quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Uso indevido da internet pode levar à demissão por justa causa

No ambiente de trabalho, as pessoas que não conseguem deixar de acessar e-mail pessoal, trocar ideias e fotos com os amigos no Facebook, ficar horas teclando em sites de bate papo e até mesmo dar umas espiadas em sites pornográficos, devem ficar atentas, já que a prática pode provocar uma demissão por justa causa e a perda dos direitos trabalhistas, como o seguro desemprego, aviso prévio e o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Na Justiça do Trabalho, o número de demissões por justa causa devido ao uso inadequado das ferramentas digitais no ambiente corporativo vem aumentando significativamente. Segundo o advogado trabalhista da IOB Folhamatic EBS, empresa do Grupo Sage, Glauco Marchezin, está é uma tendência que acompanha o índice de crescimento das ofertas no mercado de trabalho. "No Brasil, há mais gente trabalhando com carteira assinada. Muitos não têm experiência no trabalho formal, desconhecem a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e o próprio contrato de trabalho. Por isso, acham normal ficar horas na internet da empresa resolvendo casos pessoais".
  
Para evitar esse tipo de problema, em muitas empresas, o uso da internet é controlado. Além disso, grande parte das empresas possui regras de condutas que regulamentam o uso da rede. Entretanto, não são poucos os empregados que acabam negligenciando essas informações. É com base no artigo 482 da CLT que todo empregador tem o direito de demitir o empregado por justa causa, caso este venha a cometer qualquer ato de indisciplina ou insubordinação: "Vale ressaltar que a desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação, de indisciplina. Entretanto, o uso constante da internet no ambiente de trabalho para questões pessoais é um tipo de falta considerado leve. Por isso, a maioria dos empregadores não demite por justa causa num primeiro momento. Sendo assim, aplicam advertências oral e por escrito, e até mesmo suspensão. Contudo, em caso de reincidência, a justa causa pode ser perfeitamente aplicada", orienta Glauco. 

Na opinião do especialista do Grupo Sage, outro fato que pode contribuir para a justa causa é a redução da produtividade do empregado. "O funcionário que utiliza a internet do computador da empresa para questões pessoais está lesando o empregador que paga seu salário para que produza para a empresa. A situação piora ainda mais nos casos de acesso a sites pornográficos. Nesse caso, o empregador pode enquadrar o empregado em incontinência de conduta, que é um desvio de comportamento ligado à sexualidade".



Fonte: : De León Comunicações

Conheça alguns fatos sobre a carteira de trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento do trabalhador, necessário e indispensável a qualquer cidadão que preste serviços, e garante ao seu titular tanto os direitos trabalhistas quanto os benefícios sociais. A CTPS serve como meio de prova da relação de emprego, de seu tempo de duração, de cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdência Social.

Por força de lei, o trabalhador tem que apresentá-la no ato da contratação, o que significa que o empregador não é obrigado a contratá-lo se tal documento não for entregue.

São listados, a seguir, alguns fatos e recomendações importantes sobre a Carteira de Trabalho:

* Inserir ou omitir, na CTPS, informação que se saiba não ser verdadeira, pode resultar no crime de falsidade ideológica.

* A recusa do patrão em anotar a carteira do empregado pode ser motivo de despedida indireta (a popular "justa causa do empregador"), o que equivale à demissão sem justa causa, para fins de pagamentos de verbas.

* Deixar de registrar o funcionário para que ele continue a receber o seguro desemprego pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, o que pode dar punição tanto para o empregado quanto para o empregador que tenha conhecimento da situação.
* Alguns doutrinadores entendem que a omissão do registro do empregado também pode ser considerada crime de falsificação de documento público.

* É altamente recomendável que o empregador, toda vez que receber a carteira do empregado para fazer as anotações necessárias, preencha um recibo com data e hora em que a carteira foi entregue, assinado tanto pelas duas partes (patrão e empregado). De igual forma, deve-se mencionar no recibo a data e hora da devolução ao trabalhador.

* O empregador não pode ficar por mais de 48 horas na posse da CTPS do trabalhador: deve pedi-la, anotá-la e devolvê-la, o quanto antes. Não devolver a carteira ou retê-la por tempo superior pode trazer sérios prejuízos ao empregador. Aqui, importante mencionar que alei fala em 48 horas, e não em dois dias o que, na prática, tem diferença.

* É muito importante que a empresa não contrate o funcionário até que ele apresente sua carteira. Não devem ser aceitas desculpas, como a de que a carteira está retida em outra empresa ou de que foi extraviada, já que é obrigação do empregado providenciar sua busca ou obter sua segunda via.



* O fato de não ter sido dado baixa (anotada a rescisão) referente ao emprego anterior não impede o novo empregador de fazer o registro. Isso, portanto, não pode servir de desculpa para não se proceder ao registro do empregado recém-contratado.

* Na CTPS devem ser anotados os fatos reais, como eles ocorreram. Se, por exemplo, a carteira for entregue tardiamente pelo empregado (o que, repetimos, não deve ser aceito pelo empregador), a data do registro deve ser retroativa ao real início do vínculo de emprego, e não quando a carteira foi entregue. Aqui, importante mencionar que na CTPS deve ser anotada, sempre, a real função desempenhada pelo empregado, bem como eventuais mudanças de cargo.

* Os salários devem ser anotados em quantia nominal expressa. Por exemplo: "R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)", e não "um salário mínimo". De igual forma devem ser anotados os reajustes de salário.

* Devem ser anotados em carteira: início do contrato de trabalho, alterações de salários, mudanças provocadas pela data-base da categoria, gozo e pagamento de férias, mudanças de função, rescisão do contrato de trabalho (a conhecida "baixa").

* Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa. Da mesma forma, em caso de determinação judicial para a realização de alguma anotação na carteira, não se pode mencionar que "essa anotação foi feita por força da decisão judicial...", ou coisa do gênero, sob pena da empresa ser punida com a reparação dos danos morais do empregado.

Essas orientações, se seguidas, certamente livrarão a empresa de prejuízos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho.

