não encerra conteúdo de autorização: é uma imposição inafastável do "dever" que a lei atribui aos agentes da administração tributária, e se reflete num desdobramento do princípio da supremacia do interesse público ao do particular. Não pode, portanto, sofrer embargos ou enfrentar obstáculos que não os próprios limites crivados na Constituição, no catálogo dos direitos e garantias individuais. Deve a fiscalização, por outro lado, ficar adstrita aos elementos de interesse, não podendo extravasar a sua competência administrativa."

Conforme se depreende acima, o princípio do sigilo dos livros comerciais, bem como de documentos que corroboraram os fatos contábeis neles escriturados não podem ser incompatíveis com o interesse do Fisco, devendo a empresa ou o contador mantê-los até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Art. 195, Parágrafo único - CTN).

Um ponto que deve ser cuidadosamente observado é que o parágrafo único do artigo 195 elenca somente os “livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal”. Quanto a estes últimos, não há que se falar em sigilo perante o Fisco e, sempre que requisitados, deverão ser apresentados, sob pena de configurar embaraço à fiscalização ou até mesmo crime (art. 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137/1990).

Contudo, concomitantemente aos livros obrigatórios, existem aqueles de escrituração facultativa, garantindo ao contribuinte a escolha de mantê-los ou não. Dessa forma, a decorrência lógica é que, caso o contribuinte não proceda à escrituração dos livros opcionais, não há de ser falar em obrigatoriedade de apresentá-los. Todavia, se optou por escriturá-los, o sujeito passivo não pode se negar em apresentá-lo, sob pena de contrariar literalmente o caput artigo 195 do CTN.
Por fim, no âmbito jurisprudencial, a obrigatoriedade de apresentação dos livros comerciais está pacificada, conforme se extrai literalmente da súmula 439 do Supremo Tribunal Federal:

"Sumula 439 STF - Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação."

Dessa forma, resta afirmar: as micros e pequenas empresas, independentemente se optantes ou não pelo sistema unificado de recolhimento de tributos previsto no Simples Nacional, estão OBRIGADAS, pela legislação comercial (artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil), a manter um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189, com exceção do Microempreendedor Individual – MEI, que está legalmente dispensado, conforme os artigos 1.179, § 2º, e 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, sem prejuízo das demais obrigações tributária acessórias, de cunho estritamente Fiscal, definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos dos artigos 2º, inciso I e § 6º e 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006.

Ademais, interpretando de forma sistemática os artigos 1.193, do Código Civil; 195 do CTN; 145, § 1º, da Constituição Federal e a Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que, para um bom andamento do trabalho fiscal, a Administração Tributária pode e deve ter acesso a livros e documentos fiscais e comerciais que por ventura tenham relação, direta ou indireta, com o crédito tributário devido. Entretanto, a atividade arrecadatória do Estado não pode ser uma “caça às bruxas”, devendo sempre pautar-se na legalidade e, sobretudo, respeitando os direitos individuais do contribuinte, corolário necessário a um Estado de Direito.

Fonte: Contabeis.com.br

terça-feira, 9 de setembro de 2014

DAE - contingência

Prezadas(os) Contabilistas,


“Às entidades de classe de contribuintes e de contabilistas - URGENTE:

Prezados senhores representantes:

Segue abaixo, para conhecimento e divulgação no âmbito desta entidade, a informação da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, sobre a criação, como contingência, de uma opção no SIARE para a emissão do DAE e GNRE para fins de recolhimento do ICMS/Substituição Tributária e ICMS/Outros, em face da atual instabilidade do referido sistema.

Para a emissão dos referidos documentos de arrecadação, deverão ser adotados os seguintes passos:

- No site da SEF/MG: www.fazenda.mg.gov.br;

- Em Documentos de Arrecadação, selecionar a opção “Receita órgãos estaduais”;

- Selecionar o Órgão: SECRETARIA ESTADO FAZENDA - CONTINGÊNCIA (Primeiro órgão da lista)

- Selecionar o Serviço: Optar pelo código de receita correspondente a operação.

“Segue abaixo, para conhecimento e divulgação no âmbito desta unidade para fins de observância, a informação adicional da SAIF sobre a liberação da emissão do DAE em contingência para o ICMS Normal - Outros (apurado em DAPI) - código de receita 120-6, que contempla os contribuintes do ramo de comércio cujo vencimento do prazo de pagamento do saldo devedor, apurado para o mês de agosto de 2014, vence hoje - dia 09/09/2014.”

