segunda-feira, 21 de maio de 2012

COMUNICADO PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA - NFS-e

DECRETO Nº. 5.294, DE 07 DE MAIO DE 2012
Disciplina procedimentos para cancelamento de Notas Fiscais
de Serviços Eletrônicas (NFS-e) após decorrido o prazo de
legal para cancelamento pelo emitente por meio do sistema
eletrônico.
O Prefeito do Município de Ubá, no uso de suas atribuições legais e na forma
prevista no art. 128, I, “a”, da Lei Orgânica do Município de Ubá e tendo em vista o
disposto na Lei Municipal nº. 3.981, de 1º de junho de 2011, que “institui a nota fiscal de
serviços eletrônica e o recibo provisório de prestação de serviços no Município de Ubá e dá
outras providências”, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios quanto aos
procedimentos pertinentes ao cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,
através de processo administrativo,
DECRETA:
Art. 1º. O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será feito,
exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Finanças por meio da Divisão de Fiscalização,
mediante solicitação do responsável legal em processo administrativo, e ocorrerá nos casos
do serviço não ser efetivamente prestado ou houver geração da NFS-e em duplicidade.
§ 1º. Do processo de cancelamento proveniente da não execução do serviço deverá
constar:
I - uma via da NFS-e a ser cancelada;
II - declaração de não execução do serviço (modelo anexo I), assinada pelo
tomador do serviço, com firma reconhecida em cartório;
III - solicitação de cancelamento de NFS-e pelo motivo de não execução do serviço
(modelo anexo II), assinada pelo proprietário ou sócio da empresa.
§ 2º. O processo administrativo que vise ao cancelamento por duplicidade deverá
ser instruído com uma via de cada NFS-e gerada em duplicidade, bem como da original,
junto a solicitação de cancelamento de NFS-e pelo motivo de geração em duplicidade
(modelo anexo III).
Art. 2º. Os processos administrativos referentes às solicitações de cancelamento,
deverão ser protocolizados até o dia 20 (vinte) do mês seguinte a ocorrência do fato gerador.
Art. 3º. Os casos de cancelamento ficam sujeitos à homologação pela autoridade
fiscal, por ocasião da fiscalização.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a contar de 1º de junho de 2012.
Ubá,MG, 07 de maio de 2012
EDVALDO BAIÃO ALBINO
(Vadinho Baião)
Prefeito de Ubá
OMIR HONORATO FILHO
Secretário Municipal de Finanças
MÁRCIO GUIMARÃES MOREIRA
Procurador Geral do Município
Este texto não substitui o publicado no “Atos Oficiais” de 14.05.2012
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE NÃO-EXECUÇÃO DE SERVIÇO
À
Secretaria de Finanças do Município de Ubá
Divisão de Fiscalização
Tomador:_________________________________________________________________
CNPJ: _________________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________________
Cidade/Estado: ____________________________________________________________
O tomador de serviço acima identificado vem declarar à Secretaria de Finanças da
Prefeitura Municipal de Ubá, por meio de seu representante legal, Sr(a)
..................................................................................................................................................
com firma reconhecida abaixo, que não houve efetiva execução do serviço descrito na nota fiscal
eletrônica nº. ________________________________ conforme justificativa abaixo:
Justificativa para a não-execução do serviço:
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_____________________________________________________
____________________, de _____de ________________ de ___________
_______________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DO TOMADOR
(Firma reconhecida em cartório)
Observações:
* A declaração não será aceita se não for informado, por extenso, o nome do representante legal,
pessoa física, do tomador do serviço.
** A declaração não será aceita se não for informada a justificativa para a não-execução do serviço.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA
À
Secretaria de Finanças do Município de Ubá
Divisão de Fiscalização
Contribuinte:_______________________________________________________________
(Prestador do serviço): IM: ____________________ CNPJ: _________________________
O contribuinte acima identificado vem requerer o cancelamento da nota fiscal de serviços
eletrônica (NFS-e) nº ______________, emitida na competência _______/______, de acordo com o
Decreto Municipal nº. 5.294/12, pelo motivo de não-execução do serviço.
1. Justificativa para a não-execução do serviço*:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________
2. Relação de documentos a serem anexados a esta solicitação**:
2.1 - Declaração de Não-Execução do Serviço assinada pelo tomador (cliente), com firma
reconhecida em cartório.
2.2 - Cópia da nota fiscal a ser cancelada.
Observações:
* A solicitação será automaticamente indeferida se não for informada detalhadamente a
justificativa para a não-execução do serviço.
** Devem ser anexados apenas os documentos mencionados.
Ubá,MG, _____de _________________ de ____________
____________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
(Nome legível por extenso e assinatura)
ANEXO III
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA (NFS-e)
À
Secretaria de Finanças do Município de Ubá
Divisão de Fiscalização
Contribuinte: ________________________________________________________________
(Prestador do Serviço): IM: ___________________ CNPJ: ____________________________
O contribuinte acima identificado vem requerer, na condição de prestador de serviço, o
cancelamento da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) nº ______, gerada em duplicidade, de
acordo com o Decreto Municipal 5.294/12.
1. Justificativa*:
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________
2. Relação de documentos a serem anexados a esta solicitação:
ANEXAR A CÓPIA DA NOTA FISCAL CANCELADA E DA NOTA FISCAL CORRETA.
Observações:
* A solicitação será automaticamente indeferida se não for informada detalhadamente a
justificativa para a geração da nota de serviço em duplicidade.
Ubá,MG, _____ de ____________________ de ____________
_______________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
(Firma reconhecida em cartório)

