segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Contratação de estágiario

Estagiário
1.Introdução
Trataremos nesta matéria dos principais aspectos relacionados à contratação de estagiários, conforme estabelece a Lei nº 11.788/08.
Salienta-se que, a Lei nº 11.788/08 alterou a redação do art. 428 da CLT e a Lei nº 9.394/96, e ainda revogou as Leis nºs 6.494/77, 8.859/94, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394/96 e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/01.
2.Definição de Estágio
É o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, deensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
3.Classificação
Preceitua o art. 2º da Lei nº 11.788/08 que o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, e do projeto pedagógico do curso.
3.1.Estágio obrigatório
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
3.2.Estágio não obrigatório
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
4.Equiparação a Estágio
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante somente poderão ser equiparadas a estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
5.Vínculo Empregatício 
Tanto o estágio obrigatório quanto o não obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
5.1.Requisitos
Para que não haja a caracterização de vínculo empregatício, devem ser observados os seguintes requisitos:
a)matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b)celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c)compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos na letra “d” do item 9.
O descumprimento do disposto anteriormente ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
6.Estudantes Estrangeiros
Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.788/08, a realização de estágios aplica-se aosestudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
7.Agentes de Integração Públicos e Privados
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços dos agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Cabe aos agentes de integração como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
a)identificar oportunidades de estágio;
b)ajustar suas condições de realização;
c)fazer o acompanhamento administrativo;
d)encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e)cadastrar os estudantes.
7.1.Vedação de cobrança de valor
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneraçãopelos serviços referidos no item 7.
7.2.Responsabilidade civil
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
8.Local de Estágio
Estabelece o art. 6º da Lei nº 11.788/08 que o local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
9.Instituições de Ensino - Obrigações
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
a)celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio, a proposta pedagógica do curso, a etapa e a modalidade da formação escolar do estudante, o horário e o calendário escolar;
b)avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c)indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d)exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;
e)zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, esclarecendo ao estagiário sua transferência para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
f)elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g)comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
O plano de atividades do estagiário elaborado em acordo das três partes será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
10.Entes Públicos e Privados - Celebração de Convênio
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 da Lei nº 11.788/08.
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso.
11.Parte Concedente do Estágio
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
11.1.Obrigações
A parte concedente do estágio deverá observar as seguintes obrigações:
a)celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
b)ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c)indicar funcionários de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
d)contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;
e)por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f)manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g)enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário.
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
12.Jornada de Atividade 
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a)4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b)6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O estágio relativo aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
12.1.Jornada de atividade - Redução
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
13.Duração do Estágio
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
14.Auxílio-Transporte
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
15.Contribuição Previdenciária - Segurado Facultativo
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 11.788/08.
Neste caso, a filiação como segurado facultativo, assim considerado o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediantecontribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social, tais como: dona-de-casa, síndico de condomínio, quando não remunerado e estudante, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento do segurado, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas as competências anteriores à data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
A contribuição previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
16.Período de Recesso
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suasférias escolares.
O recesso deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
17.Normas de Segurança e Saúde no Trabalho
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
18.Fiscalização - Penalidade
A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação em vigor caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
A penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
19.Termo de Compromisso - Partes
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.
20.Número Máximo de Estagiários - Proporção
Dispõe o art. 17 da Lei nº 11.788/08 que o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
a)de 1 a 5 empregados - 1 estagiário;
b)de 6 a 10 empregados - até 2 estagiários;
c)de 11 a 25 empregados - até 5 estagiários;
d)acima de 25 empregados - até 20% de estagiários.
Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos serão aplicados a cada um deles.
Quando o cálculo do percentual disposto na letra “d” resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Não se aplica a referida proporcionalidade aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
21.Prorrogação dos Estágios Anteriores
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da citada lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Fonte: Cenofisco

Receita Federal lança programa de autorregularização para o Simples Nacional

Sistema permitirá que contribuintes possam corrigir erros e inconsistências antes do início do procedimento formal de fiscalização
Começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.
Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).
Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Nessa fase serão emitidos 29 mil alertas:
 
Cruzamento
DASN - Receita Bruta
Valor informado por terceiros
Diferença
Siafi
R$ 317.669.435,54
R$ 853.676.374,79
R$ 622.957.301,06
Decred
R$ 4.302.057.133,25
R$ 9.298.548.484,15
R$ 5.363.242.449,88
Total – Alerta 1
R$ 4.619.726.568,79
R$ 10.152.224.858,94
R$ 5.986.199.750,94
Média de diferença:
a) Siafi: R$ 490.904,10
b) Decred: R$ 198.234,80
c) Média dos dois indícios: R$ 213.592,33

O resultado do cruzamento das informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.
O contribuinte que não se autorregularizar será objeto de análise pela área de seleção de sujeitos passivos para, em sendo o caso, incluí-lo para futura execução de procedimento fiscal, que poderá ser executado pela Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal.
Importante registrar que o Alerta:
1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;
2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação; e
3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.
A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas ao Fisco e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.
Em relação aos Programas ora iniciados, a Receita Federal informa que os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013.
Essa iniciativa proporciona maior transparência na relação Fisco/Contribuinte, e tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento por intermédio do qual, anualmente, cerca de 500 mil contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no contencioso administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade. Essa iniciativa também visa a um processo contínuo de orientação ao contribuinte, de forma que o mesmo possa cumprir com maior exatidão suas obrigações tributárias.
Fonte: RFB 