Link: http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/PagamentoOrgaoControlServlet

Assim que o acesso ao SIARE estiver normalizado, a aludida opção será retirada do site da SEF/MG.”

Atenciosamente,

Cândido José da Silva

Receita Estadual Ubá

Comunicado de Alteração de Ambientes de Contingência SCAN e DPEC:

► 30/09/2014 - Desativação do SCAN(NT007/13)


A desativação do SCAN programada para 30/06/2014 ocorrerá efetivamente no dia 30/09/2014.

Existem dois locais de autorização em contingência operados pelas estruturas das SEFAZ VIRTUAIS atuais: SVC-AN (SEFAZ Virtual de Contingência do Ambiente Nacional) e SVC-RS (SEFAZ Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul).


O Estado de Minas Gerais utiliza a SVC-AN. A SVC conviverá até a data definitiva da desativação com o SCAN. Os contribuintes que emitem NF-e por aplicativos próprios, devem entrar em contato com os desenvolvedores para adequarem às alterações necessárias. Os novos Web Services estão disponibilizados no portal nacional da NF-e.


Pontos fundamentais da alteração ► SCAN X SVC ◄


♦ Número da Série: diferentemente do SCAN, esta modalidade de contingência não obriga o uso de série específica na NF-e (900-999). Portanto, deve-se ter muita atenção para não gerar NF-e com o mesmo número de série em emissão normal e em contingencia-SVC; evitando-se a duplicidade da nota.


♦ Quando utilizada, na formação do XML, a tag deve conter o valor “6” - SVC-AN, no caso do Estado de Minas Gerais ou "7" - SVC-RS para os Estados que utilizam esse ambiente. Confira na NT 2013/007 os ambientes que cada Estado utiliza, definido pelo Ato Cotepe 39/2012 e suas alterações.


Observações:


♦ AMBIENTE DE AUTORIZAÇÃO ► O ambiente de autorização da SVC é ativado pela UF interessada e, uma vez acionada, passa a recepcionar as NF-e enviadas pelas empresas credenciadas para emitir a NF-e no Estado.


♦ CONSULTA CHAVE ► A consulta pela chave de acesso está disponível somente para as NF-e autorizadas pela própria SVC.


♦ CANCELAMENTO ► O cancelamento está disponível somente para as NF-e autorizadas pela própria SVC.


♦ CC-e ► A Carta de Correção Eletrônica NÃO será disponibilizada nesse novo ambiente, entretanto a CC-e poderá ser transmitida para a SEF/MG APÓS a sincronização entre os ambientes nacional e estadual. 

♦ INUTILIZAÇÃO ► O serviço de Inutilização de número também NÃO será disponibilizado pela SVC.

Fonte: Portal NF-e

Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

NOVAS ATIVIDADES

Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015  a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes

A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios

Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:

1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).

NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.

BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA

A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)

NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS

Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.

Hoje esse limite é de R$ 120 mil.

O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.

A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.

O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.

DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL

A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.

A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.

Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.

ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Novo aplicativo SEFIP liberado

A Caixa Econômica Federal já disponibilizou a versão para atualização do aplicativo SEFIP pelos usuários do sistema operacional Windows 8 e Windows 8.1. 

Para os usuários dos demais sistemas operacionais e versões do Windows não há necessidade de atualização do aplicativo SEFIP. 

Para atualizar o aplicativo SEFIP acessar o endereço www.caixa.gov.br, clicar na área de DOWNLOADS, em seguida selecionar a opção FGTS e clicar em “SEFIP/GRF”, arquivo SETUPSEFIPV8_4.EXE _29_08_2014.

Fonte: SESCON-RJ

IRRF - Encerrada a vigência da MP que aprovava as novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorar no ano-calendário de 2015

O Ato do Congresso Nacional nº 35/2014, em referência, encerrou, em 29.08.2014, a vigência da Medida Provisória nº 644/2014, que, entre outras providências, aprovava as tabelas progressivas mensais a anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, conforme segue:

I - Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.868,22
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86
7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.664,68
27,5
863,33
Dedução por dependente: R$ 187,80
II - Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 22.418,64
-
-
De 22.418,65 até 33.598,32
7,50
1.681,44
De 33.598,33 até 44.798,28
15,00
4.201,32
De 44.798,29 até 55.976,16
22,50
7.561,20
Acima de 55.976,16
27,50
10.359,96
Dedução por   dependente: 2.253,56

A
Medida Provisória nº 644/2014 alterava, ainda :

a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;
c) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;
d) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a ser de R$ 3.527,74;

e) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.

