segunda-feira, 11 de julho de 2011

APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA

DECRETO Nº 45.630, DE 7 DE JULHO DE 2011
(MG de 08/07/2011)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXVII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXVII
DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
Art. 498. Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que:
I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;
II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:
I – estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;
III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.
§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.
Art. 499. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores ( freezers ), combinações de refrigeradores e congeladores ( freezers ) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH.
Art. 500. O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.”
Art. 2º O Anexo IX do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação:
“Parte 6
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 498 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM     ATIVIDADE         CNAE
1             Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar   1111-9/01
2             Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas               1111-9/02
3             Fabricação de vinho       1112-7/00
4             Fabricação de malte, inclusive malte uísque       1113 -5/01
5             Fabricação de cervejas e chopes             1113-5/02
6             Fabricação de águas envasadas                1121-6/00
7             Fabricação de refrigerantes       1122-4/01
8             Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo   1122-4/02
9             Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas        1122-4/03
10           Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99
11           Preparação e fiação de fibras de algodão            1311-1/00
12           Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00
13           Fiação de fibras artificiais e sintéticas     1313-8/00
14           Fabricação de linhas para costurar e bordar        1314-6/00
15           Tecelagem de fios de algodão   1321-9/00
16           Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão    1322-7/00
17           Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas            1323-5/00
18           Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico       1351-1/00
19           Fabricação de artefatos de tapeçaria     1352-9/00
20           Fabricação de artefatos de cordoaria     1353-7/00
21           Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos        1354-5/00
22           Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente            1359-6/00
23           Confecção de roupas íntimas    1411-8/01
24           Facção de roupas íntimas            1411-8/02
25           Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida        1412-6/01
26           Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas                1412-6/02
27           Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas    1412-6/03
28           Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida               1413-4/01
29           Confecção, sob medida, de roupas profissionais             1413-4/02
30           Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção          1414-2/00
31           Fabricação de meias      1421-5/00
32           Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias,        1422-3/00
33           Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material               1521-1/00
34           Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente       1529-7/00
35           Fabricação de calçados de couro              1531-9/01
36           Acabamento de calçados de couro sob contrato              1531-9/02
37           Fabricação de tênis de qualquer material            1532-7/00
38           Fabricação de calçados de material sintético      1533-5/00
39           Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1539-4/00
40           Fabricação de papel       1721-4/00
41           Fabricação de cartolina e papel-cartão  1722-2/00
42           Fabricação de embalagens de papel      1731-1/00
43           Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00
44           Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado   1733-8/00
45           Fabricação de formulários contínuos     1741-9/01
46           Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório                1741-9/02
47           Fabricação de fraldas descartáveis          1742-7/01
48           Fabricação de absorventes higiênicos   1742-7/02
49           Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente   1742-7/99
50           Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1749-4/00
51           Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00
52           Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras            2022-3/00
53           Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente  2029-1/00
54           Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00
55           Fabricação de produtos de limpeza e polimento              2062-2/00
56           Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal            2063-1/00
57           Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas               2071-1/00
58           Fabricação de tintas de impressão          2072-0/00
59           Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00
60           Fabricação de adesivos e selantes          2091-6/00
61           Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes            2092-4/01
62           Fabricação de artigos pirotécnicos          2092-4/02
63           Fabricação de fósforos de segurança     2092-4/03
64           Fabricação de aditivos de uso industrial               2093-2/00
65           Fabricação de catalisadores        2094-1/00
66           Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia    2099-1/01
67           Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente        2099-1/99
68           Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano         2121-1/01
69           Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano                2121-1/02
70           Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano   2121-1/03
71           Fabricação de medicamentos para uso veterinário         2122-0/00
72           Fabricação de preparações farmacêuticas           2123-8/00
73           Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar                2211-1/00
74           Reforma de pneumáticos usados            2212-9/00
75           Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente                2219-6/00
76           Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico             2221-8/00
77           Fabricação de embalagens de material plástico                2222-6/00
78           Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção   2223-4/00
79           Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico        2229-3/01
80           Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais           2229-3/02
81           Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios              2229-3/03
82           Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente             2229-3/99
83           Fabricação de vidro plano e de segurança           2311-7/00
84           Fabricação de embalagens de vidro       2312-5/00
85           Fabricação de artigos de vidro   2319-2/00
86           Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda          2330-3/01
87           Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção      2330-3/02
88           Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção            2330-3/03
89           Fabricação de casas pré-moldadas de concreto                2330-3/04
90           Preparação de massa de concreto e argamassa para construção             2330-3/05
91           Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes                2330-3/99
92           Fabricação de produtos cerâmicos refratários   2341-9/00
93           Fabricação de azulejos e pisos  2342-7/01
94           Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos     2342-7/02
95           Fabricação de material sanitário de cerâmica     2349-4/01