Por Frederico Eugênio Fernandes Filho para o RH.com.br


Fonte:  Boletim RH

Licença Remunerada e Licença não Remunerada

1.Introdução

Entende-se por licença a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho temporariamente.
Na legislação trabalhista vigente não há dispositivo expresso que preveja a concessão de licença remunerada ao empregado, bem como os procedimentos a serem adotados pela empresa para sua efetivação.
A licença pode ser concedida por vários motivos. Sua concessão pode estar baseada na legislação trabalhista ouprevidenciária, ou ainda, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, podendo, inclusive, ser remunerada ou não.
O art. 444 da CLT estabelece que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.
Assim, diante da inexistência de dispositivo legal e norma coletiva que discipline o assunto, a empresa e o empregado ficam livres para acordarem entre si a concessão de licença.
Todavia, para melhor compreensão da situação a ser analisada, convém esclarecer que a licença pode caracterizar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho, conforme seja remunerada ou não, lembrando que, em regra, as situações determinantes dessas ocorrências (interrupção e/ou suspensão contratual) se encontrem previstas na própria legislação, fato este que não impede que ela seja pactuada pelas partes para atender a necessidades específicas normalmente não abrangidas pelo texto legal.
2.Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho

A legislação trabalhista não conceitua as hipóteses de afastamento do empregado de suas atividades profissionais, por meio da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
Contudo, a maioria dos doutrinadores entendem que na interrupção o empregador paga os salários ao empregado além de considerar o período de afastamento como tempo de serviço.
A interrupção do contrato é caracterizada pela hipótese em que não se verifica a prestação pessoal de serviço, ou seja, o empregado está efetivamente licenciado do trabalho, mas existe algum tipo de ônus para o empregador, quer pelaobrigatoriedade do pagamento do salário contratual, quer pelo cumprimento de qualquer outra obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho.
Ocorre a suspensão quando o contrato, embora não extinto, não gera efeitos jurídicos, ou seja, o empregado, por determinado motivo, está autorizado a não prestar serviços e o empregador, por sua vez, também não está obrigado a pagar-lhe o respectivo salário. Neste caso, durante o período em que se verificar a causa suspensiva, nenhuma consequência flui do contrato, podendo-se, em síntese, afirmar que ele não vigora e, portanto, não acarreta o cumprimento de nenhuma obrigação.
3.Licença Remunerada

Na concessão de licença remunerada há interrupção do contrato de trabalho, ocasião em que o empregado receberá sua remuneração normal como se estivesse trabalhando, primeiro porque não pode haver a redução de salário, exceto se houver previsão em acordo coletivo (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e segundo porque a ausência ao serviço está devidamente justificada.
Assim, no decorrer dessa licença, a Justiça do Trabalho tem firmado entendimento no sentido de que o empregado receberá a remuneração do repouso semanal remunerado pertinente ao período de afastamento, bem como o adicional noturno, média de horas extras, e demais direitos devidos ao trabalhador.
Para o empregado que receba salário variável, será apurada a média dos variáveis para obtenção da média mensal que servirá de base para o pagamento da remuneração durante o afastamento do empregado. Observa-se que será garantido ao empregado pelo menos o salário-mínimo em vigor ou piso salarial, se houver, na hipótese de a média mensal apurada resultar em valor inferior a esse.
Sobre o valor pago a título de licença remunerada haverá incidência de encargos, tais como: INSS, FGTS e IRRF.
Ao empregado licenciado asseguram-se todas as vantagens concedidas à categoria profissional ou econômica durante seu afastamento.
3.1.13º salário

Na licença remunerada a ausência do empregado é justificada e computada no tempo de serviço, em virtude disso o período de afastamento será considerado para o cálculo do 13º salário.
3.2.Férias

O art. 133, inciso II, da CLT prevê que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. Se a licença concedida for de até 30 dias, o empregado continuará tendo direito ao gozo e remuneração das férias, considerando, inclusive, o tempo de afastamento para o cômputo dessa remuneração.
O inciso III do art. 133 da CLT estabelece que, o empregado que deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, não terá direito a férias.
Essa situação caracteriza-se como licença remunerada e como tal não afetará o direito do empregado ao gozo das férias, desde que não ultrapasse a 30 dias no mesmo período aquisitivo.
3.2.1.Perda do direito às férias e ao terço constitucional

Na hipótese de ocorrer a perda do direito às férias, o empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a interrupção ocorrida, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo.
Ocorrendo a perda do direito às férias, entende-se que o empregado não terá direito ao recebimento do terço constitucional calculado sobre a remuneração das férias a que teria direito conforme determina o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Entretanto, esse entendimento não é pacífico, em face da ausência de dispositivo legal disciplinando o assunto. Diante da inexistência de legislação pertinente, o empregado que se sentir prejudicado com a perda do direito às férias e do terço constitucional poderá pleitear judicialmente a indenização desse valor, ficando a Justiça do Trabalho responsável pela decisão final.
Desse modo, o empregador deverá analisar se convêm ou não conceder a licença remunerada superior a 30 dias.
3.3.Duração da licença

O prazo de duração da licença remunerada será determinado pelo empregador caso não haja previsão no documento coletivo de trabalho. Sendo a licença remunerada concedida em virtude da necessidade de a empresa paralisar suas funções, sem determinação de prazo, o empregado afastado ficará à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento para voltar ao trabalho, tão logo termine o motivo justificante da paralisação.
4.Licença não Remunerada

