quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Quer ser um profissional de sucesso? Só depende de você!

Ser um profissional de sucesso é necessário ter alguns princípios básicos que a tecnologia não é capaz de fazer por você.
Hoje em dia, vejo muitos jovens “antenados” nas novidades tecnológicas, afinal, estamos vivendo na era da informação (também conhecida como Era Digital) e conhecimento. Embora, acredito que a tecnologia tem contribuído e irá contribuir ainda mais em nosso meio corporativo e até mesmo pessoal, não vejo este, como fator determinante para o sucesso profissional dos jovens desta geração.
Acredito que para ser um profissional de sucesso é necessário ter alguns princípios básicos que a tecnologia não é capaz de fazer por você, portanto, resolvi destacar alguns pontos que julgo ser essenciais na vida de todo ser humano, e desde já, lhe faço a seguinte pergunta, afinal, que tipo de profissional você tem se tornado até hoje?
1º TER HUMILDADE: Não significa ser servil e muito menos de fraqueza. É admitir que, não somos os donos da verdade, e que a inteligência é propriedade de um grande número de pessoas.
2º NUNCA DUVIDE DA CAPACIDADE DE ALGUÉM: Afinal, não sabemos o tamanho do talento que uma pessoa pode esconder. Aprenda a escutar, nunca duvide da capacidade dela realizar suas idéias e seus ideais.
3º NÃO FALE SOBRE PROBLEMAS E SIM SOBRE SOLUÇÕES: Acredito que você pode encarar esta frase como uma oportunidade. Certa vez, em um curso de coaching o palestrante deu a seguinte dica, “Quando você estiver diante de uma problemática, antes de levar a gerência, volte para sua mesa e pense em três possíveis soluções para aquela determinada situação”. PROBLEMAS foram feitos para serem resolvidos e através de conhecimento, criatividade e força de vontade qualquer pessoa pode resolvê-las e aproveitá-las para se destacar na organização.
4º TENHA SONHOS: No filme “A Procura da Felicidade”, uma determinada cena me chamou bastante atenção quando Chris Gardner (Will Smith) disse a seu filho, "se você tem um sonho, tem que correr atrás dele, as pessoas não conseguem vencer e dizem que você também não vai vencer. Se você quer uma coisa, corra atrás, ponto". Profissional de sucesso precisa ter objetivo bem definido, tem que saber focar neles e não desistir nunca diante das adversidades que a vida nos dá.

Estes pontos que destaquei, são aqueles essenciais para você iniciar uma carreira de sucesso, não se acomode, procure suas oportunidades e qualifique-se sempre. Não sei que tipo de profissional você tem se tornado até hoje, mais espero que de hoje em diante você não seja como foi antes.
Fonte: Contabeis.com

Pessoa Física - Rendimentos Isentos e não Tributáveis

1.Introdução
Neste texto analisamos os rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estão sujeitos à incidência do imposto renda.
2.Rendimentos Relativos ao Trabalho Assalariado e não Assalariado
2.1.Indenização por rescisão de contrato de trabalho
Conforme disposto no inciso XX do art. 39 do RIR/99, as indenizações trabalhistas, inclusive o aviso prévio, pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e as importâncias pagas a esse título nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (inclusive juros e correção monetária), desde que obedecidos os limites legais, são isentas do imposto de renda, sendo irrelevante se a rescisão ou despedida ocorreu por livre acordo entre as partes, e que esses valores tenham sido pagos diretamente ao empregado ou aos seus dependentes legais, inclusive que o saque do FGTS seja para compra de casa própria ou por qualquer outro motivo.
Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.
Nota Cenofisco:
O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.
2.2.Rendimentos recebidos acumuladamente
Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:
a)do mês da concessão de pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
b)do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
c)da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão de pensão, aposentadoria ou reforma.
2.3.Alimentação, transportes e uniformes