96           Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente     2349-4/99
97           Britamento de pedras, exceto associado à extração      2391-5/01
98           Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração           2391-5/02
99           Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras        2391-5/03
100         Fabricação de cal e gesso            2392-3/00
101         Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal          2399-1/01
102         Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente     2399-1/99
103         Produção de semi-acabados de aço       2421-1/00
104         Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não   2422-9/01
105         Produção de laminados planos de aços especiais            2422-9/02
106         Produção de tubos de aço sem costura                2423-7/01
107         Produção de laminados longos de aço, exceto tubos     2423-7/02
108         Produção de arames de aço       2424-5/01
109         Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames            2424-5/02
110         Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias               2441-5/01
111         Produção de laminados de alumínio      2441-5/02
112         Metalurgia dos metais preciosos             2442-3/00
113         Metalurgia do cobre      2443-1/00
114         Produção de zinco em formas primárias              2449-1/01
115         Produção de laminados de zinco             2449-1/02
116         Produção de soldas e anodos para galvanoplastia           2449-1/03
117         Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente             2449-1/99
118         Fundição de ferro e aço               2451-2/00
119         Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas    2452-1/00
120         Fabricação de estruturas metálicas         2511-0/00
121         Fabricação de esquadrias de metal         2512-8/00
122         Fabricação de obras de caldeiraria pesada          2513-6/00
123         Produção de forjados de aço     2531-4/01
124         Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas           2531-4/02
125         Produção de artefatos estampados de metal    2532-2/01
126         Fabricação de Produtos da metalurgia do pó     2532-2/02
127         Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais    2539-0/01
2539-0/02
128         Fabricação de artigos de cutelaria           2541-1/00
129         Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias               2542-0/00
130         Fabricação de ferramentas         2543-8/00
131         Fabricação de embalagens metálicas     2591-8/00
132         Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados    2592-6/01
133         Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados   2592-6/02
134         Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal   2593-4/00
135         Serviços de confecção de armações metálicas para a construção             2599-3/01
136         Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente        2599-3/99
137         Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00
138         Fabricação de cronômetros e relógios   2652-3/00
139         Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios                2710-4/01
140         Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios  2710-4/02
141         Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios      2710-4/03
142         Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica          2731-7/00
143         Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo            2732-5/00
144         Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados            2733-3/00
145         Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios        2751-1/00
146         Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios   2759-7/01
147         Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios            2759-7/99
148         Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores                2790-2/01
149         Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme                2790-2/02
150         Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente    2790-2/99
151         Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários            2811-9/00
152         Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas   2812-7/00
153         Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios            2813-5/00
154         Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios      2814-3/01
155         Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios             2814-3/02
156         Fabricação de rolamentos para fins industriais  2815-1/01
157         Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos   2815-1/02
158         Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios          2821-6/01
159         Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios             2821-6/02
160         Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios                2822-4/01
161         Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios                2822-4/02
162         Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios                2823-2/00
163         Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial            2824-1/01
164         Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial   2824-1/02
165         Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios      2825-9/00
166         Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios          2829-1/01
167         Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios                2829-1/99
168         Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios            2851-8/00
169         Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo    2852-6/00
170         Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas      2853-4/00
171         Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores                2854-2/00
172         Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões               2930-1/01
173         Fabricação de carrocerias para ônibus   2930-1/02
174         Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus                2930-1/03
175         Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores           2941-7/00
176         Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00
177         Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores      2943-3/00
178         Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores       2944-1/00
179         Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias            2945-0/00
180         Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores  2949-2/01
181         Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2949-2/99
182         Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00
183         Fabricação de móveis com predominância de metal      3102-1/00
184         Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal       3103-9/00
185         Fabricação de colchões 3104-7/00
186         Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório                3250-7/01
187         Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório        3250-7/02
188         Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda       3250-7/03
189         Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda       3250-7/04
190         Fabricação de materiais para medicina e odontologia    3250-7/05
191         Serviços de prótese dentária     3250-7/06
192         Fabricação de artigos ópticos     3250-7/07
193         Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar          3250-7/08
194         Fabricação de escovas, pincéis e vassouras        3291-4/00
195         Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo      3292-2/01
196         Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional            3292-2/02
197         Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório       3299-0/02
198         Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos               3299-0/03
199         Fabricação de painéis e letreiros luminosos        3299-0/04
200         Fabricação de aviamentos para costura                3299-0/05
201         Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente        3299-0/99
”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.

