segunda-feira, 21 de maio de 2012

ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO - AUXÍLIO-DOENÇA - IMPLANTAÇÃO

Resolução nº 202, de 17 de maio de 2012
Implantação de auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – Ação Civil Pública nº 5025299-9 6. 2011.404.7100/RS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 /RS
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS;
b. o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina - CFM - para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e
c. a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face a emissão via Certificação Digital, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
§1º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:
a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;
b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;
c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e
d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.
§2º O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:
I - informações do paciente:
a) nome;
b) sexo;
c) data de nascimento; e
d) Número de Identificação do Trabalhador - NIT - ou Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF.
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Código Internacional de Doenças - CID-10; e
c) considerações.
III - informações do Médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão.
§3º Caso não atendidas as condições previstas no §1º ou quando o Atestado Médico Eletrônico não contiver as informações do §2º, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica a ser agendada quando do atendimento administrativo.
§4º Após o envio pelo médico assistente, será fornecido o Recibo de Transmissão do Atestado Médico Eletrônico, constante do Anexo II, que deve ser entregue ao segurado.
Art. 2º O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social - APS - jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Serão observados para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, os demais requisitos legais.
Art. 4º Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico.
Parágrafo único. Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EMPRESAS DO SIMPLES DEVEM APRESENTAR LIVRO CAIXA

A Secretaria da Fazenda alerta as empresas optantes pelo Simples Nacional para a obrigatoriedade de efetuar a escrituração do Livro Caixa, conforme exige a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.Nesse sentido, o superintendente da Receita, Glaucus Moreira, encaminhou hoje (sexta-feira) ofício ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), ao Sindicato dos Contabilistas e ao Sindicato das Empresas de Contabilidade para que orientem seus associados quanto à exigência.
A Superintendência da Receita esclarece que a falta da escrituração do Livro Caixa causa a exclusão do Simples Nacional no mês em que não for apresentado o documento. A empresa também fica impedida de fazer nova opção pelo regime diferenciado pelos três anos subsequentes. Além da fiscalização de rotina, a Sefaz vai programar para os próximos meses operações junto às empresas do Simples para verificar o cumprimento da obrigação.  De acordo com a Resolução nº 94, a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO PODERÃO AUTORREGULARIZAR SUAS PENDÊNCIAS

Foi divulgado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), notícia informando que o Subsecretário de Fiscalização (Sr. Caio Marcos Cândido), concedeu entrevista coletiva (em 17/05/2012) para tratar da autorregularização para pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido.
Transcrevemos a seguir o material que foi  distribuído para a imprensa:
"A partir deste mês, a Receita Federal, por meio de sua Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), está iniciando um projeto piloto com a intensificação de ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento menor de imposto ou sonegação fiscal que vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.
O foco inicial de atuação recairá sobre as pessoas jurídicas contribuintes do lucro presumido com divergências entre os valores declarados de imposto devido e o imposto pago, no intuito de que, informado sobre os equívocos e/ou irregularidades, o contribuinte possa efetuar a AUTORREGULARIZAÇÃO, antes do início do procedimento de fiscalização, semelhante ao que hoje ocorre com as Pessoas Físicas.
Foi realizado um cruzamento com as informações constantes da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIPJ, Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF), referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, e os respectivos recolhimentos.
Inicialmente, foram selecionados contribuintes que apresentaram divergências com relação a:

Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ e CSL;
Divergências      Exemplos
Insuficiência de Declaração e Recolhimento IRPJ             1. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF.
2. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF e MAIOR do que o IRPJ recolhido.
Insuficiência de Declaração e Recolhimento de CSL        1. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF.
2. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF e MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro recolhida.
Aplicação Indevida de Percentual de IRPJ e CSLL por empresas do Lucro Presumido
Divergências      Exemplos de atividades, dentre outras
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% IRPJ    1. Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
4. Atividades fotográficas
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% CSLL    1.Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentual aplicado: 12%
2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentual aplicado: 12%
3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentual aplicado 12%
4. Atividades fotográficas
Percentual aplicado: 12%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 16% IRPJ    1. Transporte rodoviário de táxi
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
2. Transporte escolar
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
3. Transporte rodoviário coletivo
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%
Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 8% IRPJ       1. Comércio varejista de ferragens, madeiras, materiais De construção
Percentual aplicado: 1,6%
2. Transporte rodoviário de carga
Percentual aplicado: 1,6%
3. Comércio varejista de artigos de óticas
Percentual aplicado: 1,6%
4. Comércio de Peças e acessórios de veículos automotores
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

A operacionalização se efetivará por meio de envio de uma correspondência aos contribuintes selecionados para que, caso existam equívocos nas informações prestadas à RFB, seja feita a devida correção, mediante a retificação de sua(s) declaração(ões) e, no caso de ser apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.
No caso de confirmação de irregularidades em procedimento de ofício, a multa imposta pelo Fisco pode variar de 75% a 225% do valor devido, sem prejuízo de eventuais repercussões criminais decorrentes do cometimento de crimes contra a ordem tributária, de que trata a Lei nº 8.137/1990 .
Para maiores esclarecimentos ou dúvidas adicionais, os Contribuintes selecionados e que receberem a correspondência, devem procurar o Plantão Fiscal da unidade da Receita Federal mais próxima de seu endereço.
É oportuno esclarecer que outras ações desta natureza e destinadas a Contribuintes Pessoas Jurídicas serão implementadas de forma permanente e constante."