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Governo prevê salário mínimo em R$ 722,90 para 2014

O salário mínimo previsto pelo governo para 2014 é de R$ 722,90. O valor, divulgado nesta quinta-feira (29) pela ministra Miriam Belchior (Planejamento), consta no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2014, que prevê as receitas e despesas do governo federal no ano que vem.
Caso esse número se confirme, haverá um aumento de 6,6% sobre o salário mínimo deste ano, que é de R$ 678. O valor, porém, ainda pode mudar.
Economia brasileira deve crescer 4% em 2014, prevê governo
A regra atual aplicada pelo governo estabelece que o salário mínimo deve ser reajustado pela soma do crescimento da economia de dois anos antes mais a inflação do ano anterior, medida pelo INPC, um dos índices de preços do IBGE. Como a inflação de 2013 só será conhecida em janeiro do próximo ano, o governo usa projeções de inflação para fazer o cálculo.
Apesar da inflação continuar alta neste ano, o reajuste do salário mínimo em 2014 será menor que o de anos anteriores porque o crescimento de 2012 foi baixo, de apenas 0,9%.

O restante do conteúdo do projeto de lei orçamentária será divulgado em breve pelos ministros Miriam Belchior (Planejamento) e Guido Mantega (Fazenda).
Fonte: Folha UOL

E-social: mais arrecadação; menos burocracia?

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), entidade civil que representa os auditores fiscais da RFB, tem se posicionado como grande divulgadora da novidade, assumindo publicamente esse papel.
Prevista para 2014, a e-Social é um novo componente do SPED e abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos vínculos trabalhistas. Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, esse projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho. Em suma, a e-Social pode ser entendida como uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas.
Não chega a ser um assunto novo, pois desde 2009 a autoridade tributária federal tem realizado apresentações para discuti-lo. Inicialmente batizado como SPED FPD (Folha de Pagamentos), o projeto contou com diversas denominações: e-FOPAG, SPED Folha, Escrituração Fiscal Digital Social (EFD-Social).
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), entidade civil que representa os auditores fiscais da RFB, tem se posicionado como grande divulgadora da novidade, assumindo publicamente esse papel.
Tal apoio mostra-se bastante alinhado com o posicionamento da ANFIP acerca do tema. Segundo o presidente da entidade, Álvaro Sólon de França, a Previdência Social brasileira é o maior sistema de distribuição de renda do mundo.
O entendimento do representante setorial é que o projeto irá contribuir para a saúde financeira do sistema previdenciário, além de beneficiar os trabalhadores em outros aspectos. Segundo ele, profissionais mais “frágeis” do ponto de vista de seguridade social serão bastante favorecidos. “O impacto da EFD-Social é grande para o trabalhador rural, por exemplo, porque ele tem uma dificuldade enorme na hora de comprovação da atividade rural para aposentadoria. Todas essas informações digitalizadas facilitam muito a vida do trabalhador”, afirmou.
Enfim, tudo indica que o alvo principal da EFD-Social seja a arrecadação previdenciária. Estudos da Receita Federal do Brasil apresentam o alarmante indicador de que cerca de 30% dos trabalhadores autônomos e empregados domésticos atuam na informalidade. Sendo que a própria RFB estima perdas anuais da ordem de R$ 3,5 bilhões.
Assim, no dia 18 de julho de 2013 foi publicado no DOU — Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, que aprovou o leiaute dos arquivos. Mas, por enquanto o portal do projeto informa que "leiautes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial e sua divulgação tem caráter informativo aos setores da sociedade." A ideia é que as empresas maiores integrem seus sistemas de informação, via conexão com serviços de Internet (WebService) aos computadores do governo que gerenciarão os dados da e-Social.
Para empregadores menores e pessoas físicas, os procedimentos trabalhistas serão realizados diretamente no Portal e-Social, que terá funções como registro de empregados, folha de ponto, controle de horas extras, adicional noturno, salário família, cadastro de dependentes, cálculo das obrigações tributárias e trabalhistas e geração de documentos (aviso de férias, recibo de pagamento, Guia da Previdência Social).
Ainda não há norma que regulamente a obrigatoriedade de participação dos empregadores. Tampouco o leiaute oficial foi publicado. O que se sabe, a julgar pelas apresentações das autoridades, é que a meta é implantar totalmente o sistema em 2014.
Em um evento público, realizado no Rio de Janeiro no início de 2013, o representante da Receita Federal chegou a declarar que as empresas podem investir no “saneamento” dos cadastros trabalhistas, pois a situação é irreversível. Esse, aliás, é o ponto mais crítico do projeto, pois a grande maioria dos milhões de empregadores sequer mantém controle informatizado destes registros. E, quando os têm, estão longe de satisfazer as exigências em quantidade e qualidade de informações nos moldes requeridos pela operação do e-Social.
O especialista afirmou ainda que a determinação para a implantação do e-Social em 2014 é da Presidência da República, e “quem está falando é a chefe... e, para a chefe, nós temos que entregar o produto”. Grosso modo, poderia-se dizer que a meta do poder executivo é substituir a carteira de trabalho em papel por um cartão eletrônico.
Sem dúvida, a e-Social irá atuar fortemente no combate à sonegação. É possível também que haja uma grande substituição das obrigações trabalhistas e previdenciárias concentrando-as nessa nova ferramenta. Contudo, para um projeto desse porte, com impactos gigantescos, a boa intenção não basta.
Iniciativas semelhantes a esta, em nossa história recente, são precedentes a ser considerados. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por exemplo, foi instituída em 2005 e teve sua obrigatoriedade publicada em abril 2007, com o início efetivo em abril do ano seguinte. O cronograma de implantação da NF-e seguiu um escalonamento gradual até 2011, incluindo primeiramente os setores econômicos mais sensíveis à arrecadação, como os de cigarros e combustíveis.
O SPED Fiscal, ou Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI, foi instituído em 2006. Sua obrigatoriedade se iniciou em 2009 com os 30 mil maiores contribuintes, e seu cronograma respeitou características regionais e setoriais, bem como os diferentes portes de empreendimentos. Hoje temos 670 mil empresas obrigadas à EFD-ICMS/IPI, mas chegou-se até este ponto de forma gradual.
Além da implantação escalonada, todas essas tecnologias tributárias têm em comum a eficiência comprovada no combate à sonegação. Prova disto é que o índice da “economia subterrânea”, medido pela Fundação Getúlio Vargas, por exemplo, caiu de 20,4% do PIB em 2005 para 16,6% em 2012.
Infelizmente, elas não vêm conseguindo o mesmo sucesso no quesito “redução da burocracia”. O relatório “Doing Business 2013: Regulamentos Inteligentes para Pequenas e Médias Empresas”, do Banco Mundial, apresenta um ranking de 185 países, no qual o Brasil obteve a posição 130 em “facilidade para fazer negócios”. O mais grave é estarmos perdendo posições nos últimos anos. No relatório de 2012 ocupávamos a 126ª colocação e, em 2011, fomos o país número 120.
Dos 10 indicadores analisados pelo Banco Mundial, o Brasil apresenta o pior desempenho em “pagamento de impostos” (156º). Pois foi essa medida que levou nosso país a uma situação tão ruim, com o total de 2.600 horas/ano mensurado para uma empresa-modelo, a fim de manter suas conformidades tributária e trabalhista.
O mais decepcionante é que desde 2003, quanto o “Doing Business” foi criado, as mesmas 2.600 horas/ano permanecem constantes. Quer dizer, mesmo com toda essa tecnologia tributária manteve-se inalterado o custo de conformidade nos últimos 10 anos.
Enfim, tudo indica que a e-Social será um importante fator de aumento da arrecadação. Mas há sérias dúvidas quanto ao seu real potencial para reduzir a burocracia brasileira, uma vez que, após esses anos todos de existência, o SPED ainda não conseguiu mostrar resultados efetivos nesse quesito. Sem leiaute definitivo, sem regulamentação publicada, somos vítimas de um verdadeiro terrorismo informacional cujo objetivo é compelir as empresas a um processo de adaptação baseado em apresentações e notícias oficiosas.
Mais ainda, um projeto tão abrangente deveria estabelecer prazos que atendessem à sociedade como um todo, e não apenas ao cronograma eleitoral ou qualquer outro.

