segunda-feira, 28 de outubro de 2013

13º Salário - Primeira Parcela

1.Introdução

Foi instituída pela Lei nº 4.090/62 a Gratificação de Natal ou, como também é conhecida, o 13º salário, cujo pagamento será efetuado pelo empregador no mês de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que o empregado fizer jus.
O inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que o 13º salário será calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
O 13º salário é devido aos seguintes trabalhadores:
a)empregado urbano;
b)empregado rural;
c)empregado doméstico;
d)trabalhador avulso; e
e)trabalhador temporário.
Ressaltamos, entretanto, que a Lei nº 5.480/68, que estabelecia as normas para pagamento do 13º salário devido ao trabalhador avulso, foi revogada pela Lei nº 8.630/93. Assim, embora o trabalhador avulso tenha direito ao 13º salário, não há dispositivo legal estabelecendo a época do pagamento, em virtude da revogação da lei que disciplinava o assunto.
Por essa razão recomendamos aos interessados consultarem o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), ou, ainda, o sindicato por meio do qual o trabalhador avulso estiver prestando serviços.
Nota Cenofisco:
Considera-se trabalhador avulso todo aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) quando se tratar de atividade portuária, assim considerados:
-trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
-trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
-trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
-amarrador de embarcação;
-ensacador de café, cacau, sal e similares;
-trabalhador na indústria de extração de sal;
-carregador de bagagem em porto;
-prático de barra em porto;
-guindasteiro;
-classificador, movimentador e empacotador de mercadorias em porto;
-trabalhador que até 10/06/1973 (Lei nº 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão de obra temporária, relativamente a esse período;
-outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
2.Primeira Parcela - Pagamento

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias. A legislação determina que o pagamento ficará a critério do empregador, não estando este obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
2.1.Pagamento por ocasião das férias

O art. 4º do Decreto nº 57.155/65 determina que o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias, sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Ressaltamos que o adiantamento somente será possível quando o período de férias do empregado ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido, portanto, quando estas forem gozadas em dezembro ou janeiro.
Tendo o empregado recebido a primeira parcela juntamente com as férias, inexisteobrigatoriedade de a empresa efetuar a complementação em novembro, só fazendo o acerto por ocasião do pagamento da segunda parcela.
2.2.Pagamento em parcela única

Não existe previsão na legislação para o pagamento do 13º salário em parcela única no mês de dezembro de cada ano, em face de o dispositivo legal referente não facultar à empresa adoção desse procedimento.
Caso o empregador queira antecipar o pagamento da segunda parcela, poderá fazê-lo, desde que efetue juntamente com o pagamento da primeira parcela, até 30 de novembro, devendo atentar-se ao seguinte:
a)como determina a legislação, o valor do 13º salário deve ser calculado com base na remuneração devida em dezembro; se antecipado o pagamento da segunda parcela, esta deverá ser recalculada em dezembro, caso tenha havido alteração salarial ou caso receba o empregado parcelas variáveis (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.);
b)o recolhimento da contribuição previdenciária será devido no dia 20 de dezembro e não quando da antecipação efetuada, conforme entendimento da própria Previdência Social. Poderá haver diferença no valor descontado do empregado, caso seja a tabela previdenciária alterada;
c)o depósito do FGTS deverá ser efetuado juntamente com a competência do mês em que for efetuada a antecipação, por exemplo, efetuado o pagamento integral do 13º salário em 30 de novembro, o depósito do FGTS deverá ocorrer até 7 de dezembro.
Observa-se que na hipótese da inobservância da Lei nº 4.090/62, a empresa incorrerá na penalidade de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrado na reincidência.
3.Remuneração

O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, e para esse fim a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será tida como mês integral.
Para efeito de apuração de 1/12 terá o empregado que trabalhar fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês, ou seja, leva-se em conta o mês-calendário.
Exemplo 1:
Mês de novembro: 30 dias
Admissão do empregado: 08/11/2013
Dias trabalhados: 23
Nesse exemplo, o empregado adquiriu o direito aos 1/12 referente ao mês de novembro.
Exemplo 2:
Mês de novembro: 30 dias
Admissão do empregado: 22/11/2013
Dias trabalhados: 9
Nesse exemplo, o empregado não faz jus à proporcionalidade referente ao mês de novembro por ter trabalhado menos de 15 dias no mês.
4.Faltas Legais e Justificadas

A legislação dispõe, em caráter específico, no art. 473 da CLT, sobre as faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de 13º salário.
Além das ausências justificadas previstas na CLT, pode haver outras situações de igual modo justificáveis contidas em acordos ou convenções coletivas.
Destacamos, ainda, que não deverão ser considerados como faltas, para fins de contagem de 13º salário, os períodos de ausência de meio expediente ou os atrasos cometidos, tampouco os períodos de ausência do empregado que, por liberalidade do empregador, não tenham acarretado perda da remuneração do respectivo período.
Assim, para que tais faltas sejam justificadas, o empregado deverá fornecer ao empregador documento que comprove a ausência. Caso contrário, poderá a empresa proceder o desconto desses dias.
Informamos, a seguir, as faltas legais ou justificadas que não reduzem a remuneração do empregado:
a)até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
b)até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
c)por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota Cenofisco:
O art. 7º, XIX, da Constituição Federal instituiu a licença-paternidade estabelecendo o prazo de cinco dias para a referida licença.
d)por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e)até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f)no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar);
g)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h)pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;
i)ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
j)paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
k)auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, devidamente comprovado, até 15 dias;
l)durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade;
m)comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (art. 822 da CLT);
n)comparecimento como parte à Justiça do Trabalho (Súmula TST nº 155);
o)período de férias, o qual inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço (arts. 129 e 130, § 2º, da CLT e Súmula TST nº 89);
p)período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP), sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (art. 625-B, § 2º, da CLT);
q)convocação para serviço eleitoral (art. 365 da Lei nº 4.737/65);
r)greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades (Lei nº 7.783/89);
s)período de frequência em curso de aprendizagem (Decretos-Lei nºs 4.481/42, 8.622/46 e 9.576/46);
t)para o professor, por nove dias, por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, § 3º, da CLT);
u)outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.
5.Apuração da Base de Cálculo - Valores que Integram a Remuneração

Para a apuração da base de cálculo do 13º salário deverão ser acrescentados ao salário básico mensal todas as vantagens e/ou adicionais percebidos habitualmente pelo empregado, valores estes que compõem o conjunto remuneratório. Tem-se assim que o 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente.
O art. 457 da CLT determina que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Assim, para os trabalhadores que recebem salário variável, (comissionistas, tarefeiros, etc.), a primeira parcela do 13º salário será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o mês anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento, de acordo com o § 1º do art. 3º do Decreto nº 57.155/65.
Para efetuar o cálculo da primeira parcela do 13º salário, para salário variável sem parte fixa, deve-se somar as parcelas percebidas mensalmente e dividir o total encontrado pelo número de meses trabalhados.
O valor da primeira parcela do 13º salário corresponderá à metade da média encontrada.
Exemplo:
Comissionista Puro
Considerando que o empregado foi admitido em 15/03/2013 como comissionista puro, ou seja, não tem parte fixa do salário, para pagamento da primeira parcela do 13º salário, levam-se em conta as comissões recebidas de março a outubro, inclusive o DSR, dividindo pelo número de meses efetivamente trabalhados até o mês de outubro. Assim, temos:
Comissões + DSR
Março - R$ 1.715,84
Abril - R$ 1.785,40
Maio - R$ 1.874,81
Junho - R$ 1.818,96
Julho - R$ 2.789,44
Agosto - R$ 2.847,32
Setembro - R$ 2.829,80
Outubro - R$ 2.743,55
Total de comissões + DSR = R$ 18.405,12
Média mensal = R$ 18.405,12 ÷ 8 = R$ 2.300,64
Quantidade de avos = 8/12
Cálculo da primeira parcela do 13º salário:
R$ 2.300,64 ÷ 12 x 8 = R$ 1.533,76
Valor da primeira parcela = R$ 1.533,76 ÷ 2 = R$ 766,88
As gratificações, os prêmios e os adicionais fixos, habitualmente pagos ao empregado, integram o salário para apuração do 13º salário por sua média duodecimal, independentemente da periodicidade de seu pagamento.
Como o 13º salário é pago pelo empregador todos os anos, deverão ser somadas as gratificações e/ou os prêmios recebidos apenas durante o ano em questão, dividindo-se pelo número de meses trabalhados pelo empregado durante o correspondente ano, ainda que estes valores não tenham sido pagos mensalmente (gratificações trimestrais, por exemplo). O resultado, que é a média apurada, deverá ser acrescido ao salário para o cálculo do 13º salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 08/03/2013, com salário de R$ 2.500,00, recebe uma gratificação trimestral que totalizou, durante o ano, o valor de R$ 1.600,00.
Número de meses trabalhados de março a outubro = 8 meses
Salário mensal = R$ 2.500,00
Gratificação trimestral (total pago) = R$ 1.600,00
Total de avos de 13º salário até outubro = 8/12
Valor da média = R$ 1.600,00 ÷ 8 meses = R$ 200,00
Valor da primeira parcela do 13º salário - parte fixa = R$ 2.500,00 ÷ 12 x 8 = R$ 1.666,67
R$ 1.666,67 ÷ 2 = R$ 833,33
Valor da primeira parcela do 13º salário - gratificação = R$ 200,00 ÷ 12 x 8 = R$ 133,33
R$ 133,33 ÷ 2 = R$ 66,66
Assim, o valor referente à primeira parcela do 13º salário a ser pago, correspondente a 8/12, somando-se fixo e gratificação, corresponderá a R$ 899,99 (R$ 833,33 + R$ 66,66).
Ressalta-se que as gratificações e/ou prêmios pagos mensalmente e que possuam um valor fixo ou percentual fixo sobre o salário (como adicionais de insalubridade ou periculosidade, por exemplo) não necessitarão de apuração de média para que sejam integrados no cálculo do 13º salário. Como já possuem valor fixo, basta que seja este valor acrescido ao salário contratual do empregado (valor devido na data do pagamento do 13º salário), para que seja encontrada a referida base de cálculo.
As diárias para viagem só integrarão o salário quando excederem a 50% do salário percebido pelo empregado.
As horas extras e horas noturnas, se habituais, possuem natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais, conforme as Súmulas TST nºs 60 e 347.
Nota Cenofisco:
Transcrevemos a seguir as Súmulas TST nºs 60 e 347:
“Súmula TST 60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (Ex-Súmula nº 60 - Resolução Administrativa nº 105, DJU 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - inserida em 25/11/1996) (Súmula aprovada pela Resolução nº 129, DJU 20.04.2005)”.
“Súmula TST 347 - Horas extras habituais. Apuração. Média física.
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula aprovada pela Resolução nº 57, DJU 28.06.1996)”.
Para o cálculo, deve ser apurada a média aritmética do número de horas prestadas no decorrer do ano em questão, multiplicando-se o resultado pelo valor de uma hora extra ou noturna, conforme o caso, percebido no mês do pagamento de 13º salário.
Exemplo:
Admissão em 05/07/2013
Salário contratual = R$ 1.430,00
Salário/hora = R$ 6,50
Valor da hora extra = R$ 6,50 x 1,50 = R$ 9,75
Número de horas extras apuradas de julho a outubro = 100 horas
Média de horas extras apuradas = 100 horas ÷ 4 meses = 25 horas
Valor da média = R$ 9,75 x 25 horas = R$ 243,75
13º salário devido até outubro = 4/12
Base de cálculo do 13º salário = R$ 1.430,00 + R$ 243,75 = R$ 1.673,75
Valor da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.673,75 ÷ 12 x 4 = R$ 557,92 ÷ 2 = R$ R$ 278,96
6.Admissão até 17 de Janeiro