Estão isentos do imposto de renda a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. A isenção alcança inclusive a alimentação in natura e o vale-transporte (art. 39, IV, do RIR/99).
2.4.Ajuda de custo
Consideram-se ajuda de custo, para fins de isenção do imposto de renda, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.
A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.
Entretanto os valores pagos pelo empregador sob essa denominação, de maneira continuada ou eventualmente, sem que ocorra a mudança de residência em caráter permanente, para município diferente daquele em que o beneficiário residia, não estão abrangidas pela isenção, devendo integrar os rendimentos tributáveis na fonte e na declaração (art. 39, I, do RIR/99 e Parecer Normativo COSIT nº 1/94).
2.5.Diárias
Consideram-se diárias para efeito de isenção do imposto de renda, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto na ocasião do retorno do deslocamento, para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras anteriormente mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto de renda, que:
a)os valores pagos a título de diária obedeçam a critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;
b)as diárias não tenham finalidade de indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos de empregado, funcionário ou diretor;
c)correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e
d)a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador (Instrução Normativa SRF nº 15/01, art. 5º).
Nota Cenofisco:
Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.
2.6.Seguro-desemprego e auxílios diversos
Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (art. 39, XLII, do RIR/99).
2.7.Prestação de serviços com veículos
De acordo com o art. 47 do RIR/99, não estão sujeitos à tributação os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - 60% do rendimento total, decorrente do transporte de carga, inclusive os rendimentos relativos a prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados (vigeu até 31/12/2012);
II - a partir de 01/01/2013, o imposto sobre a renda incide sobre 10% do rendimento bruto decorrente do transporte de carga (art. 18 da Medida Provisória nº 582/12, que alterou o disposto no art. 9º da Lei nº 7.713/88);
III - 40% do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
2.8.Garimpeiros
Está isento de tributação 90% do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (art. 10 da Lei nº 7.713, de 1988, e art. 22 da Lei nº 7.805, de 18/07/1989).
3.Proventos e Aposentadoria e Pensão
3.1.Complementação de pensão e aposentadoria
Também está isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional (art. 39, § 6º, do RIR/99).
3.2.Pensão judicial paga a portador de doença grave
De acordo o art. 39, XXXI, do RIR/99, os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.
3.3.Proventos de aposentadoria por doenças graves
São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
Observe-se que para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle (art. 39, XXXIII, do RIR/99).
3.4.Pensão, aposentadoria, reserva remunerada ou reforma
Estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.710,78 (ano-calendário de 2013) por mês, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração (art. 39, XXXIV, do RIR/99).
3.5.Aposentadoria recebida no Brasil por não residente
Os rendimentos de beneficiário não residente, relativos a pensões, proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, prevista nos arts. 682, I, e 685 do RIR/99, não fazendo jus à isenção, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.
Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.
3.6.PDV de aposentado
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração, independentemente de o funcionário já estar aposentado pela previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela previdência oficial ou privada (Ato Declaratório SRF nº 95/99).
Previdência Oficial ou Privada
Os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687/93, art. 1º).
4.Indenizações
4.1.Indenização por ato ilícito
Os prejuízos físicos ou materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente, ou de morte (art. 39, XVI, do RIR/99 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 20/89).
Tratamento tributário das indenizações:
I - indenizações por ato ilícito que não estão sujeitas à incidência do imposto de renda são as seguintes:
a)indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas “danos emergentes”. São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial;
b)quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas, referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência, caracteriza-se como indenização;
II - indenizações sujeitas à tributação do imposto de renda.
Indenização reparatória por invalidez ou morte, cujo pagamento pode ocorrer das seguintes maneiras:
a)quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão de invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
b)quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas, referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência, caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto de renda.
Nota Cenofisco:
As quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto de renda.
4.2.Indenização por danos causados no imóvel locado
Não constitui rendimento tributável o valor recebido pelo locador a título de indenização, em decorrência de danos causados no imóvel locado, em razão de ser destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel.
4.3.Indenização paga a beneficiário de desaparecidos políticos
A indenização paga a beneficiários de desaparecidos políticos quando pagas aos beneficiários diretos não estão sujeitas à tributação (art. 39, XXIII, do RIR/99).
4.4.Indenização de transporte paga a servidor de serviço público da União
Não está sujeito à tributação o valor da indenização de transporte paga a servidor público da união que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (art. 60 da Lei nº 8.112/90 e art. 39, XXIV, do RIR/99).
4.5.Indenização decorrente de acidente
Não sofre incidência do imposto de renda a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas (art. 39, XV, do RIR/99).
4.6.Indenização - Reforma agrária
Está isenta do imposto de renda a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.713/88).
4.7.Indenização relativa a objeto segurado
Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.713/88).
5.Operações com Imóveis
5.1.Alienação de bens de pequeno valor
Conforme disposto no art. 39 do RIR/99, está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação:
I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 nos demais casos observado o seguinte:
a)ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, para essa finalidade, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social;
b)à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
c)ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
5.2.Alienação do Único Imóvel
Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (art. 23 da Lei nº 9.250, de 1995).
Observe-se que a isenção abrange os ganhos de capital auferidos na alienação de bens imóveis independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, sendo o limite considerado em relação:
a)à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
b)ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal;
c)ao limite de R$ 35.000,00 que se aplica à alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil, sujeita à apuração de ganho de capital em moeda estrangeira.
5.3.Cessão gratuita de imóvel
Está isento do imposto o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
Nota Cenofisco:
São parentes de primeiro grau os pais e os filhos.
5.4.Redução do ganho de capital
O valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31/12/1988 (art. 30, XXXVI, do RIR/99).
5.5.Unificação de terrenos contíguos
De acordo com o art. 23 da Lei nº 9.250/95, que faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação), o contribuinte que possuía dois terrenos contíguos e promoveu a unificação dos terrenos e sobre eles construiu uma residência, passando a ser proprietário desse único imóvel pode usufruir da exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel.
O art. 23 da Lei nº 9.250/95 faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e caso não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos últimos cinco anos de outro imóvel, e considerando que a unificação de imóveis não caracteriza alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante de unificação anterior de outros que o titular possuía, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos). Esse entendimento também é válido para a terra nua de imóveis rurais.
6.Previdência Privada e Seguros
6.1.Contribuições empresariais para o PAIT e programa de previdência privada
Estão isentas do imposto de renda as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento (PAIT), assim como as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada e para o plano de incentivo à aposentadoria programada individual em favor de seus empregados, dirigentes e administradores (art. 39, X, XI e XII, do RIR/99).
6.2.Transferência entre entidades de previdência privada 
Não se configura fato gerador do imposto de renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 9/99).
6.3.Contribuições patronais para programa de previdência privada
Não se sujeitam à incidência do imposto de renda as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 7.713/88).
6.4.Contribuições patronais para o plano de incentivo à aposentadoria programada individual
Não são tributadas as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual (FAPI), destinadas a seus empregados e administradores (art. 39, XII, do RIR/99).
6.5.Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Está isento do imposto de renda o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243/75 (art. 30, XXX, do RIR/99).
6.6.Seguro e pecúlio
Não está sujeito à tributação o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713/88).
6.7.Seguros de previdência privada
Estão isentos do imposto os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (art. 39, XLIV, do RIR/99).
6.8.Resgate de contribuições de previdência privada
Está isento do imposto o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (art. 39, XXXVIII, do RIR/99).
6.9.Resgate do PAIT
Não são rendimentos tributáveis os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (art. 39, XL, do RIR/99).
6.10.Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI)
Não são rendimentos tributáveis os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), para mudança das aplicações entre fundos instituídos pela Lei nº 9.477/97, ou para a aquisição de renda nas instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (art. 39, XXXIX, do RIR/99).
7.Lucros ou Dividendos Distribuídos
7.1.Lucros e dividendos apurados na escrituração em 1993
De acordo com o art. 39, XXVI, do RIR/99, os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 1993, que forem distribuídos aos sócios em 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e presumido, são rendimentos isentos.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido doIRPJ.
Nota Cenofisco:
Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.
7.2.Lucros e dividendos recebidos por sócios de empresa individual
Estão isentos do imposto os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (art. 20 da Lei nº 8.541/92).
7.3.Lucros apurados a partir de 01/01/1996
São isentos do imposto os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
7.4.Rendimentos distribuídos ao titular ou a sócios de microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES
Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores pagos ao titular ou ao sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 25 da Lei nº 9.317/96).
8.Outros Rendimentos
8.1.Restituição do imposto de renda
Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não tributável na declaração.
8.2.Bolsa de estudos
Estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços.
8.3.Valor de bens ou direitos recebidos em devolução do capital
Não se sujeita à incidência do imposto de renda a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social, e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/95).
8.4.Venda de ações e ouro, ativo financeiro
Estão isentos do imposto os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (art. 39, XLVII, do RIR/99).
8.5.PIS e PASEP
Não está sujeito ao imposto de renda o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (art. 39, XXXII, do RIR/99).
8.6.Rendimentos de cadernetas de poupança
São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos por pessoas físicas em contas de depósitos de poupança (art.39, VIII, do RIR/99).
8.7.Programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (ICMS e ISS)
Estão isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas (inciso XXII do art. 6º da Lei nº 7.713/88, incluído pelo art. 6º da Lei nº 11.945/09).
9.Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014
De acordo com os arts. 10 e 11 da Lei nº 12.350/10, o Decreto nº 7.578/11 e a Instrução Normativa RFB nº 1.289/12, deverá ser observado o seguinte tratamento tributário, de que trata este tópico, em relação aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, quando provenientes de trabalhos executados por ocasião da realização dos eventos da Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014.
Estão isentos do imposto sobre a renda:
I - os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela FIFA, sua subsidiária no Brasil, Confederações FIFA, Associações estrangeiras membros da FIFA, Emissora Fonte da FIFA, Prestadores de Serviços FIFA, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário. Essas isenções são aplicáveis também aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos eventos, quando efetuados pelas pessoas jurídicas que usufruem dessa isenção;
II - os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC (Comitê Organizador Brasileiro), que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de cinco salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.
O voluntário que receber valor abaixo do limite de isenção em determinado mês não poderá aproveitar a diferença em meses subsequentes.
Nos caso de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
Não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período dos eventos, salvo no caso de obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da FIFA e dos demais entes referidos acima.

Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas não residentes, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
Fonte: Cenofisco

A multa adicional do FGTS e o veto da presidente

Passados 12 anos, a multa adicional de 10% do FGTS continua onerando as empresas, encarecendo ainda mais o custo de se produzir no Brasil e desestimulando a geração de empregos
Em 2001, por meio da Lei Complementar nº. 110, foi instituída a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa: uma alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho referentes ao FGTS, para cobrir o rombo criado pelos planos Verão e Collor. Desse modo, desde 2001, o empregador que se vê na contingência de dispensar um funcionário é obrigado a recolher 10% sobre os depósitos do FGTS, cujo valor não é revertido ao funcionário. Isso, além da multa de 40%, esta revertida ao empregado. Assim, a alíquota de10% foi criada para cobrir uma dívida do FGTS face aos trabalhadores que foram lesados por aqueles dois planos econômicos, já que esse valor é utilizado para pagar os valores decorrentes dos expurgos inflacionários.
O objetivo do Congresso ao aprovar o projeto de Lei 200/2012 era justamente acabar com essa cobrança a partir de 1º de Junho de 2013. Infelizmente, a presidenta Dilma Rousseff vetou o projeto, o que provocou uma justa reação das entidades patronais. Agora, caso o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, a questão deverá ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidirá sobre a constitucionalidade do projeto. Os que o defendem consideram que a finalidade dessa arrecadação já foi cumprida e a manutenção dessa contribuição para reversão em outros fins é considerada arbitrária, já que não há previsão legal para tanto. Já o Governo diz que a sanção dessa lei iria reduzir investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura. E nesse sentido é o veto da presidenta: “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS e causaria reflexos fortes no desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
No entanto, é preciso insistir no fato de que o objetivo da instituição dessa taxa já foi alcançada, pois, hoje não existe mais o rombo gerado pelos Planos Collor e Verão. Dessa forma, extingue-se o motivo para a cobrança desse valor às empresas. Ademais, não podemos esquecer que a taxa foi instituída e direcionada para cobrir o rombo dos fracassados planos econômicos, não podendo, sem lei expressa, ser destinada a outros projetos.
As empresas, que já pagaram essa conta, continuam sendo financiadoras de projetos sociais sem legislação específica para tanto. Ademais, elas não foram causadoras dessa dívida. E, se a mesma já foi extinta, o governo não pode repassar o ônus de suas obrigações constitucionais às entidades que geram emprego e desenvolvimento ao país. Vale destacar que somente neste último ano as empresas desembolsaram mais de R$ 2,7 bilhões para pagamento dessa taxa, valor esse que poderia estar sendo direcionado ao desenvolvimento de novos negócios e geração de novos empregos.
Portanto, não há mais razão de se manter a cobrança dessa alíquota que foi instituída em caráter provisório, e passados 12 anos, continua onerando as empresas, encarecendo ainda mais o custo de se produzir no Brasil e, dessa maneira, desestimulando a geração de empregos.

Fonte: Brasil Econômico

Sua empresa do Lucro Presumido está preparada para o SPED Fiscal?