(Ato CN nº 35/2014 - DOU 1 de 16.06.2014)

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Mudanças de regras penalizam empresas

Minas Gerais é o Estado que mais altera a legislação referente à substituição tributária no país. Somente neste ano já foram 21 novas normas publicadas. O elevado número de mudanças penaliza as empresas que, em alguns casos, não conseguem se adequar às regras e acabam multadas.

No regime de substituição tributária, o Estado transfere para um determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que incidiria em uma etapa posterior. Dessa forma, há uma antecipação da arrecadação do tributo estadual.

De acordo com levantamento feito pela IOB, empresa do Grupo Sage, aponta que no ano passado foram publicados 99 atos legais referentes à substituição tributária. O número representa incremento de 17,3% na comparação com 2012, quando atingiu 84 mudanças.

O Estado apresenta o maior número de modificações na legislação. De acordo com o levantamento, no ano passado foram publicados no país 998 atos legais. O número é 20% superior ao verificado no mesmo intervalo do exercício anterior, quando foram 818 novas normas. Neste ano, já foram realizadas no Brasil 246 modificações.

Conforme a IOB, entre as principais mudanças nas normas do regime estão as alterações de margem de valor agregado, inclusão e exclusão de produtos sujeitos à substituição tributária, novos acordos firmados entre estados, adesões, exclusões e mudanças de vigência nos acordos em andamento.

"Os contribuintes deverão estar constantemente atualizados sobre a legislação interna do Estado de destino das mercadorias, local onde ocorrerão as saídas subseqüentes, o que demanda preparo técnico e uma estrutura apropriada nas empresas", explica, em nota, o gerente editorial da IOB, Cléber Busch. A empresa desenvolveu um software que permiti identificar os produtos sujeitos ao regime.

O advogado tributarista João Sabino de Freitas Neto, da Sabino Neto & Advogados Associados, afirma que, com o elevando número de mudanças nas regras, é comum empresas serem multadas por não conhecerem a legislação.

Além disso, na avaliação do especialista, a prática de substituição tributária pode ser considerada inconstitucional e tira a liberdade de empreender dos empresários brasileiros. Conforme ele, há ações judiciais que questionam o regime.

Já o advogado tributarista Janir Adir Moreira, do escritório Janir Adir Moreira & Advogados Associados, avalia que o regime é constitucional. Porém, conforme ele, a prática acaba por asfixiar as empresas que são obrigadas a recolher o imposto antes do fato gerador, afetando o caixa destes estabelecimentos.
De acordo com Moreira, o elevado número de atos legais demonstra a eficiência do Estado em sua produção legislativa, aumentando a eficácia na arrecadação de tributos.

Simples - Quanto menor a empresa, maior é o efeito do regime de substituição tributária, aponta o assessor econômico da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), Noboru Takarabe. Ele afirma que empresa incluídas no Simples Nacional, por exemplo, acabam tributadas duas vezes em função deste regime.

Estudo feito pela entidade aponta que uma empresa enquadrada no Simples com faturamento mensal de até R$ 15.000,00, inserida na alíquota de 1,25%, recolhe R$ 187,50 de ICMS. Contudo, se o produto estiver enquadrado no regime de substituição tributária, com Margem de Valor Agregado (MVA) de 50,0%, por exemplo, a empresa pagará, antecipadamente, no momento da compra, R$ 900,00 de ICMS.

E, se o empresário não tiver condições de excluir a coluna referente ao ICMS (1,25%), corre o risco de pagar, no momento da venda, mais R$ 187,50, referente ao ICMS, ou seja, em duplicidade. Uma empresa que recolheria somente 1,25% de alíquota do Simples passa a ser taxada em 18% de MVA, acrescido de 1,25% sobre o faturamento.

Fonte: Diário do comércio

Mudanças no Simples podem aumentar carga tributária

Especialistas e representantes de setores tentam impedir que as mudanças nas regras para entrar no Simples Nacional sejam aprovadas com a tabela de alíquotas prevista no projeto de lei 221/2012, em final de tramitação no Senado Federal como projeto de lei da câmara (PLC) 60 de 2014.

O assessor parlamentar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), Gilson Paranhos, e que discutirá hoje o tema com senadores, informou que, principalmente para os escritórios de arquitetura que têm receita bruta anual abaixo de R$ 180 mil haverá uma alíquota de 16,93%, enquanto para outros segmentos, como advocacia, a taxa é de 4,5%. Além disso, no Lucro Presumido, a alíquota para arquitetos declarados como pessoa jurídica é de 16,33%.