Para os admitidos até dia 17 de janeiro a primeira parcela do 13º salário será calculada à base de 50% da remuneração recebida no mês anterior, devendo ser observado o seguinte:
a)Mensalistas, Horistas e Diaristas:
Metade do salário contratual percebido no mês anterior.
b)Salário Variável:
Metade da média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros, contratistas e modalidades semelhantes).
No caso de salário variável, sem parte fixa, somam-se as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. A primeira parcela do 13º salário corresponderá à metade dessa média mensal.
Exemplos:
b.1)Tarefeiro (Pecista)
Empregado tarefeiro produz 4.000 peças no período de janeiro a outubro, com a média mensal de produção de 400 peças, cujo valor do salário/peça de R$ 6,00 em outubro/2013, temos:
Média mensal de produção = 4.000 ÷ 10 = 400
400 x R$ 6,00 = R$ 2.400,00
Valor da primeira parcela
R$ 2.400,00 ÷ 2 = R$ 1.200,00
b.2)Salário misto
Para salário misto (fixo + variável) apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 700,00 e comissões, no período de janeiro a outubro, no montante de R$ 12.500,00, temos:
Média das comissões + DSR:
R$ 12.500,00 ÷ 10 = R$ 1.250,00
R$ 1.250,00 + R$ 700,00 = R$ 1.950,00
Valor da primeira parcela
R$ 1.950,00 ÷ 2 = R$ 975,00
Observa-se que para apuração da média de comissões, o DSR já está incluso nesse valor.
Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte variável ou da produção.
7.Admissão após 17 de Janeiro

O salário mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (art. 3º, § 4º, do Decreto nº 57.155/65).
a)Mensalista
Empregado admitido em 15/03/2012 com salário de R$ 900,00, mantido em outubro, recebe a primeira parcela de R$ 300,00, isto porque:
R$ 900,00 ÷ 12 = R$ 75,00 (valor de 1/12)
R$ 75,00 x 8 (número de meses de serviço até outubro) = R$ 600,00
R$ 600,00 ÷ 2 = R$ 300,00
b)Comissionista Puro (sem Parte Fixa)
Um empregado, admitido em 07/06/2013, recebeu comissões no período de junho a outubro/2013 nos seguintes valores:
Mês Valor da Comissão + DSR
Junho = R$ 1.500,00 + R$ 300,00
Julho = R$ 2.450,00 + R$ 362,96
Agosto = R$ 3.650,00 + R$ 701,92
Setembro = R$ 2.600,00 + R$ 520,00
Outubro = R$ 3.300,00 + R$ 825,00
Total de comissões e DSR = R$ 16.209,88
Média das comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,98
Cálculo de 1/12: R$ 3.241,98 ÷ 12 = R$ 270,16
Cálculo da primeira parcela:
R$ 270,16 x 5 (número de meses de serviço até outubro) = R$ 1.350,80
Valor da primeira parcela = R$ 1.350,80 ÷ 2 = R$ 675,40
c)Comissionista com Parte Fixa
Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento.
Exemplo:
Um empregado, admitido em 07/06/2013, recebe o valor de R$ 750,00 (parte fixa) e comissões no período de junho a outubro/2013 nos seguintes valores:
Mês Valor da Comissão + DSR
Junho = R$ 1.500,00 + R$ 300,00
Julho = R$ 2.450,00 + R$ 362,96
Agosto = R$ 3.650,00 + R$ 701,92
Setembro = R$ 2.600,00 + R$ 520,00
Outubro = R$ 3.300,00 + R$ 825,00
Total de comissões e DSR = R$ 16.209,88
Parte fixa = R$ 750,00
Cálculo de avos referente à parte fixa: R$ 750,00 ÷ 12 x 5 = R$ 312,50
Média das comissões: R$ 16.209,88 ÷ 5 = R$ 3.241,98
Cálculo de 1/12: R$ 3.241,98 ÷ 12 = R$ 270,16
Cálculo da primeira parcela:
R$ 270,16 x 5 (número de meses trabalhados até outubro) = R$ 1.350,80
Valor da primeira parcela = R$ 1.350,80 + R$ 312,50 ÷ 2 = R$ 831,65
d)Pecista (Tarefeiro)
Empregado, admitido em 02/08/2013, produz um total de 2.500 peças nos meses de agosto, setembro e outubro/2013. O salário/peça em outubro é de R$ 3,00.
Média salarial:
R$ 3,00 x 2.500 ÷ 3 = R$ 2.500,00
Cálculo de 1/12 = R$ 2.500,00 ÷ 12 = R$ 208,33
Cálculo da primeira parcela:
R$ 208,33 x 3 (número de meses de trabalhados até outubro) = R$ 625,00
Valor da primeira parcela = R$ 625,00 ÷ 2 = R$ 312,50
Nota Cenofisco:
Para contagem de avos proporcionais para pagamento da primeira parcela do 13º salário aos admitidos após 17 de janeiro e com menos de um ano na empresa, há os que consideram, para efeito dessa apuração, até o mês de novembro. Assim, o adiantamento seria calculado computando-se os avos proporcionais de tempo de serviço até novembro, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15 dias naquele mês. Entretanto, como determina o art. 2º da Lei nº 4.749/65, o adiantamento da primeira parcela do 13º salário corresponde à metade do salário do mês anterior, ou seja, até outubro entendendo-se que a contagem dos avos proporcionais também deve ir até aquele mês. Portanto, os exemplos deste subitem são descritos até outubro.
8.Salário em Utilidades

O caput do art. 458 da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, inclusive, o 13º salário, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Com a publicação da Lei nº 8.860/94 autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento de habitação e alimentação, descontar até o limite de 25% e 20%, respectivamente, dos salários dos empregados beneficiados.
Observa-se dessa forma que, se o valor real da utilidade for superior ao que representa o referido desconto, somente o valor excedente será considerado parcela in natura e deverá integrar o salário do empregado. A título de exemplo, reproduzimos a seguir três situações distintas:
Situação 1:
Salário do empregado = R$ 900,00
Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
Desconto máximo permitido = R$ 225,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 225,00
Parcela in natura a ser integrada ao salário = R$ 300,00 - R$ 225,00 = R$ 75,00
No cálculo do 13º salário, será computado o valor correspondente ao salário-utilidade de R$ 75,00. Assim, temos o seguinte:
Salário do empregado = R$ 900,00
Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 75,00
Base de cálculo do 13º salário = R$ 900,00 + R$ 75,00 = R$ 975,00
Valor da primeira parcela do 13º salário = R$ 975,00 ÷ 2 = R$ 487,50
Situação 2:
Salário do empregado = R$ 900,00
Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
Desconto máximo permitido = R$ 225,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 300,00 - R$ 200,00 = R$ 100,00
No cálculo do 13º salário, será computado o valor correspondente ao salário-utilidade de R$ 100,00. Assim, temos o seguinte:
Salário do empregado = R$ 900,00
Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 100,00
Base de cálculo do 13º salário = R$ 900,00 + R$ 100,00 = R$ 1.000,00
Valor da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.000,00 ÷ 2 = R$ 500,00
Situação 3:
Salário do empregado = R$ 900,00
Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 200,00
Desconto máximo permitido = R$ 225,00
Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
Parcela in natura a ser integrado ao salário = R$ 0,00
Neste caso, no cálculo do 13º salário será computado apenas o valor de R$ 900,00, pois não há parcela a ser acrescida de salário-utilidade.
Nota Cenofisco:
Nos termos do § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
-vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho para a prestação do serviço;
-educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
-transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
-assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
-seguros de vida e de acidentes pessoais;
-previdência privada.
9.Prazo para Pagamento - Primeira Parcela

O empregado que não tiver recebido a primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias deverá recebê-la até 30 de novembro. O adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, será efetuado se tiver sido requerido por ele em janeiro do correspondente ano.
10.Rescisão Contratual

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado fará jus ao recebimento do 13º salário proporcional ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.
Caso ocorra a extinção do contrato antes da data prevista para o pagamento da parcela final do 13º salário, o empregador poderá compensar o adiantamento concedido da gratificação devida proporcionalmente e, se esse valor não for suficiente, poderá ser utilizado outro crédito de natureza trabalhista a que o empregado tenha direito.
10.1.Dispensa por justa causa