LEIS MUDAM A VIDA DO TRABALHADOR

Os direitos e deveres de patrões e empregados estão se adequando
Falar sobre as relações de trabalho pode render muita discussão. As mudanças, afinal, são válidas?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dita os direitos e deveres de patrões e empregados, foi criada em 1943. Uma conquista para os trabalhadores. Quase 70 anos depois, as relações de trabalho mudaram, e muito. Hoje, trabalhar em casa é muito mais do que levar um calhamaço de papéis do escritório ou dar uma ligação fora do horário de expediente. Afinal, com a internet, o trabalhador está 24 horas conectado ao mundo e, é claro, à empresa que o emprega.
Diante de tantas mudanças nas relações entre patrões e empregados, a própria CLT também passa por modificações. E isso tem sido feito aos poucos.
Uma das propostas, talvez a mais polêmica, põe fim à distinção entre trabalho no escritório ou em casa, à distância. Isso significa que usar o celular ou enviar e-mails de trabalho vai equivaler ao mesmo que estar diante do seu chefe recebendo uma ordem direta.
Se por um lado – e colocando a polêmica à parte – as empresas deverão a pagar pelo trabalho que recebem direta ou indiretamente, por outro o governo procura se blindar na hora de pagar o seguro-desemprego.
Uma lei, já em vigor, condiciona o recebimento do benefício à matrícula em cursos de formação. Isso vai ocorrer  sempre que o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez em um período de dez anos. As opiniões divergem.
“O seguro-desemprego  é um benefício assistencial. Essa é a segurança que o Estado  pode passar ao trabalhador, ou seja, é um dever do Estado com o cidadão e facilita no momento de buscar um novo emprego, com mais tranquilidade.   Na minha opinião teria que existir uma análise prévia do perfil do trabalhador antes de exigir que ele frequente um curso de qualificação”, avalia o advogado trabalhista empresarial, Thiago Zen.
Para o advogado trabalhista Cláudio dos Santos, no entanto, essa pode ser uma chance de abrir possibilidades no mercado de trabalho.
“É uma oportunidade de qualificação. Na minha opinião, essa ainda é uma forma de o seguro-desemprego se tornar uma exceção à regra, e não um assistencialismo programado, onde o trabalhador não busca se qualificar por estar amparado pelo auxílio”.
Eu te avisei!
Na lista de mudanças na CLT entra também a ampliação do prazo do aviso-prévio. Funciona assim: depois de 2 anos trabalhados, a cada novo ano  soma-se três dias de aviso prévio. Na ponta do lápis, uma pessoa com 6 anos de casa teria os 30 dias de aviso-prévio mais 12 dias a mais. Essa soma  pode chegar a, no máximo, 90 dias.
“O acréscimo de dias ao aviso-prévio surge como uma segurança maior ao trabalhador, que terá um tempo maior para buscar um novo emprego.  E sabe-se que quanto mais tempo o empregado fica em uma empresa, menor sua mobilidade no mercado. Um trabalhador que passar vinte anos em uma empresa por exemplo, com a nova lei terá noventa dias de aviso prévio, ou indenização equivalente, portanto é um benefício”, avalia o advogado trabalhista, Cláudio dos Santos.
Daí chegamos à polêmica. Afinal, só a empresa deve dar esse tempo a mais para o empregado ou a regra vale para os dois lados da relação?  Para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a lei deve ser aplicada somente para favorecer o trabalhador. Para as empresas, não é bem assim.
“O MTE fez uma circular que apontou que a regra só seria aplicada para favorecer o trabalhador.  Na minha opinião, essa alteração deve ser aplicada a ambas as partes. É uma opinião protecionista que eu não concordo. Tanto o empregador deve dar um aviso maior ao empregado quanto o contrário”, avalia Thiago Zen.
Diante das divergências, há uma opinião em comum entre especialistas e trabalhadores:  o ideal é que as leis protejam o empregado e mantenham a empregabilidade do mercado, ou seja, flexibilizem a contratação e se moldem, com mudanças nas regras ou no olhar de quem julga, às novas possibilidades do mercado de trabalho.
Quantia infinita de processos
Se depender da avaliação do ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STF), Marco Aurélio Mello, as novas leis de aviso-prévio proporcional e de trabalho a distância ainda devem render muita polêmica na relação entre trabalhadores e empresas. Ele prevê uma quantidade “quase infinita de processos” a partir de agora e, por enquanto, pouco consenso entre os juízes.
Análise
É preciso modernizar a interpretação das leis
De certo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já é uma senhora de quase 70 anos!  E, é lógico que existem mecanismos na CLT que precisam ser revisitados. Mas será que  é possível existir alguma “lei nova” num mundo em que a velocidade e a liquidez são abraçadas como virtudes? Por certo que não. Um exemplo é o “novo” Código Civil que  já nasceu com a pecha de ser “velho”. Aliás, essa é a sina dos diplomas legais contemporâneos, que não conseguem dar conta de prever as mais distintas relações jurídicas que rapidamente se formam no seio da sociedade moderna. Somente lendo, compreendendo e aplicando a CLT à luz das lentes dos princípios constitucionais e dos valores republicanos é que seus dispositivos legais se tornarão oxigenados e conforme a sociedade de nosso tempo. Um bom   exemplo é uma regra de sobreaviso, que existe na CLT e  era destinada aos ferroviários. Outras profissões absorveram  a norma, já que também faziam plantões em casa. Assim, uma regra que já existia, moldou-se à nova realidade. Essa ânsia pela criação de uma nova lei a todo momento não vai saciar a angústia da sociedade  por uma engessada regulamentação de suas novas  e precárias relações. O quer precisa ser moderna é a postura de quem interpreta e aplica a lei trabalhista, que há de ser sempre pautada e ciente acerca do que o Estado e a sociedade tem  como princípio. É assim que se pode ler uma regra “antiga”  e transformá-la em algo novo.