A licença não remunerada não é prevista na legislação trabalhista, exceção feita aquela fundamentada pelo art. 543, § 2º, da CLT, que considera como licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional se ausentar do trabalho para exercer os referidos cargos no sindicato, inclusive no órgão de deliberação coletiva.
Contudo, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Diante o exposto, pode-se concluir que não há impedimento legal para a empresa conceder uma licença não remunerada ao empregado, visando, de tal modo, atender a uma necessidade específica dele, como na hipótese em que o empregado requer um afastamento sem remuneração para realização de um curso no exterior.
Muito embora não haja previsão expressa na legislação, recomendamos que a empresa peça ao empregado para elaborar um documento no qual solicita a concessão da licença não remunerada e os respectivos motivos, de forma detalhada, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e mantido no prontuário do empregado para eventual apresentação à fiscalização. Recomenda-se também a anotação da concessão da licença não remunerada na ficha ou folha do livro de Registro de Empregado, bem como na parte de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Justifica a adoção de tal procedimento o fato de que o empregador não pode, por sua iniciativa, propor e/ou impor ao empregado o gozo de uma licença sem vencimentos, sendo tal licença legalmente possível tão somente por solicitação deste.
Observa-se que, uma vez solicitada pelo empregado e concedida pelo empregador, o período correspondente à licença não remunerada não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito aos avos de férias e 13º salário. Nesse espaço de tempo, o contrato fica suspenso, suspendendo-se também a contagem dos avos correspondentes, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retornar ao trabalho.
Contudo, o empregador deverá observar a quantidade de meses trabalhados pelo empregado no decorrer do ano, antes e depois do afastamento, para efeito da contagem proporcional do 13º salário.
Para o cálculo das férias, serão computados os meses trabalhados antes do afastamento do empregado e, segundo entendemos, os meses trabalhados após o seu retorno, até completar os 12 meses do período aquisitivo.
Importante ressaltar que, em função da referida omissão legal, as partes podem e devem expressamente ajustar todas as condições em que a licença não remunerada se verificará, definindo principalmente sua duração e as consequências contratuais.

Fonte: Cenofisco

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Tempo de abertura e fechamento de empresas será reduzido para um prazo máximo de cinco dias

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) assinou nesta terça-feira (19), em Campinas (SP), contrato no valor de R$ 30 milhões com o Serpro para a elaboração do portal Empresa Simples. O novo site, previsto para ir ao ar no segundo semestre de 2014, terá como função reduzir o tempo de abertura e fechamento de empresas para um prazo máximo de cinco dias. O portal será dirigido a 8,5 milhões de micro e pequenos empresários e também para os microempresários individuais (MEI).

O produto que tornará isso possível é a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), viabilizado pela SMPE a partir da construção do novo portal. Através dele, será implantado em todo o país o cadastro único para abertura e baixa de empresas pela internet, cujo único documento necessário será o CNPJ. Em até cinco dias o empresário receberá permissão da prefeitura, registro na Junta Comercial e as licenças de funcionamento.

“Esse portal, ele tem o condão do sonho do balcão único, da janela única para abrir e fechar uma empresa, e fechar vai ser ainda mais fácil ainda do que abrir, porque hoje não se consegue fechar nenhuma empresa. (…) Para isso, temos que fazer que a unificação, conforme prevê a lei, da União, estado e município. O portal que estamos fazendo é pra 8,5 milhões de CNPJs”, afirmou o ministro.

O Empresa Simples ainda terá uma praça de negócios, a criação de um sistema de comércio bilateral com outros países, informações para aprimorar o gerenciamento das empresas e um serviço para intermediação com instituições financeiras para oferecimento de linhas de crédito. Além desses serviços, o Empresa Simples oferecerá informações para aprimorar o gerenciamento profissional das micro e pequenas empresas. Bastará o empreendedor interessado em capacitar a gestão do seu negócio acessar o Inova Fácil.

O Inova Fácil oferecerá publicação de pesquisas e soluções de inovação elaboradas por institutos, universidades, entidades de fomento e centros de pesquisa em linguagem acessível, classificadas como em uma enciclopédia, utilizando descritores taxonômicos para que os empreendedores possam realizar consultas.


Fonte: Blog do Planalto

Projeto que impede cobrança do ICMS de Fronteira pode ser votado em cerca de 10 dias

Proposta que elimina alíquotas diferenciadas sobre o imposto foi aprovado na mesa diretora da Assembleia
O projeto de lei que impede em definitivo a cobrança pelo governo de alíquotas diferenciadas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos vindos de fora do Rio Grande do Sul está perto de voltar ao plenário da Assembleia Legislativa (AL). Na manhã desta terça-feira, a proposta do deputado Frederico Antunes foi aprovado pela mesa diretora do legislativo com com 5 fotos a favor e um contra.
O novo texto, que impede que o governo reedite por decreto a cobrança, já havia sido aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Após a votação desta terça, ele ganha prioridade para ir à plenário e pode ser votado daqui a cerca de 10 dias, segundo estimativa da Assembleia.
O presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), Gustavo Schifino,  comemorou a votação e lembrou que o fim da alíquota diferenciada do ICMS já havia sido aprovado na AL. Na ocasião, o o governo estadual anunciou que não aplicaria o decreto legislativo. O chefe da Casa Civil, Carlos Pestana, argumentou que a matéria, além de inconstitucional, contraria os interesses econômicos do Estado.
Após a decisão da mesa diretora da Assembleia, o governo reiterou a posição contra a extinção da alíquota. Em nota, o secretário da Fazenda do Estado, Odir Tonollier, afirma que não é possível tomar medidas que interferem na economia do Estado e no orçamento público sem um estudo adequado das suas consequências. Ele também explica que o assunto está sendo discutido no Congresso Nacional através do PL 237, que estabelece mudanças da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.


Fonte: Contabilidade na TV

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 17 DE 13.11.2013

D.O.U.: 14.11.2013

Estabelece procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet pelas entidades sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, e no § 2º do art. 1º da Portaria nº 855, de 14 de junho de 2013,
Resolve:

Art. 1º As entidades sindicais de trabalhadores interessadas em utilizar o Sistema HomologNet para a realização de assistência à homologação de rescisão de contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O acesso pelas entidades de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital, emitida de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3º Para cadastramento no Sistema HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar com o seu registro atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e formalizar pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, pra sua habilitação ao módulo de assistência à rescisão de contrato de trabalho.

§ 1º A entidade sindical laboral deverá emitir procuração digital e cadastrar, no Sistema HomologNet, os assistentes de homologação autorizados a prestar assistência aos trabalhadores da categoria.

§ 2º Os assistentes de homologação cadastrados deverão possuir certificado digital, emitido de acordo com o padrão ICPBrasil, para acesso ao sistema e prestação de assistência aos trabalhadores da categoria.

§ 3º É dever e responsabilidade da entidade sindical laboral revisar periodicamente as procurações concedidas, revogando aquelas relativas aos assistentes que não componham mais o seu quadro nesta qualidade.