 "O problema é que 70% das empresas de arquitetura enfrentam esse problema", explicou o especialista, ao acrescentar que essa situação deve ocorrer com outros setores, como engenheiros, médicos, publicitários, jornalistas, dentistas, veterinários, psicólogos e economistas.

 Simulações feitas a pedido do CAU/BR indicam que o quadro se agrava nas quatro faixas de receita seguintes até R$ 900 mil por ano. Para a empresa com receita anual de até R$ 360 mil, a diferença é de 16,33% no Lucro Presumido, para 17,72% no Simples. Quem fatura até R$ 540 mil por ano, continuará na alíquota de 16,33% no Lucro Presumido, contra 18,43% no Simples. Na faixa de faturamento anual até R$ 720 mil, as alíquotas são de 16,33% no primeiro caso, e 18,77% no segundo regime especificado. E, por fim, para a empresa que fatura até R$ 900 mil por ano, a diferença é de 16,33% para 19,04%.

 A única vantagem com a manutenção da tabela seria se a pessoa jurídica tiver empregados, por conta dos benefícios da desoneração da folha de pagamento.

Arrecadação

 "De qualquer forma, as regras deveria respeitar o princípio da isonomia. O risco é que esses profissionais optem por trabalhar na informalidade para não ter que arcar com esses custos. Mas acredito que o objetivo do governo é de não perder arrecadação de impostos", ressalta Paranhos.

 Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no estado de São Paulo (SesconSP), endossa a opinião do representante do setor de arquitetura. "Com a universalização e as novas atividades propostas pelo projeto de lei, quase 500 mil empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões poderiam se beneficiar do Simples. Mas, diante da inflexibilidade do governo [de aprovar o projeto sem emendas] será preciso fazer e refazer contas, pois aderir ao Simples pode virar um mau negócio com a imposição da nova tabela. Em alguns casos, é preferível pagar oito tributos a um só, se essa guia única de recolhimento aumenta o valor total. Não tem lógica."

Substituição tributária

 Outra mudança pedida pelas entidades de classe é o fim da substituição tributária para pequenas empresas. Com essa regra, elas devem antecipar o pagamento de um tributo, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para a cadeia, o que afeta o fluxo de caixa.

 Segundo o estudo elaborado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), uma empresa enquadrada no Simples Nacional, com faturamento mensal de até R$ 15 mil, inserida na alíquota de 1,25%, paga o ICMS de R$ 187,50. Contudo, se o produto estiver encaixado no regime de substituição tributária, com Margem de Valor Agregado (MVA) de 50%, por exemplo, a empresa pagará, antecipadamente, no momento da compra, R$ 900 de ICMS.

 Se o empresário não tiver condições de excluir a coluna referente ao ICMS (1,25%), corre o risco de pagar, no momento da venda, mais R$ 187,50, referente ao ICMS, ou seja, em duplicidade. Uma empresa que pagaria somente 1,25% de alíquota do ICMS pelo Simples passa a ser obrigada a pagar 18% de alíquota sobre o MVA, acrescido de 1,25%.

 O estudo estima que mais de R$ 61 bilhões serão gastos com tributação com o Simples em 2014. E que a exclusão das pequenas empresas do regime de substituição tributária, deverá elevar o número de empresas formais.

 O presidente do Sebrae, Luiz Barreto, lembrou que, de acordo com a proposta em tramitação no Senado, os segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas não estarão mais sujeitos a esse mecanismo de arrecadação.

 "Outra vantagem para as micro e pequenas empresas é a desburocratização, que permitirá um menor tempo de abertura e fechamento das empresas e a criação de salas do empreendedor nas prefeituras, que serão a entrada única de documentos", complementou Barreto.


Fonte: DCI – SP

SEGURADO PODE REGULARIZAR SUAS CONTRIBUIÇÕES PELO SITE DA PREVIDÊNCIA

O segurado que está com as contribuições da Previdência Social atrasadas pode regularizar a situação por meio do site da Previdência e voltar a ter acesso aos benefícios previdenciários.

Para isso, quem está sem recolher as contribuições, até um ano de atraso, pode acessar a Agência Eletrônica, disponível em www.previdencia.gov.br, consultar o menu Serviços ao cidadão e depois clicar em Contribuições  e em seguida cálculo da Guia da Previdência Social. Nesta seção do site, o cidadão informa o seu número de inscrição junto a Previdência (NIT/PIS/PASEP) e a categoria de contribuição.