OBRIGATORIO USO DO CERTIFICADO DIGITAL PARA ACESSO AO SIARE

DECRETO Nº 45.632, DE 7 DE JULHO DE 2011
(MG de 08/07/2011)
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 225, com a seguinte redação:
“Art. 225.  Para acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), relativamente ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) tipo A3, emitido por autoridade certificadora.”
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2011.

FGTS PARA DOMESTICA CONFUNDE EMPREGADOR

Dificuldades para fazer os depósitos impedem maior adesão ao benefício
Apenas 4,65% das cerca de 2 milhões de trabalhadoras formais recolhem os depósitos, que são facultativos
As empregadoras que se dispõem a pagar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) das domésticas ""benefício que não é obrigatório para a categoria"" reclamam das dificuldades no procedimento. Como resultado, muitas acabam desistindo.
Apenas 4,65% de 1,99 milhão de trabalhadoras com carteira assinada no país recebem o pagamento, segundo os últimos dados da Caixa Econômica Federal, de maio. O número, no entanto, poderia ser maior, afirmam especialistas no tema.
A discussão ganha força com a possibilidade de o depósito se tornar obrigatório. Após a Organização Internacional do Trabalho ter aprovado uma convenção que estende para os domésticos os direitos de outras categorias, o Ministério do Trabalho anunciou que irá elaborar uma proposta nesse sentido.
"O processo precisa ser facilitado para se tornar acessível. O empregador não tem um departamento humano, com profissionais que têm conhecimentos específicos, para fazer esse pagamento", diz Mario Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil.
Há até um projeto de lei em tramitação, do senador Paulo Paim (PT-RS), que pretende simplificar o recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
DOCUMENTO
Entre os requisitos para iniciar o depósito, está a inscrição do contratante no Cadastro Específico do INSS. Para isso, ele deve procurar uma agência do INSS ou solicitar a matrícula pela internet.
O patrão deverá ainda baixar uma guia (GFIP Avulsa) para realizar o pagamento. O documento possui mais de 40 campos. Entre eles, um que pede o número do PIS/Pasep do funcionário. Se o empregado não possuir o dado, é necessário fazer mais essa inscrição.
Para o superintendente nacional da Caixa, José Maria Oliveira Neto, o procedimento não é complicado. "A pessoa pode até ter alguma dificuldade no primeiro recolhimento, mas nos seguintes, fica mais simples", avalia.
MULTA
A presidente do Sedesp (Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo), Margareth Galvão Carbinato, avalia que além de simplificar o sistema, é preciso retirar a multa rescisória ""em que a empregada recebe 40% do saldo"" no caso de demissão sem justa causa.
"O custo é inviável para um trabalhador comum, que não é uma empresa lucrativa, e não tem como arcar com uma despesa extra, como teria um empresário", afirma.
Carbinato propõe ainda a redução do percentual de depósito dos atuais 8% do salário para 2%. "Isso faria com que mais pessoas pudessem contribuir", afirma.
Já a presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria de Oliveira, afirma que a ampliação dos direitos da categoria vem sendo discutida há muito tempo e deve ocorrer sem distinções.
"As domésticas precisam ter os mesmos benefícios do que todos os outros trabalhadores, é o que esperamos". Além do FGTS, as empregadas poderão passar a ter direito a abono salarial, seguro-desemprego e o pagamento de horas extras.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CAMARA DEVE APROVAR LIMITE A INCENTIVOS PARA CONTER GUERRA FISCAL

Proposta de nova lei para Simples Nacional restringe substituição tributária e, portanto, poderia reduzir custos para consumidores
A Câmara deve aprovar até o dia 15 um projeto que restringe o número de produtos que pode ter recolhimento de impostos diferenciado por meio do Simples Nacional. A ideia é alterar o benefício estadual chamado de substituição tributária, para limitá-lo apenas à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em produtos como carros, combustíveis, bebidas e cigarros.
A substituição tributária é o principal ponto de divergência sobre o projeto que reforma a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. O projeto tramita desde 2008 no Congresso, mas caminha só agora para a votação. A crítica original é de que alguns órgãos da Federação incluíram produtos heterodoxos nessa pauta, como papel higiênico, agulhas, entre outros, por meio da substituição com o ICMS, o que acaba prejudicando pequenas e médias empresas.
“O projeto acaba com os abusos da substituição tributária”, avalia o deputado Pepe Vargas (PT-RS), presidente da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas. “O benefício começou para produtos com grande concentração. Hoje generalizou, vai do caminhão ao pãozinho”.
Essa substituição tributária favorece indústrias e grandes redes em detrimento de pequenos e micro empreendimentos. Ela traz mais burocracias e restringe o escalonamento de pagamentos, acabando com algumas das principais vantagens do Simples Nacional.
O que é substituição tributária
A substituição tributária é um método de recolhimento de imposto em que uma empresa concentra todo o tributo pago por determinado item ao longo da sua cadeia produtiva. O incentivo foi criado para concentrar a arrecadação do IPI, mas, nos últimos anos, os Estados permitiram a substituição tributária também com o ICMS, aumentando a arrecadação que seria recolhida em outras unidades.
Em 2010, eram mais de 400 mil produtos nesse sistema, segundo a Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ), principalmente em Estados do Sul e Sudeste. Estudo do ano passado da instituição, encomendado pelo Sebrae, aponta que Estados perdem em arrecadação com essa guerra fiscal e consumidores também perdem com produtos mais caros.
Isso porque, quando há substituição tributária envolvendo ICMS, os preços dos produtos sobem: o molho de tomate, por exemplo, aumenta de R$ 1,91 para R$ 2; já um óculos de grau encarece de R$ 92,50, se recolhido impostos pelo Simples, para R$ 100.
Novos incentivos só por consenso
O texto em tramitação altera essa realidade, pois estabelece que itens adicionais só poderiam receber este tipo de benefício fiscal após passarem por regulamentação consensual do Confaz, que inclui os secretários de Fazenda de todos os Estados e Distrito Federal. Segundo Vargas, essa regulamentação proposta seguiria critérios estabelecidos em lei anterior.
O deputado afirma que representantes do Confaz, a princípio, concordaram com a proposta de mudança da substituição tributária, mas que o conselho de secretários se reunirá sexta-feira, em Curitiba (PR), para tentar chegar ao consenso.
As novas regras levariam em conta a produção concentrada, a comercialização pulverizada, a margem de valor agregado e a importância nacional do produto, além da capacidade de substituição tributária das empresas e um redutor na margem do valor de agregado das micro e pequenas empresas beneficiadas pelo Simples.
Mais 600 mil empresas no Simples
O PLP 591 também aumentará de 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões o piso de receita bruta para uma empresa se enquadrar no Simples Nacional. A estimativa é que 600 mil pequenas e microempresas se beneficiem da mudança, que na verdade se refere a uma correção monetária em relação ao ano de lançamento do Simples Nacional, em 2007.
Essa elevação tem consenso no Congresso e o aval do Tesouro Nacional, mas ainda pode avançar para correções de alíquotas, que beneficiariam de fato as empresas enquadradas no Simples. Alguns parlamentares defendem correção de até 50% nessas alíquotas.
Vargas assinala, contudo, que a proposta só pode ser colocada em pauta após a votação do projeto que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), que tramita com urgência constitucional na Câmara. Mas a previsão é de que o texto seja aprovado até 15 de julho, quando começa o recesso parlamentar.
Se aprovado na Câmara, o texto será encaminhado ao Senado e, mesmo que sancionado neste ano, as novas condições tributárias começariam a valer apenas a partir de 2012.