§ 4º Caso não sejam revalidadas pela nova diretoria, as procurações digitais concedidas serão revogadas automaticamente pelo sistema trinta dias após:

I - a data da substituição do mandato da diretoria do sindicato laboral que a delegou, ou

II - a data da substituição no CNES do responsável legal pela entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º O assistente de homologação deverá assinar digitalmente, no sistema HomologNet, termo de responsabilidade, pelo qual se compromete a adotar as medidas de segurança definidas

Art. 5º A entidade sindical laboral poderá prestar assistência à homologação apenas aos trabalhadores pertencentes à sua categoria, de acordo com a informação constante no campo 32 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

Art. 6º As entidades sindicais laborais interessadas em adotar o Sistema HomologNet, e que tenham pactuado Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleçam forma de cálculo rescisório diferente do previsto na legislação trabalhista, poderão formalizar o pedido à Secretaria de Relações do Trabalho para incorporação dessas regras de cálculo no HomologNet.

Parágrafo Único. As solicitações apresentadas serão catalogadas e sistematizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho, com vista a promover solução integrada no Sistema HomologNet.

Art. 7º As Superintendência Regionais do Trabalho e Emprego deverão obrigatoriamente utilizar o Sistema HomologNet na assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho, relativa à categoria representada por entidade sindical laboral que tenha adotado o módulo de assistência à rescisão do sistema.

Art. 8º A disponibilização do módulo de assistência à rescisão do contrato de trabalho às entidades sindicais de trabalhadores observará o seguinte cronograma:

I - Projeto Piloto para entidades sindicais laborais com sede em Brasília, a partir de 18 de novembro de 2013;

II - Ampliação do projeto para entidades sindicais de trabalhadores das demais unidades da federação, a partir de 1º de agosto de 2014; e

III - Abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais de trabalhadores interessadas, a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. Para implementação do cronograma previsto nos incisos I e II deste artigo, as entidades sindicais interessadas, observando sua circunscrição, deverão efetuar inscrição perante a Secretaria de Relações do Trabalho, a qual selecionará aquelas cujas regras de cálculos rescisórios correspondam às mesmas previstas na CLT e legislação esparsa.

Art. 9º Os casos omissos serão tratados pelo Secretário de Relações do Trabalho.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO


Fonte: Portal tributário

13º Salário – 1ª Parcela – Insalubridade e Periculosidade

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.
Exemplo - Cálculo
Empregado admitido em 02 de janeiro.  Salário mensal de R$ 1.550,00. Recebe adicional de periculosidade.
Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
1a. parcela do 13o salário  = R$ 2.015,00 x 50% = R$ 1.007,50


Fonte: Blog Guia Trabalhista

IR 2014: Programa pode ser Afetado

O corte orçamentário na Receita Federal pode comprometer a manutenção e o aperfeiçoamento do programa de declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) que os contribuintes utilizarão no ano que vem. Documentos obtidos mostram um alerta do órgão para o risco de "impactos à manutenção dos serviços em produção" pelo Serviço de Processamento de Dados (Serpro), a estatal responsável pelo trabalho pesado de informática da Receita. Nos exemplos do que poderia ser afetado, estão as "manutenções evolutivas e recorrentes", entre as quais as "declarações do Imposto de Renda".
Oficialmente, Serpro e Receita negam qualquer problema com o programa de declaração do IR. Mas, de acordo com a área técnica, há risco de o programa para 2014 ficar igual ao de 2013, sem inovações.
A principal novidade em preparação é uma ferramenta mais aperfeiçoada para puxar os dados da relação de bens das declarações de anos anteriores. Para o contribuinte, seria uma chateação a menos. Para os fiscais, será uma tremenda ajuda para detectar casos de lavagem de dinheiro, pois essas operações normalmente provocam grandes oscilações no patrimônio.
Inteligência
De acordo com os técnicos, os programas e sistemas da Receita dependem de constante atualização. Principalmente uma parte que é pouco conhecida dos contribuintes, a da inteligência.
A Receita tem acesso a várias bases de dados e faz cruzamentos que permitem flagrar indícios de irregularidade. Esses programas precisam evoluir à medida que os sonegadores aprendem a driblá-los.
Um documento diz que a Receita contratou, em 2013, serviços ao Serpro que custarão R$ 1,15 bilhão. Porém, o valor disponível no orçamento é bem inferior: R$ 366,9 milhões. Segundo informações, o corte de recursos para o Serpro levou o governo a desacelerar a criação de programas e sistemas.
É o caso do e-social, que unificaria dados de contribuições ao INSS, FGTS e outros. Com ele, seria possível substituir as carteiras de trabalho por um cartão magnético.


Fonte: Diário do Nordeste

Mudança em dados sociais tira o sono das empresas

Um fantasma tira o sono das empresas. A partir de abril, elas passarão por verdadeira revolução na administração de dados relativos aos trabalhadores. Liderado pela Receita Federal, o E-Social, ou Escrituração Fiscal Digital Social, exigirá informação detalhada, e praticamente em tempo real, sobre a folha de salários, dados tributários, previdenciários e relacionados aos trabalhadores, desde a admissão até a exposição a agentes nocivos. O risco é o aumento no volume de autuações fiscais e trabalhistas.
Com informações em tempo real, auditores da Receita conseguirão cruzar valores retidos do Imposto de Renda, informações contábeis e dados sobre salários e encargos pagos aos empregados. Os fiscais do Ministério do Trabalho saberão de afastamentos, licenças, atestados médicos e horas extras pagas. Sem precisar visitar a empresa, saberão de condições insalubres ou jornadas exaustivas.
O sistema tem um manual de mais de 200 páginas e um conjunto de mais de 20 tabelas, a maioria com centenas de itens de preenchimento. Cada evento trabalhista demandará um arquivo eletrônico único, a ser enviado rapidamente ao sistema integrado do E-Social. A admissão do empregado, com todos os dados solicitados, por exemplo, é um evento que requer arquivo específico e deve ser enviado de forma eletrônica antes que o empregado inicie suas atividades. Hoje, as empresas têm até sete dias para informar o Ministério do Trabalho.
Além de nome e ocupação, será exigida a descrição das funções, do departamento e até informações que hoje as empresas não possuem: se o trabalhador usou recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para comprar a casa própria, por exemplo. Antes esparsos, dados como aposentadorias especiais por condições insalubres num grupo de trabalhadores dentro da empresa serão facilmente detectados e poderão levar à exigência de uma alíquota maior da contribuição previdenciária.
O desafio está não só na quantidade mas na diversidade de informações. Serão necessários dados dos setores de recursos humanos – folha de pagamentos, impostos e contribuições e cadastros -, do financeiro – tributos, recolhimentos, pagamentos a terceiros e dados contábeis – e de tecnologia de informação, para extração de dados, interfaces e segurança de informação.

