quarta-feira, 22 de maio de 2013

Repouso Semanal Remunerado (RSR)

1.Introdução
Todo empregado urbano, rural e doméstico tem direito ao Repouso Semanal Remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordocom a tradição local, ou seja, a cada seis dias trabalhados o empregado terá direito a, pelo menos, um dia de folga.
Assim sendo, além do descanso, faz jus também o empregado à respectiva remuneração, conforme determina a Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49.
Nota Cenofisco:
Transcrevemos, a seguir, o art. 7º, inciso XV e parágrafo único da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constituicional nº 72/13:
“......................................................................................................
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.......................................................................................................
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
.........................................................................................................
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.(NR).”
2.Aquisição do Direito pelo Empregado 
É assegurado a todo empregado urbano, rural ou doméstico, um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.
Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
2.1.Faltas justificadas 
Constituem motivos justificados de ausência ao trabalho cuja ausência do empregado ao serviço não lhe acarreta o desconto do repouso semanal remunerado:
a)até dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, etc.), descendente (filhos, netos, etc.), irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob a sua dependência econômica;
b)até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
c)um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, que deve ser comprovada;
d)até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral;
e)período de tempo necessário ao cumprimento das exigências do serviço militar;
f)ausência para realização de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovada;
g)nos casos de doença, devidamente comprovada com atestado médico;
h)ausência por motivo de acidente do trabalho;
i)paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;
j)ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;
k)ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho;
l)durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
m)até nove dias no caso de professor, por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
n)durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
o)cinco dias, no caso de nascimento de filho, licença-paternidade.
Na hipótese da empresa adotar o procedimento do não desconto do RSR, quando tais empregados deixarem de cumprir a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de arguição de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
2.2.Atestado médico - Ordem de preferência 
O empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando como tal aquelas que, por determinação legal ou liberalidade do empregador, não ocasionarem o desconto no salário do trabalhador do valor correspondente às horas de ausência.
Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado, conforme determina o art. 12, alínea “f” e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49.
Para justificar a ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, e consequentemente não ocasionar o respectivo desconto em seu salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial, estabelecida em lei:
a)médico da empresa ou em convênio;
b)médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar 15 dias;
c)médico do SESC ou SESI;
d)médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
e)médico de serviço sindical;
f)médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua consequente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência.
Por outro lado, caso o empregado justifique sua ausência com um atestado médico, cuja origem não figure no rol anteriormente apresentado, como por exemplo, atestado de médico particular, ressalvada a hipótese da alínea “f” anterior, a empresa não estará obrigada a aceitá-lo ficando, consequentemente, desobrigada de remunerar os dias não trabalhados. Nesse caso fica a critério da empresa aceitá-lo ou não.
A legislação trabalhista não fixa um prazo para os empregados apresentarem à empresa os atestados médicos. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção, dissídio coletivo ou sentença normativa) ou o regulamento interno da empresa poderão conter cláusula neste sentido. Poderá haver inclusive cláusula com as penalidades a serem aplicadas aos que não observarem o prazo estabelecido.
Segundo o disposto na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos concedidos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
2.2.1.Validade 
Os atestados médicos, para terem plena eficácia, deverão conter:
a)tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b)diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução CFM nº 1.851/08; e
c)assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
Ainda de acordo com a Resolução CFM nº 1.851/08, que alterou o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658/02, quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá ser observado:
a)o diagnóstico;
b)os resultados dos exames complementares;
c)a conduta terapêutica;
d)o prognóstico;
e)as consequências à saúde do paciente;
f)o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
g)registrar os dados de maneira legível;
h)identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
3.Remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) 
Será devido a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR):
a)para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b)para os que trabalham por hora: sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c)para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou às peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d)para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.
4.Cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR)
 