Ana Paula Tauceda, advogada trabalhista
Um dos exemplos citados pelo ministro é a chamada retroatividade do aviso-prévio. Na opinião dele, é um pedido que não tem respaldo legal. “Não tem como aplicá-lo (o aviso-prévio proporcional) se o funcionário já estiver  em situação de aviso-prévio ou ter passado por essa situação no passado”.
A conclusão parte de um princípio básico do direito, ele diz, que é o de não aplicar a revisão de um ato segundo uma lei futura. Mesmo assim, já há decisões na Justiça favoráveis a trabalhadores demitidos antes da nova lei.
É bom não esquecer, ressaltou Mello, que a lei do aviso-prévio é uma proteção ao trabalhador, não à empresa. Isso é, uma empresa não pode exigir que um empregado trabalhe por um período superior aos 30 dias, se a demissão partir de um pedido dele. (AE)
Para modificar as relações de trabalho
Aviso-prévio
O que é
O aviso-prévio é a comunicação antecipada e obrigatória do fim do contrato de trabalho, feita pelo empregado ou pelo empregador. 
O que mudou
Em novembro do ano passado entrou em vigor o chamado aviso-prévio proporcional. A lei mantém os 30 dias de aviso-prévio para o trabalhador com até um ano de emprego. E manda pagar três dias a mais para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias.  A contagem do acréscimo de tempo deverá ser feita a partir do 2º ano completo de empresa. Com isso, só teria direito a 3 dias a mais o trabalhador que tivesse pelo menos 2 anos e 1 dia de serviço. Para cumprir ou receber aviso-prévio pelo período máximo (90 dias), o trabalhador precisa ter vínculo empregatício com o contratante por pelo menos 20 anos.
Seguro-desemprego
Quem tem direito
Têm direito ao seguro os trabalhadores desempregados que tiverem sido demitidos sem justa causa. O valor do benefício varia de R$ 622 a R$ 1.163,76, de acordo com a média salarial dos últimos salários anteriores à demissão.
 O que mudou
O governo decidiu condicionar o recebimento do seguro-desemprego à matrícula em cursos de formação, sempre que o trabalhador requisitar o benefício pela terceira vez em um período de dez anos. O curso deverá ser formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160 horas. No caso de o trabalhador recusar o curso ou infringir algumas das regras previstas pelo governo, o seguro-desemprego poderá ser cancelado.
Trabalho à distância
O que mudou
Para fins jurídicos, não há mais distinção entre trabalho no escritório, em casa e à distância. Isso significa que o uso de celulares e e-mails para contato direto entre empresas e empregados equivale a ordens dadas diretamente aos funcionários. Alguns advogados dizem que quem usa smartphone após o expediente para trabalhar pode receber horas extras.
Horas trabalhadas
O que pode mudar
O governo vai propor ao Congresso mudanças nas leis trabalhistas para criar duas novas formas de contratação: a eventual e por hora trabalhada. As mudanças podem permitir carteira assinada para quem trabalha dois dias por semana ou três horas por dia, por exemplo, com direito a pagamento de férias, 13º salário e FGTS.  Elas permitirão que as empresas contratem um empregado que só vai receber quando for chamado para alguma atividade. Esse mecanismo deve beneficiar, por exemplo, as empresas que realizam shows, curta-metragens, ou mesmo serviço de buffet.
Fim do imposto sindical
O que pode mudar
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) defende uma proposta que não tem agradado aos sindicatos: a substituição do imposto sindical por uma contribuição negocial, aprovada em assembleia. A contribuição sindical é feita todo ano, em março, quando um dia de trabalho é descontado do pagamento de assalariados que integram uma determinada categoria econômica ou profissional. O dinheiro arrecadado é repartido e destinado aos sindicatos brasileiros.
Multa por atraso de salário
O que pode mudar
O PL 2898/11  prevê multa de  5% do salário, acrescido de 1% ao dia de atraso, quando o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.  A lei já determina o prazo, mas não estabelece multa.  Caso o projeto seja aprovado, um atraso de salário de três dias para um funcionário com salário de R$ 2 mil pode resultar em uma multa de R$ 160 para o empregador. O projeto tramita em conjunto com o PL 3943/89, que entrará na pauta do Plenário em breve.
Abandono de emprego
O que mudou
Outra lei que entrou em vigor este mês foi a decisão  que determina que o empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderá ser demitido por justa causa se faltar ao serviço por 30 dias consecutivos. O texto aprovado obriga ainda o empregador a notificar o trabalhador, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, da aplicação da justa causa por abandono de emprego, caso não retorne à atividade antes de completar os 30 dias de ausência injustificada. Na hipótese de o empregado não ser encontrado em seu endereço, o empregador deverá publicar edital de abandono de emprego em jornal de circulação local.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
O que mudou
Em janeiro entrou  em vigor a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para as empresas. Essa certidão serve para comprovar a inexistência de débitos da organização com a Justiça do Trabalho. A certidão negativa é exigida para aquelas empresas que participam de licitações públicas.