CÂMARA PRORROGA DEDUÇÃO DO INSS DE DOMÉSTICOS NO IR

Benefício a empregador, que terminaria neste ano, foi prorrogado até 2015
Valor de plano de saúde pago aos domésticos, de até R$ 500 por ano, também poderá ser deduzido
A Câmara aprovou ontem a medida provisória que prevê a correção da tabela do Imposto de Renda das pessoas físicas em 4,5%. O texto segue agora para o Senado.
Em seu relatório, o deputado Maurício Trindade (PR-BA) prorrogou até o exercício de 2015, ano calendário de 2014, a possibilidade de dedução da contribuição ao INSS paga pelo empregador (12% do salário). Essa possibilidade acabaria no atual exercício (declarações a serem entregues em 2012).
Trindade também permitiu que planos de saúde pagos a empregados domésticos pelos empregadores sejam deduzidos no IR, com o limite de R$ 500 por ano e um empregado por declaração.
Com a correção da tabela do IR em 4,5%, a faixa de isenção passou para R$ 1.566,61 neste ano (era de R$ 1.499,15 no ano passado). A MP estabelece ainda uma política de reajustes até 2014. Em 2012, a isenção será para ganhos até R$ 1.637,11; em 2013, até R$ 1.710,78; em 2014, até R$ 1.787,77.
Em outra mudança, foi aumentado de 20 para 30 dias o prazo para apresentação, à Receita Federal, da documentação de pessoas que tenham as declarações questionadas.
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara também aprovou ontem uma emenda constitucional que iguala os direitos dos domésticos aos dos demais trabalhadores. O texto segue para uma comissão especial, antes de ir para o plenário.
A PEC revoga o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que trata especificamente dos domésticos, concedendo a eles apenas alguns dos direitos trabalhistas previstos para os trabalhadores.