Fonte: Administradores.com

Reinclusão no Simples Nacional das empresas inadimplentes

As empresas que se enquadram no regime do Simples Nacional e que foram excluídas por estarem em débito com a Receita Federal têm conseguido a sua reinclusão retroativa no Simples Nacional, desde a data da sua exclusão, por meio de processo judicial.
A Justiça tem entendido, reiteradamente, ser ilegal o Ato da Receita Federal que exclui ou não mantém o contribuinte no programa do Simples por inadimplência, uma vez que o referido Ato afronta diretamente a Constituição Federal que assegura o tratamento diferenciado e favorecido às micros e pequenas empresas, não observando os princípios do parcelamento, da proporcionalidade, da livre concorrência e da função social da propriedade, (Artigos 170 e 179 da CF), bem como o direito a liberdade de exercício da profissão e da atividade econômica (Artigo 5º, XIII, da CF).
Além disso, a Receita Federal tem outras medidas alternativas capazes de promover a cobrança de seus débitos, inclusive com mais intensidade, por meio de processos administrativos e de execuções fiscais, sendo desnecessário e desproporcional proibir o acesso das pessoas jurídicas inadimplentes ao regime do Simples Nacional, justamente pela existência de meios específicos e legalmente previstos para esse mesmo fim.
A exclusão da empresa do regime do Simples Nacional por inadimplência configura-se uma coação ao contribuinte devedor, sendo que, na prática, é uma forma de cobrança indireta, que passou a substituir a execução fiscal e, em consequência disso, retirou ilegalmente do contribuinte o direito do devido processo legal e do contraditório.
Desta forma, resumidamente, é pelos motivos acima descritos que o Judiciário tem reconhecido o direito das empresas inadimplentes em serem reincluídas no Simples Nacional, inclusive de forma retroativa, sendo que os valores que vinham sendo pagos a mais, desde a data da exclusão da empresa, por causa da diferenciação dos regimes tributários, poderão ser restituídos ou compensados por meio de processo administrativo.

Juliano Ryzewski
juliano@nageladvocacia.com.br
www.nageladvocacia.com.br


quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Quer ser um profissional de sucesso? Só depende de você!