4.1.Semanalista, diarista e horista 
Corresponderá a um dia normal de trabalho a remuneração do repouso dos contratados por semana, dia ou hora, e quando a jornada normal diária de trabalho for variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.
4.2.Tarefeiro e pecista 
A remuneração do repouso do empregado contratado por tarefa ou peça corresponderá à divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados.
Exemplos:
a)Tarefeiro
-número de tarefas executadas na semana: 62
-valor da tarefa: R$ 1,20
-salário relativo às tarefas: R$ 1,20 x 62 = R$ 74,40
-RSR - R$ 74,40 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) - R$ 12,40
b)Pecista
-número de peças realizadas na semana: 648
-valor da peça: R$ 1,55
-salário relativo às peças: R$ 1,55 x 648 = R$ 1.004,40
-RSR - R$ 1.004,40 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) - R$ 167,40
Os empregados rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.
4.3.Rural 
Receberá o quociente do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução, quando trabalharem por tarefa predeterminada.
4.4.Comissionista 
Por intermédio da Súmula STF nº 201 firmou-se entendimento no sentido de que “o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado”.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Diante o posicionamento do TST, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:
Exemplos:
a)Semanalista
-valor total das comissões recebidas na semana: R$ 1.554,00
-número de dias trabalhados na semana:
-número de dias úteis da semana: 6 (2ª feira a sábado)
-RSR = R$ 1.554,00 ÷ 6 = R$ 259,00
Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:
b)Mensalista
-valor total mensal das comissões: R$ 2.880,00
-número de dias úteis do mês: 26
-número de feriados e domingos: 4
-R$ 2.880,00 ÷ 26 = R$ 110,77
-RSR = R$ 110,77 x 4 = R$ 443,08
Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra “c”, da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador.
4.5.Mensalistas e quinzenalistas 
A remuneração do Repouso Semanal Remunerado já está incluída no salário dos mensalistas e quinzenalistas.
4.6.Domicílio 
Corresponderá a soma da produção na mesma semana dividido por 6.
Exemplo:
-valor total da produção na semana: R$ 880,00
-RSR = R$ 880,00 ÷ 6 = R$ 146,67
4.7.Jornada reduzida 
Igualmente ao empregado mencionado anteriormente, o RSR do empregado que trabalhe em jornada reduzida será calculado pela divisão do ganho semanal por 6.
Exemplo:
-dias trabalhados na semana: 3
-salário semanal: R$ 678,00
-RSR = R$ 678,00 ÷ 6 = R$ 113,00
4.8.Avulsos 
O valor do RSR do trabalhador avulso consiste no acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e pago juntamente com eles.
5.Adicionais - Cômputo no Repouso Semanal Remunerado (RSR) 
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga, como veremos a seguir.
5.1.Reflexo das horas extras 
Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.
Desde 10/12/1985, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as modificações introduzidas nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do repouso passou a constar da própria legislação.
Assim, para encontrar o valor do reflexo do RSR sobre as horas extras, soma-se o número de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor hora acrescido doadicional de 50%. O resultado obtido será dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês.
Visualizando:
Reflexo do RSR = valor das horas extras do mês x domingos/feriados do mês
número de dias úteis
É importante salientarmos que o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, o reflexo do RSR terá de ser feito separadamente.
Exemplo 1:
- número de horas extras prestadas no mês ........................................
30 horas
- valor da hora (hipotético) ..................................................................
R$ 2,18
- valor-hora com adicional de 50% (R$ 2,18 + 50%) ..............................
R$ 3,27
- R$ 3,27 x 30 horas ..........................................................................
R$ 98,10
Reflexo do RSR sobre as horas extras:................................................. 
- R$ 98,10 ÷ 26 (dias úteis) ................................................................
R$ 3,77
- R$ 3,77 x 4 (domingos e feriados) ....................................................
R$ 15,08
Exemplo 2:
- número de horas extras prestadas no mês .......................................
25 horas
- valor da hora (hipotética) ..................................................................
R$ 2,18
- valor-hora com adicional de 100% (R$ 2,18 + 100%) ..........................
R$ 4,36
R$ 4,36 x 25 ....................................................................................
R$ 109,00
Reflexo do RSR sobre as horas extras: ............................................... 
- R$ 109,00 ÷ 26 (dias úteis) ..............................................................
R$ 4,19
- R$ 4,19 x 4 (domingos e feriados) ....................................................
R$ 16,76
 