O PERFIL DO NOVO PROFISSIONAL CONTADOR

O seguimento de negócios relacionados à área contábil tem se destacado no mercado, a considerar os efeitos do PAC, instituído em 2007 ainda no Governo Lula
 Neste ano, nasceu o SPED, cujo tripé tem as bases da Nota Fiscal Eletrônica, Sped Contábil e Sped Fiscal, bem como a discussão sobre a padronização da contabilidade mundial, ligada ao US GAAP (Padrão Americano) e ao IAS (Padrão Europeu), que repercutiu no Brasil na Lei promulgada em 2007, denominada Lei 11.638/2007 que trata da convergência da contabilidade internacional dando espaço para o IFRS (International Finance Report Standards), ou seja, Padronização dos Relatórios Financeiros Internacionais, simplificando, e por fim sobre aspectos relevantes tributários, alterando também da Lei das S/A.
Por todo o exposto, o profissional da área contábil foi remetido a um alto grau de compreensão de sua atividade, uma vez que aqueles que não são afeitos a área de Tecnologia da Informação e Direito, estão fadados a sucumbirem, ou literalmente cuidarem só de contabilidade de empresas do tipo “secos e molhados”, botequins e empresas de fundo de quintal. Serão equiparada a despachantes, aqueles que só sabem fazer DIEF, Darfs e desconhecem o poder da ferramenta, no que tange a uma escrituração contábil correta.
Importante destacar que embora tamanha complexidade envolva a questão do SPED e a convergência da contabilidade internacional, por incrível que pareça não é nada fácil compreender o regime tributário denominado Simples Nacional, ou seja, de simples nada tem.
Engana-se quem opera somente com grandes empresas que não tenham que conhecer este regime, uma vez que comprar destas empresas geram efeitos as vezes danosos a corporação, a considerar a não possibilidade de tomada de crédito de tributos, por exemplo. Naturalmente que o Contador de hoje, nada tem a ver com o Contador de ontem.
O atual contador envolve-se sim na preparação das demonstrações econômico-financeiras, porém, está muito mais focado na orientação, ou seja, trabalha mais como um consultor, do que efetivamente um executor, uma vez que de posse dos relatórios emite opiniões, as quais afetarão o andamento dos negócios do seu cliente se ouvidas. Hoje em dia ouve-se o Contador, o que não acontecia até a pouco tempo.
Determinadas empresas, com receio de errar na contratação de um Contador, optam por segurança, quando falamos em segurança neste seguimento nos referimos as BIG FOURS (multinacionais de grande porte), ou seja, as “suprassumos” do seguimento de auditoria, nossos pares da contabilidade que atuam “auditando” o nosso trabalho.
Pois bem, estas empresas quando procuradas resolveram por não declinar a chamada do mercado, desta forma desenvolveram uma unidade de negócio denominada Outsourcing, e agora conhecida como BPO (Business Process Outsourcing), isto já não é mais uma novidade.
A proposta deste artigo é alertar que o mercado esta por demais aquecido, e aquele que estiver melhor preparado terá a sua fatia garantida, e não precisamos ver os clientes que poderiam ser nossos serem somente das Big Fours, pois temos condições de assumir clientes exigentes. Basta que façamos a lição de casa, ou seja, estudar muito e estar bem próximo ao cliente, interessando-se pelo negócio, orientando-o para que o mesmo cresça, pois este também é o papel do Contador, ser um parceiro de negócios.

ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO - AUXÍLIO-DOENÇA - IMPLANTAÇÃO

Resolução nº 202, de 17 de maio de 2012
Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – Ação Civil Pública nº 5025299-9 6. 2011.404.7100/RS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS;
b. o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e
c. a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
§1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:
a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;
b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;
c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e
d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.
§2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:
I - informações do paciente:
a) nome;
b) sexo;
c) data de nascimento; e
d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF.
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e
c) considerações.
III - informações do Médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão.
§3º Caso não atendidas as condições previstas no §1º ou quando o Atestado Médico Eletrônico não contiver as informações do §2º, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica a ser agendada quando do atendimento administrativo.
§4º Após o envio pelo médico assistente, será fornecido o Recibo de Transmissão do Atestado Médico Eletrônico, constante do Anexo II, que deve ser entregue ao segurado.
Art. 2º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social - APS - jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Serão observados para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, os demais requisitos legais.
Art. 4º Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico.
Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EMPRESAS DO SIMPLES DEVEM APRESENTAR LIVRO CAIXA

A Secretaria da Fazenda alerta as empresas optantes pelo Simples Nacional para a obrigatoriedade de efetuar a escrituração do Livro Caixa, conforme exige a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.Nesse sentido, o superintendente da Receita, Glaucus Moreira, encaminhou hoje (sexta-feira) ofício ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), ao Sindicato dos Contabilistas e ao Sindicato das Empresas de Contabilidade para que orientem seus associados quanto à exigência.
A Superintendência da Receita esclarece que a falta da escrituração do Livro Caixa causa a exclusão do Simples Nacional no mês em que não for apresentado o documento. A empresa também fica impedida de fazer nova opção pelo regime diferenciado pelos três anos subsequentes. Além da fiscalização de rotina, a Sefaz vai programar para os próximos meses operações junto às empresas do Simples para verificar o cumprimento da obrigação.  De acordo com a Resolução nº 94, a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO PODERÃO AUTORREGULARIZAR SUAS PENDÊNCIAS