Ser um profissional de sucesso é necessário ter alguns princípios básicos que a tecnologia não é capaz de fazer por você.
Hoje em dia, vejo muitos jovens “antenados” nas novidades tecnológicas, afinal, estamos vivendo na era da informação (também conhecida como Era Digital) e conhecimento. Embora, acredito que a tecnologia tem contribuído e irá contribuir ainda mais em nosso meio corporativo e até mesmo pessoal, não vejo este, como fator determinante para o sucesso profissional dos jovens desta geração.
Acredito que para ser um profissional de sucesso é necessário ter alguns princípios básicos que a tecnologia não é capaz de fazer por você, portanto, resolvi destacar alguns pontos que julgo ser essenciais na vida de todo ser humano, e desde já, lhe faço a seguinte pergunta, afinal, que tipo de profissional você tem se tornado até hoje?
1º TER HUMILDADE: Não significa ser servil e muito menos de fraqueza. É admitir que, não somos os donos da verdade, e que a inteligência é propriedade de um grande número de pessoas.
2º NUNCA DUVIDE DA CAPACIDADE DE ALGUÉM: Afinal, não sabemos o tamanho do talento que uma pessoa pode esconder. Aprenda a escutar, nunca duvide da capacidade dela realizar suas idéias e seus ideais.
3º NÃO FALE SOBRE PROBLEMAS E SIM SOBRE SOLUÇÕES: Acredito que você pode encarar esta frase como uma oportunidade. Certa vez, em um curso de coaching o palestrante deu a seguinte dica, “Quando você estiver diante de uma problemática, antes de levar a gerência, volte para sua mesa e pense em três possíveis soluções para aquela determinada situação”. PROBLEMAS foram feitos para serem resolvidos e através de conhecimento, criatividade e força de vontade qualquer pessoa pode resolvê-las e aproveitá-las para se destacar na organização.
4º TENHA SONHOS: No filme “A Procura da Felicidade”, uma determinada cena me chamou bastante atenção quando Chris Gardner (Will Smith) disse a seu filho, "se você tem um sonho, tem que correr atrás dele, as pessoas não conseguem vencer e dizem que você também não vai vencer. Se você quer uma coisa, corra atrás, ponto". Profissional de sucesso precisa ter objetivo bem definido, tem que saber focar neles e não desistir nunca diante das adversidades que a vida nos dá.

Estes pontos que destaquei, são aqueles essenciais para você iniciar uma carreira de sucesso, não se acomode, procure suas oportunidades e qualifique-se sempre. Não sei que tipo de profissional você tem se tornado até hoje, mais espero que de hoje em diante você não seja como foi antes.
Fonte: Contabeis.com

Pessoa Física - Rendimentos Isentos e não Tributáveis

1.Introdução
Neste texto analisamos os rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estão sujeitos à incidência do imposto renda.
2.Rendimentos Relativos ao Trabalho Assalariado e não Assalariado
2.1.Indenização por rescisão de contrato de trabalho
Conforme disposto no inciso XX do art. 39 do RIR/99, as indenizações trabalhistas, inclusive o aviso prévio, pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e as importâncias pagas a esse título nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (inclusive juros e correção monetária), desde que obedecidos os limites legais, são isentas do imposto de renda, sendo irrelevante se a rescisão ou despedida ocorreu por livre acordo entre as partes, e que esses valores tenham sido pagos diretamente ao empregado ou aos seus dependentes legais, inclusive que o saque do FGTS seja para compra de casa própria ou por qualquer outro motivo.
Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.
Nota Cenofisco:
O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.
2.2.Rendimentos recebidos acumuladamente
Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:
a)do mês da concessão de pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
b)do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
c)da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão de pensão, aposentadoria ou reforma.
2.3.Alimentação, transportes e uniformes