Na hipótese de o empregador efetuar o pagamento da primeira e/ou da segunda parcela do 13º salário e, posteriormente, dentro do correspondente ano, dispensar o empregado por justa causa, a empresa poderá descontar o valor pago de suas verbas rescisórias, se houver crédito rescisório suficiente.
Não obstante, existe entendimento divergente quando já tenha o empregado trabalhado durante todo o ano correspondente, sendo demitido somente no final do mês de dezembro, quando, então, já fazia jus ao recebimento integral do 13º salário.
10.2.Culpa recíproca

A Súmula TST nº 14, na redação dada pela Resolução nº 121/03 (DJ de 21/11/2003), estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado terá direito a 50% do 13º salário, além do direito ao recebimento de 50% do aviso-prévio e das férias proporcionais.
11.Afastamento durante o Ano por Auxílio-Doença Previdenciário

O empregado afastado em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Social, receberá o 13º salário da seguinte forma:
-a empresa efetuará o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados, incluin-do-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, pagos pelo empregador;
-a Previdência Social efetuará o pagamento do 13º salário proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, sendo o pagamento geralmente efetuado com a última parcela do benefício.
Exemplo:
Salário = R$ 1.440,00
Admissão = 11/01/2013
Afastamento = 05/08/2013
15 primeiros dias = até 19/08/2013
Início do benefício = 20/08/2013
13º salário = 8/12 serão pagos pela empresa (período 11/01/2013 a 19/08/2013)
Abono anual = 4/12 serão pagos pelo INSS (período setembro/2013 a dezembro/2013)
Cálculo
Empresa = 8/12 = R$ 1.440,00 ÷ 12 x 8 = R$ 960,00
13º salário = primeira parcela = R$ 960,00 ÷ 2 = R$ 480,00
Previdência Social = Supondo que o valor do benefício seja de R$ 1.080,00, o valor do abono anual corresponderá a R$ 360,00 (R$ 1.080,00 ÷ 12 x 4).
Salientamos que o abono anual referente a primeira parcela devido pela Previdência Social foi pago em agosto juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
12.Afastamento durante o Ano por Auxílio-Doença Acidentário

A Súmula TST nº 46 dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalhonão são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.
Como o abono anual (benefício previdenciário equivalente ao 13º salário) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente no exercício de 2012, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.
Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:
-a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62);
-a Previdência Social efetuará o pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da Lei nº 8.114/90 e art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99);
-a empresa deverá adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador efetuar o pagamento da diferença como “Complementação do 13º Salário”.
Nota Cenofisco:
Mesmo com o afastamento por acidente do trabalho, o depósito do FGTS deverá ser efetuado integralmente sobre o valor da remuneração a que o empregado teria direito, se em atividade estivesse. Assim, consequentemente, incidirá o FGTS sobre o valor do 13º salário, conforme estabelece o art. 28 do Decreto nº 99.684/90.
Exemplo:
O empregado afastou-se em 18/01/2013 e retornou em 02/06/2013.
A empresa deverá pagar o 13º salário/2013 de acordo com os seguintes critérios:
a)1/12 correspondentes ao período de janeiro/2013 (mês do afastamento);
b)5/12 relativos ao período de 03/06/2013 a 31/10/2013 (posterior ao afastamento);
c)4/12 pertinentes ao período de afastamento de fevereiro/2013 a maio/2013, deduzido o valor do abono anual pago pela Previdência Social relativo a esse período de afastamento.
13.Serviço Militar

Na hipótese de o empregado vir a ser convocado para a prestação do serviço militar obrigatório, este não fará jus à fração do 13º salário correspondente ao período de afastamento, mas tão somente àquela referente ao período efetivamente trabalhado.
Exemplo:
Empregado admitido em 15/10/2010
Trabalhou no período de janeiro/2013 a abril/2013
Afastamento por serviço militar no período de maio/2013 a dezembro/2013.
No exemplo mencionado o empregado terá direito a 4/12 de 13º salário.
14.Salário-Maternidade - Procedimentos

De acordo com a legislação vigente, Lei nº 10.710/03, a partir de 01/09/2003 a empresa paga o salário-maternidade à segurada empregada e se reembolsa do pagamento pelo seu valor bruto, incluído o 13º salário proporcional ao período da correspondente licença, mediante dedução dos valores do benefício pagos no ato dorecolhimento das contribuições devidas, por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
O reembolso do 13º salário será proporcional ao período do salário-maternidade e será efetuado pela empresa por ocasião
do recolhimento em GPS da contribuição previdenciária sobre o 13º salário ou das verbas rescisórias, se for o caso.
Para efeito de apuração do montante, que será deduzido na GPS, deverá ser considerado o período em que a segurada empregada esteve em gozo da licença-gestante, contando dia a dia dentro do exercício (ano).
De acordo com o § 1º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, para fins da dedução da parcela de 13º salário, será adotado o seguinte procedimento:
a)a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b)o resultado da operação mencionado na letra “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c)o resultado dessa operação será multiplicado pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no respectivo ano.
Exemplos:
1) Segurada empregada com 13º salário de R$ 1.200,00, está em gozo de licença-maternidade desde 10/10/2013, cujo término se dará em 06/02/2014.
a)R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00
b)R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33
c)R$ 3,33 x 83 = R$ 276,39
São 83 dias, porque:
-22 dias são referentes ao mês de outubro/2013;
-30 dias são referentes ao mês de novembro/2013;
-31 dias são referentes ao mês de dezembro/2013.
O valor do 13º salário (2013) a deduzir na GPS do salário-maternidade será de R$ 276,39.
Para o ano de 2013, temos o seguinte:
a)R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00
b)R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33
c)R$ 3,33 x 37 = R$ 123,21
São 37 dias, porque:
-31 dias são referentes ao mês de janeiro/2014;
-6 dias são referentes ao mês de fevereiro/2014.
O valor do 13º salário (2014) a deduzir na GPS do salário-maternidade será de R$ 123,21.
15.Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade integra a remuneração para o cálculo do 13º salário.
O exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo) do salário-mínimo.
Exemplo:
Remuneração do empregado = R$ 1.250,00
Valor da insalubridade = R$ 625,00 x 40% = R$ 250,00
Base para cálculo da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.250,00 + R$ 250,00 = R$ 1.500,00
Valor da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.500,00 ÷ 2 = R$ 750,00
16.Adicional de Periculosidade

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Exemplo:
Remuneração do empregado = R$ 1.600,00
Valor da periculosidade = R$ 1.600,00 x 30% = R$ 480,00
Base para cálculo da primeira parcela do 13º salário = R$ 1.600,00 + R$ 480,00 = R$ 2.080,00
Valor da primeira parcela do 13º salário = R$ 2.080,00 ÷ 2 = R$ 1.040,00
17.Prescrição

O prazo prescricional do direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, inclusive em relação ao 13º salário, para os trabalhadores urbanos e rurais é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho conforme previsto no art. 7º da Constituição Federal.
18.Encargos

18.1.Previdência Social

O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto do 13º salário é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado e recolhido juntamente com a contribuição a cargo da empresa até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, conforme estabelece o art. 216, § 1º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão também recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (rescisão), antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário, compu-tando-se, em separado, a parcela referente ao 13º salário.
Para fins de cálculo da contribuição, utiliza-se como base de incidência o valor bruto do 13º salário, sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se separadamente dos demais vencimentos a serem percebidos as alíquotas normais de contribuição. Assim, no mês de dezembro de cada ano, deverão ser observados dois limites máximos de salário-de-contribuição do empregado, um para o salário normal de dezembro e outro relativo ao 13º salário.
A Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser específica para essa finalidade (exceto quando da rescisão contratual), devendo ser preenchida normalmente, observando-se o seguinte:
campo 3 - Código de Pagamento: o mesmo adotado normalmente pelo empregador para o recolhimento mensal sobre a folha de pagamento;
campo 4 - Competência (mês/ano): utilizar a competência 13.
Exemplo: 13/13.
18.1.1.Empregado doméstico - Desconto previdenciário - Procedimentos

O desconto previdenciário relativo ao 13º salário, pago ao empregado doméstico, deve ser efetuado por ocasião do pagamento da parcela final, em separado do salário do mês, sem abatimento da antecipação. O seu recolhimento efetua-se até 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior. No caso de rescisão contratual, o recolhimento deve ser efetuado no prazo normal de recolhimento das demais contribuições previdenciárias.
Ressaltamos que, nos afastamentos da empregada doméstica por motivo de licença-maternidade, o abono anual pago pelo INSS (13º salário proporcional ao período de salário-maternidade) estará sujeito ao encargo previdenciário por ocasião do pagamento da parcela final do 13º salário ou da rescisão do contrato de trabalho.
A Lei nº 11.324/06 (DOU de 19/07/2006) permitiu ao empregador domésticorecolher a contribuição previdenciária do empregado doméstico a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS). Assim, no campo 4 da GPS (Competência), deve ser informado 13/13 e ser feita observação quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária relativo ao mês de novembro.
18.2.Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