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL

Existem cidades que não possuem emissores da CTPS e neste caso poderá o trabalhador exercer a profissão por até 30 dias, mas a empresa está obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo
A CTPS é obrigatória para qualquer exercício de emprego, seja urbano ou rural, inclusive para o emprego temporário ou até para o exercício por conta própria, desde que seja uma atividade profissional remunerada. A Carteira de Trabalho deve seguir os modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social determinam, não sendo valido modelo sem o aval do Ministério.
Existem cidades que não possuem emissores da CTPS e neste caso poderá o trabalhador exercer a profissão por até 30 dias, mas a empresa está obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. Para isso o empregador deverá fornecer ao empregado, quando da sua admissão, documento que conste todos os atos para a contratação, ou seja, data da admissão, cargo, salário e periodicidade do pagamento. E, caso o empregado seja dispensado antes da emissão da CTPS, deverá o empregador fornecer atestado que conste o histórico da relação empregatícia.
As Delegacias Regionais do Trabalho são quem emitem as CTPS e, na sua falta, os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais. Caso não exista convênio com estes órgãos poderá ser admitido convênio com os Sindicatos.
Somente o interessado poderá requerer a CTPS no órgão competente. A CTPS é também um documento de identidade, pois contem todos os dados para a identificação do indivíduo.
A maioria dos trabalhadores não sabe mas as anotações relativas a alteração de seus dados, ou seja, o estado civil e aos dependentes serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS antigo INPS. É muito importante o trabalhador manter sua CTPS ou pelo menos manter uma cópia guardada para conservar o número e a série, pois caso precise emitir nova CTPS, será mantido a mesma identificação.
Nenhum trabalhador pagará qualquer valor para ter sua CTPS, mesmo quando for emitidas pelo Sindicato e quando entregue aos interessados será pessoalmente e mediante recibo. Quando o trabalhador for iniciar um trabalho, seja por qualquer prazo deverá apresentar sua CTPS ao empregador contra recibo e este terá que devolver a CTPS ao trabalhador no prazo de 48 horas com todas as anotações pertinentes ao contrato de trabalho, como data de admissão, salário, cargo e no decorrer do contrato de trabalho as anotações como ferias, alterações de salário, etc. O empregador é obrigado a fazer todas estas anotações sob pena de lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho.
Vale lembrar que em hipótese alguma, mesmo no caso de dispensa por justa causa, o empregador poderá fazer anotação na CTPS que desabonadoras a conduta do trabalhador. Quando o trabalhador se acidentar no trabalho e se afastar deverá o INSS anotar em sua CTPS o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação e nem cobrado qualquer valor. Caso o empregador se recuse a fazer as anotações na CTPS do trabalhador, o empregado poderá comparecer, pessoalmente ou através de seu sindicato, perante a Delegacia Regional hoje Gerências Regionais ou órgão autorizado para apresentar a Reclamação. Após esta reclamação será intimada a empresa para realizar a anotação e, caso persista a recusa, deverá comparecer a empresa para prestar esclarecimentos ou efetuar as anotações. Caso não compareça a empresa, mesmo sendo intimada, as anotações serão efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.E se o empregador recusar a fazer as anotações informando a existência de relação de emprego deverá o trabalhador procurar a Justiça do Trabalho.
Neste caso o processo será instruído e, após o transito em julgado, se for o caso de vínculo de emprego configurado, deverá a Reclamada fazer as anotações sob pena de serem feitas pela secretaria da Vara, além de sofrer multa.
As anotações na CTPS servirão de prova nos atos em que sejam exigidas Carteiras de Identidade, como nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho, no INSS para efeito de declaração de dependentes, para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou mesmo doença profissional.
Será considerado crime qualquer anotação ou afirmação falsa na emissão da CTPS, inclusive o contrato de trabalho com data de admissão diversa da verdadeira. Todos os atos que sejam considerados falsos serão passiveis de multa e, mesmo a empresa que deixar de devolver a CTPS no prazo de 48 horas, ficará sujeita a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. Da mesma forma, o sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 vezes o salário-mínimo regional.

COBRANÇA DE ICMS PELO ESTADO DE DESTINO É INDEVIDA - VENDAS ON-LINE

Outro capítulo da cada vez mais grave beligerância fiscal que assola a Federação brasileira promete complicar ainda mais a vida de milhões de contribuintes, sempre as maiores vítimas da guerra fiscal entre os Estados-Membros: a absurda cobrança do ICMS, pelo estado de destino, sobre mercadorias adquiridas através de vendas on-line por não contribuintes do imposto estadual.
O estado do Pará, a exemplo de outros 18 estados brasileiros que assinaram o Protocolo ICMS 21, de 1° de abril de 2011, passou a cobrar, a partir de 1º maio de 2011, ICMS sobre operação interestadual nas compras realizadas por meio da Internet, telemarketing ou show room, cobrança fiscal regulamentada pelo Decreto Estadual 79, publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de abril de 2011.
A cobrança se dá da seguinte forma: o remetente das mercadorias, na qualidade de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet.
O imposto será calculado através da aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. O tributo devido ao estado de origem da mercadoria, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com base na alíquota interestadual (basicamente como é feito há tempos o cálculo do diferencial de alíquota do ICMS).
A cobrança em comento é absolutamente inconstitucional, por uma razão bastante simples: desrespeita de forma flagrante a sistemática de tributação do ICMS prevista na Constituição Federal, onde o imposto é devido ao estado de origem das mercadorias, e não no destino. Nas operações interestaduais, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto (o que é o caso das pessoas físicas que adquirem produtos pela internet), será adotada a alíquota interna do estado remetente, ou seja, nada será devido ao estado destinatário. Apenas haverá a repartição do valor cobrado a título de ICMS no caso do adquirente ser contribuinte do imposto. Contudo, pretende-se criar com o Protocolo ICMS 21/2011 um “novo” diferencial de alíquota, à revelia do disposto na Constituição Federal, o que não se admite.
Veja-se que nos Consideranda que embasam o Protocolo ICMS 21/2011, basicamente repetidos no Decreto Estadual 79/2011, justifica-se a cobrança com base no aumento da modalidade de comércio eletrônico, que teria “deslocado as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS”, e que “a crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade, persistindo a tributação apenas na origem, não se coadunaria com a essência do principal imposto estadual”. Em outras palavras: alguns estados se sentiram prejudicados com o aumento das vendas pela internet, e apesar de reconhecerem que não há previsão constitucional, decidiram pura e simplesmente ignorar a Lei Maior e, basicamente, “fazer justiça com as próprias mãos”!
Ora, admitir que os Estados-Membros passem a desrespeitar a Constituição Federal por acharem “injusta” ou “ultrapassada” a sistemática vigente de tributação do ICMS, em face da atual conjuntura de mercado, é abrir caminho para o caos institucional e a implosão da segurança das relações jurídicas, incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.
A esperada reforma no sistema tributário nacional em trâmite no Congresso, que dentre outras disposições, prevê a cobrança do ICMS no destino, onde o direito ao imposto sobre as vendas interestaduais ficaria com o Estado consumidor, poderia acabar com os inúmeros efeitos nefastos da guerra fiscal, como a cobrança em tela. Contudo, enquanto não há uma alteração da Carta Magna mediante Emenda, o texto constitucional deve ser respeitado, sendo irrelevante o que os estados “acham” acerca da “essência” do ICMS.
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já possui decisão contrária a esta nova – e arbitrária – modalidade de cobrança. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.565, proposta pela OAB Federal, o Pleno do STF suspendeu a eficácia de Lei do Estado do Piauí, que prevê cobrança nos moldes do disposto no Decreto Estadual 79/2011. Segundo o ministro relator, Joaquim Barbosa, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”. Espera-se que a sociedade civil paraense, através de suas instituições, também lute contra mais esse abuso tributário. 