sexta-feira, 11 de maio de 2012

COBRANÇA DO ADICIONAL DE ICMS EM MG É CONTRADITÓRIA

A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (Sefaz/MG) acaba de anunciar a regulamentação do adicional de 2% de ICMS devido sobre operações internas com cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana ou de melaço); cigarros (exceto os embalados em maço) e produtos de tabacaria e armas, operada pelo Decreto nº 45.934/2012 e pela Resolução n° 4.417, de 04 de abril de 2012.
O adicional foi criado pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, com fundamento no artigo 82, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserindo o artigo 12-A na Lei 6.763/75.
O primeiro ponto que chama a atenção é o tratamento dado pela Fazenda Pública aos estoques das mercadorias sujeitas à substituição tributária. O artigo 12-A da Lei 6.763/75 silencia a respeito de estoques, enquanto o Decreto se limita a delegar à Secretaria de Estado da Fazenda a disciplina, por resolução, da apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência desse decreto e do respectivo prazo de pagamento.
Por sua vez, a resolução impôs ao contribuinte que possuía em seu estabelecimento estoque das mercadorias em questão submetidas ao regime de substituição tributária, ao final do dia 27 de março de 2012, o dever de inventariar o estoque e pagar, até 31 de maio de 2012, o adicional de 2% sobre o valor das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Essa cobrança viola a legalidade tributária. A Lei 19.978/2011 em momento algum interferiu na definição do fato gerador da obrigação tributária de pagar antecipadamente o ICMS na sistemática da substituição tributária, que ocorre no momento da remessa da mercadoria pelo alienante ou, na falta ou insuficiência de destaque do ICMS-ST na nota fiscal, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário (nesse último caso, temos verdadeira antecipação de imposto por fato gerador próprio a ocorrer futuramente), sendo estes, remetente e destinatário, os obrigados ao pagamento em cada uma das respectivas hipóteses (artigo 22 da Lei 6.763/75).
Logo, não há previsão legal para se exigir a obrigação de pagar antecipadamente o ICMS devido na sistemática da substituição tributária do remetente pelo fato de “ter a mercadoria em estoque”. Certo é que “ter mercadoria em estoque destinada à revenda” é fato apto a ensejar a presunção de que futuramente haverá a operação de circulação sobre a qual incidirá o adicional de alíquota, pois permite o juízo de correlação e probabilidade necessário às presunções. No entanto, essa presunção de ocorrência futura do fato gerador para exigência antecipada do imposto devido deve ser feita por lei (artigo 150, parágrafo 7º da Constituição), e não por decreto, muito menos por resolução.
Disso decorre a violação à irretroatividade, uma vez que o fato gerador do ICMS-ST definido em lei já ocorreu, ou quando da remessa, ou quando da entrada da mercadoria. Cobrar o adicional do imposto devido por substituição tributária após esses momentos, sobre o estoque existente, é impor uma exigência sobre fatos passados, anteriores à instituição e regulamentação do adicional, infundindo eficácia retroativa à legislação tributária.
Portanto, na ausência de lei expressa, é inviável exigir o recolhimento antecipado do adicional sobre o estoque, utilizando a base de cálculo presumida, em relação a saídas que ainda acontecerão. Deve o Estado aguardar tais operações de circulação, e na saída dessas mercadorias é que ocorrerá o fato gerador do imposto sobre o qual é devido o adicional, que não foi antes recolhido por substituição tributária, a ser calculado sobre o valor da operação de venda, e não sobre a base de cálculo presumida. Nesse momento, poderia se cogitar de validade da cobrança, o que não se vislumbra no caso, pois a cobrança é feita imediatamente sobre todo o estoque, sem respaldo em lei.
Temos ainda que considerar a tão propalada definitividade do imposto pago por substituição tributária, fundamento no qual os estados se apegam para negar ao contribuinte substituído o direito de ressarcimento do imposto quando o fato gerador ocorrer em expressão menor do que aquela utilizada para definição da base de cálculo presumida — entendimento que por enquanto prevalece no Supremo Tribunal Federal (ADI 1.851/AL), ao menos até que haja revisão da tese. Se a tributação antecipada pelo ICMS-ST é definitiva, posteriores alterações na tributação do fato gerador presumido, como é o caso da criação do adicional do imposto, não deveriam surtir nenhum efeito contra o substituído após o pagamento do ICMS-ST. Há nítida contradição no entendimento do Estado: a tributação do ICMS-ST é definitiva para negar a restituição ao contribuinte substituído, mas provisória para exigir dele o adicional posteriormente instituído sobre o fato gerador presumido.
*Frederico Menezes Breyner é advogado, mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais e sócio do escritório tributarista Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

A CONTABILIDADE NUNCA ESTEVE TÃO GERENCIAL!