Estão isentos do imposto de renda a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. A isenção alcança inclusive a alimentação in natura e o vale-transporte (art. 39, IV, do RIR/99).
2.4.Ajuda de custo
Consideram-se ajuda de custo, para fins de isenção do imposto de renda, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.
A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.
Entretanto os valores pagos pelo empregador sob essa denominação, de maneira continuada ou eventualmente, sem que ocorra a mudança de residência em caráter permanente, para município diferente daquele em que o beneficiário residia, não estão abrangidas pela isenção, devendo integrar os rendimentos tributáveis na fonte e na declaração (art. 39, I, do RIR/99 e Parecer Normativo COSIT nº 1/94).
2.5.Diárias
Consideram-se diárias para efeito de isenção do imposto de renda, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto na ocasião do retorno do deslocamento, para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras anteriormente mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto de renda, que:
a)os valores pagos a título de diária obedeçam a critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;
b)as diárias não tenham finalidade de indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos de empregado, funcionário ou diretor;
c)correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e
d)a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador (Instrução Normativa SRF nº 15/01, art. 5º).
Nota Cenofisco:
Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.
2.6.Seguro-desemprego e auxílios diversos
Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (art. 39, XLII, do RIR/99).
2.7.Prestação de serviços com veículos
De acordo com o art. 47 do RIR/99, não estão sujeitos à tributação os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - 60% do rendimento total, decorrente do transporte de carga, inclusive os rendimentos relativos a prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados (vigeu até 31/12/2012);
II - a partir de 01/01/2013, o imposto sobre a renda incide sobre 10% do rendimento bruto decorrente do transporte de carga (art. 18 da Medida Provisória nº 582/12, que alterou o disposto no art. 9º da Lei nº 7.713/88);
III - 40% do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
2.8.Garimpeiros
Está isento de tributação 90% do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (art. 10 da Lei nº 7.713, de 1988, e art. 22 da Lei nº 7.805, de 18/07/1989).
3.Proventos e Aposentadoria e Pensão
3.1.Complementação de pensão e aposentadoria
Também está isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional (art. 39, § 6º, do RIR/99).
3.2.Pensão judicial paga a portador de doença grave
De acordo o art. 39, XXXI, do RIR/99, os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.
3.3.Proventos de aposentadoria por doenças graves
São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
Observe-se que para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle (art. 39, XXXIII, do RIR/99).
3.4.Pensão, aposentadoria, reserva remunerada ou reforma
Estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.710,78 (ano-calendário de 2013) por mês, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração (art. 39, XXXIV, do RIR/99).
3.5.Aposentadoria recebida no Brasil por não residente
Os rendimentos de beneficiário não residente, relativos a pensões, proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, prevista nos arts. 682, I, e 685 do RIR/99, não fazendo jus à isenção, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.
Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.
3.6.PDV de aposentado
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração, independentemente de o funcionário já estar aposentado pela previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela previdência oficial ou privada (Ato Declaratório SRF nº 95/99).
Previdência Oficial ou Privada
Os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687/93, art. 1º).
4.Indenizações
4.1.Indenização por ato ilícito
Os prejuízos físicos ou materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente, ou de morte (art. 39, XVI, do RIR/99 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 20/89).
Tratamento tributário das indenizações:
I - indenizações por ato ilícito que não estão sujeitas à incidência do imposto de renda são as seguintes:
a)indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas “danos emergentes”. São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial;
b)quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas, referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência, caracteriza-se como indenização;
II - indenizações sujeitas à tributação do imposto de renda.
Indenização reparatória por invalidez ou morte, cujo pagamento pode ocorrer das seguintes maneiras:
a)quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão de invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
b)quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas, referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência, caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto de renda.
Nota Cenofisco:
As quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto de renda.
4.2.Indenização por danos causados no imóvel locado
Não constitui rendimento tributável o valor recebido pelo locador a título de indenização, em decorrência de danos causados no imóvel locado, em razão de ser destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel.
4.3.Indenização paga a beneficiário de desaparecidos políticos
A indenização paga a beneficiários de desaparecidos políticos quando pagas aos beneficiários diretos não estão sujeitas à tributação (art. 39, XXIII, do RIR/99).
4.4.Indenização de transporte paga a servidor de serviço público da União
Não está sujeito à tributação o valor da indenização de transporte paga a servidor público da união que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (art. 60 da Lei nº 8.112/90 e art. 39, XXIV, do RIR/99).
4.5.Indenização decorrente de acidente
Não sofre incidência do imposto de renda a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas (art. 39, XV, do RIR/99).
4.6.Indenização - Reforma agrária
Está isenta do imposto de renda a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.713/88).
4.7.Indenização relativa a objeto segurado
Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.713/88).
5.Operações com Imóveis
5.1.Alienação de bens de pequeno valor
Conforme disposto no art. 39 do RIR/99, está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação:
I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 nos demais casos observado o seguinte:
a)ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, para essa finalidade, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social;
b)à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
c)ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
5.2.Alienação do Único Imóvel
Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (art. 23 da Lei nº 9.250, de 1995).
Observe-se que a isenção abrange os ganhos de capital auferidos na alienação de bens imóveis independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, sendo o limite considerado em relação:
a)à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
b)ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal;
c)ao limite de R$ 35.000,00 que se aplica à alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil, sujeita à apuração de ganho de capital em moeda estrangeira.
5.3.Cessão gratuita de imóvel
Está isento do imposto o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
Nota Cenofisco:
São parentes de primeiro grau os pais e os filhos.
5.4.Redução do ganho de capital
O valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31/12/1988 (art. 30, XXXVI, do RIR/99).
5.5.Unificação de terrenos contíguos
De acordo com o art. 23 da Lei nº 9.250/95, que faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação), o contribuinte que possuía dois terrenos contíguos e promoveu a unificação dos terrenos e sobre eles construiu uma residência, passando a ser proprietário desse único imóvel pode usufruir da exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel.
O art. 23 da Lei nº 9.250/95 faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e caso não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos últimos cinco anos de outro imóvel, e considerando que a unificação de imóveis não caracteriza alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante de unificação anterior de outros que o titular possuía, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos). Esse entendimento também é válido para a terra nua de imóveis rurais.
6.Previdência Privada e Seguros
6.1.Contribuições empresariais para o PAIT e programa de previdência privada
Estão isentas do imposto de renda as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento (PAIT), assim como as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada e para o plano de incentivo à aposentadoria programada individual em favor de seus empregados, dirigentes e administradores (art. 39, X, XI e XII, do RIR/99).
6.2.Transferência entre entidades de previdência privada 
Não se configura fato gerador do imposto de renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 9/99).
6.3.Contribuições patronais para programa de previdência privada
Não se sujeitam à incidência do imposto de renda as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 7.713/88).
6.4.Contribuições patronais para o plano de incentivo à aposentadoria programada individual
Não são tributadas as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual (FAPI), destinadas a seus empregados e administradores (art. 39, XII, do RIR/99).
6.5.Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Está isento do imposto de renda o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243/75 (art. 30, XXX, do RIR/99).
6.6.Seguro e pecúlio
Não está sujeito à tributação o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713/88).
6.7.Seguros de previdência privada
Estão isentos do imposto os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (art. 39, XLIV, do RIR/99).
6.8.Resgate de contribuições de previdência privada
Está isento do imposto o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (art. 39, XXXVIII, do RIR/99).
6.9.Resgate do PAIT
Não são rendimentos tributáveis os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (art. 39, XL, do RIR/99).
6.10.Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI)
Não são rendimentos tributáveis os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), para mudança das aplicações entre fundos instituídos pela Lei nº 9.477/97, ou para a aquisição de renda nas instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (art. 39, XXXIX, do RIR/99).
7.Lucros ou Dividendos Distribuídos
7.1.Lucros e dividendos apurados na escrituração em 1993
De acordo com o art. 39, XXVI, do RIR/99, os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 1993, que forem distribuídos aos sócios em 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e presumido, são rendimentos isentos.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido doIRPJ.
Nota Cenofisco:
Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.
7.2.Lucros e dividendos recebidos por sócios de empresa individual
Estão isentos do imposto os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (art. 20 da Lei nº 8.541/92).
7.3.Lucros apurados a partir de 01/01/1996
São isentos do imposto os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
7.4.Rendimentos distribuídos ao titular ou a sócios de microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES
Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores pagos ao titular ou ao sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 25 da Lei nº 9.317/96).
8.Outros Rendimentos
8.1.Restituição do imposto de renda
Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não tributável na declaração.
8.2.Bolsa de estudos
Estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços.
8.3.Valor de bens ou direitos recebidos em devolução do capital
Não se sujeita à incidência do imposto de renda a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social, e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/95).
8.4.Venda de ações e ouro, ativo financeiro
Estão isentos do imposto os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (art. 39, XLVII, do RIR/99).
8.5.PIS e PASEP
Não está sujeito ao imposto de renda o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (art. 39, XXXII, do RIR/99).
8.6.Rendimentos de cadernetas de poupança
São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos por pessoas físicas em contas de depósitos de poupança (art.39, VIII, do RIR/99).
8.7.Programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (ICMS e ISS)
Estão isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas (inciso XXII do art. 6º da Lei nº 7.713/88, incluído pelo art. 6º da Lei nº 11.945/09).
9.Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014
De acordo com os arts. 10 e 11 da Lei nº 12.350/10, o Decreto nº 7.578/11 e a Instrução Normativa RFB nº 1.289/12, deverá ser observado o seguinte tratamento tributário, de que trata este tópico, em relação aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, quando provenientes de trabalhos executados por ocasião da realização dos eventos da Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014.
Estão isentos do imposto sobre a renda:
I - os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela FIFA, sua subsidiária no Brasil, Confederações FIFA, Associações estrangeiras membros da FIFA, Emissora Fonte da FIFA, Prestadores de Serviços FIFA, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário. Essas isenções são aplicáveis também aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos eventos, quando efetuados pelas pessoas jurídicas que usufruem dessa isenção;
II - os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC (Comitê Organizador Brasileiro), que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de cinco salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.
O voluntário que receber valor abaixo do limite de isenção em determinado mês não poderá aproveitar a diferença em meses subsequentes.
Nos caso de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
Não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período dos eventos, salvo no caso de obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da FIFA e dos demais entes referidos acima.

Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas não residentes, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
Fonte: Cenofisco

A multa adicional do FGTS e o veto da presidente

Passados 12 anos, a multa adicional de 10% do FGTS continua onerando as empresas, encarecendo ainda mais o custo de se produzir no Brasil e desestimulando a geração de empregos
Em 2001, por meio da Lei Complementar nº. 110, foi instituída a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa: uma alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho referentes ao FGTS, para cobrir o rombo criado pelos planos Verão e Collor. Desse modo, desde 2001, o empregador que se vê na contingência de dispensar um funcionário é obrigado a recolher 10% sobre os depósitos do FGTS, cujo valor não é revertido ao funcionário. Isso, além da multa de 40%, esta revertida ao empregado. Assim, a alíquota de10% foi criada para cobrir uma dívida do FGTS face aos trabalhadores que foram lesados por aqueles dois planos econômicos, já que esse valor é utilizado para pagar os valores decorrentes dos expurgos inflacionários.
O objetivo do Congresso ao aprovar o projeto de Lei 200/2012 era justamente acabar com essa cobrança a partir de 1º de Junho de 2013. Infelizmente, a presidenta Dilma Rousseff vetou o projeto, o que provocou uma justa reação das entidades patronais. Agora, caso o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, a questão deverá ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidirá sobre a constitucionalidade do projeto. Os que o defendem consideram que a finalidade dessa arrecadação já foi cumprida e a manutenção dessa contribuição para reversão em outros fins é considerada arbitrária, já que não há previsão legal para tanto. Já o Governo diz que a sanção dessa lei iria reduzir investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura. E nesse sentido é o veto da presidenta: “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS e causaria reflexos fortes no desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
No entanto, é preciso insistir no fato de que o objetivo da instituição dessa taxa já foi alcançada, pois, hoje não existe mais o rombo gerado pelos Planos Collor e Verão. Dessa forma, extingue-se o motivo para a cobrança desse valor às empresas. Ademais, não podemos esquecer que a taxa foi instituída e direcionada para cobrir o rombo dos fracassados planos econômicos, não podendo, sem lei expressa, ser destinada a outros projetos.
As empresas, que já pagaram essa conta, continuam sendo financiadoras de projetos sociais sem legislação específica para tanto. Ademais, elas não foram causadoras dessa dívida. E, se a mesma já foi extinta, o governo não pode repassar o ônus de suas obrigações constitucionais às entidades que geram emprego e desenvolvimento ao país. Vale destacar que somente neste último ano as empresas desembolsaram mais de R$ 2,7 bilhões para pagamento dessa taxa, valor esse que poderia estar sendo direcionado ao desenvolvimento de novos negócios e geração de novos empregos.
Portanto, não há mais razão de se manter a cobrança dessa alíquota que foi instituída em caráter provisório, e passados 12 anos, continua onerando as empresas, encarecendo ainda mais o custo de se produzir no Brasil e, dessa maneira, desestimulando a geração de empregos.