Fonte: Valor Econômico

Impostos indevidos: Faça valer o seu direito, empresário!!!

O modelo tributário brasileiro é considerado um dos mais complexos do mundo. E isso não é novidade para ninguém. Mas, o efeito desta complexidade é que a grande maioria dos empresários brasileiros não entende nada sobre o assunto e, por isso, delegam aos seus contadores a interpretação da lei. Estes, por sua vez, por atenderem estabelecimentos dos mais variados setores, sem atentarem-se para as peculiaridades de cada segmento, posicionam-se de maneira generalista, o que acaba incorrendo em erros durante a interpretação das leis, ou até mesmo no momento da declaração tributária das empresas.
Em nosso segmento, isto pode ser facilmente comprovado ao observarmos que grande parte das farmácias, sobretudo as enquadradas no Simples Nacional (ou Supersimples), está recolhendo impostos indevidos, ou seja, vem pagando alíquotas maiores do que deveriam – o que ocorre devido a absoluta inobservância do que estabelece a lei. Veja:
Em 21 de dezembro de 2000, o Ministério da Saúde publicou a Lei 10.147, que visava a diminuição de impostos federais sobre a comercialização de medicamentos. Os medicamentos, então, passaram a ser classificados e, no mercado, passamos a conhecê-los como “Medicamentos da Lista Negativa, Medicamentos da Lista Positiva e Medicamentos da Lista Neutra”. Pois bem, a lei deixava claro que as empresas optantes pelo Simples não poderiam usufruir desta redução; e, portanto, deveriam continuar arcando com as mesmas alíquotas as quais estavam enquadradas, conforme regem os artigos 1º e 2º:
Art. 1º - A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1o Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 2o O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.§ 3o Na hipótese do § 2o, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art. 3º, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
Art. 2º - São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Na ocasião, houve inúmeros protestos contra essa decisão, uma vez que não era justo continuarmos pagando um imposto que não existia quando se tratava de medicamentos enquadrados na lista negativa ou, então, pagarmos um imposto que já havia sido pago quando se tratava de medicamentos da lista positiva, pois a lei reduzia a zero a alíquota dos medicamentos da lista negativa e instituía a cobrança pelo modelo de substituição para os produtos da lista positiva.
Tal distorção persistiu até 14 de dezembro de 2006 para aqueles que tiveram o cuidado de observar as mudanças inseridas na Lei Complementar nº 123, que criou o estatuto nacional de microempresa e empresa de pequeno porte e tinha como objetivo principal a simplificação do recolhimento de impostos, por meio da unificação dos impostos federais, estaduais e municipais (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS, PIS/PASEP, INSS e ICMS) num único tributo.
Contudo, a LC 123 também trouxe mudanças que só são observadas nas entrelinhas – como, por exemplo, a correção da injustiça quanto ao direito de não pagarmos um imposto que já foi pago ou que simplesmente inexiste, algo que, inclusive, está inserido na Lei 10.147.
Vale ressaltar que a última versão da LC 123 foi publicada no Diário Oficial no dia 19 de dezembro de 2008, por meio da Lei Complementar nº 128, que traz diversas alterações no texto original, esclarecendo o artigo que trata do assunto em questão, sem alterá-lo. Ou seja, os contadores ou juristas que alegavam não ser possível promover a segregação de tributos por se tratar de substituição monofásica, agora não tem mais argumento, já que a nova redação encerra a discussão, conforme podemos observar a seguir e no artigo 3º da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) nº 51, de 22 de dezembro de 2008, que rege:



No site da Receita Federal, também podemos notar que o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Federal permite que sejam lançadas as vendas da lista negativa com Imunidade tributária para os tributos referentes a COFINS e ao PIS/PASEP.
Sendo assim, podemos afirmar que as farmácias e drogarias enquadradas no Simples Nacional não devem pagar PIS/PASEP e COFINS dos medicamentos enquadrados na Lista Positiva e Negativa, havendo essa obrigatoriedade apenas para os produtos que integram a lista neutra.
Diante das explanações, é importante frisar que esses impostos representam cerca de 30% do valor de contribuição de um estabelecimento. Ou seja, uma farmácia que vende R$ 50.000,00 por mês de medicamentos terá uma economia mensal de R$ 710,00, caso o lançamento seja feito de forma correta.
Com isso, sugiro que os empresários procurem seus contadores e façam valer os seus direitos. Não paguem mais do que o necessário, paguem apenas aquilo que a lei exige - o que já é muito!!!
Edison Tamascia é empresário do setor farmacêutico há mais de 30 anos, presidente da Febrafar e membro efetivo da Câmara Brasileira de Produtos Farmacêuticos (CBFARMA), da CNC (Confederação Nacional do Comércio).


Fonte: FEBRAFAR

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Fisco esclarece sobre retenção de contribuição

As  empresas que contratam serviços que envolvem cessão de mão de obra são  responsáveis por verificar se as atividades do prestador estão sujeitas à  contribuição previdenciária sobre a receita bruta – também chamada de  contribuição substitutiva porque substitui a que incidia sobre a folha de  pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a retenção ao Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS) em 3,5% – e não a retenção tradicional de 11%, estabelecida  como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. É o que determina a Solução  de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit,  ela tem efeito vinculante e não apenas para a empresa que fez a  consulta.
Ainda quanto à retenção previdenciária, a solução de consulta afirma que  devem ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa da Receita  Federal nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a retenção de 3,5% e o  prestador não estiver sujeito à contribuição sobre a receita bruta, responde  sozinho pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
No caso de responsabilidade solidária, se for constatada ausência de  recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a prestações de  serviços sem retenção obrigatória, o prestador de serviços ou o tomador poderão  ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito. “Caso seja autuado  dessa forma, o tomador dos serviços poderá pedir ao prestador a devolução de  tais valores na Justiça [direito de regresso], o que deve ser avaliado no caso  concreto”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich,  Senra e Vasconcelos Advogados.
Na solução, o Fisco reconhece que não há norma específica que estabeleça  critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de  contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de  obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. E deixa claro  que o prestador de serviço está obrigado a destacar na nota fiscal o valor da  retenção, conforme a IN 971.


Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Contabilidade Rocha

20 dúvidas frequentes sobre o registro de marcas

Nove entre dez empresas e pessoas físicas em dúvida sobre o processo e os requisitos para o registro de marcas no INPI, isso gera centenas de consultas no meu site (E-Marcas), em geral eles fazem mais ou menos as seguintes perguntas:

1. Já tenho meu registro na Junta Comercial. Preciso registrar a marca?
Sim. O registro na Junta Comercial tem abrangência estadual; a marca registrada no INPI tem abrangência nacional. Além disso, o registro da marca no INPI pode cancelar o registro na Junta Comercial.

2. Qual a vantagem de ter uma marca registrada?
Basicamente a marca é registrada de forma defensiva ou ofensiva. Ou seja, você pode registrar uma marca para evitar que alguém tente impedi-lo de usá-la (caso das pequenas empresas) ou para evitar que os outros usem essa marca (geralmente estratégia de empresas médias e grandes).
Só uma marca registrada pode gerar receita através de licenciamento, franquia ou venda.

3. Se tiver problemas eu mudo de marca, certo?
Errado. Você pode até mudar de marca, mas isso não evita que você responda pelo uso que fez da marca registrada de outra empresa. Nesses casos, é comum que o titular da marca exija indenização, além da mudança imediata da marca.
Só na mudança de marca você já tem prejuízo: imagine ter que mudar todos os impressos, veículos, fachada, placas, carimbos e até o registro na Junta Comercial.

4. Mas o nome da minha empresa é o meu sobrenome. Então não preciso me preocupar, certo?
Errado. Um dos maiores erros é imaginar que, sendo seu sobrenome, não há riscos. Existem outros parentes com o mesmo sobrenome; muitos talvez você nem conheça e nada impede que um deles tenha uma empresa no mesmo ramo que o seu. Então é importante que você proteja sua marca antes que outro o faça, e o impeça de usá-la.

5. Fiquei sabendo que existe outra empresa com o mesmo nome (marca) que uso. Então não posso registrar minha marca?
Talvez. No Brasil as marcas são registradas por classes. São 45 classes diferentes, que reúnem produtos ou serviços com afinidades. Então podemos ter a marca “Continental” registrada para uma empresa na classe de Cigarros e para outra na classe de Eletrodomésticos e assim por diante.
Se a empresa citada estiver usando a marca para outro produto ou serviço, é bem possível que você possa proteger sua marca. Além disso, se o uso for para a mesma atividade mas você tiver como provar que usa a marca há mais tempo, também há chance. É preciso estudar o caso detalhadamente.

6. Custa caro registrar uma marca?
Não. Para pedir o registro de uma marca você gasta uns mil reais. É um investimento baixo, comparado ao risco de poder ser impedido de usá-la e ainda estar sujeito a ser processado e ter que pagar uma indenização. Para microempresas, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas, várias taxas têm redução de 60%.

7. Mas se eu não registrar, qual pode ser meu prejuízo?
É difícil quantificar um problema que pode até nem acontecer, mas vamos tentar: Se você não registrar, mas alguém fizer isso e sua empresa pode ser processada por uso indevido de marca e o autor do processo poderá solicitar indenização. Essa indenização varia entre 3% e 5% do faturamento bruto de sua empresa nos últimos cinco anos.
Caso ele somente solicite que você pare imediatamente de usar, isso pode ser exigido com um, dois ou mais dias, a critério do proprietário da marca (cabe ao juiz concordar ou não com esse prazo). Você terá que desembolsar os valores referentes à impressos, fachada, notas fiscais, veículos adesivados etc.
E em muitos casos, pode ocasionar a perda do domínio na internet.

8. Quem pode registrar uma marca?
O INPI estabelece que para o registro da marca você deverá exercer licitamente a atividade para a qual pretende proteger a marca. Por exemplo, se você pretende registrar uma marca para proteger artigos do vestuário, deverá provar que exerce essa atividade. Geralmente isso é feito através do objetivo social descrito no contrato social da sua empresa, por isso geralmente as marcas são registradas por pessoas jurídicas.

9. Então uma pessoa física não pode registrar marca?
Sim, em alguns casos. Os profissionais liberais, por exemplo, podem comprovar facilmente o exercício da atividade. Então advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contabilistas e muitos outros podem registrar marcas. Mas esse registro deve ser vinculado à atividade que exercem; um engenheiro não pode registrar uma marca para o “produto” cimento ou para confecções; somente para “serviços de engenharia”.

10. São só essas profissões que podem registrar marcas como pessoas físicas?
Não. Como dissemos antes, a exigência do INPI é que você comprove que exerce a atividade licitamente. Então, se você for, por exemplo, organizador de eventos e tiver registro como autônomo na prefeitura da sua cidade, poderá fazer o registro da marca dos eventos que criou.
Essa regra vale para outras atividades também. Outra exceção é para os agricultores inscritos no Incra, que podem registrar marca para todos os produtos relacionados à atividade agropecuária – cereais (arroz, milho, feijão etc.); carnes (aves, suínos, bovinos, peixes etc.); legumes e verduras.

11. Qual a proteção que tenho ao registrar uma marca?
O registro da marca garante ao seu titular o direito de exploração comercial da marca, o direito de impedir que terceiros imitem, reproduzam, importem, vendam ou distribuam produtos com sua marca sem sua autorização.

12. Então, ao registrar a marca “Continental” para eletrodomésticos, terei a marca protegida e ninguém poderá usá-la, certo?
Errado. Você terá a marca protegida e ninguém poderá usá-la na atividade ou produto para o qual você pediu o registro. Outras atividades ou produtos podem até ter uma marca igual à sua. Veja a marca “Continental”, por exemplo. É registrada para eletrodomésticos para uma empresa, cigarros para outra, hotéis para outra, transportadora e vários outros segmentos, sempre para empresas diferentes.