Acabou! Quem pensava que poderia haver duas contabilidades, agora tem que se adaptar.
Com a criação dos Speds, Contábil, Fiscal, Contribuições, Nfe, entre outros controles fiscais, o empresário se vê obrigado a fugir de certas práticas mágicas para melhorar seu resultado. Hoje é tudo amarrado. E ai daquele que não se adaptar!
Mas olhando para o lado bom, a contabilidade, como nunca, vai ter que ser elaborada dentro dos padrões internacionais, e o profissional de contabilidade também não vai mais ficar ouvindo o empresário achar que ele é o salvador da pátria inventando maracutais para pagar menos tributos. Agora ainda se faz mais necessário a elaboração de Planejamento Tributário bem feito e acompanhado, pois sempre há uma maneira, dentro da lei, para abrandar a carga tributária.
Alguns requisitos citados a seguir para abrandar a carga tributária.
- Pagar certo: Tem gente que pensa que para pagar certo tem que pagar mais tributos. Engano! Pois, através de um bom controle das operações, um cadastro bem feito dos produtos e mercadorias, dentro da correta NCM. Pode sim pagar menos tributos e muito bem protegido pela legislação.
- Treinamento: Todos os dias, todas as horas, em algum lugar está sendo criada ou modificada uma lei tributária, seja ela, federal, estadual ou municipal, ou ainda uma contribuição ou taxa, que venha a influenciar nas obrigações tributárias da empresa. Por essas razões o profissional tem que estar constantemente estudando e e interpretando a legislação.
- Um Bom Sistema ERP: Não dá mais para ficar dando atenção a vários fornecedores de sistemas. Com a amarração citada acima, a empresa deve ter um bom Sistema ERP onde concentre todas as operações em um único banco de dados. Nada de fazer o Fiscal num, a contabilidade noutro, financeiro noutro, o Imobilizado noutro, os Estoque, e assim por diante. Como tudo é amarrado é melhor ter um único sistema que faça tudo. Assim fica mais fácil de administrar as operações.
- Uma Controladoria: A Controladoria é a Contabilidade infiltrada em todos os departamentos da empresa, administrando in loco as operações. Desta forma ela consegue executar o Planejamento Tributário na sua origem, com tempo necessário para ajustar as operações na origem, substituindo, se necessário, documentos com erros de tributos, antes do seu registro efetivo. Isso se torna mais fácil ainda com a Nfe, pois você recebe o XLM da nota antes de receber a mercadoria, ou seja, antes de efetivar a operação.
- Um bom Sistema de Informações: Nada adianta fazer tudo isso, se os interessados não tomarem conhecimento. Cada gestor dentro da sua categoria, deve obter as informações necesárias para sua gestão. A administração deve ter em mãos as informações econômicas e financeiras da empresa, em tempo hábil para ajustá-las ao Plano Estratégico.
Os requisitos acima não se esgotam, tudo que seja prático e operacional deve ser implantado e utilizado de forma que auxiliem na boa administração da empresa, e no melhor entendimento e execução do Planejamneto Tributário.

CONTRIBUINTE JÁ PODE VERIFICAR SE HÁ ERRO NA DECLARAÇÃO DE IR

Receita libera consulta; se houver incorreção, basta retificá-la
Os contribuintes já podem consultar a situação da sua declaração do Imposto de Renda deste ano no site da Receita Federal e, em caso de problemas, saber o que será preciso corrigir por meio de uma declaração retificadora.
A Receita liberou ontem o processamento das declarações entregues neste ano.
O acesso pode ser feito pelo sistema e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
Segundo o supervisor do IR, Joaquim Adir, todos os documentos entregues até 30 de abril já estão disponíveis no sistema. "Se faltou algum, será algo muito específico."
Para as declarações entregues e que não tenham problemas aparecerá a mensagem "em processamento" -o que significa que ela já passou pela análise e não caiu na malha fina.
Quem teve IR a pagar e já começou o pagamento das cotas, ou quem tem 60 anos ou mais de idade e deverá receber a restituição no primeiro lote, em 15 de junho, terá a mensagem de que a declaração foi "processada".
Segundo Adir, há casos de contribuintes que receberão no primeiro lote mas que ainda não tiveram a declaração liberada.
No primeiro lote de restituições terão prioridade os idosos e quem entregou a declaração no início de março.
Os demais lotes normais de restituição serão pagos até dezembro.
SISTEMA MOSTRA ERROS
Se a declaração do contribuinte tiver algum erro, o sistema mostrará a mensagem "com pendência". O próprio programa e-CAC apontará as divergências, que deverão ser corrigidas via retificação.
Segundo a Receita, a maior parte dos problemas refere-se a divergências nos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, como quando o contribuinte tem uma segunda fonte de renda e se "esquece" de informar o que ganhou no ano anterior.
Outro erro muito comum é o "esquecimento" de informar rendimentos de aluguel recebidos de pessoas físicas e de empresas. Divergências em gastos médicos e com dependentes também deixam a declaração na malha.