Fonte: Brasil Econômico

Sua empresa do Lucro Presumido está preparada para o SPED Fiscal?

Por Luiz Carlos Gewehr – Gerente de Projetos Decision IT

Desde 2006, muita água passou por debaixo da ponte do SPED, cada vez mais empresas passam a ser enquadradas em obrigações acessórias digitais que se tornam cada vez mais complexas com o passar do tempo. Neste contexto, agora são as empresas do Lucro Presumido que começam a ver no seu horizonte fiscal o SPED chegando com mais uma nova obrigação acessória: o SPED Fiscal ou EFD ICMS/IPI. É isso que está firmado há mais de um ano, com o protocolo ICMS 25, publicado no DOU 09/04/2012, as empresas do lucro presumido passarão a atender a obrigatoriedade da entrega da EFD ICMS/IPI a partir de Janeiro de 2014. Veja abaixo este protocolo:   PROTOCOLO ICMS 25, DE 30 DE MARÇO DE 2012 Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 53/12. Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:  I – o § 2º da cláusula primeira:  “§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.”;  II – o parágrafo único da cláusula segunda: “Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado do Acre, Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”.  Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  Fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2012/pt025_12.htm Minha experiência na Decision IT implementando os vários projetos do SPED em diversas empresas, cada uma com suas especificidades, me ensinou muita coisa sobre como é um trabalho minucioso adaptar os processos de cada negócio à complexa realidade tributária brasileira. Contudo, sempre que uma empresa começa a pensar no projeto SPED a fim de atender a esta obrigação acessória, algumas perguntas se repetem. Por isso, separei alguns itens interessantes a serem analisados antes mesmo de iniciar um projeto da escrituração fiscal digital. São eles: a) O Guia Prático: A versão 2.0.12¹ atualizado em Março de 2013 e disponível no site da RFB (acesso aqui). Diferentemente da EFD Contribuições, a EFD ICMS/IPI não possui uma forma diferente de apurar e demonstrar a escrituração mensal das empresas do Lucro Presumido. O que de fato distingue as apurações das empresas quanto ao seu enquadramento societário serão suas interpretações na demonstração da escrituração fiscal digital. Exemplo: a demonstração dos documentos fiscais de emissão própria e dos terceiros abertos no nível de ITEM, registro C170 – ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55) -, pois a empresa não emite NF-e (Nota Fiscal Eletrônica – modelo de documento 55). b) As Possibilidades de Conciliações: Outro critério relevante que as empresas que adentrarem no mundo SPED pela primeira vez são as inúmeras possibilidades de confronto, conciliação e verificação que a RFB e as SEFAZ possuem para realizar confrontos das informações declaradas nas EFDs. Com a abrangência do SPED, os Fiscos passaram a ter mais possibilidades de confrontos e conciliações entre empresas no nível de documento (até item). Exemplo: O caso mais fácil de compreender o ‘poder de fogo’ do fisco serão medidas desde o início da cadeia de emissão da NF-e e logo após, o recebimento da NF-e pelo destinatário, mais conhecido como a manifestação do destinatário (MD-e), seguida com a efetiva escrituração na EFD ICMS/IPI desta nota eletrônica. c) Questionar é necessário: Faço uma pergunta aos leitores, baseado no seguinte cenário: Se o seu fornecedor (do estado RS) emitiu uma NF-e, e você (do RS também) confirmou o recebimento da NF-e. Como você escriturará este documento na EFD ICMS/IPI? Alguns campos a considerar neste simples exemplo: • Data do recebimento ou data de entrada;  • Valores (incluindo os impostos a recuperar na visão do recebedor); • Modelo do documento; • Itens; • NCM; • CST; • Unidade de Medida; • Entre outros; Gostaria de transcender a questão da EFD ICMS/IPI e alertar as empresas do Lucro Presumido para outro módulo do SPED que causará um impacto maior para todos os enquadramentos: o SPED IRPJ. Na IN nº 1.353/2013 da RFB. O artigo 2º desta IN deixa clara a abrangência da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), a qual empresas tanto do lucro real quanto do lucro presumido serão obrigadas a atender. Abaixo o art 2º da IN 1.353/2013 : “…Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.” Atualmente, algumas empresas já possuem rotinas e processos tanto fiscais quanto contábeis, descrevendo métodos de conciliação e verificação antes da validação no PVA. Porém, as empresa que não têm a cultura de atender as demandas do SPED sofrerão mais com a implantação da EFD IRPJ – por isto meu alerta. Então, por todos este pontos de atenção apontados acima e pela concomitância de projetos como a própria EFD ICMS/IPI, a EFD IRPJ, a EFD Contribuições e a eSocial, este e o próximo ano com certeza serão de muito trabalho para as empresas do Lucro Presumido. Minha recomendação? Nada substitui o conhecimento! Por isso, com ou sem ajuda especializada, estude, pesquise, compreenda os tributos, as operações, o escopo, as especificações e tudo o mais que envolve cada uma destas obrigações, só assim você garantirá a segurança fiscal que sua empresa precisa. Fonte: http://www.decisionit.com.br/2013/08/sua-empresa-do-lucro-presumido-esta-preparada-para-o-sped-fiscal/