terça-feira, 5 de julho de 2011

ENTRA EM VIGOR NOVA LEI DA PRISÃO PREVENTIVA

A partir de hoje (4), pessoas que cometerem crimes leves - punidos com menos de quatro anos de prisão - e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. É o que prevê a Lei nº 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal.
Anteriormente, quem se enquadrava nesses casos ou era encaminhado à prisão, caso o juiz entendesse que a pessoa poderia oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou era solto.
Com as alterações, nove possibilidades entram em vigor - o pagamento de fiança, que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia e não apenas pelo juiz; o monitoramento eletrônico; o recolhimento domiciliar no período noturno; a proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas; e a suspensão do exercício de função pública ou da atividade econômica.
De acordo com a nova lei, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando a pessoa já tiver sido condenada; em casos de violência doméstica; e quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.
As medidas alternativas, entretanto, podem ser suspensas e a prisão decretada se houver descumprimento da pena. O texto determina ainda que se a soma das penas ultrapassar quatro anos, cabe a prisão preventiva.
A legislação brasileira considera leves crimes como o furto simples, porte ilegal de armas e homicídio culposo no trânsito (quando não há intenção de matar), além da formaçãode quadrilha, apropriação indevida, do dano a bem público, contrabando, cárcere privado, da coação de testemunha durante andamento de processo e do falso testemunho, entre outros.
A nova Lei da Prisão Preventiva deve resultar na liberação de milhares de presos que ainda não foram julgados. A população carcerária do país, atalmente, é de cerca de 496 mil pessoas, segundo dados do Ministério da Justiça. Em 37% dos casos - 183 mil presos - ainda não houve julgamento.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

IR 2011: CONSULTAS AO 2º LOTE DE RESTITUIÇÕES SERÃO ABERTAS NA SEXTA-FEIRA

A partir das 9h da próxima sexta-feira, dia 8, os contribuintes poderão consultar o segundo lote de restituições do Imposto de Renda (IR) 2011 - ano base 2010. A informação foi confirmada nesta segunda-feira pelo supervisor nacional do Imposto de Renda da Secretaria da Receita Federal, Joaquim Adir.
Ainda não temos o valor total a ser restituído, mas as consultas pelo site serão abertas no dia 8. Os contribuintes cadastrados também poderão fazer a consulta pelo telefone 146.
As informações poderão ser obtidas no site da Receita Federal (www.receita.gov.br). Quem tiver direito à restituição poderá retirar o valor nos bancos a partir do dia 15 de julho.
No primeiro lote do IR 2011, cerca de 1,5 milhão de contribuintes recebeu restituições que, no total, somaram R$ 1,9 bilhão.

GUARDA DOS ARQUIVOS DIGITAIS DA NOTA FISCAL ELETRONICA

A Nota Fiscal Eletrônica já é realidade em todo o território Brasileiro, diante disso segue algumas orientações quanto à guarda dos arquivos xml.
Orientamos que sua empresa ao receber DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), solicite junto aos fornecedores, disponibilizar arquivo eletrônico da Nota Fiscal, através de e-mail, cd, link, etc., para que sua empresa proceda de maneira correta, conforme determina a legislação, na guarda desses documentos.
A obrigação da guarda dos arquivos XML enviados pelos fornecedores inicia a partir Do momento que a empresa começa a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, portanto solicito verificar, se a empresa recebeu algum DANFE nesse período e não foi enviado o arquivo XML, favor solicitar ao fornecedor.
O Emitente e o destinatário deverão manter a Nota Fiscal Eletrônica em arquivo digital, pelo prazo estabelecido pela legislação tributária que é de cinco anos retroativos, apresentando a fiscalização sempre que solicitado.
Para guarda desses arquivos, sugiro abrir uma pasta em seu computador com a Denominação NOTA FISCAL ELETRONICA, dentro desta pasta, abrir outras pastas novas, uma para cada fornecedor, separada por datas, a qual se um dia precisar desses arquivos, esteja de fácil pesquisa.