EMPRESA DO SIMPLES CUJO SÓCIO POSSUI OUTRA EMPRESA PODE SER EXCLUÍDA

As empresas do Simples Nacional devem ficar em alerta, pois, com as recentes mudanças neste regime tributário, se um dos sócios tiver outra empresa, com uma ou as duas delas enquadradas no regime, deverá considerar a soma dos faturamentos para poder mantê-las no Simples. O limite anual é de R$ 3.600.000,00.
Assim, podem ser excluídas aquelas empresas que se enquadrarem nas seguintes situações:
· - participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado desde que a receita bruta global ultrapasse o limite,
· - titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
· - sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse.
"Este é um ponto muito delicado das novas regras, que levará algumas empresas à exclusão. É fundamental fazer a soma das receitas constantemente. Acredito que muitas sociedades terão que ser repensadas", conta a consultora tributária da Confirp Contabilidade Evelyn Moura.
"A exclusão deverá ser feita quando a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, durante todo ano calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativa às operações no mercado interno, é importante frisar que as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00", conta a consultora da Confirp.
Ela explica que as empresas nestas situações deverão comunicar a exclusão até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos e essa irá produzir efeitos a partir do mês subsequente; ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
Também estará exclusa a empresa cuja a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Nesta hipótese a exclusão deverá ser até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; ou até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%.
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. E a falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.

terça-feira, 8 de maio de 2012

PROJETO DE LEI PREVÊ TRIBUTOS SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA

Empresários  estão preocupados com a possível entrada em vigor de uma série de projetos de lei (PL), que tramitam na Câmara dos Deputados, cujo conteúdo em geral prevê a revogação da isenção de Imposto de Renda (IR) no lucro repassado de pessoa jurídica a pessoa física. Se aprovadas, a regras devem afetar todo setor privado, inclusive integrantes do Simples Nacional. Ou seja até micro e pequenas empresas no Brasil. E irá de encontro aos objetivos de se realizar uma correta reforma tributária.
Uma das explicações dos autores das propostas é de que existem sócios e proprietários que declaram anualmente uma remuneração pequena de pro labore visando o recolhimento baixo ou de nenhum imposto, e, ao mesmo tempo, declaram ganhos altos por meio da distribuição de lucros ou dividendos, que são hoje isentos de IR – conforme artigo 10 da Lei 9.249 de 1995.
Com a mudança da regra, eles acreditam que haverá uma maior fiscalização, a beneficiar as contas públicas e possibilitar um maior equilíbrio tributário.
Porém, o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar, critica a forma como foram escritos os projetos de lei. Ele entende que, as propostas podem resultar em uma bitributação aos empresários, “que já sofrem com uma carga tributária de quase 40% do PIB [Produto Interno Bruto]“.
“O lucro apurado já é tributado. Se os projetos forem aprovados, esse mesmo lucro será novamente taxado quando for repassado para um sócio. E mesmo se uma pessoa jurídica mandar esse ganho para ela mesma, como pessoa física, ela terá essa incidência. Isso é inconstitucional”, exemplifica.
Tramitação
José Maria afirma que não é primeira vez que surge essa discussão. O ex-deputado federal Cláudio Magrão foi autor em 2003 de projeto de lei (número 1129) que previa exatamente revogar o dispositivo que isenta do IR os lucros de dividendos distribuídos aos sócios e acionistas. Mas foi arquivado em 2006. O presidente da Sescon-SP entende que esse arquivamento foi pela pressão feita na época.
Por isso, ele acredita ser necessário que o segmento produtivo brasileiro acompanhe as tramitações atuais. “Esta mudança representaria um grande retrocesso na legislação tributária brasileira”, avalia. A medida, segundo ele, afetaria investimentos, produção, geração e manutenção de empregos e renda. “O momento é de redução da carga tributária. Aumentá-la nem que seja um ponto percentual já será um exagero. Não há espaço para isso, se quiser garantir o crescimento econômico de forma sustentável”, afirma.
Por causa desse provável prejuízo à economia, a pedido do próprio autor, o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), o projeto de lei número de 3155 de 2012 foi retirada da mesa diretora da Câmara dos Deputados. De acordo com a assessoria de imprensa do deputado, a proposta realmente afetava o avanço econômico e que “no futuro” será anunciado um projeto revisto.
Além de Paulo Teixeira, a proposta também era de autoria do dos deputados Jilmar Tatto (PT/SP), Amauri Teixeira (PT/BA), Assis Carvalho (PT/PI), Cláudio Puty (PT/PA), José Guimarães (PT/CE), Pedro Eugênio (PT/PE), Pepe Vargas (PT/RS) e Ricardo Berzoini (PT/SP).
Com as alterações, eles previam um aumento de arrecadação superior a R$ 23 bilhões por ano, de modo que os lucros e dividendo seriam taxados da mesma forma que incide na remuneração salarial, sujeita à alíquota de até 27,5%.
Por outro lado, ainda tramita na Câmara o projeto de lei número 1619 de 2011, cuja autoria é do deputado Carlos Souza (PP/AM), e que contempla o projeto número 1418 de 2007. A proposta “dispõe sobre a tributação dos lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas e dos ganhos de capital; estabelece o tratamento tributário aplicável ao empresário individual que preste serviços com exclusividade a pessoa jurídica; e altera a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos públicos ou auferidos na aplicação em fundos de investimento, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior”.
Há ainda em tramitação o PL 3091 de 2008, cujos autores são os deputados Luciana Genro (PSOL/RS), Chico Alencar (PSOL/RJ) e Ivan Valente (PSOL/SP) – e está apensado ao projeto 3007 de 2008. Trata da revogação dos dispositivos que permitem a dedução de juros sobre capital próprio e também da isenção de lucros ou dividendos distribuídos aos sócios.