Após essa etapa, é possível ter acesso a um quadro onde o cidadão vai poder calcular o valor das multas e juros cobrados pelo atraso. No próprio link é possível imprimir a guia e regularizar a contribuição.


Contudo, o site só disponibiliza o cálculo de contribuições em atraso após janeiro de 2009, considerando atrasos de até um ano.

No caso dos segurados que deixaram de recolher a contribuição por período superior a um ano, devem agendar o atendimento em uma agência por meio da Central 135 para acertar o recolhimento.

É importante que o cidadão mantenha as suas contribuições em dia porque caso adoeça, se acidente, ou até mesmo venha a falecer, e esteja fora dos períodos que lhe garantam a proteção da Previdência, tanto o segurado quanto a família ficarão sem direito aos benefícios previdenciários.

A perda da qualidade de segurado varia conforme a categoria de contribuição. Segurados facultativos, como as donas de casa, por exemplo, mantêm a qualidade ainda por seis meses, após a interrupção do pagamento. Mas esse período muda conforme a categoria, o número de contribuições e o tipo de benefício requerido. Para recuperar a qualidade de segurado, basta voltar a contribuir, contudo deve-se ficar atento aos períodos de carência para cada tipo de benefício.

Fonte: MPS

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Supersimples dispensa CND para baixar empresa, mas aumenta responsabilidade de sócios

A recente lei que ampliou a aplicabilidade do Simples — a Lei Complementar 147/2014 — estabeleceu a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários para a baixa das sociedades.

Para especialistas, a novidade pode ser entendida como um avanço, pois reduz o prazo para se encerrar uma empresa. De acordo com Paulo Yamaguchi, do Tess Advogados, a lei estabelece expressamente a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelos débitos remanescentes, caso a baixa seja feita sem as certidões negativas. A baixa da sociedade não impede posterior cobrança ou lançamento de tributos e penas contra seus sócios ou administradores.

Segundo Yamaguchi, essa desburocratização, na sua essência, não muda com relação à prática que já é adotada pelo Fisco, que inclui sócios, administradores e até procuradores das sócias estrangeiras para recuperação dos créditos.

Por outro lado, ele defende que impor a responsabilidade solidária aos sócios e administradores por débitos da sociedade, inclusive daqueles lançados ou cobrados após a baixa, pede maior debate, pois, na sua essência, as dívidas são da empresa, não da pessoa física do sócio ou administrador. Mas, na forma do novo dispositivo legal, as autoridades fiscais somente acatam o encerramento com a efetiva garantia de que haverá alguém para garantir o débito — que pode nem mesmo ter sido lançado ainda. “O assunto ainda está pendente de regulamentação e veremos, na prática, como as juntas comerciais e as autoridades fiscais tratarão do assunto”, explica.

Ronaldo Vasconcelos, sócio do escritório Lucon Advogados, afirma que a dispensa da apresentação das certidões negativas para a baixa definitiva das sociedades traz avanço às relações das microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com ele, além de reduzir o prazo para seu encerramento — representando nítido progresso diante da burocracia que as empresas ordinariamente encontram —, colabora com a diminuição do número de CNPJ’s inativos.

“Destaca-se, inclusive, que a referida Lei Complementar traz outras discussões acerca dos aspectos de crise das empresas, tais como a criação de nova classe de credores voltada à proteção das microempresas e empresas de pequeno porte e a inclusão dos créditos desses tipos de sociedades com privilégio especial na falência, entre outros”, complementa.

O tributarista Marcos Canassa Stábile, do Innocenti Advogados Associados, também destaca a agilidade que a medida trará. “Haverá redução temporal e burocrática, que normalmente se percebe no momento de encerramento da empresa. Portanto, a baixa acontecerá com maior agilidade”, diz.

Favorável à dispensa de certidões, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), afirma que a medida não causa nenhum prejuízo para os credores, já que o Fisco poderá executar e inscrever os sócios na dívida ativa, evitando um desperdício de tempo e dinheiro na manutenção de empresas desativadas que somente acumulam ônus. “Ademais, é extremamente salutar possibilitar que o empresário tenha uma nova chance, na hipótese de um empreendimento mal sucedido, para que possa ter êxito num novo negócio, o que possibilitará pagar os antigos credores, e promover o desenvolvimento”.

Fonte: Conjur