Por Luiz Carlos Gewehr – Gerente de Projetos Decision IT

Desde 2006, muita água passou por debaixo da ponte do SPED, cada vez mais empresas passam a ser enquadradas em obrigações acessórias digitais que se tornam cada vez mais complexas com o passar do tempo. Neste contexto, agora são as empresas do Lucro Presumido que começam a ver no seu horizonte fiscal o SPED chegando com mais uma nova obrigação acessória: o SPED Fiscal ou EFD ICMS/IPI. É isso que está firmado há mais de um ano, com o protocolo ICMS 25, publicado no DOU 09/04/2012, as empresas do lucro presumido passarão a atender a obrigatoriedade da entrega da EFD ICMS/IPI a partir de Janeiro de 2014. Veja abaixo este protocolo:   PROTOCOLO ICMS 25, DE 30 DE MARÇO DE 2012 Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 53/12. Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD. Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:  I – o § 2º da cláusula primeira:  “§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.”;  II – o parágrafo único da cláusula segunda: “Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado do Acre, Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.”.  Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.  Fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2012/pt025_12.htm Minha experiência na Decision IT implementando os vários projetos do SPED em diversas empresas, cada uma com suas especificidades, me ensinou muita coisa sobre como é um trabalho minucioso adaptar os processos de cada negócio à complexa realidade tributária brasileira. Contudo, sempre que uma empresa começa a pensar no projeto SPED a fim de atender a esta obrigação acessória, algumas perguntas se repetem. Por isso, separei alguns itens interessantes a serem analisados antes mesmo de iniciar um projeto da escrituração fiscal digital. São eles: a) O Guia Prático: A versão 2.0.12¹ atualizado em Março de 2013 e disponível no site da RFB (acesso aqui). Diferentemente da EFD Contribuições, a EFD ICMS/IPI não possui uma forma diferente de apurar e demonstrar a escrituração mensal das empresas do Lucro Presumido. O que de fato distingue as apurações das empresas quanto ao seu enquadramento societário serão suas interpretações na demonstração da escrituração fiscal digital. Exemplo: a demonstração dos documentos fiscais de emissão própria e dos terceiros abertos no nível de ITEM, registro C170 – ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55) -, pois a empresa não emite NF-e (Nota Fiscal Eletrônica – modelo de documento 55). b) As Possibilidades de Conciliações: Outro critério relevante que as empresas que adentrarem no mundo SPED pela primeira vez são as inúmeras possibilidades de confronto, conciliação e verificação que a RFB e as SEFAZ possuem para realizar confrontos das informações declaradas nas EFDs. Com a abrangência do SPED, os Fiscos passaram a ter mais possibilidades de confrontos e conciliações entre empresas no nível de documento (até item). Exemplo: O caso mais fácil de compreender o ‘poder de fogo’ do fisco serão medidas desde o início da cadeia de emissão da NF-e e logo após, o recebimento da NF-e pelo destinatário, mais conhecido como a manifestação do destinatário (MD-e), seguida com a efetiva escrituração na EFD ICMS/IPI desta nota eletrônica. c) Questionar é necessário: Faço uma pergunta aos leitores, baseado no seguinte cenário: Se o seu fornecedor (do estado RS) emitiu uma NF-e, e você (do RS também) confirmou o recebimento da NF-e. Como você escriturará este documento na