Leia mais em: http://www.mauronegruni.com.br/homologacao/2013/08/07/sua-empresa-do-lucro-presumido-esta-preparada-para-o-sped-fiscal/

CONTABILISTAS TRABALHAM DE GRAÇA PARA O GOVERNO

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do Portal de Contabilidade

Todos já sabemos que os contabilistas são a classe de profissionais liberais no Brasil que mais horas compulsórias e gratuitas dedicam para atender os governos federal, estaduais e municipais no Brasil.
Agora, com a edição da Resolução CFC 1.445/2013, que trata sobre informações obrigatórias a serem prestadas pelos contadores, assessores e auditores ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf), relativamente às operações de seus clientes consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro, temos mais uma obrigação junto aos entes públicos.
Estima-se, por baixo, que mais de 70% do tempo consumido por um contabilista na gestão da contabilidade de uma empresa é voltada exclusivamente aos reclames governamentais. Há muitos profissionais que são contratados exclusivamente para as questões burocráticas e preenchimento de declarações, formulários e outras exigências. No momento, quem arca com tais custos são os contratantes de tais serviços, mas até quando estes continuarão concordando com tais encargos?
A continuarem tais exigências, logo teremos uma classe de profissionais liberais que se chamará de “classe de profissionais gratuitos do governo”, a primeira neste país, que exercerá funções 100% compulsórias e sem custos para o Estado!
Está mais que na hora dos contabilistas se unirem e pleitearem isenção de tributos sobre suas atividades profissionais, bem como serem reconhecidos publicamente pelos entes federativos pela extensa gratuidade de seus trabalhos dedicados aos serviços públicos.

Além disso, devemos pressionar para que as imposições à nossa classe sejam contrabalanceadas com medidas de compensação respectiva (por exemplo: cada nova obrigação exigida pela Receita Federal seria compensada como dedução do imposto de renda ou das atividades profissionais dos escritórios ou empresas contábeis).

Os impactos do eSocial para os empregadores

No dia 18 de julho de 2013 foi publicado no DOU — Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, que aprovou o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Empregadores (pessoas física ou jurídica) e profissionais de RH terão grande trabalho até o início de 2014 para plena adequação ao eSocial — Escrituração Fiscal Digital Social, projeto do governo que consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, que compõe o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Como eSocial, o Fisco terá seu trabalho facilitado, uma vez que os créditos previdenciários e trabalhistas estarão reunidos em uma base única, o que propicia uma fiscalização muito mais detalhada e eficaz, com rápida aplicação de multas. O projeto atende as necessidades de diversos órgãos, uma vez que evita o excesso de informações enviadas, como o CAGED, CAT, SEFIP, RAIS etc. Mas e como ficam as empresas nesta história? Com o eSocial, 100% das companhias deverão incorporar o novo sistema a partir de janeiro de 2014, ocorrendo o ultimo segmento em julho/2014, quando o projeto deverá estar obrigatoriamente implantado. Elas terão, portanto, cerca de seis meses para se adequarem às novas normas. Desta forma, alguns impactos são inevitáveis e exigirão das empresas uma readaptação em termos tecnológicos e processuais para ajustar a quantidade massiva de dados e das verbas de folha de pagamento ao novo padrão. Por se tratar de um processo altamente complexo, as corporações necessitarão capacitar a mão de obra e os departamentos envolvidos a fim de garantir a execução de todos os processos em tempo hábil. Assim que implementado, o eSocial exigirá a entrega de algumas informações mensalmente e outras, em tempo real.Documentos voltados a admissões, afastamentos temporários, comunicações de aviso prévio, comunicações de acidente de trabalho, comunicações de férias e rescisões contratuais, por exemplo, deverão ser encaminhados na medida em que os eventos relacionados ocorrem. A novidade também alcança pessoas físicas, inclusive os empregadores domésticos. Ainda em caráter opcional, a União já disponibiliza o módulo para que empregadores registrem os eventos trabalhistas, folha de pagamento e outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias. O registro será obrigatório quando houver a regulamentação de todos os direitos dos empregados domésticos previstos na Emenda Constitucional n° 72/2013, o que deve acontecer em breve. Este módulo inicial também possui caráter informativo, com livre acesso a todos os setores da sociedade, para que eles possam ir se familiarizando com uma mudança de tamanha magnitude. É fundamental, portanto, que as empresas busquem o quanto antes a plena adaptação ao novo processo para que a transição não seja traumática quando o módulo completo do eSocial estiver finalizado. Para tanto, o treinamento dos departamentos envolvidos e a consultoria com profissionais especializados é essencial. Até porque, diante dos prazos estabelecidos para o cumprimento das regras, sob pena de multa e autuação se houver erros e atrasos, haverá ônus para as empresas e não conformidade junto aos órgãos envolvidos neste projeto. Em um país onde a informalidade reina, o eSocial é um método inteligente e seguro de transmissão e cruzamento de informações que exige organização de empresas e demais empregadores. Ele é para todos e veio para botar ordem na casa.
Fonte: Brasil Econômico