INFORMATIVO RECEITAS ATRAVES DO CARTÃO DE CREDITO

A Secretaria do Estado da Fazenda iniciou no dia 21/07/2008 fiscalização nas empresas que vendem mercadorias e operam com cartões de crédito ou débito.
De acordo com nova legislação, as administradoras de cartões, exemplo: Visa, Mastercard, Hipercard...etc, devem apresentar mensalmente relatório dos faturamentos de cada empresa que atuam com esses cartões.
Diante disso, orientamos que as empresas que declaram faturamentos menores do que os fornecidos pelas administradoras de cartões estão sujeitos as penalidades fiscais, uma vez que perante o entendimento da fiscalização e legislação, tal procedimento é caracterizado como sonegação fiscal.
Também orientamos que a Receita Estadual está efetuando cruzamento de dados referentes à emissão de Notas Fiscais dos fornecedores e detectando que várias Notas não estão sendo registradas na entrada dos estabelecimentos contribuintes.
Sendo assim, alertamos que se vossa empresa estiver procedendo de maneira contrária às situações citadas acima, poderá acarretar sérios problemas, visto que corre o risco de ser penalizada com multas e notificações, no caso de uma fiscalização, por não estar atendendo as exigências legais.

SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF SEM MFD POR ECF COM MFD

OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF COM MEMÓRIA DE FITA DETALHE (MFD)
SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF SEM MFD POR ECF COM MFD
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais com base no disposto no Convênio ICMS 114/08, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou a Portaria 81/2009, estabelecendo prazos para o estabelecimento usuário de equipamento ECF sem MFD, providenciar a cessação de uso do equipamento e consequentemente, tratando-se de estabelecimento obrigado ao uso de ECF, substituir os equipamentos por ECF com MFD. Para consultar os procedimentos para a cessação de uso, clique aqui.
O equipamento ECF sem MFD, não poderá ser utilizado, após o vencimento do prazo para sua substituição: Vencido o prazo estabelecido, a autorização de uso dos equipamentos ECF sem MFD estará automaticamente cancelada, conforme disposto na referida portaria. Neste caso, se o estabelecimento não providenciar a cessação de uso de forma regular, deverá observar, conforme disposto no art. 97 da Portaria 68/2008, que o cancelamento da autorização de uso não configura cessação de uso e não produz os efeitos previstos no § 3º do art. 92 da referida portaria. Portanto, o estabelecimento deverá manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do Regulamento do ICMS, sem no entanto, utilizá-lo. A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido sujeita o estabelecimento à multa prevista no inciso XI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como, à apreensão do equipamento.
As empresas interventoras credenciadas não poderão realizar intervenção técnica em ECF sem MFD, após o vencimento do último prazo estabelecido (31/10/2011), exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso, sob pena de multa e cancelamento de seu credenciamento.
Após o vencimento do último prazo estabelecido (31/10/2011), o Ato de Registro dos equipamentos ECF sem MFD serão REVOGADOS, extinguindo definitivamento o registro do equipamento.
Os prazos foram estabelecidos por faixa de faturamento (receita bruta) do exercício de 2008 e são os constantes na tabela abaixo:

RECEITA BRUTA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2008                PRAZO

Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)          30 de junho de 2011

Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)         31 de julho de 2011

Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)          31 de agosto de 2011

Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)         30 de setembro de 2011

Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)              31 de outubro de 2011

CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA

Segundo a legislação vigente, a carta de correção pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto (como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação), a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída.
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e é o documento hábil para correção de informações da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e está disponível apenas para realização de testes pelos contribuintes de Minas Gerais regularmente cadastrados como emissores de NF-e. A liberação do documento com validade jurídica, para correção de NF-e emitida em ambiente de produção será disponibilizada tão logo sejam concluídos os testes.
Trata-se de um evento estando as especificações técnicas na Nota Técnica 08/2010.
O webservice a ser utilizado para os testes é https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NfeRecepcaoEvento. O webservice do ambiente de produção será informado oportunamente.
Em relação à NF-e, o atendimento ao público externo está sendo realizado apenas pelas AF’s e pela Central de Atendimento.
Telefones Central de Atendimento:
155 para Minas Gerais;
(31) 3303-7995 para outros estados ou países e uso em celular.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