5.2.Adicionais
Em se tratando de adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).
Com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade não tem reflexos nos repousos semanais remunerados, pois tais pagamentos são feitos de forma mensal, já incluído o repouso, conforme a orientação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou por intermédio da Orientação Jurisprudencial SBDI nº 103, a qual transcrevemos, a seguir.
“Orientação Jurisprudencial SBDI nº 103 - Adicional de Insalubridade. Repouso Semanal e Feriados. (nova redação, DJ 20/04/2005)
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Histórico: Redação original 103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. Inserida em 01.10.97
O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados”.
Isto posto, para os empregados que recebem adicionais decorrentes de trabalho noturno, perigoso ou insalubre não se faz qualquer cálculo, visando incluir o RSR, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal.
Exemplo:
Empregado mensalista com salário de R$ 1.200,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título adicional de periculosidade, nos termos do § 1º do art. 193 da CLT, ou seja:
-salário mensal = R$ 1.200,00
-salário acrescido do adicional de periculosidade: R$ 1.200,00 x 30% = R$ 360,00
Neste caso, constata-se que em virtude de o adicional de periculosidade já englobado todos os dias do mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados), não há de se efetuar qualquer cálculo visando a integração do adicional nos dias de descanso. Assim, esse empregado receberá o valor de R$ 1.200,00, acrescido do adicional de periculosidade de R$ 360,00, refazendo um total de R$ 1.560,00.
5.3.Gorjetas 
As gorjetas integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculopara as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e RSR.
Assim, nos termos da Súmula TST nº 354 ficou estabelecido:
“Súmula TST nº 354 - Gorjetas - Natureza Jurídica - Repercussões.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
5.4.Gratificações 
Consoante a Súmula TST nº 225, as gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Contudo, quando tais gratificações forem fixadas em percentuais, de forma variável, deve-se ser calculado o reflexo do DSR a seguinte forma:
Exemplo:
- salário ............................................................................
R$ 1.840,00
- gratificação:10%: do salário nominal..................................
R$ 1.840,00 x 10% = R$ 184,00
- número de dias úteis do mês ...........................................
26
- número de feriados e domingos ........................................
5
- DSR = R$ 184,00 ÷ 26 x 5 ...............................................
R$ 35,38
 