Foi divulgado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), notícia informando que o Subsecretário de Fiscalização (Sr. Caio Marcos Cândido), concedeu entrevista coletiva (em 17/05/2012) para tratar da autorregularização para pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido.
Transcrevemos a seguir o material que foi  distribuído para a imprensa:
"A partir deste mês, a Receita Federal, por meio de sua Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), está iniciando um projeto piloto com a intensificação de ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento menor de imposto ou sonegação fiscal que vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.
O foco inicial de atuação recairá sobre as pessoas jurídicas contribuintes do lucro presumido com divergências entre os valores declarados de imposto devido e o imposto pago, no intuito de que, informado sobre os equívocos e/ou irregularidades, o contribuinte possa efetuar a AUTORREGULARIZAÇÃO, antes do início do procedimento de fiscalização, semelhante ao que hoje ocorre com as Pessoas Físicas.
Foi realizado um cruzamento com as informações constantes da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIPJ, Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF), referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, e os respectivos recolhimentos.
Inicialmente, foram selecionados contribuintes que apresentaram divergências com relação a:

Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ e CSL;
Divergências      Exemplos
Insuficiência de Declaração e Recolhimento IRPJ             1. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF.
2. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF e MAIOR do que o IRPJ recolhido.
Insuficiência de Declaração e Recolhimento de CSL        1. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF.
2. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF e MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro recolhida.
Aplicação Indevida de Percentual de IRPJ e CSLL por empresas do Lucro Presumido
Divergências      Exemplos de atividades, dentre outras
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% IRPJ    1. Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
4. Atividades fotográficas
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% CSLL    1.Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentual aplicado: 12%
2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentual aplicado: 12%
3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentual aplicado 12%
4. Atividades fotográficas
Percentual aplicado: 12%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 16% IRPJ    1. Transporte rodoviário de táxi
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
2. Transporte escolar
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
3. Transporte rodoviário coletivo
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 8% IRPJ       1. Comércio varejista de ferragens, madeiras, materiais De construção
Percentual aplicado: 1,6%
2. Transporte rodoviário de carga
Percentual aplicado: 1,6%
3. Comércio varejista de artigos de óticas
Percentual aplicado: 1,6%
4. Comércio de Peças e acessórios de veículos automotores
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

A operacionalização se efetivará por meio de envio de uma correspondência aos contribuintes selecionados para que, caso existam equívocos nas informações prestadas à RFB, seja feita a devida correção, mediante a retificação de sua(s) declaração(ões) e, no caso de ser apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.
No caso de confirmação de irregularidades em procedimento de ofício, a multa imposta pelo Fisco pode variar de 75% a 225% do valor devido, sem prejuízo de eventuais repercussões criminais decorrentes do cometimento de crimes contra a ordem tributária, de que trata a Lei nº 8.137/1990 .
Para maiores esclarecimentos ou dúvidas adicionais, os Contribuintes selecionados e que receberem a correspondência, devem procurar o Plantão Fiscal da unidade da Receita Federal mais próxima de seu endereço.
É oportuno esclarecer que outras ações desta natureza e destinadas a Contribuintes Pessoas Jurídicas serão implementadas de forma permanente e constante."