EFD ICMS/IPI? Alguns campos a considerar neste simples exemplo: • Data do recebimento ou data de entrada;  • Valores (incluindo os impostos a recuperar na visão do recebedor); • Modelo do documento; • Itens; • NCM; • CST; • Unidade de Medida; • Entre outros; Gostaria de transcender a questão da EFD ICMS/IPI e alertar as empresas do Lucro Presumido para outro módulo do SPED que causará um impacto maior para todos os enquadramentos: o SPED IRPJ. Na IN nº 1.353/2013 da RFB. O artigo 2º desta IN deixa clara a abrangência da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), a qual empresas tanto do lucro real quanto do lucro presumido serão obrigadas a atender. Abaixo o art 2º da IN 1.353/2013 : “…Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.” Atualmente, algumas empresas já possuem rotinas e processos tanto fiscais quanto contábeis, descrevendo métodos de conciliação e verificação antes da validação no PVA. Porém, as empresa que não têm a cultura de atender as demandas do SPED sofrerão mais com a implantação da EFD IRPJ – por isto meu alerta. Então, por todos este pontos de atenção apontados acima e pela concomitância de projetos como a própria EFD ICMS/IPI, a EFD IRPJ, a EFD Contribuições e a eSocial, este e o próximo ano com certeza serão de muito trabalho para as empresas do Lucro Presumido. Minha recomendação? Nada substitui o conhecimento! Por isso, com ou sem ajuda especializada, estude, pesquise, compreenda os tributos, as operações, o escopo, as especificações e tudo o mais que envolve cada uma destas obrigações, só assim você garantirá a segurança fiscal que sua empresa precisa. Fonte: http://www.decisionit.com.br/2013/08/sua-empresa-do-lucro-presumido-esta-preparada-para-o-sped-fiscal/


Leia mais em: http://www.mauronegruni.com.br/homologacao/2013/08/07/sua-empresa-do-lucro-presumido-esta-preparada-para-o-sped-fiscal/

CONTABILISTAS TRABALHAM DE GRAÇA PARA O GOVERNO

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do Portal de Contabilidade

Todos já sabemos que os contabilistas são a classe de profissionais liberais no Brasil que mais horas compulsórias e gratuitas dedicam para atender os governos federal, estaduais e municipais no Brasil.
Agora, com a edição da Resolução CFC 1.445/2013, que trata sobre informações obrigatórias a serem prestadas pelos contadores, assessores e auditores ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf), relativamente às operações de seus clientes consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro, temos mais uma obrigação junto aos entes públicos.
Estima-se, por baixo, que mais de 70% do tempo consumido por um contabilista na gestão da contabilidade de uma empresa é voltada exclusivamente aos reclames governamentais. Há muitos profissionais que são contratados exclusivamente para as questões burocráticas e preenchimento de declarações, formulários e outras exigências. No momento, quem arca com tais custos são os contratantes de tais serviços, mas até quando estes continuarão concordando com tais encargos?
A continuarem tais exigências, logo teremos uma classe de profissionais liberais que se chamará de “classe de profissionais gratuitos do governo”, a primeira neste país, que exercerá funções 100% compulsórias e sem custos para o Estado!
Está mais que na hora dos contabilistas se unirem e pleitearem isenção de tributos sobre suas atividades profissionais, bem como serem reconhecidos publicamente pelos entes federativos pela extensa gratuidade de seus trabalhos dedicados aos serviços públicos.

Além disso, devemos pressionar para que as imposições à nossa classe sejam contrabalanceadas com medidas de compensação respectiva (por exemplo: cada nova obrigação exigida pela Receita Federal seria compensada como dedução do imposto de renda ou das atividades profissionais dos escritórios ou empresas contábeis).

Os impactos do eSocial para os empregadores

No dia 18 de julho de 2013 foi publicado no DOU — Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, que aprovou o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Empregadores (pessoas física ou jurídica) e profissionais de RH terão grande trabalho até o início de 2014 para plena adequação ao eSocial — Escrituração Fiscal Digital Social, projeto do governo que consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, que compõe o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Como eSocial, o Fisco terá seu trabalho facilitado, uma vez que os créditos previdenciários e trabalhistas estarão reunidos em uma base única, o que propicia uma fiscalização muito mais detalhada e eficaz, com rápida aplicação de multas. O projeto atende as necessidades de diversos órgãos, uma vez que evita o excesso de informações enviadas, como o CAGED, CAT, SEFIP, RAIS etc. Mas e como ficam as empresas nesta história? Com o eSocial, 100% das companhias deverão incorporar o novo sistema a partir de janeiro de 2014, ocorrendo o ultimo segmento em julho/2014, quando o projeto deverá estar obrigatoriamente implantado. Elas terão, portanto, cerca de seis meses para se adequarem às novas normas. Desta forma, alguns impactos são inevitáveis e exigirão das empresas uma readaptação em termos tecnológicos e processuais para ajustar a quantidade massiva de dados e das verbas de folha de pagamento ao novo padrão. Por se tratar de um processo altamente complexo, as corporações necessitarão capacitar a mão de obra e os departamentos envolvidos a fim de garantir a execução de todos os processos em tempo hábil. Assim que implementado, o eSocial exigirá a entrega de algumas informações mensalmente e outras, em tempo real.Documentos voltados a admissões, afastamentos temporários, comunicações de aviso prévio, comunicações de acidente de trabalho, comunicações de férias e rescisões contratuais, por exemplo, deverão ser encaminhados na medida em que os eventos relacionados ocorrem. A novidade também alcança pessoas físicas, inclusive os empregadores domésticos. Ainda em caráter opcional, a União já disponibiliza o módulo para que empregadores registrem os eventos trabalhistas, folha de pagamento e outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias. O registro será obrigatório quando houver a regulamentação de todos os direitos dos empregados domésticos previstos na Emenda Constitucional n° 72/2013, o que deve acontecer em breve. Este módulo inicial também possui caráter informativo, com livre acesso a todos os setores da sociedade, para que eles possam ir se familiarizando com uma mudança de tamanha magnitude. É fundamental, portanto, que as empresas busquem o quanto antes a plena adaptação ao novo processo para que a transição não seja traumática quando o módulo completo do eSocial estiver finalizado. Para tanto, o treinamento dos departamentos envolvidos e a consultoria com profissionais especializados é essencial. Até porque, diante dos prazos estabelecidos para o cumprimento das regras, sob pena de multa e autuação se houver erros e atrasos, haverá ônus para as empresas e não conformidade junto aos órgãos envolvidos neste projeto. Em um país onde a informalidade reina, o eSocial é um método inteligente e seguro de transmissão e cruzamento de informações que exige organização de empresas e demais empregadores. Ele é para todos e veio para botar ordem na casa.
Fonte: Brasil Econômico