MUDANÇAS NAS LEIS TRABALHISTAS


O Brasil acaba de tomar medidas que por um lado simplificam e, por outro, complicam a vida dos trabalhadores e das empresas. No primeiro caso está a decisão de desonerar a folha de pagamentos e evitar conflitos banais. No segundo, a de dificultar a terceirização e o trabalho dos adolescentes.
O Congresso Nacional aprovou quatro medidas importantes. A primeira deixa claro que os benefícios concedidos pelo empregador como auxílio-transporte, vestuário, alimentação, assistência médica, previdência privada e seguro-saúde não constituem verbas salariais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já vinha interpretando dessa maneira. A segunda mudança, também admitida pelo TST, termina com a disputa entre empregados e empregadores em torno de pequenas variações registradas pelo relógio de ponto. Pela nova lei, elas não serão descontadas do empregador nem computadas a favor dos funcionários. A terceira mudança, igualmente considerada pelo TST, é a que acaba com as discussões a respeito do tempo gasto pelo empregado no trajeto da casa para o trabalho e vice-versa. Esse tempo deixa de ser jornada de trabalho. A quarta medida é a que termina com a exigência da autenticação pela Delegacia Regional do Trabalho do registro dos empregados. Tais medidas deverão estimular as empresas a conceder benefícios com mais segurança, afastando conflitos banais - o que é bom para os empregadores e os empregados.
Ao mesmo tempo, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 3, de 2001, que, entre outras complicações, estabelece que, no campo da terceirização, "a empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços".
Ou seja, uma eventual inadimplência de pagamento de salário ou recolhimento de impostos e contribuições, praticada pela empresa contratada, levará os empregados a acionar a empresa contratante que, como regra geral, tem os bolsos "mais fundos". Isso é um grande desestímulo aos empregos gerados pela contratação de empresas.
Uma outra complicação foi a fixação da idade mínima de trabalho aos 16 anos na Convenção 138 da OIT e nos termos da Emenda Constitucional nº. 20, de 1998. Essa rigidez criará grandes problemas. Há cerca de 3 milhões de brasileiros entre 14 e 16 anos que trabalham e estudam. Isso tem servido não só para eles aprenderem a valorizar o trabalho, como também gerar alguma renda para suas famílias. O que há de errado com um jovem de 15 anos que estuda pela manhã e trabalha em um escritório de advocacia ou contabilidade à tarde? Nada. Tanto que a maioria dos países admite e até estimula essa combinação.
No acerto da Alca, muito provavelmente, cada país assumirá um compromisso de respeitar a sua legislação trabalhista.
Assim, um país que importa calçados do Brasil, por exemplo, poderá deixar de fazê-lo se, em uma determinada fábrica de Franca, em São Paulo, houver um rapaz de 15 anos que estuda pela manhã e coloca os sapatos nas caixas na parte da tarde. Isso é um sedutor convite para os países que buscam motivos para exercer o protecionismo comercial.
Nas nações mais desenvolvidas, as leis trabalhistas são mais inteligentes, pois permitem que milhões de jovens trabalhem legalmente em lanchonetes, shopping centers e supermercados e outros estabelecimentos.
O Brasil, querendo ser mais realista do que o rei, e pretendendo proteger os jovens, acabou desprotegendo e criando uma camisa-de-força contra a qual não haverá argumento. Quem importa do Brasil poderá dizer: não importo mais porque vocês brasileiros não respeitam a Constituição Federal e a Convenção 138 da OIT. Como se vê, as medidas boas não são novas. E as novas não são boas.

PROIBIDA A VENDA DE APARELHOS ELÉTRICOS COM PLUGUE ANTIGO

A partir de amanhã, aparelhos elétricos com tomadas fora do padrão estabelecido pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) não poderão ser comercializados. Lojistas flagrados oferecendo esses produtos poderão ser multados em até R$ 1,5 milhão.
A padronização das tomadas foi determinada pelo órgão em 2000, quando começou o prazo para que os fabricantes se adequassem.
"Até então não havia nenhuma regra, e cada fabricante usava o plugue que bem entendesse. O índice de acidentes, principalmente choques elétricos e incêndios, era muito alto", diz Alfredo Lobo, diretor da Qualidade do Inmetro.
Segundo o órgão, havia mais de 12 tipos de plugues e 8 tipos de tomadas diferentes. A partir de amanhã, só poderão ser vendidos plugues de dois tipos --com dois ou três pinos, conforme a necessidade de isolamento elétrico do aparelho-- e com pinos de duas espessuras distintas --4 ou 4,8 milímetros de diâmetro, conforme o aparelho opere com até 10 ampères ou entre 10 e 20 ampères, respectivamente.
"A fiscalização é feita pelo Ipem [Instituto de Pesos e Medidas] em cada Estado. Há cerca de 700 profissionais em ação", diz Lobo.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012

Definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o calendário eleitoral das eleições de 2012 inclui a disputa pelos cargos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. O primeiro turno será realizado em 7 de outubro. Nos municípios onde a disputa chegar ao segundo turno, o novo pleito acontecerá no dia 28 do mesmo mês.
Os partidos que ainda estão em formação só poderão participar das eleições de 2012 se cumprirem todos os requisitos e obtiverem o registro no TSE um ano antes do pleito, ou seja, 7 de outubro de 2011. Os requisitos incluem, por exemplo, a coleta de quase 500 mil assinaturas --reconhecidas em cartório-- em pelo menos nove Estados brasileiros, e a publicação do estatuto da legenda no "Diário Oficial" da União.
Individualmente, todos os candidatos que desejam concorrer precisam regularizar sua filiação partidária até a mesma data, além de transferirem seu domicílio eleitoral para a circunscrição onde pretendem disputar o cargo.
A partir de 1º de janeiro de 2012, todos os órgãos de administração pública ficam proibidos de distribuir bens, valores ou benefícios de forma gratuita, e os institutos de pesquisa ficam obrigados a registrar seus levantamentos.