sexta-feira, 11 de maio de 2012

COBRANÇA DO ADICIONAL DE ICMS EM MG É CONTRADITÓRIA

A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (Sefaz/MG) acaba de anunciar a regulamentação do adicional de 2% de ICMS devido sobre operações internas com cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana ou de melaço); cigarros (exceto os embalados em maço) e produtos de tabacaria e armas, operada pelo Decreto nº 45.934/2012 e pela Resolução n° 4.417, de 04 de abril de 2012.
O adicional foi criado pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, com fundamento no artigo 82, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserindo o artigo 12-A na Lei 6.763/75.
O primeiro ponto que chama a atenção é o tratamento dado pela Fazenda Pública aos estoques das mercadorias sujeitas à substituição tributária. O artigo 12-A da Lei 6.763/75 silencia a respeito de estoques, enquanto o Decreto se limita a delegar à Secretaria de Estado da Fazenda a disciplina, por resolução, da apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência desse decreto e do respectivo prazo de pagamento.
Por sua vez, a resolução impôs ao contribuinte que possuía em seu estabelecimento estoque das mercadorias em questão submetidas ao regime de substituição tributária, ao final do dia 27 de março de 2012, o dever de inventariar o estoque e pagar, até 31 de maio de 2012, o adicional de 2% sobre o valor das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Essa cobrança viola a legalidade tributária. A Lei 19.978/2011 em momento algum interferiu na definição do fato gerador da obrigação tributária de pagar antecipadamente o ICMS na sistemática da substituição tributária, que ocorre no momento da remessa da mercadoria pelo alienante ou, na falta ou insuficiência de destaque do ICMS-ST na nota fiscal, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário (nesse último caso, temos verdadeira antecipação de imposto por fato gerador próprio a ocorrer futuramente), sendo estes, remetente e destinatário, os obrigados ao pagamento em cada uma das respectivas hipóteses (artigo 22 da Lei 6.763/75).
Logo, não há previsão legal para se exigir a obrigação de pagar antecipadamente o ICMS devido na sistemática da substituição tributária do remetente pelo fato de “ter a mercadoria em estoque”. Certo é que “ter mercadoria em estoque destinada à revenda” é fato apto a ensejar a presunção de que futuramente haverá a operação de circulação sobre a qual incidirá o adicional de alíquota, pois permite o juízo de correlação e probabilidade necessário às presunções. No entanto, essa presunção de ocorrência futura do fato gerador para exigência antecipada do imposto devido deve ser feita por lei (artigo 150, parágrafo 7º da Constituição), e não por decreto, muito menos por resolução.
Disso decorre a violação à irretroatividade, uma vez que o fato gerador do ICMS-ST definido em lei já ocorreu, ou quando da remessa, ou quando da entrada da mercadoria. Cobrar o adicional do imposto devido por substituição tributária após esses momentos, sobre o estoque existente, é impor uma exigência sobre fatos passados, anteriores à instituição e regulamentação do adicional, infundindo eficácia retroativa à legislação tributária.
Portanto, na ausência de lei expressa, é inviável exigir o recolhimento antecipado do adicional sobre o estoque, utilizando a base de cálculo presumida, em relação a saídas que ainda acontecerão. Deve o Estado aguardar tais operações de circulação, e na saída dessas mercadorias é que ocorrerá o fato gerador do imposto sobre o qual é devido o adicional, que não foi antes recolhido por substituição tributária, a ser calculado sobre o valor da operação de venda, e não sobre a base de cálculo presumida. Nesse momento, poderia se cogitar de validade da cobrança, o que não se vislumbra no caso, pois a cobrança é feita imediatamente sobre todo o estoque, sem respaldo em lei.
Temos ainda que considerar a tão propalada definitividade do imposto pago por substituição tributária, fundamento no qual os estados se apegam para negar ao contribuinte substituído o direito de ressarcimento do imposto quando o fato gerador ocorrer em expressão menor do que aquela utilizada para definição da base de cálculo presumida — entendimento que por enquanto prevalece no Supremo Tribunal Federal (ADI 1.851/AL), ao menos até que haja revisão da tese. Se a tributação antecipada pelo ICMS-ST é definitiva, posteriores alterações na tributação do fato gerador presumido, como é o caso da criação do adicional do imposto, não deveriam surtir nenhum efeito contra o substituído após o pagamento do ICMS-ST. Há nítida contradição no entendimento do Estado: a tributação do ICMS-ST é definitiva para negar a restituição ao contribuinte substituído, mas provisória para exigir dele o adicional posteriormente instituído sobre o fato gerador presumido.
*Frederico Menezes Breyner é advogado, mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais e sócio do escritório tributarista Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

A CONTABILIDADE NUNCA ESTEVE TÃO GERENCIAL!

Acabou! Quem pensava que poderia haver duas contabilidades, agora tem que se adaptar.
Com a criação dos Speds, Contábil, Fiscal, Contribuições, Nfe, entre outros controles fiscais, o empresário se vê obrigado a fugir de certas práticas mágicas para melhorar seu resultado. Hoje é tudo amarrado. E ai daquele que não se adaptar!
Mas olhando para o lado bom, a contabilidade, como nunca, vai ter que ser elaborada dentro dos padrões internacionais, e o profissional de contabilidade também não vai mais ficar ouvindo o empresário achar que ele é o salvador da pátria inventando maracutais para pagar menos tributos. Agora ainda se faz mais necessário a elaboração de Planejamento Tributário bem feito e acompanhado, pois sempre há uma maneira, dentro da lei, para abrandar a carga tributária.
Alguns requisitos citados a seguir para abrandar a carga tributária.
- Pagar certo: Tem gente que pensa que para pagar certo tem que pagar mais tributos. Engano! Pois, através de um bom controle das operações, um cadastro bem feito dos produtos e mercadorias, dentro da correta NCM. Pode sim pagar menos tributos e muito bem protegido pela legislação.
- Treinamento: Todos os dias, todas as horas, em algum lugar está sendo criada ou modificada uma lei tributária, seja ela, federal, estadual ou municipal, ou ainda uma contribuição ou taxa, que venha a influenciar nas obrigações tributárias da empresa. Por essas razões o profissional tem que estar constantemente estudando e e interpretando a legislação.
- Um Bom Sistema ERP: Não dá mais para ficar dando atenção a vários fornecedores de sistemas. Com a amarração citada acima, a empresa deve ter um bom Sistema ERP onde concentre todas as operações em um único banco de dados. Nada de fazer o Fiscal num, a contabilidade noutro, financeiro noutro, o Imobilizado noutro, os Estoque, e assim por diante. Como tudo é amarrado é melhor ter um único sistema que faça tudo. Assim fica mais fácil de administrar as operações.
- Uma Controladoria: A Controladoria é a Contabilidade infiltrada em todos os departamentos da empresa, administrando in loco as operações. Desta forma ela consegue executar o Planejamento Tributário na sua origem, com tempo necessário para ajustar as operações na origem, substituindo, se necessário, documentos com erros de tributos, antes do seu registro efetivo. Isso se torna mais fácil ainda com a Nfe, pois você recebe o XLM da nota antes de receber a mercadoria, ou seja, antes de efetivar a operação.
- Um bom Sistema de Informações: Nada adianta fazer tudo isso, se os interessados não tomarem conhecimento. Cada gestor dentro da sua categoria, deve obter as informações necesárias para sua gestão. A administração deve ter em mãos as informações econômicas e financeiras da empresa, em tempo hábil para ajustá-las ao Plano Estratégico.
Os requisitos acima não se esgotam, tudo que seja prático e operacional deve ser implantado e utilizado de forma que auxiliem na boa administração da empresa, e no melhor entendimento e execução do Planejamneto Tributário.