RECEITA ABRE NESTA TERÇA CONSULTA A LOTE RESIDUAL DO IMPOSTO DE RENDA


A Receita Federal liberou da malha fina um lote residual de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. A consulta ao lote poderá ser feita nesta terça-feira, a partir das 9h, no site da Receita. O contribuinte poderá ligar também para o telefone 146 (Receitafone).
No lote, foram incluídas ainda declarações dos exercícios 2010, 2009 e 2008. O dinheiro será depositado na conta do contribuinte no próximo dia 15. Do exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 38.653 contribuintes, com correção de 11,75 %.
No caso de 2010, as restituições irão para 12.167 pessoas, corrigidas em 21,9%. Referentes ao exercício de 2009, serão creditadas restituições para 7.427 contribuintes, com correção de 30,36 %. Para o exercício de 2008, o dinheiro será pago a 3.689 contribuintes, corrigido em 42,43 %.
A Receita lembra que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, deverá requerê-la pela internet, mediante o formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte deverá procurar qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento do BB por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (pessoas com deficiência auditiva), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

INSS ERRA REVISAO PARA 31 MIL APOSENTADOS

Segurados que receberam valores atrasados do reajuste do teto previdenciário tiveram desconto indevido de IR
Desconto, que pode chegar a R$ 3.368, só será devolvido nas restituições das declarações de 2013
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou no pagamento dos atrasados da revisão do teto previdenciário a 30.835 segurados que receberam o dinheiro na semana passada.
Os valores -de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil- deveriam ser isentos, mas tiveram o desconto do Imposto de Renda. O desconto pode chegar a R$ 3.368,47.
Quem foi prejudicado só terá o dinheiro de volta em 2013, na restituição do IR.
O erro já tinha sido cometido pelo INSS em outubro de 2011, quando foram pagos os atrasados para segurados com direito a até R$ 6.000.
O instituto disse que seu sistema não está adaptado para evitar a cobrança do IR desses atrasados. Pela forma usada, os segurados caíram na alíquota máxima (27,5%).
O Ministério da Previdência afirmou que pediu à Receita a correção do erro, mas não teve retorno. O supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, disse, porém, que cabe ao INSS cumprir a legislação e aplicar a tabela correta.
Nesse caso, o INSS deveria ter dividido os atrasados por 68 meses -os cinco anos anteriores à ação do Ministério Público que obrigou o pagamento da revisão, mais os meses de espera- e, só então, verificar se haveria, de fato, imposto a ser recolhido.
Segundo o INSS, o sistema está sendo alterado para evitar problemas no próximo lote, que será pago até 30 de novembro aos segurados que receberão de R$ 15.000,01 a R$ 19 mil. Até janeiro de 2013 o INSS deve pagar os atrasados acima de R$ 19.000,01.
Têm direito à revisão os segurados com benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, período em que o teto previdenciário foi reajustado duas vezes, mas o aumento não foi repassado aos aposentados.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

A NOVA OPÇAO PARA O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Com a publicação da Lei 12.441 no dia 12 de julho de 2011 foi ampliado o elenco possível de pessoas jurídicas de direito privado no Brasil, ao permitir a instituição da empresa individual de responsabilidade limitada, mediante a inclusão do inciso VI no artigo 44 do Código Civil, que até então definia como pessoas jurídicas de direito privado apenas as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. Por consequência, foi criado o Título 1-A e o artigo 980-A no Código Civil disciplinando as regras fundamentais da empresa individual de responsabilidade limitada.
A empresa individual de responsabilidade limitada está caracterizada, basicamente, pela exigência de capital inicial destinado às operações não inferior ao valor equivalente a cem salários mínimos e devidamente integralizado pelo seu único instituidor e, também, pela inclusão da expressão "EIRELI" como parte do seu nome empresarial.

Assim, é de fundamental importância que a expressão EIRELI esteja agregada e inserida após e compondo a firma ou denominação social para que seja alcançado o objetivo da lei de restringir ao patrimônio da EIRELI a responsabilidade por débitos e obrigações gerais decorrentes da operacionalização do empreendimento.
As regras aplicadas a sociedade empresária limitada se aplicam à EIRELI e, assim, desde que esta seja administrada regularmente e respeitando os princípios gerais de administração recomendados e adequados para evitar, por exemplo, a configuração de abuso de uso da personalidade jurídica da EIRELI, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nenhuma responsabilidade adicional será atribuída ao instituidor da EIRELI, além do capital subscrito e obrigatoriamente integralizado.

Portanto, a EIRELI formalmente constituída com seu registro na Junta Comercial do Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, passa à condição de pessoa jurídica com capacidade, direitos e deveres próprios e separados da pessoa natural do seu instituidor, entretanto, tal condição poderá ser questionada se não for regularmente gerenciada sem abusos ou excessos que possam descaracterizar a sua personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil).
Ao limitar a responsabilidade do empresário individual ao patrimônio da EIRELI, que não mais se confunde, por exemplo, com o patrimônio pessoal refletido na declaração anual de imposto de renda do empreendedor, a nova lei veio preencher lacuna do nosso ordenamento jurídico e é fruto de diversas outras tentativas iniciadas desde a década de 1980, não contempladas ou supridas pelo Código Civil de 2002.

Saliente-se que diversos países europeus, entre eles Itália, Inglaterra, França, Portugal e Espanha e na América do Sul, o Chile, já instituíram a figura da sociedade unipessoal ou similar a nossa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Devemos então aguardar que dentro dos cento e oitenta dias previstos para que a lei entre em vigor o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC publique regulamentação com os procedimentos detalhados para registrar e arquivar na Junta Comercial e assim formalizar a EIRELI com o nome do empresário ou com denominação social que indique a atividade empresarial a que se propõe o empresário individual.

Ressalte-se que para dificultar a prática de abusos ou desvios de finalidade, uma pessoa física poderá constituir apenas uma EIRELI, sendo tal restrição positiva por tentar obstacular a livre ação daqueles empreendedores não bem intencionados que poderiam fazer proliferar empresas apenas para, artificialmente, pulverizar atividades complexas e dificultar controles ou acompanhamento efetivo pelos órgãos públicos ou pelo mercado, por exemplo, sob o manto da proteção ou blindagem do seu patrimônio pessoal sem a exposição, responsabilidades e obrigações sociais inerentes aos grandes empreendimentos operados e explorados de modo concentrado.

Por outro lado, aquele empreendedor bem intencionado que constituiu sociedade empresarial apenas para compor exigência legal na busca de proteção para o seu patrimônio pessoal contra os riscos naturais comuns a qualquer empreendimento, poderá doravante e sem solução de continuidade da sua atividade empresarial se preparar para transformar aquela sociedade em uma EIRELI, mediante a concentração em sua pessoa natural da totalidade das cotas do capital social e dispensar a existência de sócio que existe apenas para cumprir formalidade, assumindo assim a sua condição de único e verdadeiro empreendedor daquela sociedade não verdadeira ou de fachada.

É fato que existem questionamentos doutrinários e jurídicos quanto à nova pessoa jurídica decorrente da Lei 12.441, inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a exigência do capital mínimo inicial com valor vinculado ao salário mínimo, entretanto, independente de tais questionamentos e dos desfechos decorrentes, é indiscutível que a criação da EIRELI é positiva e abre nova opção favorável ao empreendedor individual.

IMPOSTO SOBRE ÁGUA, CERVEJA E REFRIGERANTE PODE NÃO SUBIR

O imposto sobre as bebidas frias (água, cerveja e refrigerante) pode não subir em alguns casos, disse hoje (4) o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa. Ele explicou que o governo está apenas atualizando a tabela de preços que serve de base para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
“O sistema de tributação atual existe desde dezembro de 2008 e a própria lei, que foi elaborada em conjunto com o setor de bebidas, determina que os preços cobrados no varejo sejam revisados periodicamente”, disse Serpa. “Dificilmente, os preços do ano passado continuarão os mesmos este ano, mas se a bebida não tiver ficado mais cara, o imposto não subirá”, completou.
Apesar de a legislação estabelecer a atualização periódica da tabela, Serpa admitiu que a decisão de quando os preços são revisados é política. “A lei prevê que, de tempos em tempos, os preços precisam ser atualizados, mas não informa a frequência. A decisão [sobre a revisão da tabela] cabe ao governo”, declarou.
Ontem (3), o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que o aumento da tributação das bebidas frias serviria para compensar parcialmente a desoneração de R$ 3,1 bilhões prevista no pacote de incentivo à indústria. Serpa, no entanto, declarou que o aumento da arrecadação não é o objetivo principal da medida. “Não estamos mudando o modelo de tributação nem aumentando as alíquotas percentuais. A Receita está apenas fazendo uma atualização”, acrescentou.
Há pouco mais de três anos em vigor, o sistema de tributação das bebidas frias só foi atualizado uma vez, em março do ano passado. Pelo modelo misto de tributação, com base nos preços de varejo, pesquisados pela Fundação Getulio Vargas (FGV), a Receita aplica uma alíquota percentual de IPI e PIS/Cofins sobre a bebida, que varia conforme o tipo de embalagem e a participação de mercado da marca. O valor final será o tributo cobrado por unidade produzida.
Prevista para sair hoje, a publicação da nova tabela de preços não foi publicada no Diário Oficial da União. Serpa não comentou o motivo do adiamento nem informou quando a atualização deve ser oficializada.

MAIS DE 6,5 MILHÕES DE CONTRIBUINTES JA ENTREGARAM DECLARAÇÃO DO IR

A Receita Federal registrou até as 16h de hoje (4) a entrega de 6.579.627 de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2012, ano-base 2011. O número representa 26% dos 25 milhões de declarações estimadas para este ano.
O prazo para entrega do IRPF 2012 começou em 1º de março e termina em 30 de abril. O contribuinte que não entregar a declaração no prazo terá de pagar multa de R$ 165,74 ou 20% do imposto devido, prevalecendo o maior valor.

O programa gerador do documento está disponível na página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br). No mesmo endereço, o contribuinte pode baixar o programa Receitanet, necessário para transmitir a declaração ao Fisco.