13. Não entendi. Então qual é a função do registro de uma marca?
Simples: a marca é registrada para evitar que os consumidores comprem produtos ou serviços de outra empresa achando que estão comprando da sua marca. A principal função do registro de marcas é evitar que o consumidor seja iludido, enganado. Por isso há a possibilidade de registro de marcas iguais em classes diferentes por empresas diferentes. O cliente que deseja uma lavadora Continental não vai se confundir com um pneu Continental.


14. Então se uma marca (mesmo famosa) não tiver registro para um determinado produto ou serviço, posso registrá-la?
Calma, existem exceções. Marcas muito conhecidas recebem uma proteção especial do INPI, mas isso não é nenhuma irregularidade, lobby ou coisa assim. É simplesmente a manutenção do mesmo princípio que guia o registro da marca – ?evitar que o consumidor se confunda?. Imagine ter uma marca Farmácia Gerdau. Certamente todos pensariam que tem vínculo com a Gerdau S/A, certo? E uma lanchonete Coca-Cola? Confecções MacDonald’s?

15. Minha empresa vende tapetes. Minha marca é Rei dos Tapetes. Posso registrá-la?
Sim! Mas, atenção, toda marca que é “evocativa” (que engrandece suas qualidades) ou “descritiva” (descreve o produto ou serviço) é considerada marca fraca. Ou seja, ela pode ser registrada por sua empresa, mas outras poderão registrá-la também, porque ela não tem o que comumente chamamos de “características distintivas”. É uma marca tão diretamente ligada ao produto que não pode ser exclusiva de nenhuma empresa.

16. Então não vale a pena registrar esse tipo de marca?
Depende. Se você tem um logotipo que o diferencia e, dentro da região onde atua, é reconhecido, vale a pena sim. Lembre-se que a marca tem função defensiva também. Ou seja, neste caso você fará o registro para evitar que outra empresa a registre e o impeça de usar sua própria marca.

17. Posso registrar como marca nome de personagens de histórias em quadrinhos ou do cinema?
Não. Apesar de muitos deles não estarem registrados em nenhuma das 45 classes previstas no INPI, existe uma restrição na própria Lei de Marcas (lei 9.279) que proíbe que títulos ou personagens protegidos pelo direito autoral sejam registrados como marca, salvo com consentimento do autor. Esse tipo de erro é especialmente mais comum em conjuntos musicais, bandas de rock etc.

18. Qual é o “prazo de validade” de um registro de marca?
No Brasil o registro de marca é concedido por períodos de dez anos e pode ser renovado indefinidamente. Mas o titular da marca tem que solicitar a renovação do seu registro durante o nono ano de vigência do registro, caso contrário ele pode perder a marca.


19. Se eu não renovar minha marca, alguém poderá registrá-la em seu nome?
Sim. Esse é um problema muito comum, especialmente quando a empresa entra em processo de falência é freqüente a perda de prazo. Além desses casos, muitas vezes a empresa simplesmente perde o interesse na marca e abandona o produto/serviço. É uma excelente oportunidade para que alguém que procura por uma marca nova.
Essas marcas, abandonadas, estão legalmente livres para que qualquer um as registre. Muitas delas ainda têm forte apelo de mercado e consumidores fiéis.

20. E as marcas mistas, devo registrá-las?
Sim. As marcas mistas, também chamadas de logomarcas ou logotipos, são fundamentais para a diferenciar seu produto ou empresa dos demais.
Quando você tem somente o registro da marca nominativa, tem somente o texto. Se um pirata copiar seu logotipo com outro texto, somente com o registro da marca mista você terá como se proteger. Se você tem o registro na forma nominativa apenas, pode ter problemas com um concorrente que imite seu logo e escreva nele um nome parecido.


Fonte: Contabeis.com.br

Na Contabilidade conta a habilidade.

Saber administrar, ponderar, lidar com as pessoas e principalmente com o Governo. Manter o equilíbrio e a saúde da empresa. Contabilidade é uma Ciência e Arte, e não apenas um sistema. Contador valorize-se!

Na Contabilidade conta a habilidade emocional, racional e profissional. Saber administrar, ponderar, lidar com as pessoas e principalmente com o Governo. Manter o equilíbrio e a saúde da empresa. Contabilidade é uma Ciência e Arte, e não apenas um sistema de registro e controle.

Contador valorize-se e respeite seu colega!

Somos uma das classes profissionais mais importantes na economia mundial. Somos a principal fonte de informações para o Governo, somos agentes arrecadadores da união. Pelo nosso trabalho é possível fazer os levantamentos e previsões financeiras. Através das informações que fornecemos o Governo projeta seus orçamentos.

Porém é revoltante como o profissional Contábil em algumas ocasiões é tratado. Falta de respeito, péssimo atendimento e grosseria, essas são as típicas situações enfrentadas ás vezes por muitos de nós Contadores em alguns Órgãos Públicos. Não é algo absoluto,  há casos em que não ocorrem tais desrespeitos. Contudo é uma triste verdade.  Deveríamos ser recebidos como aqueles clientes que sempre compram a vista, aqueles que compram muito. Deveriamos ter o melhor lugar para sentar e receber o melhor atendimento, pois nosso serviço é digno disso.

E por nossos clientes e sociedade, ainda somos vistos como o profissional que só emite os impostos, que só servimos quando precisam de um balancete pro banco ou fazer a Declaração do Imposto de Renda.

Sem falar nas vergonhosas estórias que mostram na TV, difícil ver um filme, seriado ou novela onde Contadores são prestigiados, bem vestidos e com bom status.  Na maioria das vezes somos os caras que sabem fazer marmotas para burlar o sistema, que só sabem registrar nos livros.

Culpa de quem fazem os roteiros? Talvez, mas a maior culpa é nossa Contadores, dos Órgãos que representam a classe, do profissional que se dispõe a tal situação de ser cúmplice de barbaridades financeiras.  Mas o mercado está regulando a classe, estes profissionais que se submetem as fraudes estão sendo pulverizados  pois tá difícil continuar escondendo falcatruas, com o exame de Suficiência também temos um regulador, de que o conhecimento é valioso.

Nossos representantes estão atuando é verdade, mas ainda queremos mais, precisamos de mais.