6.Trabalho aos Domingos e Feriados 
Como já mencionado, o RSR deverá ser concedido preferencialmente aos domingos, por um período de 24 horas consecutivas, a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico.
6.1.Autorização para o trabalho aos domingos 
Excetuados os casos em que a execução dos serviços seja imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
As empresas que, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às próprias atividades, seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida em caráter permanente permissão para o trabalho em dia de repouso.
Nesse caso, a empresa concederá outro dia de folga ao empregado. Referidas atividades estão relacionadas no quadro anexo ao Decreto nº 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei nº 605/49.
Quaisquer outras atividades que, por motivo de exigências técnicas, necessitarem obter permissão para o trabalho nos dias de repouso, devem encaminhar pedido de permissão ao Ministério do Trabalho.
O art. 68 e parágrafo único da CLT determinam que o trabalho em domingos, seja total ou parcial, é subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Referida permissão é concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho e Emprego expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela é dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 dias.
Com base nesse dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria MTb nº 3.118/89, subdelega, desde 05/04/1989, competência aos órgãos regionais do MTE para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.
O pedido instrui-se com a seguinte documentação:
a)laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;
b)acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa dos empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c)escala de revezamento, observadas as instruções da Portaria MTPS nº 417/66, com redação da Portaria MTPS nº 509/67 que, entre outras, garante ao empregado, no mínimo, uma das folgas semanais coincidente com o domingo, a cada período máximo de sete semanas de trabalho.
O órgão regional do MTE inspecionará a empresa requerente segundo as instruções expedidas pela Subsecretaria de Proteção ao Trabalho.
Condiciona-se a não constatação de irregularidade, por ocasião da inspeção, quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
As autorizações observam o prazo de validade de dois anos, renováveis por igual período, observando-se que os pedidos de renovação formalizam-se três meses antes do término da autorização, observados os requisitos retromencionados.
O órgão regional do MTE inspecionará regularmente as empresas que obtiverem autorização, efetuando o respectivo cancelamento em caso de descumprimento das presentes exigências.
As portarias de autorização e de renovação são publicadas no Diário Oficial da União (DOU).
Quanto às atividades, para as quais é concedida autorização permanente para o trabalho nos dias de repouso, constantes da relação anexa ao Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/49, é prudente consultar o órgão regional do MTE, visto que o Decreto s/nº, de 10/05/1991 (DOU de 13/05/1991) revoga, dentre outros, vários decretos federais que permitem o trabalho, em caráter permanente, nos dias de repouso.
Nota Cenofisco:
Por meio do Decreto nº 49.984/08 foi autorizado o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados na cidade de São Paulo, estando sujeito à autorização.
Consultar o Manual de Procedimentos Trabalho Previdência e Legislação nº 39/08.
6.2.Casos excepcionais 
Podem realizar, excepcionalmente, trabalho em dia de repouso, as empresas não enquadradas no item 6.1, nos casos de:
a)força maior, devendo comunicar o fato à Superintendência Regional do Ministério da Trabalho e Emprego (SRTE) no prazo de 10 dias; ou
b)autorização prévia concedida pela SRTE com discriminação do período máximo de 60 dias de cada vez, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, hipótese em que a remuneração será paga em dobro, se a empresa não conceder outro dia de folga.
6.3.Pagamento em dobro
O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Orientação Jurisprudencial dada pela Súmula TST nº 146.
A revisão da Súmula TST nº 146, aprovada pela Resolução TST nº 129/05 (DJU de 20/04/2005), trouxe um novo entendimento ao pagamento do trabalho em domingos e feriados, quando não compensados em outro dia da semana, chamado “pagamento em triplo”.
Transcrevemos, a seguir, o referida Súmula:
“Súmula nº 146 - Trabalho em Domingos e Feriados, Não Compensado - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Exemplo:
Empregado com salário mensal de R$ 1.320,00, trabalhou em dia considerado feriado e, não teve folga compensatória na semana.
-salário/hora: R$ 1.320,00 ÷ 220 = R$ 6,00
-número de horas trabalhadas no feriado: 8
-valor da dobra, referente ao feriado: R$ 6,00 × 8 × 2 = R$ 96,00
-total a receber no mês: R$ 1.320,00 + R$ 96,00 = R$ 1.416,00
Desse modo, a expressão “em dobro” significa o valor em dobro das horas trabalhadas em domingo, feriado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia do repouso.
Vale ressaltar que a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.
6.4.Escala de revezamento 
Exceto os elencos teatrais e congêneres, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, a cada seis dias de trabalho corresponda uma folga e, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga (Portaria Ministerial nº 417/66, alterada pela Portaria MTPS nº 509/67).
Lembramos que em se tratando de comércio em geral, o repouso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas.
6.4.1.Mulher
Nos termos do art. 386 da CLT o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.
7.Salário 
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
8.Folha de Pagamento 
A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, e deverá: discriminar o nome dos segurados; agrupar os segurados por categoria; destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado

Governo entrega proposta para regulamentar emenda da nova lei das domésticas

Proposta do governo estende a domésticas direitos previstos na CLT. Um desses direitos é multa de 40% do FGTS por demissão sem justa causa. 
A presidente Dilma Rousseff em reunião com o senador Romero Jucá (PMDB-RR) e a ministra Gleisi Hoffmann sobre a emenda das domésticas  
A presidente Dilma Rousseff entregou nesta terça-feira (21) a parlamentares a proposta do governo para regulamentar os novos direitos das empregadas domésticas, estabelecidos pela chamada PEC das Domésticas, que começou a valer em abril. 
A proposta mantém em 40% a multa sobre o saldo do FGTS em caso de demissão e em 12% a contribuição dos patrões ao INSS. O relator da comissão especial do Congresso que discute o assunto, senador Romero Jucá (PMDB-RR), havia proposto a redução do valor da multa sobre o FGTS para 5% a 10%. O texto de Dilma também prevê três tipos de jornada de trabalho diferentes e a criação do banco de horas proposto pela comissão. 
Sete pontos da emenda constitucional que ampliou os direitos dos empregados domésticos ainda não estão regulamentados: seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho. 
As propostas do governo foram recebidas por Jucá e pelo presidente da comissão mista que discute o tema no Congresso, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), em reunião no Palácio do Planalto. 
A ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) afirmou nesta sexta que o projeto para regulamentação será elaborado pelos parlamentares. "Não terá um projeto de iniciativa do Executivo para tratar desse assunto, afirmou. 
A comissão mista vai elaborar um projeto de lei que deverá ser aprovado na Câmara e no Senado. O texto, então, seguirá para sanção ou veto da presidente da República. A emenda prevê prazo de 90 dias para a regulamentação desses direitos – ou seja, até o início de julho. 
O senador Romero Jucá disse que seu relatório final deverá ser entregue à comissão mista “ainda nesta semana”. “Vamos trabalhar rapidamente. Sabemos da ânsia, da vontade da sociedade brasileira”, afirmou. 
Propostas 
A proposta de regulamentação do governo mantém as regras do FGTS existentes para as demais categorias profissionais: o empregador será obrigado a recolher 8% do salário pago e ficará mantida a multa rescisória de 40% do saldo da conta do FGTS em casos de demissão sem justa causa. 
Além disso, pela proposta do governo, a contribuição patronal para o INSS continuará em 12% e a do empregado, entre 8% e 11%, conforme a faixa salarial. 
A proposta prevê também o seguro-desemprego, o auxílio-acidente e o salário-família conforme determina a CLT. 
O texto do governo contempla ainda três possibilidades de jornada de trabalho, que será definida em acordo entre trabalhador e empregado: 44 horas semanais com até 4 horas extras por dia; regime de revezamento de 12 horas diárias seguidas de 36 horas de descanso; ou a formação de um banco de horas com compensação das horas trabalhadas no período de até um ano. 
Os empregados teriam direito, pela proposta entregue por Dilma, a intervalo de uma hora de descanso, podendo ser reduzido para 30 minutos mediante acordo. O intervalo mínimo de descanso entre as jornadas seria de 11 horas, e os trabalhadores teriam direito a um dia livre por semana, preferencialmente aos domingos. 
Conforme determina a CLT, os empregados domésticos, pela sugestão do governo, teriam remuneração adicional de 50% nas horas-extras e de 20% no trabalho noturno (entre 22h e 5h). Há possibilidade de trabalho em feriados, desde que haja folga compensatória ou remuneração em dobro. 
Evitar a 'precarização' 
De acordo com a ministra da Casa Civil, GleisiHoffmann, o governo quer estender a esses empregados os direitos previstos para todos os demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 
Segundo ela, a proposta contempla direitos já assegurados com a aprovação da PEC das Domésticas, no início de abril, e também “agrega direitos previstos na CLT”. 
“A proposta que entregamos hoje tem como prioridade a não precarização dos direitos”, declarou a ministra, que negou que o governo vá entregar um projeto de lei para regulamentar o trabalho doméstico. 
“Nós apresentamos ao Congresso aquilo que apresentaríamos em projeto de lei. Não abrimos mão de manifestar a posição do governo”, afirmou. Segundo a ministra, a presidente "acha importante essa relação com o Congresso, que é a casa onde esses direitos têm que ser regulamentados”. 
O senador Romero Jucá agradeceu a disposição de Dilma de trabalhar em conjunto com o Congresso. “Nossa proposta não reduzirá direitos, não reduzirá garantias dos trabalhadores brasileiros. Esse foi um pacto firmado com a presidenta Dilma”, declarou o senador.
 