FISCO CONDICIONA CREDITO DE PIS E COFINS PARA EMPRESAS

A queda-de-braço entre o fisco e os contribuintes sobre o que pode ou não ser considerado insumo e a possibilidade de aproveitar os créditos dos tributos teve mais um capítulo. Em solução de consulta publicada ontem, a Receita seguiu sua linha de desconsiderar ao máximo a possibilidade de créditos e condicionou a aprovação de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ao fato de que as partes e peças de reposição não estarem incluídas no ativo imobilizado das empresas.
A interpretação está na contramão dos incentivos à indústria anunciados ontem pelo governo federal. "O entendimento é retrógrado e um tiro no pé. Para crescer, a indústria deve ser desonerada para fazer frente à concorrência externa", afirma a advogada Marluzi Andrea Barros, sócia do Siqueira Castro Advogados.
O texto da Solução de Consulta nº 22, de 12 de março, afirma que "os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins e o PIS". Porém, há uma ressalva com relação a peças de reposição.
"As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado", diz o texto.
Para a advogada, houve uma interpretação "esquisita" da Lei nº 10.637, de 2002, e um detalhe fez a diferença no aproveitamento dos créditos. "Só serão aproveitadas peças que não façam parte do ativo imobilizado da empresa, ou seja, bens que façam parte da produção da companhia e que não sejam incorporados de forma permanente a seu patrimônio", afirma Marluzi.
"No entanto, para a contabilidade, as peças são incorporadas ao maquinário e passam a ser ativos imobilizados, com isso, muitas empresas, especialmente grandes indústrias vão perder um crédito significativo e ser prejudicadas. É um absurdo desconsiderar o crédito, pois a peça fará parte da produção", completa.
Peças que sofrem desgaste são aquelas que entram no processo produtivo mas, frágeis, se extinguem, pois têm uma vida útil reduzida, como filtros por exemplo. E é justamente quanto à vida útil dos produtos que a solução faz outra ressalva. A Receita afirma que os valores referentes a serviços prestados para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins e do PIS, "desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano".
Em outras palavras, o crédito é vetado se houver aumento da vida útil do maquinário. "Não é racional tirar incentivos em um momento em que a indústria deve aumentar sua produção e é afetada por uma alta carga tributária", afirma Marluzi Barros.
Para a especialista, as empresas podem parar de aproveitar os créditos nos casos estipulados na solução - a interpretação é isolada e não vinculativa, ou seja, serve apenas para a parte que formulou o questionamento ao fisco. No entanto, indica o posicionamento e a fiscalização da Receita e a possibilidade de autuação.
No entanto, as empresas podem "comprar a briga". "As empresas que quiserem correr o risco podem inclusive entrar na Justiça contra possíveis multas", afirma a advogada. Segundo ela, a Lei n. 10.637 é clara ao definir quais as hipóteses de crédito, embora seja ao mesmo tempo genérica.
O artigo 3º, inciso II da lei afirma que a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. "O lógico é que os tributos pagos na fabricação de seus produtos devem gerar créditos", diz a advogada.
Em março, a Receita publicou outro entendimento que restringiu a tomada de créditos de PIS e Cofins, o que também deve gerar ações na Justiça. Na solução de consulta n. 19, o fisco determinou que a aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade, obrigatórias, não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados.
Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. No caso, a 2ª Turma da Corte comandado pelo ministro Ari Pargendler considerou que as embalagens de acondicionamento devem ser considerados insumos.  

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DOAÇÃO A PESQUISAS SOBRE CÂNCER PODERÁ SER DEDUZIDA DO IR

Pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda as doações e patrocínios em favor de entidades dedicadas à pesquisa de tratamento do câncer.
O anúncio da medida foi feito ontem pelo governo junto com o do pacote de estímulos ao setor produtivo.
O impacto fiscal estimado é de R$ 305,8 milhões em 2013 e de R$ 337 milhões em 2014. Porém, nem o ministro da Fazenda, Guido Mantega, nem os outros representantes do governo detalharam como será o programa.
A estimativa do Inca (Instituto Nacional do Câncer) é que, neste ano e no próximo, o Brasil tenha cerca de 1 milhão de novos casos da doença.

PACOTE MUDA PRAZO DE RECOLHIMENTO DO PIS E DA COFINS

O pacote de medidas de aquecimento da economia anunciado hoje (3) pelo governo altera o prazo de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Atualmente, o recolhimento é feito no mês subsequente à venda ou ao faturamento. Com a mudança, o pagamento dos meses de abril e maio será feito em novembro e dezembro, respectivamente.
De acordo com as medidas, serão beneficiados os setores têxtil, de autopeças, confecção, calçados e móveis. O valor estimado de tributos a serem recolhidos pelos cinco setores é R$ 670 milhões em abril e R$ 727 milhões em maio.
Também fazem parte do pacote de medidas incentivos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). O objetivo é ampliar os recursos do setor privado na prevenção e combate ao câncer. Com isso, pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do Imposto de Renda as doações e patrocínios em favor de parte das entidades dedicadas à pesquisa e tratamento da doença.
Com a medida, o Ministério da Fazenda estima impacto fiscal de R$ 305,8 milhões em 2013 e de R$ 337 milhões em 2014.

MINAS REDUZ ALIQUOTA DE ICMS E PERDOA DIVIDAS DE ATÉ R$ 5 MIL

O governo de Estado de Minas Gerais publicou ontem dois decretos que trazem uma série de benefícios aos contribuintes. Em um deles, a Fazenda concede perdão a débitos de ICMS de até R$ 5 mil. O outro dá isenção ou reduz, nas operações dentro do Estado, a alíquota de ICMS de produtos dos setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos.
 Instituído pelo Decreto nº 45.947, o perdão inclui débitos inscritos em dívida ativa até 31 de outubro de 2011. Para obter o benefício, os contribuintes deverão, no entanto, desistir de ações judiciais que questionam essas dívidas.
 O perdão alcança a multa isolada, o saldo remanescente de parcelamento em curso, além das custas judiciais e honorários advocatícios relativos a processos judiciais. Porém, não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de ICMS já recolhido. Para a apuração do valor do débito, o contribuinte deve considerar o devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011.
 A redução de ICMS para os setores de combustíveis, construção civil e eletroeletrônicos está prevista no Decreto nº 45.946. A alíquota do álcool para fins carburantes, usado por transportadoras, por exemplo, passou de 22% para 19%. A medida é retroativa a 1º de janeiro.
 Incorporadoras e construtoras também foram beneficiadas. Há isenção de ICMS para areia, brita, lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas, conexões cerâmicas e concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais estaduais.
 Em relação a esses produtos, há expressa autorização do governo para a manutenção de créditos de ICMS quando a saída do produto do Estado for isenta do imposto, segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. "Porém, o princípio da não cumulatividade prevista na Constituição obriga, salvo disposição em contrário, o estorno dos créditos sempre que a saída subsequente é amparada pela isenção", diz.
 A medida é comemorada pelo setor da construção. "Qualquer desoneração é bem-vinda porque estamos com alta demanda por imóveis e há um problema de guerra fiscal entre Estados. Às vezes, o construtor compra produtos de outras regiões, que oferecem alíquotas menores", diz Cantidio Alvim Drumond, diretor da área de materiais e tecnologia do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG).
 A desoneração, porém, não deve ter impacto no preço dos imóveis, segundo o diretor. "Não deve ter impacto porque está alta a demanda por imóveis. Além disso, estamos enfrentando também o problema do alto custo da mão de obra", explica Drumond.
Apesar das benesses, uma mudança na tributação dos programas de computador, válida a partir de janeiro de 2013, poderá elevar a carga tributária do produto. Até então, a regra determinava a incidência do ICMS apenas sobre o valor do suporte magnético do software. O Decreto nº 45.946 revoga essa previsão, constante no regulamento do ICMS do Estado, mas não diz como vai tributar o produto. "Com isso, o Estado sinaliza que irá tributar integralmente o valor correspondente ao meio físico e ao conteúdo, elevando a carga tributária desse produto", afirma Jabour. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu no sentido de que, no caso de software de prateleira, comercializado em lojas, incide o ICMS sobre o meio físico e o conteúdo do programa de computador.

terça-feira, 3 de abril de 2012

APROVADO PROGRAMA GERADOR DIPJ 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.264, de 30 de março de 2012

DOU de 2.4.2012

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012), relativa ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2012 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º.

Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2012, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2012 de forma centralizada pela matriz.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22 de dezembro de 2011.

§ 2º A DIPJ 2012 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 devem ser apresentadas no período de 2 de maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de junho de 2012.

Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009.

Art. 6º A apresentação da DIPJ 2012 após o prazo de que trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2012, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DEFIS JA ESTA DISPONIVEL NO PGDAS-D

O módulo da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) está disponível no PGDAS-D.

A disponibilização da Defis permite que as empresas entreguem a declaração de situação especial de eventos ocorridos em 2012.
Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:
I - até 30 de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

OS DOCUMENTOS DEDOS-DUROS

Cruzamento de dados apontam erros e fraudes, e o cerco do Fisco deve ficar ainda mais forte.

Se tudo no Brasil fosse tão bem organizado quanto a Receita Federal, provavelmente o país não seria a sexta, mas a primeira economia do mundo. Para se ter uma ideia, além da declaração do contribuinte, o Fisco recebe pelo menos outros doze documentos para fazer o cruzamento de dados e ver se o cidadão errou ou fraudou a prestação de contas.
 
A tendência é o cerco ficar ainda mais cerrado, já que a Receita está se preparando para cruzar todos os tipos de informações. Isso, em suma, significa que o Leão vai conhecer o caminho que todo o dinheiro que circula no país percorreu durante o ano. "Toda transação feita será conhecida pela Receita. O objetivo é cruzar todas as informações", avalia o doutor em Contabilidade e professor da Fucape, Valcemiro Nossa.

Hoje, o Fisco já pode cruzar informações de serviços médicos, por meio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, a Dmed, de gastos com cartão de crédito, pela Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred), de compra e venda de imóveis, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, a Dimob. E isso é apenas o aperitivo.

"O Brasil sabe arrecadar muito bem e o sistema da Receita tem sido exemplo. Há países que vêm estudar no Brasil nosso sistema de arrecadação. O nosso problema é o controle do gasto. A entrada do dinheiro é bem feita, o problema é a saída. Diante disso tudo, o governo perde uma grande chance de fazer uma reforma tributária. À medida que apertam o cerco, as pessoas vão para a formalidade, pois têm que dar contas do dinheiro ganho. A arrecadação aumenta. E esse, portanto, se torna um bom momento para afrouxar os impostos".

 E essa dificuldade de saber para onde vai o dinheiro que pagamos fica maior, já que o que é arrecadado pelo Imposto de Renda vai para o caixa único do governo. "Não é um dinheiro carimbado, que tem um fim específico", diz Nossa.