A contribuição para o IRRF será devida somente por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário ou na res-cisão contratual, considerando, porém, seu valor integral, sem a dedução do adiantamento efetuado.
Sua tributação ocorrerá, exclusivamente, na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas. A tabela a ser utilizada deverá ser aquela vigente no mês do pagamento.
Exemplo:
O valor do 13º salário pago ao empregado foi de R$ 5.400,00, e ele tem dois dependentes.
Ressalta-se que o pagamento da primeira parcela do 13º salário pago em qualquer mês do ano não sofre retenção do IRRF.
Por ocasião do pagamento da segunda parcela deve ser adotado o seguinte procedimento:
-primeira parcela do 13° salário: R$ 2.700,00
-segunda parcela do 13° salário: R$ 1.768,48
-rendimento bruto a ser considerado para cálculo do IRRF: R$ 5.400,00
Cálculo do IRRF
Rendimento Bruto:....................................................
R$ 5.400,00
(-) INSS (11% de R$ 4.159,00)...................................
R$ 457,94
(-) Dependente (2 x R$ 171,97)..................................
R$ 343,94
Base de Cálculo para Apuração IRRF........................
R$4.598,57
Alíquota de IR..........................................................
x 27,5%
R$ 1.264,61
(-) Parcela a deduzir.................................................
R$ 790,58
IRRF.......................................................................
R$ 474,03
Valor líquido da segunda parcela = R$ 5.400,00 - R$ 2.700,00 - R$ 457,49 - R$ 474,03 = R$ 1.768,48
Tratando de complementação do 13º salário, em relação aos salários variáveis, o IRRF deverá ser recalculado conforme o valor total dessa gratificação, utilizando, para tanto, a mesma tabela vigente no mês de sua quitação (dezembro). Do novo valor de IRRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado.
18.3.Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

O FGTS deverá ser recolhido até o dia 7 do mês subsequente ao pagamento tanto por ocasião da primeira quanto da segunda parcela. A parcela terá o FGTS recolhido por seu valor integral, deduzido o adiantamento efetuado.
Deverá ser recolhido o equivalente a 8% sobre o valor da parcela paga.
No caso de salário variável, deve ser informado no campo “Remuneração 13º Salário (somente Parcela do 13º Salário)”, na competência dezembro, o valor da parcela do 13° salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.
18.3.1. SEFIP - Competência 13

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento dessa obrigação. Para o período compreendido entre 1999 a 2004, foi facultativa a entrega de GFIP/SEFIPpara a competência 13.
A entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13 deve ser feita até 31 de janeiro do ano seguinte a da referida competência.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:
a)a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13 referentes ao 13º salário;
b)o valor da dedução do 13º salário-maternidade a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c)o valor da compensação a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d)o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento a ser incluído na Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13;
e)o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido na Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13.
Os campos “Ocorrência” e “Valor” descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
-valores pagos a cooperativas de trabalho;
-dedução do salário-família;
-dedução do salário-maternidade;
-comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
-receita de evento desportivo/patrocínio;
-valor das faturas emitidas para o tomador;
-remuneração sem 13º salário;
-remuneração do 13º salário;
-contribuição do salário-base;
-base de cálculo da Previdência Social;
-base de cálculo: 13º salário Previdência Social referente à GPS da competência 13;
-movimentação.
Caso não existam fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador, com indicativo de ausência de fato gerador (Sem Movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
Observa-se que a SEFIP, competência 13, tem caráter meramente declaratório.


Fonte: Cenofisco

Inovação para a carreira

A inovação não é uma coisa a "surgir". Ela depende de processos, de variáveis e de parâmetros cujo conhecimento permite concebê-la como um processo racional, mensurável e gerenciável.

 É sempre importante registrar que inovação é diferente de invenção. A invenção é caracterizada pela criação de uma ideia potencialmente geradora de benefícios comerciais, mas não necessariamente realizada especificamente em forma de produtos, processos ou serviços. A invenção torna-se inovação quando é implementada e, consequentemente, comercializada. A inovação é a invenção que encontrou uma utilidade prática e demanda do mercado. É quando o protótipo transforma-se em produto comercializável.

1. Abandone a "cultura do especialista". O Especialista é aquele profissional que é obrigado a ter respostas para tudo, baseado em sua experiência, ou seja, know-how. A tendência é que o especialista sempre busque soluções já conhecidas. A inovação é fruto do cruzamento de informações obtidas e armazenadas em sua mente. Permita-se estudar outras disciplinas que não se relacionem diretamente com a sua. Por exemplo, se você é um advogado, estude algo sobre física. Essa prática é altamente benéfica para "pensar fora da caixa".

Foi assim que uma determinada indústria saiu do buraco. Seu principal produto vinha perdendo participação de mercado por conta do alto custo de fabricação. O diretor geral convoca os principais executivos e exige uma solução. No prazo final para apresentação das soluções, os executivos não tinham nada de consistente quanto de repente escutam uma voz tímida no fundo da sala rompendo o silêncio dos especialistas: "Com licença, chefe... o produto precisa ter embalagem?"

Acredite se quiser, o produto em questão era o pneu. Até meados do século 20 os pneus eram vendidos como qualquer outra mercadoria, ele vinha dentro de embalagem de papel. Graças àquela sugestão inesperada do faxineiro, os pneus passaram a ser expostos nas lojas, sem embalagem com a marca e demais informações do produto impressas na própria borracha.

2. Menos "Eu" e mais "Nós". Estamos na Era da Informação e do Conhecimento. O resultado do conhecimento coletivo é riquíssimo. Quando compartilhamos conhecimento no ambiente de trabalho, estamos colocando à disposição da imaginação bibliotecas variadas de cultura, aumentando a probabilidade de desenvolvimento de soluções inovadoras. Mas, para isso, é preciso adotar a consciência de sucesso coletivo. Caso surja algo inovador lembre-se de dar os créditos, valorizando cada pessoa que contribuiu para a solução inovadora. Caso contrário você poderá sofre do efeito "knowledge bullying", ou seja, um bullying do conhecimento, passando a ser privado propositalmente de conhecimento circulante na empresa.

3. Amadureça as ideias. Tem gente que reclama que as ideias nunca são aceitas. Tem gente que fica rotulada como aquela que nunca acrescenta e sempre chuta pra fora nas reuniões de trabalho. Com a exceção das reuniões de brainstorming, aprenda a registrar ideias potenciais e amadurecê-las. Aprofunde a sua pesquisa antes de expor uma ideia para alguém. Verifique se o que irá propor já não foi proposto e se certifique dos benefícios que irá gerar e a quem irá beneficiar. Os projetos inovadores são como sementes, precisam ter a sua fase de crescimento respeitada para que dê os frutos na época correta.

4. Aprenda a questionar as verdades absolutas. Paradigma é literalmente modelo, é a representação de um padrão a ser seguido. Até há teoria do Heliocentrismo de Nicolau Copérnico, acreditava-se absolutamente que o Sol girava em torno da terra (Teoria Geocêntrica). Inovar passa por questionar paradigmas criando um novo modelo mais eficaz. É preciso ser autêntico para superar a baixa autoestima que ronda a mente. É preciso abstrair o medo da rejeição. Um exercício prático para isso é habituar-se a formular a seguinte pergunta "Por que não?".

"Se minha Teoria da Relatividade estiver correta, a Alemanha dirá que sou alemão e a França me declarará um cidadão do mundo. Mas, se não estiver, a França dirá que sou alemão e os alemães dirão que sou judeu". Albert Einstein

5. Abandone o perfeccionismo. O perfeccionista é aquele que se esconde atrás de um manto utópico da perfeição. É alguém que acorda todos os dias e se encontra com a frustração. O perfeccionista geralmente tem uma crítica pronta para tudo e uma boa desculpa para não apresentar suas ideias "Antes de apresentar preciso aperfeiçoar". As empresas precisam de pessoas que saibam trabalhar com as ferramentas que se tem às mãos. A inovação demanda viabilidade. Conjecturar inovação com elementos que não fazem parte da sua realidade nem de seu ambiente de trabalho é apenas um sonho.

6. Seja e permaneça autêntico. As empresas já estão cheias de pessoas com comportamentos "politicamente corretos" e comportamento altamente resistente às mudanças. Mudança gera insegurança, ruptura com o que é conhecido e aliança com o desconhecido. As empresas inovadoras buscam pessoas autênticas com alto nível de compromisso e com a excelência e a vontade de fazer algo extraordinário. Ser autêntico não implica em ser sempre do contra, mas em ter personalidade suficiente para não se deixar influenciar e contaminar antes de formar a sua própria opinião. O pessimista e negativo é uma raça que está presente em todas as empresas e acaba minando o poder de autenticidade daqueles que têm o talento de vislumbrar o novo.

7. Sintonize. Sintonia é a igualdade de frequência entre dois sistemas de vibrações. Acordo mútuo, reciprocidade, simpatia.

É praticamente impossível produzir algo inovador se não estiver engajado e sintonizado com o que se faz. O alto nível de insatisfação e, consequentemente o estresse, bloqueia a capacidade de gerar novas soluções. Estar em sintonia com a organização implica em conhecer suas diretrizes estratégicas e se alinhar a elas. É se orgulhar de trabalhar lá. É não precisar colocar obrigações e prazeres na balança, pois o prazer é bem maior.

8. Clima organizacional favorável. Segundo Peter Ducker, a criatividade não anda escassa, o que acontece é que a maioria das organizações se esforça para acabar com ela. Não basta adotar todos os itens anteriores se o clima e cultura organizacional do seu local de trabalho não forem favoráveis à mudança. A não ser que a empresa seja sua. A inovação é a irmã gêmea da mudança, e esta por sua vez precisa estar impregnada na cultura da empresa e refletida no clima organizacional, na cultura e valores.

9. Identifique problemas. "Não podemos resolver problemas usando o mesmo tipo de pensamento que usamos quando os criamos." Albert Einstein

As inovações possuem alto nível de conformidade com situações em que a insatisfação é alta ou que há um problema crônico. Crises, problemas, insatisfações são todos sinônimos de oportunidades de inovação. Seja um especialista em identificá-los e estará a um passo de algo extraordinário.

Você sabia que o verdadeiro faturamento da franqueadora do McDonalds é o aluguel de terrenos? A rede compra terrenos, constrói a loja e subloca para os franqueados com acréscimo no valor original de até 50%. Não porque eles planejaram isso, pelo contrário, foi a saída que encontraram para vencer na época a falta de recursos.

10. Capacidade de desaprender. Segundo Alvin Toffler "O analfabeto do século XXI não será aquele que não consegue ler e escrever, mas aquele que não consegue aprender, desaprender e reaprender".

Cada vez mais o conhecimento torna-se descartável. Quanto tempo você demorou a aprender a usar todas as funcionalidades daquele seu aparelho de celular antigo? Sem dizer daquele software que não existe mais. O conhecimento é volátil, ou seja, após um determinado período de tempo torna-se descartável. Para inovar é preciso aprender aquilo que muitas vezes investimos tempo e dinheiro, mas que hoje só serve para ocupar espaço na nossa memória.


Fonte: Boletin RH

Chorar ou vender lenços? Enxergue oportunidades

Uma ideia brilhante é quase sempre associada com genialidade e talento, o que dá a impressão de ser algo para poucos. Entretanto, todos os indivíduos que realizaram grandes feitos tem algo em comum: a capacidade de observação e a interação com o ambiente inserido. Parece simples, mas exige sensibilidade, sentidos aguçados e habilidade para enxergar nas entrelinhas.

Confira nossas dicas para enxergar e aproveitar melhor as oportunidades da vida:

1. Prepare-se
"Sorte é o que acontece quando a preparação encontra a oportunidade". Se você está preparado para lidar com as responsabilidades que as oportunidades trazem, então poderá aproveitá-las ainda mais.

2. Envolva-se
Quanto mais pessoas estiverem com você, mais oportunidades elas podem trazer. Além disso, seus amigos também podem ajudá-lo a enfrentar momentos difíceis e a tomar melhores decisões, de forma que você aproveite melhor as oportunidades.

3. Foque-se
Quando temos um objetivo e passamos por problemas é muito comum que pensemos em desistir ou mudar de foco e meta. Não seja levado pelas circunstâncias e problemas superficiais. Concentre-se naquilo que você busca e empregue sua energia nisso.

4. Cuidado
Muito cuidado com a ansiedade e o medo antecipado. É comum olhar para a realidade e pensar que as coisas não irão dar certo, mas você não deve pensar assim. Deixe para cada dia seu próprio mal e não antecipe coisas que podem (e devem) ser resolvidas no devido tempo.

5. Novas chances
Não bloqueie sua visão, mas permaneça aberto para novas chances e oportunidades. Você deve ser flexível para aceitar coisas diferentes do que havia planejado ou esperado. Muitas vezes nossas expectativas podem ser as mais malvadas vilãs.

6. Seja otimista
Pessoas otimistas são indivíduos com gratidão. Eles sabem que por pior que as coisas possam estar sempre há algo pelo que ser grato, mesmo que seja o simples fato de poder continuar a viver.

7. Nunca pare de aprender
Aprender com os erros, com o sucesso dos outros e com as oportunidades ignoradas. Todos os dias há inúmeras chances esperando para ensinar você algo novo. Reciclar as opiniões e ideias é estar aberto para novas e melhores oportunidades.


Fonte: Vendedor autonomo

Dirf 2014: divulgadas as normas de apresentação

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.406 RFB/2013, publicou no Diário Oficial de ontem, 24-10, divulga as normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2014).

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário por si ou como representantes de terceiros.

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, entre outros, de valores referentes a:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties e assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- aluguel e arrendamento;
- aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- fretes internacionais;
- previdência privada;
- remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- lucros e dividendos distribuídos;
- cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do IR reduzida a zero.

A Dirf será entregue também pelas pessoas jurídicas que efetuaram a retenção da CSLL, do PIS e da Cofins sobre a prestação de serviços por pessoas jurídicas; pelos órgãos públicos que retiveram tributos quando do pagamento às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

As seguintes pessoas jurídicas, ligadas aos eventos da Copa do Mundo de 2014, ficam da mesma forma obrigadas a entrega da Dirf, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto: as bases temporárias de negócios no País, instaladas pela Fifa, pela Emissora Fonte da Fifa e pelos Prestadores de Serviços da Fifa;  a subsidiária Fifa no Brasil;  a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e o Comitê Organizador Local (LOC).

A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.

Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

O programa gerador da Dirf 2014, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, será aprovado por ato específico e disponibilizado pela Receita Federal em seu sítio na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.


Fonte: Receita Federal

Novidades em relação à licença e ao salário-maternidade

Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (25/10) a Lei nº 12.873/2013, resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória nº 619/2013, que modificou dispositivos das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.

Além das alterações nas legislações previdenciárias em relação ao custeio e benefício, a Lei nº 12.873/2013 também trouxe mudanças na CLT e na Lei nº 12.546/2011, que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

 A seguir destacamos as novidades trazidas pela Lei nº 12.873/2013:

a) passa a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança; (vigente a partir de 01/01/2014);

b) no caso de falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23/01/2014);

 c) a percepção do salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (vigente a partir de 23/01/2014);

d) a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigente a partir de 01/01/2014);

 e) em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23/01/2014);

f) aplica-se, no que couber, o mencionado nas letras "d" e "e" ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (vigente a partir de 01/01/2014);

De acordo com os especialistas da COAD, a Lei nº 12.546/2011 foi alterada para dispor que, a partir de 01/01/2014, não contribuirão com a alíquota de 1% sobre a receita bruta em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

 b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.


Fonte: Coad

A importância da contabilidade para as pequenas e médias empresas

A contabilidade tem como foco principal o estudo da variação do conjunto de bens, direitos e obrigações que formam o patrimônio de uma entidade (pessoa física ou jurídica). O público em geral conhece e usa bastante o termo para se referir a algo complicado, ligado a nmeros e pagamento de impostos. Por usar nmeros para dar boa parte das suas informações, com frequência a contabilidade é vista como muito próxima da matemática, e isso talvez explique um pouco o motivo de ser ela percebida como algo de difícil compreensão — cuja utilidade é especifica — e sofra alguma resistência por parte de usuários em potencial.

 No mundo corporativo, a contabilidade também encontra resistência para ser utilizada de forma abrangente. O setor contábil ou mesmo a área de controladoria na maioria das vezes são reconhecidos como a área da empresa que existe apenas para atender as exigências dos órgãos de arrecadação de impostos do governo. Essa visão restrita se aplica principalmente às micros, pequenas e até médias empresas.

Como elas correspondem à maior parte do universo das empresas existentes no Brasil, a classe contábil vem fazendo um enorme esforço para tentar esclarecer que a utilidade, aplicabilidade, necessidade e benefícios da contabilidade vão muito além do suporte ao pagamento dos impostos. A classe cada vez mais procura difundi-la como uma das ferramentas imprescindíveis para o correto gerenciamento de empresas de todos os ramos de atividade e tamanho.

Mas, mesmo com todos os esforços, a maior parte dos empresários da pequena e média empresa ainda faz pouco uso da contabilidade para gerenciar os negócios. Essa postura pode até ser uma opção, entretanto é importante que essas empresas tenham consciência de que é necessário manter a escrituração contábil em dia, pois podem vir a precisar dela em várias ocasiões. Na prática, esses empresários ainda não encontram ou percebem muitos motivos para manterem um departamento ou contratarem um serviço terceirizado de contabilidade com o objetivo de obter informações que auxiliam na tomada de decisão.

Diante deste cenário é importante destacar aspectos muitas vezes não compreendidos ou conhecidos, que contribuem para o uso limitado da contabilidade. Eles reforçam porque é importante que os administradores se esforcem para mantê-la funcionando bem dentro da empresa. Veja alguns motivos:

1)    Possibilita a prática de economia tributária na distribuição de lucro para os sócios da empresa, com substancial redução dos impostos pagos na pessoa física; 2)    É imprescindível diante da necessidade de solicitação de recuperação judicial; 3)    Facilita a relação com as instituições financeiras no acesso a linhas de créditos; 4)   Representa a verdadeira situação patrimonial da empresa. Serve de prova para o sócio que quer sair da sociedade para fins de apuração de haveres ou venda de participação; 5)    Prova, em juízo, a situação patrimonial nas disputas que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido; 6)    Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil; 7)    Auxilia na defesa de reclamações trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil; 8)    Serve para afastar da empresa o risco de autuações fiscais relacionadas a tributos federais, estaduais e municipais ou como suporte nas defesas contra auto de infração.

O conhecimento desses aspectos pode ser propulsor para que a contabilidade seja vista por esses administradores como um instrumento cuja utilidade é mais abrangente do que pensam, indo além de um sistema que só serve para suportar as questões de ordem tributária. É importante que considerem também o fato de que ao manter o sistema contábil funcionando na sua versão mais básica que é a contabilidade societária — aquela baseada apenas na legislação — a empresa automaticamente está preparada para superar qualquer situação relacionada com os aspectos destacados.

O empresário é o principal responsável por identificar e suprir todas as necessidades da empresa, e entre elas está o funcionamento de um sistema de contabilidade que no mínimo pode proteger contra terceiros que vislumbrem reivindicar algum direito ou cobrar algo que de fato ela não tem o dever de atender. Uma vez que a empresa mantenha a contabilidade societária funcionando, o passo seguinte pode ser seu incremento, visando torná-la também gerencial em conformidade com o que a classe contábil recomenda.

O empresário que se interessar em conhecer um pouco mais sobre as possibilidades oferecidas pelo sistema contábil aos poucos vai perceber que com alguns incrementos ela pode de fato se transformar em uma das ferramentas imprescindíveis para o correto gerenciamento da sua empresa.


Fonte: Jornal do Brasil

Mudanças para pequenas empresas devem sair este ano

A Frente parlamentar da Micro e Pequena Empresa espera que o PLP 237/12, que modificará o estatuto nacional do setor, seja aprovado até o fim do ano, para começar a ser implementado já no início do ano que vem. Foi o que afirmou o presidente da frente, o deputado Guilherme Campos, em evento da Agência Efe, em São Paulo.
Entre as modificações que o projeto propõe, os empresários estão na expectativa sobre a universalização da adesão ao Simples Nacional, que faria com que qualquer micro e pequena empresa, independente do setor, pudesse aderir ao regime tributário diferenciado. Hoje, cabe ao Fisco definir quais empresas podem entrar no sistema, e muitos setores ficam de fora. Se aprovado o PLP, uma vez que o empresário se enquadre na categoria de micro ou pequena empresa, ele poderá fazer parte do regime. "Há uma discriminação injusta com atividades que são impedidas de exercer opção do Simples", afirmou o ministro da Micro e Pequena Empresa e vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos.
O ministro também apresentou algumas propostas para melhorar a vida do pequeno empresário, com prazo de um ano para serem executadas.
A implementação de um processo único de abertura e fechamento de empresas, utilizando certificados digitais e a proibição da substituição tributária estão dentro do plano "Pensar Simples", que pretende simplificar a tributação e ajudar a aumentar a renda do micro e pequeno empresário. Hoje, uma pessoa leva, em média, 180 dias para abrir uma empresa no Brasil.
Também estavam presentes representantes de empresas de médio porte, que esperavam ouvir do ministro sobre a possibilidade de aumento do teto de receita anual para ser classificado como pequena empresa. "Em um primeiro momento nós temos que alargar a base do micro e pequeno [empresário], através da entrada de todos os setores dentro desse guarda-chuva de proteção. À medida que você tenha essa massa que entra, a próxima pressão é sobre o teto", respondeu Afif, mas ressaltando que é preciso fazer uma coisa de cada vez.
Outro ponto importante discutido no evento foi a concessão de crédito para o pequeno empresário. O ministro falou da possibilidade de se criar um fundo garantidor para dar segurança aos bancos na concessão de empréstimos para empresários que não têm como garantir o pagamento da dívida. De acordo com o vice-presidente do Santander, um dos objetivos do banco é impulsionar o segmento. "É uma forma totalmente diferente de ceder crédito, a pessoa que toma o empréstimo muitas vezes não tem nada no seu nome. Nós queremos muito crescer no segmento de pequenas empresas", completou o executivo.
Sobre a polêmica de acúmulo de cargos, o vice-governador disse apenas que não há qualquer problema do ponto de vista jurídico. "O parecer da AGU, da Advocacia Geral da União, e o parecer da Comissão de Ética da Presidência da República é assunto claro, cristalino e pacífico: o vice está livre para poder exercer esse mandato", afirmou.


Fonte: DCI – SP

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

CONSTRUÇÃO CIVIL: Desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha.

Desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha - Construção civil - Aspectos controvertidos da Lei Federal nº 12.844/2013

A Medida Provisória nº 610/2013foi convertida naLei Federal nº 12.844/2013, e, conforme prometido pelo Governo Federal, acabou por revigorar as disposições da extintaMedida Provisória nº 601/2012.

ALei nº 12.844/2013alterou aLei nº 12.546/2011, para incluir, definitivamente, seis ramos da construção civil no rol de setores da economia atingidos pela Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta - CPRB:
(i) construção de edifícios (CNAE:412);
(ii) instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções (CNAE: 432);
(iii) obras de acabamento (CNAE: 433);
(iv) outros serviços especializados para construção (CNAE: 439)
(v) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE.

Advirta-se que, estas inovações, ainda que bem vindas, trazem diversas dúvidas entre os empresários do ramo da construção. Portanto, selecionamos as indagações mais recorrentes para aqui decifrar.
1) A nova contribuição é facultativa ou obrigatória?
De acordo com a Solução de Consulta nº 38, de 21 de maio de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB entende que a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta - CPRB é OBRIGATÓRIA, vinculando o contribuinte ao seu pagamento a partir da vigência da Lei.
2) A atividade de incorporação imobiliária também está abrangida pela CPRB?
Através da Solução de Consulta nº 24 de 21 de Fevereiro de 2013, a Secretaria da Receita Federal orientou que apenas as empresas que se destinem à incorporação a preço de custo - ou por administração (CNAE 4399-1/01) - devem pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquanto que a atividade de incorporação imobiliária a preço fechado (CNAE 4110-7/00) está dispensada, permanecendo a antiga forma de tributação.
3) A Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta - prevista naMP nº 601e agora naLei federal nº 12.844/2013- pode ser estendida para os empreendedores da construção civil admitidos no Simples Nacional (art. 18, §5º-C e ANEXO IV, daLei Complementar nº 123)?

Num primeiro momento, a Receita Federal salientou que estes contribuintes não foram abrangidos pelo benefício, porque é incompatível a sua aplicação simultânea com a opção pelo regime do Simples Nacional. Esse posicionamento leva em consideração a ideia de que o próprio regime do Simples Nacional já determinava o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta mediante alíquotas reduzidas.
Todavia, esta orientação nunca pareceu a mais adequada, uma vez que os prestadores de serviços da construção civil optantes pelo Simples não recolhiam a contribuição patronal sobre a receita, mas sim sobre a folha de pagamento, como qualquer outra empresa do lucro real ou presumido.

Surpreendentemente, na Solução de Consulta nº 35 de 25 de Marco de 2013, a Receita Federal alterou seu entendimento, e salientou que a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta pode ser estendida às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inseridas no § 5º-C do art. 18 daLei Complementar nº 123, de 2006(Anexo IV) - relação que abrange a maior parte do setor de construção -, desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pelaLei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.
4) Como fica a tributação da construtora que teve obra iniciada antes daMedida Provisória nº 601(agoraLei Federal nº 12.844/2013) e que já quitou a contribuição previdenciária (INSS) sobre a mesma. Em sendo as unidades imobiliárias vendidas após 1º de Abril de 2014, a empresa voltaria a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal, mas agora sobre a Receita Bruta?
A pergunta é pertinente, pois haveria duplo pagamento de contribuição previdenciária patronal.
ALei Federal nº 12.844/2013esclareceu o seguinte:
(i) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer pela antiga forma dos 20% sobre a folha de salários;
(ii) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer pela receita bruta, até o seu término;
(iii) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto pela receita bruta, como pelos 20% sobre a folha de salários (OU SEJA, A TRIBUTAÇÃO POR UM OU OUTRO MÉTODO É OPTATIVA APENAS NESSE PERÍODO).
(iv) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer obrigatoriamente pela receita bruta;

A fim de evitar dupla tributação, a legislação dispôs que no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta sobre as atividades acima, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III docaputdoart. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
5) Há algum outro benefício decorrente daLei Federal nº 12.844/2013?
Sim. Outro benefício relevante em prol das incorporadoras foi a redução da alíquota do Regime Especial do Patrimônio de Afetação para 4% (até então era de 6%), passando a ser um regime mais vantajoso do que o Lucro Presumido (5,93%) na venda de imóveis.


Fonte: Fiscosoft

"ALERTA" da Receita Federal: Como as PMEs devem agir

No último dia 16 de setembro, entrou em operação o Alerta Simples Nacional, programa da Receita Federal que tem como objetivo alertar as micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional sobre irregularidades nas informações declaradas.

A medida permite a correção de erros tanto no preenchimento da declaração quanto na apuração dos impostos devidos. Mas o que esse “alerta” representa, de fato, para o empresário? 

Com o cruzamento de informações realizado pelo “supercomputador” da Receita, o programa praticamente impossibilita qualquer erro ou sonegação de impostos. É uma excelente oportunidade para as empresas enquadradas no Simples continuarem ou começarem a praticar a transparência na declaração dos dados. Todos nós já temos pleno conhecimento sobre a carga tributária brasileira, e tentar burlar o sistema não é uma medida inteligente.

Para ficar mais claro, cabe uma explicação sobre o fundamento do Alerta Simples Nacional: para apurar os dados, o sistema cruza as informações que pessoas jurídicas declaram no Imposto de Renda com os dados referentes às compras efetuadas nas empresas via cartão de débito ou crédito – esses dados são fornecidos à Receita pelas próprias companhias de cartão.

A Receita já vinha sinalizando com a implantação do programa desde 2010. É uma forma de intimidar fraudes, de demonstrar que ela possui total controle sobre os dados declarados. Mais uma medida para alertar ao contribuinte deve ser posta em prática a partir do ano que vem, quando a declaração de IR deve ser enviada já pré-elaborada para os contribuintes pessoas físicas.

Esta é a hora de os empresários contarem com a ajuda de seus contadores para efetuarem os ajustes e planejamento necessários para a organização da empresa, de forma ampla e transparente. Tentar esconder as informações é uma atitude que não perdurará por muito tempo.


Fonte: Radio Contabil

Destaque de Tributos na Nota Fiscal – Sanções Vigorarão a Partir de 10.06.2014

De acordo com a nova redação do artigo 5º da Lei 12.741/2012, dada pela Lei 12.868/2013, a vigência das sanções pela falta de destaque dos tributos na nota fiscal se dará em 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei.
Como a Lei 12.741/2012 foi publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012 e o artigo 6º da mesma estabelecia que sua aplicação se daria 6 (seis) meses após a data de sua publicação, então temos:
- Período de 10.12.2012 a 09.06.2013 – 6 meses para o início da aplicação geral da Lei 12.741/2012 (art. 6º);
- Período de 10.06.2013 a 09.06.2014 – período de 12 meses para vigência das sanções (art. 5º);
- a partir de 10.06.2014 – vigência das sanções previstas no artigo 5º.


Fonte: Guia Tributario

Mutirões para renegociar dívidas pela internet com desconto ja começou

Dois serviços que começam nesta segunda-feira (14) permitem que consumidores com dívidas negociem seus débitos pela internet.

Dois serviços que começam nesta segunda-feira (14) permitem que consumidores com dívidas negociem seus débitos pela internet. A Serasa Experian a e Boa Vista Serviços (administradora do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC) têm dois programas diferentes para isso.

A Serasa Experian vai permitir esses acordos por uma semana (começou à zero hora desta segunda, dia 14, e vai até o dia 20). O sistema atende de graça clientes do país inteiro.

O Mutirão Online Acertando suas Contas, da Boa Vista Serviços (administradora do SCPC), também se inicia nesta segunda e dura dois meses, até 14 de dezembro.

O site Feirão Limpa Nome Online, da Serasa, vai funcionar 24 horas por dia. Algumas empresas, no entanto, podem ter horários específicos para atender a dúvidas dos clientes. Para participar, é preciso preencher um cadastro no site.

Após isso, o consumidor será levado a uma página onde estarão relacionadas todas as empresas participantes (estão no menu lateral).

Ao escolher e clicar no nome da empresa, surgirá uma página apresentando as dívidas pendentes do consumidor. A partir daí, o consumidor pode entrar em contato para negociar diretamente com as empresas, sem intermediários.

São informados possíveis descontos na dívida, com condições de pagamento diferenciadas. Em alguns casos, é possível até mesmo que o boleto já esteja disponível, a partir de uma proposta feita pela própria empresa, diz a Serasa Experian.

Assim, é possível escolher quais condições e formas de pagamento melhor se encaixam no orçamento.

Entre as empresas participantes, estão lojas, bancos e instituições financeiras, distribuidoras de energia, cartões de crédito e instituições de ensino.

Programa da Serasa faz parte de projeto permanente

Segundo a Serasa Experian, o Feirão Limpa Nome Online faz parte do Limpa Nome Online, serviço gratuito e aberto para os cidadãos em tempo integral. Lançado no ano passado, o Limpa Nome Online conta com a participação de cerca de 60 empresas de diferentes setores.

Assim, caso o consumidor não possua débito em aberto com nenhuma das empresas participantes do Feirão, ele ainda pode verificar a existência de pendências com as outras companhias participantes do Limpa Nome Online e igualmente negociar suas dívidas.

O procedimento é o mesmo do mutirão: entrar no site e se cadastrar. Segundo a Serasa, o índice de sucesso nas negociações chega a 80%.

Boa Vista faz negociação por dois meses

O "Mutirão Online Acertando suas Contas", da Boa Vista Serviços  dura até 14 de dezembro. Para participar, o consumidor deverá acessar o site do serviço, fazer seu cadastro e consultar o seu CPF. Se houver dívidas registradas no nome do consumidor, ele terá acesso a propostas exclusivas para a renegociação.

O objetivo da Boa Vista, que já promove feirões de renegociação de forma presencial, é aumentar o alcance dessas ações.

"O Mutirão Online Acertando suas Contas alcançará um número ainda maior de consumidores, principalmente em regiões em que os mutirões presenciais ainda não chegaram", diz Dorival Dourado, presidente da empresa.

O mutirão pela internet vai reunir empresas de diversos setores da economia, como telecomunicações, utilidades domésticas, bancos, varejo e indústria. As renegociações são feitas caso a caso.


 Fonte:  Uol Econômia

Dicas para o micro e pequeno empresário evitar a falência

A identificação de possíveis erros de gestão e a renegociação de dívidas junto aos credores são algumas das ações que ajudam a tirar as MPEs da UTI.

Nos oito primeiros meses de 2013, o Brasil viu surgirem 1,25 milhão de novas empresas, de acordo com o Indicador Serasa Experian de Nascimento de Empresas – um bom panorama, demonstrando que apesar do cenário de atividade econômica fraca e inflação alta os empresários brasileiros continuam confiantes. Entretanto, não basta apenas espírito empreendedor: é preciso saber fazer uma boa gestão, administrando (e corrigindo) possíveis falhas, sem pressa e com planejamento financeiro. A ausência destas diretrizes faz com que, enquanto muitos empreendimentos sejam iniciados, outras tantas empresas corram o risco de fechar.

De acordo com os especialistas da Serasa Experian, a falta de gestão administrativa profissional e a ausência de diretrizes financeiras claras leva grande parte dessas companhias, principalmente micro e pequenas, a fecharem as portas em pouco tempo – tanto que, nos mesmos oito primeiros meses de 2013, 44% das empresas que tiveram falência decretada foram MPEs. O despreparo na condução dos negócios e a ansiedade dos empresários frente às dívidas podem selar o destino dessas empresas.

Diante de uma crise financeira interna, muitos empreendedores acreditam que as vendas vão crescer e as contas em aberto serão sanadas no próximo mês – o que, na maioria das vezes, não acontece. Segundo os economistas, entender que a crise é real consolida o primeiro passo para tirar a empresa da UTI.

Veja mais dicas dos economistas da Serasa Experian:

1. Reconheça as dívidas

Anote quanto você deve a cada fornecedor, instituição financeira e ao Governo (taxas e impostos), bem como eventuais atrasos de pagamento e encargos aos funcionários.

2. Identifique os erros

Procure entender os fatores/situações que levaram sua empresa a estar no vermelho. Falhas na gestão? Compras mal dimensionadas? Custos elevados? Precificação incorreta de produtos e serviços oferecidos?

3. Corte gastos

Identifique e corte os excessos, como o uso de telefones fixos ou móveis e o desperdício de energia e materiais.

4. Localize dívidas mais graves

Identifique as dívidas em pior situação: aquelas que acarretam juros altos e impossibilitam a tomada de capital de giro ou ainda dívidas que impossibilitem a continuidade do negócio – como dívidas com fornecedores de matérias primas. Lembre-se de que, no caso dos impostos atrasados, há a possibilidade de parcelamento, muitas vezes em até 60 meses sem juros. Em seguida, identifique quem é o credor desta dívida – para procura-lo e tentar negociar a dívida em aberto.

5. Estabeleça condições reais de pagamento

Ao renegociar, saiba qual sua verdadeira capacidade de pagamento, tendo em vista a crise que a empresa atravessa – e tenha essa capacidade em mente. Pedir um alongamento do prazo para possibilitar a redução do valor de cada parcela é uma boa maneira de não se comprometer com parcelas que estão além da sua capacidade financeira.

6. Evite o efeito bola de neve

Muitas empresas fecham as portas porque postergam as ações emergenciais diante da crise financeira. O ideal é procurar os credores para tentar renegociar as dívidas antes que elas escapem ainda mais do controle, o que acarretará descrédito do mercado e perda de fornecedores, além de restrições cadastrais.

7. Peça ajuda

Quando o apoio técnico de uma consultoria especializada couber no orçamento, vale a pena recorrer. Grandes aliadas podem ser ferramentas que permitem o acompanhamento de quando apontamentos negativos estão sendo incluídos ou excluídos do CPNJ da empresa. Vale ainda fazer o monitoramento da inclusão das pendências financeiras relativas aos sócios, uma vez que estas informações também são consideradas na análise de crédito da empresa.

8. Faça planos

Estabeleça metas a serem alcançadas no curto, médio e longo prazo. À medida que conseguir atingir os objetivos, o empreendedor se sentirá mais forte para seguir adiante.

9. Aprenda com os erros do passado

Uma empresa em crise é a prova de que algo foi mal executado. Ao tentar sair do colapso financeiro, evitar cometer os mesmos erros é pré-requisito para o crescimento da MPE.


Fonte: Administradores.com

E-SOCIAL: Tire suas dúvidas agora.

A partir de 2014, todas as empresas brasileiras terão de se adaptar ao eSocial. As exigências do novo sistema, também conhecido como folha de pagamento digital, ainda despertam muitas dúvidas de empreendedores e empresas de vários portes.
O melhor a fazer, segundo especialistas de consultorias, órgãos do governo envolvidos e empresas que já estão testando o sistema é procurar entender o eSocial agora e não deixar o problema para depois. Confira os principais pontos:
1) O que é o eSocial?
O eSocial (ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.
2) Quais mudanças esse sistema traz?
O eSocial vai mudar a forma como todas as empresas do Brasil lidam com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas. Quando estiver em pleno funcionamento, o sistema vai unificar o envio dos dados sobre trabalhadores para o governo federal e permitir que as empresas prestem as informações uma única vez. A transmissão será por meio eletrônico, evitando papelada. Assim, não será preciso, por exemplo, realizar múltiplos envios de informações ao INSS, ao Ministério do Trabalho ou ao Fisco, por exemplo.
3) O eSocial será obrigatório?
Sim, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do Brasil, qualquer que seja o porte - do Microempreendedor Individual (MEI), passando por pequenas, médias e grandes empresas.
4) Qual é o cronograma?
Primeiramente, a adequação ao eSocial seria exigida a todas as empresas a partir de janeiro de 2014, conforme publicado no Diário Oficial da União em 18 de julho deste ano. No entanto, o cronograma foi alterado e agora será progressivo de acordo com o porte da empresa.
Segundo a Receita Federal, no primeiro semestre de 2014, somente as grandes empresas (empresas em regime de lucro real, com faturamento maior que R$ 48 milhões) terão de se adequar, obrigatoriamente, à folha de pagamento digital. No segundo semestre do ano que vem será a vez dos microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido (que têm faturamento anual de até R$ 48 milhões) e do Simples Nacional.
De acordo com o coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro Fontes, a previsão é de que um novo ato normativo seja publicado até o início de novembro, oficializando esse novo cronograma. De qualquer maneira, a previsão é que até 2015 a transição para o eSocial seja totalmente finalizada.
5) Quais órgãos do governo estão envolvidos no projeto?
O projeto envolve a Receita Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal. Dessa maneira, o eSocial abrange todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas prestadas a esses órgãos. O Ministério do Planejamento também é parte do projeto, com a função de equalizar os interesses de todos as esferas envolvidas.
6) Quais são os benefícios esperados?
O governo espera reduzir a burocracia para as empresas e facilitar a fiscalização das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
Nove obrigações feitas mensalmente e anualmente pelas empresas para diversos órgãos (como os Caged, a Rais, a Dirf e a Gfip) serão substituídas por um único envio, diretamente para o sistema do eSocial. Nesse ambiente digital, os órgãos envolvidos acessarão as informações de seu interesse.
Como o eSocial irá integrar todas as informações sobre os funcionários, a análise e cruzamento de dados ficará mais fácil para o governo. Em outras palavras, haverá mais fiscalização.
7) Quais atividades serão afetadas?
São exemplos: cadastramento de trabalhadores, eventos trabalhistas diversos (como admissão, demissão, afastamento, aviso prévio, férias, comunicação de acidente de trabalho, mudança de salário, obrigações de medicina do trabalho, folha de pagamento, ações judiciais trabalhistas, retenções de contribuições previdenciárias), imposto de renda retido na fonte, informações sobre FGTS.
8) Como o eSocial vai funcionar?
O empregador poderá acessar o site www.esocial.gov.br para enviar os dados ou fazer uma conexão direta entre o software usado pela empresa com o sistema do eSocial. Após a verificação da integridade das informações, a Receita vai emitir um protocolo de recebimento e o enviará ao empregador.
9) O sistema do eSocial corre o risco de ficar sobrecarregado no dia do envio da folha de pagamento?
Juntas, todas as empresas brasileiras devem gerar e enviar 200 milhões de arquivos por mês, segundo a previsão da Receita Federal. A expectativa é de que 50% desse volume mensal seja enviado perto do dia de fechamento da folha pagamento. Com essa expectativa, a Receita Federal afirma que o sistema do eSocial está preparado tecnologicamente para receber esse volume de informações sem erros.
10) Por onde começar?
O primeiro passo será o cadastramento dos funcionários que têm contrato de trabalho ativo com a empresa. Assim, não haverá a necessidade de informar os dados de quem já saiu da empresa. O modelo de identificação será modificado, para evitar o cruzamento de diversos registros. As empresas serão identificadas somente pelo CNPJ e os trabalhadores pela dupla CPF e Número de Identificação Social (NIS), que pode ser o PIS/PASEP ou NIT. Por isso, é importante que as empresas comecem o processo revisando as informações cadastrais dos empregados, para evitar inconsistências.
11) Dentro das empresas, qual departamento deverá cuidar da adequação ao eSocial?
A adequação ao eSocial envolve diversas áreas de uma empresa, entre elas: recursos humanos, tecnologia, fiscal, contábil, logística, folha de pagamento, medicina do trabalho e financeiro. Por isso, é importante que a própria direção da empresa entenda o impacto da mudança e incentive a criação de um grupo de trabalho que envolva responsáveis das diversas áreas. Será necessário realizar treinamentos e revisar rotinas de trabalho e também a maneira como os dados circulam dentro da empresa, segundo a sócia da área de outsourcing da Deloitte, Angela Castro. "É uma mudança cultural", diz.
13) Qual o prazo para envio das informações?
O eSocial não muda a lei atual. O envio dos dados obedecerá aos prazos determinados na legislação atual referente a cada evento trabalhista. A admissão ou demissão de um empregado, por exemplo, deverá ser informada assim que ocorrer. O trabalhador não poderá começar a trabalhar antes de o arquivo com a respectiva informação ser transmitido. Já a folha de pagamento deverá ter envio mensal, até o dia 7 do mês subsequente.
14) O que acontece se a empresa que não se adequar?
O eSocial não altera nenhuma legislação, e sim muda a forma de envio e apresentação dos dados aos agentes do governo. Se hoje a empresa só sofre fiscalização quando um fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho pede para ver os registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização será automática. A empresa que não se adequar ao eSocial poderá sofrer as punições já previstas nas legislações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas
15) O que é o eSocial para o empregador doméstico?
O site do eSocial (www.esocial.gov.br) já está funcionando para os empregadores registrarem trabalhadores domésticos. Mas o cadastro ainda é opcional - só será obrigatório 120 dias após a regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (a PEC das Domésticas), que está na Câmara dos Deputados.
Por enquanto, para acessar o modelo do empregador doméstico, é necessário primeiro criar um código de acesso, via CPF do empregador doméstico, data de nascimento e recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou título de eleitor.
Por ser opcional, o sistema hoje tem o cadastro de 45 mil empregadores domésticos. O número ainda baixo diante dos 2 milhões existentes, segundo a Receita Federal.


Fonte: O Estadão

E-Social: Vantagens e desafios

Além de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários, a nova obrigatoriedade visa simplificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, para redução de custos e da informalidade.
O eSocial, projeto do Governo Federal para unificar os envios de informações pelo empregador em relação aos funcionários, promete transformar as relações trabalhistas no Brasil. Além de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários, a nova obrigatoriedade visa simplificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, pararedução de custos e da informalidade. Segundo a Receita Federal, o eSocial também tem o objetivo de aprimorar a qualidade de informações da seguridade social e aumentar a arrecadação, ao diminuir inadimplência, erros, sonegação e fraudes.
Entre as vantagens apresentadas pelo projeto está a padronização e a integração de cadastros que valerá para pessoas físicas e jurídicas junto aos órgãos participantes. Promoverá, ainda, a integração com o sistema do eSocial, otimizando a transmissão das informações dos empregadores, e unificará as informações para atender diversos órgãos do governo — a partir da integral implantação, ele será a ligação oficial entre o governo e as empresas. “Estamos unindo em uma única base de dados várias informações que hoje são prestadas em diversas declarações, como CAGED, RAIS, DIRF e GFIP”, disse, em entrevista ao Estadão, o coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita, Daniel Belmiro Fontes.
Desafios
Embora prometa mais segurança às informações, o processo de migração implicará em alguns desafios para as empresas. O maior deles, possivelmente, será padronizar, revisar e unificar os cadastros dos trabalhadores, pois será necessário concentrar todas as informações fiscais da mão de obra contratada. Além disso, será preciso organizar o trabalho de forma que não provoque atrasos no preenchimento e envio das informações, principalmente devido a abrangência do projeto, que unificará todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, cruzando-as e validando-as no final. E por fim, a migração poderá alterar a estrutura da base de dados da gestão das organizações, pois todas terão que se adequar às regras do eSocial. “Sabemos da dificuldade das empresas, mas o governo está preparando ferramentas para auxiliar nessa fase de adaptação”, destacou Fontes.
Esforços X vantagens
Apesar dos grandes desafios, que demandarão tempo e mobilização neste primeiro momento, o eSocial trará amplos benefícios todos os envolvidos. O que as organizações devem ter em mente é que será necessária muita organização, por causa dos prazos e dos detalhes. Depois, com o projeto implantado, o empregador terá reunido, em um único canal, suas obrigações fiscais e trabalhistas, facilitando o acompanhamento por parte dele e dos empregados.
“A grande vantagem para as empresas é a garantia da informação do passado bem resguardada, porque ela já vai estar neste repositório do governo e todos os órgãos que precisam da informação terão acesso a este repositório”, destaca a consultora especializada em rotina e legislação trabalhistas, Anelore Tolardo.

Fonte: Contabeis.com.br

Grandes empresas também terão autorregularização, diz Receita

A Secretaria da Receita Federal vai notificar eletronicamente as grandes empresas do país no futuro sobre eventuais inconsistências ou irregularidades nas informações fiscais enviadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), informou Carlos Alberto Barreto, chefe do Fisco, nesta quarta-feira (16).
Com isso, a Receita estenderá às maiores empresas do país (cerca de 200 mil companhias) um processo que já está em vigor há alguns anos para as pessoas físicas. Os contribuintes são avisados, pela internet, quando há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda (IRPF) e, com isso, podem efetuar uma declaração retificadora e pagar a “diferença” apurada pelo órgão – saindo da chamada “malha fina”.
O mesmo processo também foi implementado, neste ano, para as empresas inscritas no Simples Nacional. Neste caso, os alertas foram enviados por meio do portal do Simples Nacional, no qual estão cadastrados 3,4 milhões de micro e pequenas empresas.
Leão virtual
Ao notificar virtualmente os contribuintes sobre as inconsistências em suas informações fiscais, a Receita Federal agiliza a cobrança do imposto devido. Isso porque, em posse destas informações, as grandes empresas do país poderão retificar suas declarações e pagar o imposto devido – processo mais rápido do que a cobrança tradicional.
Entretanto, o órgão também abdica de parte da multa lavrada quando as infrações são lançadas. No caso das grandes empresas, no processo de autorregularização virtual, será cobrada somente a multa de mora (20%). A multa de ofício, que é maior, não será lançada neste caso. Ao mesmo tempo, as empresas também poderão parcelar o pagamento em até 60 meses (parcelamento tradicional).
Vigência da nova lei
De acordo com minuta de Medida Provisória que já está na Casa Civil, e que poderá enviada pelo governo ao Congresso Nacional na próxima semana, a ECF, um tipo de “livro digital”, substituirá a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), o Fcont (Contabilidade Fiscal) e, também, o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), informou Barreto, da Receita Federal.
Segundo ele, o chamado Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2007 para realizar uma convergência gradual para as regras internacionais (IFRS), também deixará de valer quando a ECF for instituída.
A expectativa do Fisco é de aprovar ainda neste ano a Medida Provisória no Congresso Nacional e convertê-la em lei. Se isso acontecer, a ECF terá validade para o ano-base 2014 (cuja ECF deverá ser entregue em 2015) para as maiores empresas do país. Caso a MP seja aprovada somente em 2014, o Fisco disse que haverá uma “opção”, mas não obrigatoriedade, para as empresas adotarem a nova forma de apurar resultado em 2014 e declará-lo, por meio da ECF, no ano seguinte.
Confusão com o RTT
O RTT gerou confusão nos últimos meses. Empresas questionaram a instrução normativa 1.397, editada pelo Fisco para esclarecer a forma de pagamento de tributos pelas grandes empresas. O órgão chegou a informar que alguns contribuintes teriam de fazer retificação de suas declarações e pagar valores a mais, que deveriam ter sido, teoricamente, recolhidos nos últimos anos.
Depois, porém, a Receita recuou e informou que a cobrança não será mais feita de forma retroativa para não gerar “insegurança jurídica”. Nesta quarta-feira, o Fisco reafirmou o entendimento de que os lucros não tributados, se distribuídos, terão de ser tributados a partir da edição da nova lei – cuja minuta de MP está na Casa Civil e deverá ser enviada no Congresso Nacional na semana que vem.


Fonte: G1