CONTRIBUINTE JÁ PODE VERIFICAR SE HÁ ERRO NA DECLARAÇÃO DE IR

Receita libera consulta; se houver incorreção, basta retificá-la
Os contribuintes já podem consultar a situação da sua declaração do Imposto de Renda deste ano no site da Receita Federal e, em caso de problemas, saber o que será preciso corrigir por meio de uma declaração retificadora.
A Receita liberou ontem o processamento das declarações entregues neste ano.
O acesso pode ser feito pelo sistema e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
Segundo o supervisor do IR, Joaquim Adir, todos os documentos entregues até 30 de abril já estão disponíveis no sistema. "Se faltou algum, será algo muito específico."
Para as declarações entregues e que não tenham problemas aparecerá a mensagem "em processamento" -o que significa que ela já passou pela análise e não caiu na malha fina.
Quem teve IR a pagar e já começou o pagamento das cotas, ou quem tem 60 anos ou mais de idade e deverá receber a restituição no primeiro lote, em 15 de junho, terá a mensagem de que a declaração foi "processada".
Segundo Adir, há casos de contribuintes que receberão no primeiro lote mas que ainda não tiveram a declaração liberada.
No primeiro lote de restituições terão prioridade os idosos e quem entregou a declaração no início de março.
Os demais lotes normais de restituição serão pagos até dezembro.
SISTEMA MOSTRA ERROS
Se a declaração do contribuinte tiver algum erro, o sistema mostrará a mensagem "com pendência". O próprio programa e-CAC apontará as divergências, que deverão ser corrigidas via retificação.
Segundo a Receita, a maior parte dos problemas refere-se a divergências nos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, como quando o contribuinte tem uma segunda fonte de renda e se "esquece" de informar o que ganhou no ano anterior.
Outro erro muito comum é o "esquecimento" de informar rendimentos de aluguel recebidos de pessoas físicas e de empresas. Divergências em gastos médicos e com dependentes também deixam a declaração na malha.

EMPRESA DO SIMPLES CUJO SÓCIO POSSUI OUTRA EMPRESA PODE SER EXCLUÍDA

As empresas do Simples Nacional devem ficar em alerta, pois, com as recentes mudanças neste regime tributário, se um dos sócios tiver outra empresa, com uma ou as duas delas enquadradas no regime, deverá considerar a soma dos faturamentos para poder mantê-las no Simples. O limite anual é de R$ 3.600.000,00.
Assim, podem ser excluídas aquelas empresas que se enquadrarem nas seguintes situações:
· - participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado desde que a receita bruta global ultrapasse o limite,
· - titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
· - sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse.
"Este é um ponto muito delicado das novas regras, que levará algumas empresas à exclusão. É fundamental fazer a soma das receitas constantemente. Acredito que muitas sociedades terão que ser repensadas", conta a consultora tributária da Confirp Contabilidade Evelyn Moura.
"A exclusão deverá ser feita quando a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, durante todo ano calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativa às operações no mercado interno, é importante frisar que as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00", conta a consultora da Confirp.
Ela explica que as empresas nestas situações deverão comunicar a exclusão até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos e essa irá produzir efeitos a partir do mês subsequente; ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
Também estará exclusa a empresa cuja a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Nesta hipótese a exclusão deverá ser até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%.
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. E a falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.

terça-feira, 8 de maio de 2012

PROJETO DE LEI PREVÊ TRIBUTOS SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA

Empresários  estão preocupados com a possível entrada em vigor de uma série de projetos de lei (PL), que tramitam na Câmara dos Deputados, cujo conteúdo em geral prevê a revogação da isenção de Imposto de Renda (IR) no lucro repassado de pessoa jurídica a pessoa física. Se aprovadas, a regras devem afetar todo setor privado, inclusive integrantes do Simples Nacional. Ou seja até micro e pequenas empresas no Brasil. E irá de encontro aos objetivos de se realizar uma correta reforma tributária.
Uma das explicações dos autores das propostas é de que existem sócios e proprietários que declaram anualmente uma remuneração pequena de pro labore visando o recolhimento baixo ou de nenhum imposto, e, ao mesmo tempo, declaram ganhos altos por meio da distribuição de lucros ou dividendos, que são hoje isentos de IR – conforme artigo 10 da Lei 9.249 de 1995.
Com a mudança da regra, eles acreditam que haverá uma maior fiscalização, a beneficiar as contas públicas e possibilitar um maior equilíbrio tributário.
Porém, o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar, critica a forma como foram escritos os projetos de lei. Ele entende que, as propostas podem resultar em uma bitributação aos empresários, “que já sofrem com uma carga tributária de quase 40% do PIB [Produto Interno Bruto]“.
“O lucro apurado já é tributado. Se os projetos forem aprovados, esse mesmo lucro será novamente taxado quando for repassado para um sócio. E mesmo se uma pessoa jurídica mandar esse ganho para ela mesma, como pessoa física, ela terá essa incidência. Isso é inconstitucional”, exemplifica.
Tramitação
José Maria afirma que não é primeira vez que surge essa discussão. O ex-deputado federal Cláudio Magrão foi autor em 2003 de projeto de lei (número 1129) que previa exatamente revogar o dispositivo que isenta do IR os lucros de dividendos distribuídos aos sócios e acionistas. Mas foi arquivado em 2006. O presidente da Sescon-SP entende que esse arquivamento foi pela pressão feita na época.
Por isso, ele acredita ser necessário que o segmento produtivo brasileiro acompanhe as tramitações atuais. “Esta mudança representaria um grande retrocesso na legislação tributária brasileira”, avalia. A medida, segundo ele, afetaria investimentos, produção, geração e manutenção de empregos e renda. “O momento é de redução da carga tributária. Aumentá-la nem que seja um ponto percentual já será um exagero. Não há espaço para isso, se quiser garantir o crescimento econômico de forma sustentável”, afirma.
Por causa desse provável prejuízo à economia, a pedido do próprio autor, o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), o projeto de lei número de 3155 de 2012 foi retirada da mesa diretora da Câmara dos Deputados. De acordo com a assessoria de imprensa do deputado, a proposta realmente afetava o avanço econômico e que “no futuro” será anunciado um projeto revisto.
Além de Paulo Teixeira, a proposta também era de autoria do dos deputados Jilmar Tatto (PT/SP), Amauri Teixeira (PT/BA), Assis Carvalho (PT/PI), Cláudio Puty (PT/PA), José Guimarães (PT/CE), Pedro Eugênio (PT/PE), Pepe Vargas (PT/RS) e Ricardo Berzoini (PT/SP).
Com as alterações, eles previam um aumento de arrecadação superior a R$ 23 bilhões por ano, de modo que os lucros e dividendo seriam taxados da mesma forma que incide na remuneração salarial, sujeita à alíquota de até 27,5%.
Por outro lado, ainda tramita na Câmara o projeto de lei número 1619 de 2011, cuja autoria é do deputado Carlos Souza (PP/AM), e que contempla o projeto número 1418 de 2007. A proposta “dispõe sobre a tributação dos lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas e dos ganhos de capital; estabelece o tratamento tributário aplicável ao empresário individual que preste serviços com exclusividade a pessoa jurídica; e altera a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos públicos ou auferidos na aplicação em fundos de investimento, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior”.
Há ainda em tramitação o PL 3091 de 2008, cujos autores são os deputados Luciana Genro (PSOL/RS), Chico Alencar (PSOL/RJ) e Ivan Valente (PSOL/SP) – e está apensado ao projeto 3007 de 2008. Trata da revogação dos dispositivos que permitem a dedução de juros sobre capital próprio e também da isenção de lucros ou dividendos distribuídos aos sócios.

RECEITA ABRE NESTA TERÇA CONSULTA A LOTE RESIDUAL DO IMPOSTO DE RENDA


A Receita Federal liberou da malha fina um lote residual de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. A consulta ao lote poderá ser feita nesta terça-feira, a partir das 9h, no site da Receita. O contribuinte poderá ligar também para o telefone 146 (Receitafone).
No lote, foram incluídas ainda declarações dos exercícios 2010, 2009 e 2008. O dinheiro será depositado na conta do contribuinte no próximo dia 15. Do exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 38.653 contribuintes, com correção de 11,75 %.
No caso de 2010, as restituições irão para 12.167 pessoas, corrigidas em 21,9%. Referentes ao exercício de 2009, serão creditadas restituições para 7.427 contribuintes, com correção de 30,36 %. Para o exercício de 2008, o dinheiro será pago a 3.689 contribuintes, corrigido em 42,43 %.
A Receita lembra que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, deverá requerê-la pela internet, mediante o formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte deverá procurar qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento do BB por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (pessoas com deficiência auditiva), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

INSS ERRA REVISAO PARA 31 MIL APOSENTADOS

Segurados que receberam valores atrasados do reajuste do teto previdenciário tiveram desconto indevido de IR
Desconto, que pode chegar a R$ 3.368, só será devolvido nas restituições das declarações de 2013
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou no pagamento dos atrasados da revisão do teto previdenciário a 30.835 segurados que receberam o dinheiro na semana passada.
Os valores -de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil- deveriam ser isentos, mas tiveram o desconto do Imposto de Renda. O desconto pode chegar a R$ 3.368,47.
Quem foi prejudicado só terá o dinheiro de volta em 2013, na restituição do IR.
O erro já tinha sido cometido pelo INSS em outubro de 2011, quando foram pagos os atrasados para segurados com direito a até R$ 6.000.
O instituto disse que seu sistema não está adaptado para evitar a cobrança do IR desses atrasados. Pela forma usada, os segurados caíram na alíquota máxima (27,5%).
O Ministério da Previdência afirmou que pediu à Receita a correção do erro, mas não teve retorno. O supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, disse, porém, que cabe ao INSS cumprir a legislação e aplicar a tabela correta.
Nesse caso, o INSS deveria ter dividido os atrasados por 68 meses -os cinco anos anteriores à ação do Ministério Público que obrigou o pagamento da revisão, mais os meses de espera- e, só então, verificar se haveria, de fato, imposto a ser recolhido.
Segundo o INSS, o sistema está sendo alterado para evitar problemas no próximo lote, que será pago até 30 de novembro aos segurados que receberão de R$ 15.000,01 a R$ 19 mil. Até janeiro de 2013 o INSS deve pagar os atrasados acima de R$ 19.000,01.
Têm direito à revisão os segurados com benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, período em que o teto previdenciário foi reajustado duas vezes, mas o aumento não foi repassado aos aposentados.