Somos possuidores de um conhecimento que nos dá poder de determinar o andamento da economia e sociedade.  Sabemos que a informalidade e sonegação ainda é uma realidade no país. Mas nós Contadores temos o papel principal nessa questão, de informar e lutar contra as irregularidades, negar-se a fraudar o sistema econômico e tributário.

Do outro lado também, somos sabidos que a carga tributária brasileira é pesada, a cada dia mais surgem obrigações acessórias para tentarem fechar o cerco contra a sonegação, porém estas ações não estão se convertendo em redução da carga tributária, no qual deveria ser o verdadeiro reflexo e assim tornar melhor a vida de todos os brasileiros.

Cabe a nós Contadores estarmos sempre preparados para todas as exigências fiscais e empresariais, pois nosso verdadeiro propósito é de servir a sociedade, incentivando a economia, fazendo com que as empresas prosperem em suas jornadas.


Fonte: Contabeis.com

QUALIFICAÇÃO CADASTRAL

Encontra-se disponível para utilização pelo usuário o módulo de "Qualificação on-line" que permite até 10 (dez) consultas simultâneas e pode ser utilizado por empregados, empregadores, contribuintes individuais, etc.

O aplicativo de "Qualificação Cadastral" permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física-CPF e o Número de Identificação Social-NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial.

O eSocial é um projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados.
Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a avaliação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências.

Nos casos de divergências nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção.

- Divergências relativas ao CPF (situação "suspenso", "nulo" ou "cancelado", ou data de nascimento divergente) - o aplicativo apresentará a mensagem de direcionamento aos conveniados da RFB Banco do Brasil, CAIXA e Correios.

- Divergências relativas ao NIS (CPF ou data de nascimento divergentes) - o usuário deverá estar atento, pois a orientação será dada de acordo com o ente responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL)

O INSS também dispõe de aplicativo de Inscrição na Previdência Social - Contribuinte Filiado no sítio: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179

Esse serviço permite ao cidadão que não possui Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT) fazer sua própria inscrição junto à Previdência Social.

Fonte: 

E-Social - Qualificação cadastral dos trabalhadores

Para possibilitar a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados, foi desenvolvido o aplicativo de "Qualificação Cadastral".
Referido aplicativo permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial.

Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a validação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências.

Caso haja divergência nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção.

Se a divergência for relativa ao CPF, para a correção cadastral, o direcionamento será para os conveniados da Receita Federal do Brasil – RFB (Banco do Brasil, CAIXA e Correios) e, caso a divergência seja relativa ao NIS, o interessado será orientando a se dirigir ao responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL).


Fonte: Blog José Adriano

NF-e – Novo ambiente de autorização de contingência está na NT2013/007

A NT2013/007, publicada em 13 de novembro no Portal Nacional, apresenta e define os procedimentos para que as empresas utilizem uma nova modalidade de contingência da NF-e, denominada Sefaz Virtual de Contingência (SVC).
Esta alternativa de emissão da NF-e em contingência, com transmissão da NF-e para a SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), permite a impressão do DANFE em papel comum e não existe a necessidade de transmissão da NF-e para SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam o uso do ambiente de autorização normal da circunscrição do contribuinte.
Diferentemente do SCAN – Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, esta modalidade de contingência não obriga o uso de série específica na NF-e (série 900-999), o que facilitará o uso dessa modalidade de contingência por parte das empresas.
As demais opções de contingência em uso, Serviço de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) e Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) conviverão, por um breve período de tempo com esta nova modalidade, sendo retiradas de operação assim que as empresas migrarem para a SVC.


Fonte: Portal Nacional da NF-e

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

O Desafio é ser Você

Seu sonho é possível. Mas como você já sabe, não é fácil. É difícil mudar a sua vida.
No processo de trabalhar pelos seus sonhos, você estará exposto a várias desilusões, vários fracassos e até muitas dores. E haverá momentos em que vai duvidar de si mesmo...
Entretanto, não desista dos seus sonhos. Tempos difíceis virão, mas não virão para ficar. É importante que acredite que você é único!
Você investe tanto tempo nas outras pessoas que não sabe quem você é. O desafio é passar algum tempo consigo mesmo. Comece a assumir sua singularidade. O desafio é definir o seu próprio valor...
É necessário que você alinhe-se a pessoas que querem mais da vida, que estão vivendo seus sonhos. Pessoas que sabem que cabe a elas definir se algo vai acontecer.
Invista em você! Mesmo que ninguém enxergue isso, veja por si próprio. Represente ideias, possibilidades! Você não vai conseguir chegar ao nível que almeja enquanto não começar a investir em sua mente. Quando você se tornar quem você é, a pessoa que foi criada para ser, vai começar a enxergar-se individualmente.

Se você apenas fala sobre seus sonhos, suas metas, mas não tem feito nada a respeito. DÊ O PRIMEIRO PASSO! Não está acabado até que você vença!

Fonte: Vendedorautonomo.com.br

Lucro Real – Bens de Pequeno Valor Dedutíveis – Valor Corrigido para R$ 1.200,00

Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não pode ser deduzido como despesa operacional, salvo se tratar-se de bem de pequeno valor unitário (inferior a R$ 326,61) ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

A Medida Provisória 627/2013 visando corrigir tal defasagem e atualizar as terminologias utilizadas, determina que, a partir de 2015, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.

Fonte: Guia tributário

Atenção para a novidade na DECORE - prestação de contas

Para evitar o bloqueio da emissão de Decores, o profissional da contabilidade poderá, excepcionalmente, para fins de Fiscalização, antecipar a apresentação de 40 Decores do lote de 50, que ainda não foi completado (não será permitida a apresentação de número inferior a 40 Decores). Assim, o profissional da contabilidade interessado deverá enviar ao CRCMG as últimas 40 Decores emitidas, em ordem sequencial e devidamente acompanhadas de sua documentação suporte, conforme anexo II da Res. CFC 1.364/11.

Para fazer a Prestação de Contas o profissional poderá optar pela versão online. Basta acessar o portal do CRCMG (www.crcmg.org.br), clicar no banner “Fiscalização” e, em seguida, clicar no link “Decore Eletrônica”, e em “Prestação de Contas on-line”.


Fonte: CRC MG