Fonte: G1

DACON - Multa cancelada pela RFB

A Receita Federal do Brasil comunica que as Notificações de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED) emitidas para os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Socias (Dacon) relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.348/2013, serão canceladas de ofício, não havendo necessidade do agendamento de atendimento por parte dos contribuintes nas unidades da Receita Federal do Brasil.
A rotina que estava gerando a emissão indevida de multa no ato da transmissão dos Dacon foi corrigida no decorrer do dia 15/5/2013.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Publicada a lei que dá estabilidade no emprego a grávidas em aviso prévio

A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que garante à funcionária gestante a estabilidade no emprego mesmo se estiver cumprindo aviso prévio. A estabilidade também será válida nos casos de aviso prévio indenizado — que ocorre quando a empregada recebe o salário referente ao período de aviso prévio, não sendo obrigada a comparecer ao serviço.

A lei publicada nesta sexta-feira (17) no "Diário Oficial da União" e acrescenta o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diz o texto: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

O projeto de lei havia sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no dia 29 de março.

Até a publicação desta lei, a Constituição estabelecia que a trabalhadora não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não tratava de quem estivesse sob aviso prévio, o que levou a discussão à Justiça.

Em fevereiro, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu às mulheres que engravidarem durante o aviso prévio o direito à estabilidade até o quinto mês após o parto.

O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.

Fonte: G1 SP

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – DIFICULDADES NA AUTENTICAÇÃO

A Receita Federal do Brasil disponibiliza, no sitio do Sped, quantitativos de livros digitais apresentados e a situação em que se encontram. Numa rápida avaliação, constata-se de 58% dos livros analisados pelas juntas comerciais são indeferidos, colocados em exigência ou substituídos.

Cientes do fato, a Fenacon, o Conselho Federal de Contabilidade, a Receita Federal do Brasil, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (antigo DNRC) e Juntas Comerciais se reuniram e elaboraram um check-list para evitar a ocorrência dos erros mais comuns.

O objeto é que os contadores, antes do envio do Sped Contábil, utilizem o check-list para verificar se os termos de abertura, termo de encerramento e requerimento de autenticação do livro atendem aos requisitos legais.

Outro problema que fica bastante evidente é que as empresas não estão atentas ao andamento dos trabalhos de autenticação. Existem mais de 110.000 livros em exigência, ou seja, dependendo de providências das empresas. Se elas não forem atendidas no prazo de 30 dias, deverão efetuar novo pagamento do preço da autenticação.

Existem três caminhos para acompanhar o andamento do trabalho de autenticação:

1. Utilizando, no Programa Validador e Assinador – PVA, a funcionalidade “Consulta Situação”. Para isto, a ECD deverá estar na base do PVA;

2. Na página principal do sitio do Sped (http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/), pela funcionalidade “Consulta Situação”. Ela independe da presença de quaisquer arquivos relativos à ECD no equipamento utilizado para consulta. Para facilitar, é conveniente identificar o arquivo do requerimento ou do recibo de transmissão;

3. Utilizando o programa ReceitanetBX (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Receitanetbx/default...), sendo exigido certificado digital da empresa, ou do representante legal ou do procurador (procuração eletrônica da RFB).

É importante destacar que a legislação sobre as penalidades relativas a livros digitais foi alterada. Agora são punidos, também, os casos de apresentação de escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas, com multa de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, da receita bruta do mês anterior ao da apresentação.

Não bastasse a penalidade, a escrituração contábil somente faz prova contra o empresário quando não revestida de todas as formalidades legais, dentre elas a autenticação. 

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC